DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700145
145
Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Divulgar o "Código de Normas Internacionais e Práticas Recomendadas para
uma Investigação de Segurança de um Acidente Marítimo, ou de um Incidente Marítimo",
também conhecido como "Código de Investigação de Acidentes (CIA)", aprovado pela
Resolução MSC.255(84) da Organização Marítima Internacional (IMO), os procedimentos
da Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos (ISAIM) e seu
encaminhamento à Diretoria de Portos e Costas (DPC).
2.2. APLICAÇÃO
Sob as Convenções SOLAS Regulação I/21 e MARPOL artigos 8 e 12, cada
Administração deve conduzir uma investigação quando da ocorrência de um acidente
envolvendo navios de sua bandeira sujeitos a essas convenções, e deverá suprir a
Organização Marítima
Internacional (IMO) com
as informações
concernentes às
conclusões de tais investigações.
O Código de Investigação de Acidentes (CIA), cuja versão em português
constitui o anexo desta Norma, reconhece que de acordo com os instrumentos da IMO,
todo Estado de Bandeira tem o dever de realizar uma investigação de qualquer acidente
que ocorra a qualquer dos seus navios, quando julgar que aquela investigação pode
ajudar a determinar que alterações podem ser desejáveis que sejam feitas nas presentes
regras, ou se aquele acidente produziu um efeito danoso de grandes proporções ao meio
ambiente.
No entanto, o Código reconhece também que quando ocorre um acidente ou
um incidente marítimo no território, incluindo o mar territorial, de um Estado, aquele
Estado tem o direito de investigar a causa daquele acidente ou incidente marítimo, que
possa oferecer um risco à vida humana ou ao meio ambiente, envolver as autoridades de
busca e salvamento do Estado costeiro, ou afetá-lo de outra maneira.
A Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos (ISAIM) não
substitui o Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da navegação (IAFN). Ao
contrário, sempre que for iniciada a realização de uma ISAIM já deverá ter sido
instaurado, obrigatoriamente, um IAFN.
Assim, na ocorrência de qualquer acidente marítimo muito grave, conforme
definido pelo Código, envolvendo embarcações de bandeira brasileira, o Agente da
Autoridade
Marítima
(Capitania dos
Portos
ou
Delegacia)
da área
de
jurisdição
determinará a realização de uma Investigação de Segurança Marítima, de acordo com o
disposto no Código. A realização de uma Investigação de Segurança Marítima de um
acidente ou incidente marítimo muito grave envolvendo embarcações de bandeira
estrangeira, e de acidentes ou incidentes marítimos envolvendo embarcações nacionais
que não sejam classificados como muito grave, ficará a critério da DPC, caso seja
considerado que tal investigação fornecerá informações que possam ser utilizadas para
impedir que no futuro ocorram sinistros semelhantes, ou atenuar a sua gravidade.
2.3.PRAZO PARA INSTAURAÇÃO E CANCELAMENTO DE ISAIM
A ISAIM deve ser iniciada até cinco dias, contados da data em que um dos
Agentes da Autoridade Marítima houver tomado conhecimento da ocorrência de acidente
marítimo muito grave, envolvendo embarcações de bandeira brasileira, em sua área de
jurisdição. O mesmo prazo será observado quando determinada a instauração de ISAIM
pela DPC por conta da ocorrência de um acidente ou incidente marítimo muito grave
envolvendo embarcações de bandeira estrangeira, e de acidentes ou incidentes marítimos
envolvendo embarcações nacionais que não sejam classificados como muito grave.
Após sua instauração a ISAIM somente poderá ser cancelada com autorização
da DPC.
2.4. DEFINIÇÕES
As
definições
a seguir,
entre
outras,
constam
do Código
de
Normas
Internacionais e Práticas Recomendadas para uma Investigação de Segurança de um
Acidente Marítimo, ou de um Incidente Marítimo (Código de Investigação de Acidentes -
CIA), aprovado pela Resolução MSC.255(84) da Organização Marítima Internacional
(IMO).
Quando forem empregados
nas normas obrigatórias e
nas práticas
recomendas para as investigações de segurança marítima, os termos a seguir possuem o
seguinte significado:
a) acidente marítimo - acontecimento, ou uma sequência de acontecimentos,
que tenha resultado em qualquer das ocorrências a seguir, diretamente relacionado com
as operações de um navio:
I) a morte de uma pessoa, ou ferimentos graves numa pessoa;
II) a perda de uma pessoa de um navio;
III) a perda, suposta perda ou abandono de um navio;
IV) um dano material a um navio;
V) o encalhe ou a incapacitação de um navio, ou o envolvimento de um navio
numa colisão;
VI) um dano material à infraestrutura marítima estranha a um navio, que
possa colocar seriamente em perigo a segurança do navio, de um outro navio ou de uma
pessoa; ou
VII) danos graves ao meio ambiente, ou a possibilidade de danos graves ao
meio ambiente, provocados pelos danos causados a um navio ou a navios.
Um acidente marítimo não inclui, entretanto, um ato ou omissão deliberada
com a intenção de causar danos à segurança de um navio, de uma pessoa ou ao meio
ambiente.
b) acidente marítimo muito grave - significa um acidente marítimo envolvendo
a perda total do navio ou uma morte, ou danos graves ao meio ambiente.
c) incidente marítimo - acontecimento, ou sequência de acontecimentos, que
não um acidente marítimo, que tenha ocorrido diretamente em relação à operação de
um navio e que tenha colocado em perigo ou, que se não for corrigido, pode colocar em
perigo a segurança do navio, dos seus ocupantes, de qualquer pessoa ou o meio
ambiente.
Um incidente marítimo não inclui, entretanto, um ato ou uma omissão
deliberada com a intenção de causar danos à segurança de um navio, de uma pessoa ou
ao meio ambiente.
d) dano material em relação a um acidente marítimo - significa um dano
que:
I)afete de maneira significativa a integridade estrutural, o desempenho ou as
características operacionais da infraestrutura marítima ou de um navio; e
II) exija reparos de vulto ou a substituição de um ou mais componentes
importantes; ou
III) a destruição da infraestrutura marítima ou do navio.
e) ferimento grave - um ferimento que seja sofrido por uma pessoa,
resultando na incapacidade de trabalhar normalmente por mais de 72 horas, a partir de
sete dias após a data em que foi sofrido o ferimento.
f) dano grave ao meio ambiente - um dano ao meio ambiente que, como
avaliado pelo Estado ou Estados afetados ou pelo Estado da Bandeira, como for
adequado, produza um grande efeito danoso ao meio ambiente.
g) Investigação de Segurança Marítima - uma investigação, ou um inquérito,
(como for denominado por um Estado) de um acidente marítimo, ou de um incidente
marítimo, realizado com o propósito de impedir a ocorrência de acidentes e de incidentes
marítimos no futuro. A investigação abrange a coleta e a análise de provas, a
identificação dos fatores causais e a elaboração das recomendações de segurança que
forem necessárias.
h) Estado de Bandeira - Estado cuja bandeira um navio está autorizado a
arvorar.
i) Estado substancialmente interessado - significa um Estado:
I) que seja o Estado da Bandeira de um navio envolvido num acidente
marítimo, ou num incidente marítimo;
II) que seja o Estado Costeiro envolvido num acidente marítimo, ou num
incidente marítimo;
III) cujo meio ambiente tenha sido danificado gravemente, ou de maneira
significativa, por um acidente marítimo (inclusive o meio ambiente de suas águas e de
seus territórios reconhecidos de acordo com o direito internacional); ou
IV) em que as consequências de um acidente marítimo, ou de um incidente
marítimo, causado ou ameaçado, danifique gravemente aquele Estado ou ilhas artificiais,
instalações ou estruturas sobre as quais tenha o direito de exercer jurisdição; ou
V) que, em decorrência de um acidente marítimo, cidadãos daquele Estado
tenham perdido suas vidas ou sofrido ferimentos graves; ou
VI) que possua à sua disposição informações importantes que o Estado, ou os
Estados,
que estão
investigando a
segurança
marítima considerem
úteis para
a
investigação; ou
VII) que por alguma outra razão crie um interesse que seja considerado
significativo pelo Estado, ou Estados, que estão investigando a segurança marítima.
j) Estados Investigadores da Segurança Marítima - Estado da Bandeira ou,
quando for pertinente, o Estado ou os Estados que assumem a responsabilidade pela
realização da investigação de segurança marítima, como acordado mutuamente de acordo
com o CIA.
2.5. PRAZO PARA CONCLUSÃO E PRORROGAÇÕES
A ISAIM será concluída por meio da elaboração e envio à DPC, pelo Agente da
Autoridade Marítima (Capitania dos Portos ou Delegacia) responsável por sua condução,
de minuta do Relatório de Investigação de Segurança Marítima, no prazo máximo de
noventa dias, a contar da data de sua instauração.
Em situações especiais e excepcionais, em que a ISAIM não tenha sido
concluída no prazo máximo de noventa dias, a prorrogação poderá ser autorizada pelo
Diretor de Portos e Costas, que avaliará o pedido devidamente circunstanciado e decidirá
a respeito.
2.6.CULPADOS E/OU RESPONSÁVEIS
As ISAIM não procuram atribuir culpa nem determinar responsabilidades. Em
vez disso, uma ISAIM, conforme definida no Código, é uma investigação realizada com o
propósito
de
impedir que
no
futuro
ocorram
acidentes e
incidentes
marítimos
semelhantes ou, no caso de ocorrerem, que suas consequências sejam minimizadas.
2.7.NOTIFICAÇÃO SOBRE INVESTIGAÇÃO DE
SEGURANÇA DE ACIDENTE
MARÍTIMO
Conforme disposto no Código de Investigação de Acidentes, quando um
acidente ou incidente marítimo ocorre em alto-mar ou uma zona econômica exclusiva, o
Estado da bandeira do navio ou navios envolvidos, deverá notificar outros Estados
substancialmente interessados logo que for razoavelmente possível. No caso do acidente
ou incidente marítimo ocorrer no território, incluindo o mar territorial, de um Estado
Costeiro, o Estado da bandeira e o Estado Costeiro deverão notificar um ou outro e
juntos notificar outros Estados substancialmente interessados, logo que for razoavelmente
possível. Essa notificação não deverá ser retardada devido à falta de informações
completas.
A Notificação sobre a realização de uma Investigação de Segurança de
Acidente Marítimo será encaminhada pela DPC, preferencialmente por meio eletrônico,
para a Embaixada ou representação consular do Estado de Bandeira em Brasília, com
cópias para o Comando do Distrito Naval da Área de Jurisdição do acidente, para a
Capitania dos Portos ou Delegacia responsável pela condução da investigação e para o
Órgão responsável pela investigação de acidentes do Estado da Bandeira do navio(s)
envolvido(s) no acidente marítimo objeto da investigação. A Capitania dos Portos ou
Delegacia responsável pela condução da investigação será responsável pela entrega da
notificação às Agências Marítimas que representam os armadores e aos Comandantes dos
navios envolvidos na investigação.
2.8. 
ACORDO 
DO 
ESTADO 
DA 
BANDEIRA 
COM 
OUTRO 
ESTADO
SUBSTANCIALMENTE INTERESSADO PARA REALIZAR UMA INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA
MARÍTIMA E COOPERAÇÃO
As consultas para buscar um acordo sobre qual Estado será o Investigador de
Segurança Marítima, em conformidade com o disposto no Código, serão conduzidas pela
DPC com base nos seus dispositivos.
Todos os Estados substancialmente interessados deverão cooperar, na medida
do possível, com os Estados Investigadores da Segurança Marítima. Dessa forma caberá à
DPC conduzir os acertos para a participação de investigadores de acidentes marítimos de
Estados substancialmente interessados nas ISAIM realizadas pelos Agentes da Autoridade
Marítima Brasileira (Capitanias dos Portos e Delegacias).
2.9. RELATÓRIOS DAS INVESTIGAÇÕES DE SEGURANÇA MARÍTIMA
O Relatório da investigação de segurança marítima deverá ser produzido ao
final da investigação, e conter as seguintes informações:
a) um resumo expondo em linhas gerais os fatos básicos do acidente
marítimo, ou incidente marítimo, e informando se em decorrência daqueles fatos
ocorreram quaisquer mortes, ferimentos ou poluição;
b) a identidade do Estado da bandeira, dos armadores, operadores, da
companhia identificada no certificado de gerenciamento da segurança e da sociedade
classificadora (sujeito a qualquer legislação nacional relativa à privacidade);
c)detalhes relativos às dimensões das máquinas de qualquer navio envolvido,
juntamente com uma descrição da tripulação, da rotina de trabalho e outras questões,
como o tempo em que trabalhavam no navio;
d) uma narrativa detalhando as circunstâncias do acidente marítimo, ou do
incidente marítimo;
e) uma análise e comentários sobre os fatores causais, incluindo quaisquer
fatores, mecânicos, humanos e organizacionais;
f) um exame do que foi apurado na investigação de segurança marítima,
inclusive a identificação de questões relacionadas com a segurança, e as conclusões da
investigação de segurança marítima; e
g) quando for adequado, recomendações visando impedir a ocorrência de
acidentes e de incidentes marítimos no futuro.
A minuta do Relatório da
investigação de segurança marítima será
encaminhada, pela OM que conduziu a investigação, para a DPC, a quem caberá a sua
revisão e aprovação,
assim como sua divulgação para
a Organização Marítima
Internacional (IMO), para a comunidade marítima nacional e internacional, e para o
público externo.
ANEXO
CÓDIGO DE NORMAS INTERNACIONAIS E PRÁTICAS RECOMENDADAS PARA
UMA INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA DE UM ACIDENTE MARÍTIMO, OU DE UM INCIDENTE
MARÍTIMO (CÓDIGO DE INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTE - CIA)
1_MD_17_003
1_MD_17_004

                            

Fechar