DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700148
148
Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
14.4 O relatório final da investigação de segurança marítima deverá ser
disponibilizado ao público e à atividade de navegação marítima pelo Estado ou Estados
Investigadores
de Segurança
Marítima,
ou esse
Estado
ou
Estados deverão
se
comprometer a auxiliar o público e a atividade de navegação marítima fornecendo os
detalhes que forem necessários para que tenham acesso ao relatório, quando ele for
publicado por um outro Estado ou pela Organização.
PARTE III PRÁTICAS RECOMENDADAS
Capítulo 15
RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS
15.1 Os Estados devem assegurar
que as Autoridades que estiverem
investigando a segurança marítima tenham à sua disposição material e recursos
financeiros suficientes, bem como pessoal adequadamente qualificado, para permitir que
sejam facilitadas as obrigações do Estado no sentido de realizar investigações de
segurança marítima de acidentes marítimos e de incidentes marítimos de acordo com este
Código.
15.2 Qualquer investigador que faça parte de uma investigação de segurança
marítima deverá ser designado com base nos conhecimentos apresentados na Resolução
A.996(25) para investigadores.
15.3 O parágrafo 15.2 não impede, entretanto, a designação adequada de
investigadores que possuam os conhecimentos especializados necessários para fazer parte
de uma investigação de segurança marítima numa base temporária, nem impede a
utilização de consultores para fornecer uma assessoria especializada sobre qualquer
aspecto de uma investigação de segurança marítima.
15.4 Qualquer pessoa que seja um investigador numa investigação de
segurança marítima, ou que esteja auxiliando uma investigação de segurança marítima,
deve ser obrigada a trabalhar de acordo com este Código.
Capítulo 16
PRINCÍPIOS DA INVESTIGAÇÃO
16.1 Independência: Uma investigação de segurança marítima não deve ter
opiniões preconcebidas, para assegurar que haja um fluxo livre de informações para
ela.
16.1.1 Para obter o resultado mencionado no parágrafo 16.1, o investigador ou
investigadores que estiverem realizando uma investigação de segurança marítima devem
ter independência funcional:
.1 das partes envolvidas no acidente marítimo, ou no incidente marítimo;
.2 de qualquer pessoa que possa tomar uma decisão de adotar uma medida
administrativa ou disciplinar contra uma pessoa ou organização envolvida num acidente
marítimo, ou num incidente marítimo; e
.3 de processos judiciais.
16.1.2 O investigador ou investigadores que estiverem realizando uma
investigação de segurança marítima devem estar livres de interferência das partes
mencionadas em .1,.2 e .3 do parágrafo 16.1.1, em relação a:
.1 obtenção de todas as informações disponíveis que forem pertinentes ao
acidente marítimo, ou ao incidente marítimo, inclusive os registros de dados da viagem e
os registros dos serviços de tráfego de embarcações;
.2 análise das provas e determinação dos fatores causais;
.3 chegada a conclusões pertinentes aos fatores causais;
.4 distribuição da minuta de um relatório para comentários e elaboração do
relatório final; e
.5 se for adequado, fazer recomendações relativas à segurança.
16.2 Concentrada na segurança: Não é o propósito de uma investigação de
segurança marítima determinar responsabilidades ou atribuir culpa. No entanto, o
investigador, ou investigadores, que estiverem realizando uma investigação de segurança
marítima não devem abster-se de fornecer todas as informações sobre os fatores causais
porque do que for apurado pode ser deduzida culpa ou responsabilidade.
16.3 Cooperação: Quando for possível e compatível com as exigências e as
recomendações deste Código, em especial do Capítulo 10 sobre Cooperação, o Estado, ou
Estados, que estiverem investigando a segurança marítima devem procurar facilitar ao
máximo a cooperação entre Estados substancialmente interessados e outras pessoas ou
organizações que estiverem realizando uma investigação de um acidente marítimo ou de
um incidente marítimo.
16.4 Prioridade: Na medida do possível, deve ser atribuída a uma investigação
de segurança marítima a mesma prioridade que a atribuída a qualquer outra investigação,
inclusive às investigações de um acidente marítimo, ou de um incidente marítimo,
realizadas por um Estado para fins criminais.
16.4.1 De acordo com o parágrafo 16.4, o investigador ou investigadores que
estiverem realizando uma investigação de segurança marítima não devem ser impedidos
de ter acesso a provas em circunstâncias em que outra pessoa, ou organização, estiver
realizando uma investigação separada de um acidente marítimo ou de um incidente
marítimo.
16.4.2 As provas para as quais deve ser proporcionado um pronto acesso
abrangem:
.1 vistorias e outros registros mantidos pelo Estado da Bandeira, pelos
armadores e pelas sociedades classificadoras;
.2 todos os dados registrados, inclusive dos registradores de dados da viagem;
e
.3 provas que possam ser fornecidas por vistoriadores do governo, oficiais da
guarda costeira, operadores do serviço de tráfego de embarcações, práticos ou outro
pessoal marítimo.
16.5 Propósito de uma investigação de segurança marítima: A identificação
correta dos fatores causais exige uma investigação metódica e feita a tempo, que vá bem
além das provas imediatas e que busque as condições subjacentes, que podem estar longe
do local do acidente marítimo, ou do incidente marítimo, e que podem provocar outros
acidentes marítimos e outros incidentes marítimos. As investigações de segurança
marítima devem ser vistas, portanto, como um meio de identificar não só os fatores
causais imediatos, mas também falhas que possam estar presentes em toda a cadeia de
responsabilidade.
Capítulo 17
INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES MARÍTIMOS
(EXCETO DE ACIDENTES MARÍTIMOS MUITO GRAVES) E DE INCIDENTES
MARÍTIMOS
17.1 Deve ser realizada uma investigação de segurança marítima de acidentes
marítimos (exceto de acidentes marítimos muito graves, que são tratados no Capítulo 6
deste Código) e de incidentes marítimos pelo Estado da bandeira de um navio envolvido,
se for considerado provável que aquela investigação vá fornecer informações que possam
ser utilizadas para impedir que no futuro ocorram acidentes marítimos e incidentes
marítimos.
17.2 O Capítulo 7 contém os requisitos obrigatórios para determinar qual é o
Estado, ou quais são os Estados, que irão realizar a investigação de segurança marítima de
um acidente marítimo. Quando a ocorrência que está sendo investigada de acordo com
este capítulo for um incidente marítimo, o Capítulo 7 deve ser seguido como uma prática
recomendada, como se ele se referisse a incidentes marítimos.
Capítulo 18
FATORES QUE DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO AO PROCURAR OBTER
UM ACORDO COM BASE NO CAPÍTULO 7 DA PARTE II
18.1 Quando o Estado ou Estados da Bandeira, um Estado costeiro (se estiver
envolvido), ou outros Estados substancialmente interessados estiverem procurando chegar
a um acordo, de acordo com o Capítulo 7 da Parte II, pelo qual um Estado ou Estados irão
realizar a investigação de segurança marítima com base neste Código, os seguintes fatores
devem ser levados em consideração:
.1 se o acidente marítimo, ou incidente marítimo, ocorreu no território,
incluindo o mar territorial, de um Estado;
.2 se o navio ou navios envolvidos num acidente marítimo, ou num incidente
marítimo, ocorrido em alto-mar, ou na zona econômica exclusiva, navegaram em seguida
no mar territorial de um Estado;
.3 os recursos e os compromissos exigidos do Estado da Bandeira e de outros
Estados substancialmente interessados;
.4 o possível propósito da investigação de segurança marítima e a capacidade
do Estado da Bandeira, ou de outro Estado substancialmente interessado fazer frente a
aquele propósito;
.5 a necessidade do investigador, ou investigadores, que estiverem realizando
uma investigação de segurança marítima terem acesso a provas e à consideração do
Estado, ou Estados, que estiverem mais bem posicionados no sentido de facilitar o acesso
àquelas provas;
.6 quaisquer efeitos adversos, percebidos ou reais, do acidente marítimo, ou do
incidente marítimo, sobre outros Estados;
.7 a nacionalidade da tripulação, dos passageiros e de outras pessoas afetadas
pelo acidente marítimo, ou pelo incidente marítimo.
Capítulo 19
ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA
19.1 Se durante a realização de uma investigação de segurança marítima
tornar-se conhecido, ou se houver suspeita de que foi cometido um delito com base no
Artigo 3, 3bis, 3ter ou 3quarter da Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos Contra a
Segurança da Navegação Marítima, 1988, a Autoridade de investigação de segurança
marítima deve procurar imediatamente assegurar-se de que as Autoridades de segurança
marítima do Estado ou dos Estados envolvidos sejam informadas.
Capítulo 20
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES ENVOLVIDAS E INÍCIO DE UMA INVESTIGAÇÃO
20.1 Quando tem início uma investigação de segurança marítima de acordo
com este Código, o comandante, o armador e o agente de um navio envolvido no acidente
marítimo, ou no incidente marítimo, que está sendo investigado devem ser informados
logo que possível sobre:
.1 o acidente marítimo, ou o incidente marítimo, sob investigação;
.2 a hora e o local em que terá início a investigação de segurança marítima;
.3 o nome e os detalhes para contato da Autoridade, ou Autoridades, de
investigação de segurança marítima;
.4 os detalhes pertinentes da legislação com base na qual está sendo realizada
a investigação de segurança marítima;
.5 os direitos e as obrigações das partes que estão sendo submetidas à
investigação de segurança marítima; e
.6 os direitos e as obrigações do Estado ou Estados que estão realizando a
investigação de segurança marítima.
20.2 Todo Estado deve elaborar um documento padrão, detalhando as
informações mencionadas no parágrafo 20.1, que possa ser transmitido eletronicamente
ao comandante, ao agente e ao armador do navio.
20.3 Reconhecendo que qualquer navio envolvido num acidente marítimo, ou
num incidente marítimo, pode continuar em serviço, e que um navio não deve ser
retardado mais do que for absolutamente necessário o Estado ou Estados que estiverem
realizando a investigação de segurança marítima devem dar início àquela investigação o
mais cedo que for razoavelmente possível, sem retardar desnecessariamente o navio.
Capítulo 21
COORDENAÇÃO DE UMA INVESTIGAÇÃO
21.1 As recomendações apresentadas neste capítulo devem ser aplicadas de
acordo com os princípios estabelecidos nos Capítulos 10 e 11 deste Código.
21.2 O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima devem
assegurar que exista uma estrutura apropriada no Estado para:
.1 a designação de investigadores para a investigação de segurança marítima,
inclusive de um investigador para chefiar a investigação de segurança marítima;
.2 o fornecimento de um nível de apoio razoável aos membros da investigação
de segurança marítima;
.3 a elaboração de uma estratégia para a investigação de segurança marítima
em ligação com outros Estados substancialmente interessados;
.4 assegurar que a metodologia seguida durante a investigação de segurança
marítima seja compatível com a recomendada na Resolução A.884(21), como
emendada;
.5 assegurar que a investigação de segurança marítima leve em consideração
quaisquer recomendações ou instrumentos publicados
pela Organização ou pela
Organização Internacional do Trabalho, que sejam pertinentes para a realização de uma
investigação de segurança marítima; e
.6 assegurar que a investigação de segurança marítima leve em consideração
os procedimentos de gerenciamento da segurança e a política de segurança do operador
de um navio, nos termos do Código ISM.
21.3 O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima devem
permitir que um Estado substancialmente interessado participe, na medida do possível, de
certos aspectos da investigação de segurança marítima que sejam pertinentes a ele.
21.3.1 A participação deve incluir representantes do Estado substancialmente
interessado para:
.1 entrevistar testemunhas;
.2 as possibilidades do meio utilizado para a leitura dos dados;
.3 a oportunidade da leitura dos dados; e
.4 o local em que se encontra o meio a ser utilizado.
Capítulo 22
COLETA DE PROVAS
22.1 Um Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima não devem
deter desnecessariamente um navio para a obtenção de provas, ou para dele retirar
documentos originais ou equipamentos, a menos que isto seja essencial para fins de
realizar a investigação de segurança marítima.
22.2 O
investigador ou
investigadores que
estiverem realizando
uma
investigação de segurança marítima devem guardar em um local seguro os registros das
entrevistas e outras provas obtidas durante uma investigação de segurança marítima, de
modo a impedir o acesso a pessoas que não precisem deles para os efeitos da
investigação.
22.3 O
investigador ou
investigadores que
estiverem realizando
uma
investigação de segurança marítima devem utilizar de maneira eficaz todos os dados
registrados, inclusive dos registradores de dados de viagem, se houver. Os registradores de
dados da viagem devem ser disponibilizados para que o investigador ou investigadores que
estão realizando uma investigação de segurança marítima, ou um representante
designado, possam baixar os dados necessários.
22.3.1 Caso o Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima não
possuam meios adequados para ler um registrador de dados da viagem, os Estados que
possuírem
esses meios
devem oferecer
os
seus serviços,
levando na
devida
consideração:
.1 os recursos disponíveis;
.2 as possibilidades do meio utilizado para a leitura dos dados;
.3 a oportunidade da leitura dos dados; e
.4 o local em que se encontra o meio a ser utilizado.
Capítulo 23
SIGILO DAS INFORMAÇÕES
23.1 Os Estados devem assegurar que o investigador ou investigadores que
estiverem realizando uma investigação de segurança marítima só divulguem informações
contidas num registro de uma investigação de segurança marítima quando:
.1 for necessário ou desejável fazê-lo para fins de segurança do transporte,
sendo levado em consideração qualquer impacto sobre a disponibilidade futura de
informações de segurança para uma investigação de segurança marítima; ou
.2 for permitido de acordo com este Código.*
* Os Estados reconhecem que há vantagens em manter confidenciais as
informações contidas no registro de segurança marítima quando for necessário
compartilhá-las com pessoas estranhas à investigação de segurança marítima com a
finalidade de realizar aquela investigação. Um exemplo disto é quando é preciso fornecer
a um perito de fora as informações contidas nos registros de segurança marítima para a
sua análise, ou para obter uma segunda opinião. O sigilo deve procurar assegurar que
informações sensíveis não sejam divulgadas de maneira inadequada com outras finalidades
que não a de serem utilizadas na investigação de segurança marítima, num momento em
que ainda não tenha sido determinado como as informações ajudarão a determinar os
Fechar