DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA). Instrução Normativa no 22, de 10 de julho de 2009. Dispõe sobre o licenciamento
ambiental para instalação de recifes artificiais no Mar Territorial na Zona Econômica
Exclusiva Brasileira.
Ministério da Agricultura e Pecuária. Portaria SAP/MAPA no 412, de 8 de
outubro de 2021. Estabelece procedimentos complementares para a cessão de uso dos
espaços físicos em corpos d'água de domínio da união para fins de aquicultura.
BRASIL. Lei no 12.815/2013. Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela
União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos
operadores portuários.
BRASIL. Decreto no 8.033/2013. Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5
de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos
organizados e de instalações portuárias.
The
World Association
for Waterborne
Transport Infrastructure.
Report
121/2014 - Harbour Approach Channels Design Guidelines.
BRASIL. Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a
administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para
a constituição de fundos e altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e os Decretos-Lei
nº 3.438, de 17 de julho de 1941, 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de
fevereiro de 1967, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987 e revoga dispositivo da Lei nº
13.139, de 26 de junho de 2015.
The
World Association
for Waterborne
Transport Infrastructure.
Report
141/2019 - Design Guidelines For Inland.
The World Association for Waterborne Transport Infrastructure. RecCom WG
168 ("Single Point Yacht Moorings" - 2020).
The World Association for Waterborne Transport Infrastructure. RecCom WG
149 ("Guidelines for Marina Design" - 2016).
BRASIL. Decreto no 10.946/2022. Dispõe sobre a cessão de uso de espaços
físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União,
no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração
de energia elétrica a partir de empreendimento offshore.
Praticagem do Brasil. Planejamento Portuário: Recomendações para Acessos
Náuticos. Coordenação Edson Mesquita; Sergio H. Sphaier; Mario Calixto; Marcelo Cajaty.
1a Edição - Rio de Janeiro: Praticagem do Brasil, 2022.
PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 158, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Altera as Normas da Autoridade Marítima para
Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da
Navegação (IAFN) e para a Investigação de Segurança
dos Acidentes e Incidentes Marítimos (ISAIM) -
NORMAM-09/DPC (1ª Revisão - Mod.1) para as
Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos
Administrativos
sobre
Acidentes 
e
Fatos
da
Navegação (IAFN) NORMAM- 302/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o
Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; a Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de
2022, e em conformidade com o contido no art. 4°, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de
1997, resolve:
Art. 1º Alterar as Normas
da Autoridade Marítima para Inquéritos
Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) e para a Investigação de
Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos (ISAIM) - NORMAM-09/DPC (1ª Revisão -
Mod.1) para Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos
sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) - NORMAM-302/DPC, que a esta
acompanham.
Art. 2º Fica revogada a Portaria DPC/DGN/MB nº 102, de 30 de agosto de 2023,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 181, Seção 1, pág. 142, de 21 de setembro
de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO Vice-Almirante
ANEXO
1_MD_17_002
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS
SOBRE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO (IAFN)
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
G LO S S Á R I O
DPC - Diretoria de Portos e Costas.
IAFN - Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação.
ISAIM - Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos.
PEM - Procuradoria Especial da Marinha.
TM - Tribunal Marítimo.
I N T R O D U Ç ÃO
1.PROPÓSITO
Apresentar os procedimentos relativos ao Inquérito Administrativo e à
Prevenção de Acidentes e Fatos da Navegação e à Investigação de Segurança dos
Acidentes e Incidentes Marítimos.
2. DESCRIÇÃO
Esta publicação divide-se em dois capítulos e um anexo: o capítulo 1 descreve
os procedimentos relativos aos Inquéritos Administrativos e à Prevenção de Acidentes e
Fatos da Navegação e o capítulo 2 descreve os procedimentos relativos à Investigação de
Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos.
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
a)Alteração da capa;
b)Inclusão do sumário clicável;
c)Inclusão da folha de rosto; e
d)Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST 30-03.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil (PMB)
não controlada, ostensiva e normativa.
5 . S U B S T I T U I Ç ÃO
Esta publicação substitui a NORMAM-09/DPC - 1ª Revisão, aprovada pela
Portaria nº 18, em 9 de junho de 2021 e publicada no Diário Oficial da União nº 110,
seção I, página 15.
CAPÍTULO 1
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS
SOBRE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO (IAFN)
1.1.PROPÓSITO
Estabelecer normas para instauração e instrução de Inquérito Administrativo
sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), suas formalidades e tramitação até o
Tribunal Marítimo (TM).
1 . 2 . A P L I C AÇ ÃO
As presentes normas se aplicam a qualquer acidente ou fato da navegação
envolvendo:
a)embarcações mercantes e de esporte e recreio de qualquer nacionalidade,
em águas jurisdicionais brasileiras, respeitando-se os regimes jurídicos previstos para o
Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Econômica Exclusiva e Plataforma Continental, em
consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Lei nº 8.617,
de 4 de janeiro de 1993, e Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995);
b)embarcações mercantes e de esporte e recreio brasileiras em alto mar ou
em águas estrangeiras;
c)embarcações estrangeiras em alto mar, no caso de estarem envolvidas em
qualquer acidente ou fato da navegação, no qual tenha pessoa física brasileira perdido a
vida ou sofrido ferimentos graves, ou que tenham provocado danos graves a navios ou
a instalações brasileiras ou ao meio marinho, de acordo com normas do Direito
Internacional;
d)os aquaviários e amadores brasileiros;
e)os aquaviários e amadores estrangeiros, em território ou águas jurisdicionais
brasileiras;
f)os proprietários, armadores, operadores, locatários, carregadores, agentes,
consignatários de carga, sociedades classificadoras e os respectivos prepostos de
embarcações brasileiras e estrangeiras;
g) os empreiteiros e proprietários de construções executadas sob, sobre e às
margens das águas interiores e do mar territorial brasileiros, sob e sobre a zona
econômica exclusiva e
a plataforma continental brasileiras e que,
por erro, ou
inadequação de projeto, ou execução, ou pela não observância de especificações técnicas
de materiais, métodos e processos adequados, ou ainda, por introduzir modificações
estruturais não autorizadas nas obras originais, atentem contra a segurança da
navegação;
h) toda pessoa jurídica ou física envolvida com construção e reparo naval;
i) as marinas, clubes náuticos, pontões, trapiches e similares;
j) ilhas artificiais, instalações estruturais, bem como embarcações de qualquer
nacionalidade empregadas em operações relacionadas com pesquisa científica marinha,
prospecção, exploração, explotação, produção, armazenamento e beneficiamento dos
recursos naturais, nas águas interiores, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e
na plataforma continental brasileiras, respeitados os acordos bilaterais ou multilaterais
firmados pelo País e as normas do Direito Internacional; e
k) toda pessoa jurídica ou física envolvida em Acidente ou Fato da Navegação,
por qualquer forma ou motivo, respeitados os demais instrumentos do Direito Interno e
as normas do Direito Internacional.
1.3.COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN
a) Conforme determina o Art.33 da Lei nº 2.180/1954, será instaurado IAFN,
sempre que chegar ao conhecimento de um Agente da Autoridade Marítima, por
qualquer meio de comunicação a ocorrência de acidente ou fato da navegação. A
inobservância deste preceito implicará a aplicação das penas da lei.
b) Somente as Capitanias (CP) e Delegacias (DL) poderão instaurar IAFN.
c) Quando uma Agência da Capitania dos Portos tiver o conhecimento da
ocorrência de acidente ou fato da navegação, deverá comunicar imediatamente o fato à
Capitania a que estiver subordinada, para que essa instaure o competente IAFN.
1.4. PRECEDÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN
Terá precedência para a instauração do IAFN a Capitania (CP) ou Delegacia
(DL):
a) em cuja jurisdição tiver ocorrido o acidente ou fato da navegação;
b) do primeiro porto de escala ou de arribada da embarcação;
c) de inscrição da embarcação; ou
d) que for designada pelo TM.
Qualquer dúvida sobre competência para instauração de IAFN será dirimida,
sumariamente, pelo TM (Art. 34, parágrafo único da Lei nº 2.180/1954). Conforme a
relevância do mérito do IAFN, este pode ser classificado como de "Alta Relevância para
a Segurança da Navegação", nos casos de grande repercussão na sociedade; com
acentuado número de vítimas fatais/feridos; cujos acidentes ou fatos da navegação
tenham causado danos ambientais de grande amplitude ou impactem/impeçam o regular
fluxo de embarcações; que envolvam elevada complexidade ou demandem atuação
extraordinária de força de trabalho para apuração da (s) causa (s) determinante (s); e
outras hipóteses que apresentem características peculiares, devidamente justificadas e
reconhecidas pelas autoridades competentes, com a consequente tramitação especial e
equipe multidisciplinar em apoio. (Resolução nº 54/2021 do Tribunal Marítimo (TM)"
1.5.PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN
O IAFN deve ser instaurado imediatamente ou até o prazo de cinco dias,
contados da data em que um dos Agentes da Autoridade Marítima houver tomado
conhecimento do acidente ou fato da navegação. Acidentes e fatos da navegação são
informados na maior brevidade possível.
1.6.DEFINIÇÃO DE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO
As 
seguintes 
ocorrências
são 
consideradas 
Acidentes 
ou
Fatos 
da
Navegação:

                            

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