DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.19 Um dano grave ao meio ambiente significa um dano ao meio ambiente
que, como avaliado pelo Estado ou Estados afetados ou pelo Estado da Bandeira, como for
adequado, produza um grande efeito danoso ao meio ambiente.
2.20 Estado substancialmente interessado significa um Estado:
.1 que seja o Estado da Bandeira de um navio envolvido num acidente
marítimo, ou num incidente marítimo; ou
.2 que seja o Estado Costeiro envolvido num acidente marítimo, ou num
incidente marítimo; ou
.3 cujo meio ambiente tenha sido danificado gravemente, ou de maneira
significativa, por um acidente marítimo (inclusive o meio ambiente de suas águas e de
seus territórios reconhecidos de acordo com o direito internacional); ou
.4 em que as consequências de um acidente marítimo, ou de um incidente
marítimo, causado ou ameaçado, danifique gravemente aquele Estado ou ilhas artificiais,
instalações ou estruturas sobre as quais tenha o direito de exercer jurisdição; ou
.5 que, em decorrência de um acidente marítimo, cidadãos daquele Estado
tenham perdido suas vidas ou sofrido ferimentos graves; ou
.6 possua à sua disposição informações importantes que o Estado ou os
Estados que estão investigando a segurança
marítima considerem úteis para a
investigação; ou
.7 que por alguma outra razão crie um interesse que seja considerado
significativo pelo Estado ou Estados que estão investigando a segurança marítima.
2.21 Mar territorial significa o mar territorial como definido pela Seção 2 da
Parte II da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar.
2.22 Um acidente marítimo muito grave significa um acidente marítimo
envolvendo a perda total do navio ou uma morte, ou danos graves ao meio ambiente.
Capítulo 3
APLICAÇÃO DOS CAPÍTULOS CONTIDOS NAS PARTES II E III
3.1 A Parte II deste Código contém normas obrigatórias para as investigações
de segurança marítima. Algumas cláusulas só se aplicam em relação a certas categorias de
acidentes marítimos e só são obrigatórias para as investigações de segurança marítima
daqueles acidentes marítimos.
3.2 As cláusulas contidas na Parte III deste Código podem se referir a cláusulas
contidas nesta parte que só se aplicam a certos acidentes marítimos. As cláusulas contidas
na Parte III podem recomendar que essas cláusulas sejam aplicadas nas investigações de
segurança marítima de outros acidentes marítimos, ou de outros incidentes marítimos.
PARTE II NORMAS OBRIGATÓRIAS
Capítulo 4
AUTORIDADE DE INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA MARÍTIMA
4.1 O Governo de cada Estado deverá fornecer à organização informações
detalhadas para contato com a Autoridade, ou Autoridades, de investigação de segurança
marítima que estão realizando investigações de segurança marítima em seu Estado.
Capítulo 5
N OT I F I C AÇ ÃO
5.1 Quando um acidente marítimo ocorre em alto-mar ou uma zona econômica
exclusiva, o Estado da bandeira de um navio, ou de navios envolvidos, deverá notificar
outros Estados substancialmente interessados logo que for razoavelmente possível.
5.2 Quando um acidente marítimo ocorre no território, incluindo o mar
territorial, de um Estado costeiro, o Estado da Bandeira e o Estado Costeiro deverão
notificar um ao outro e juntos notificar outros Estados substancialmente interessados, logo
que for razoavelmente possível.
5.3 A notificação não deverá ser retardada devido à falta de informações
completas.
5.4 Formato e conteúdo: a notificação deverá conter a maior quantidade das
seguintes informações, uma vez que são facilmente disponíveis:
.1 o nome do navio e do seu Estado da Bandeira;
.2 o número IMO de identificação do navio;
.3 a natureza do acidente marítimo;
.4 o local do acidente marítimo;
.5 a hora e a data do acidente marítimo;
.6 o número de quaisquer pessoas gravemente feridas ou mortas;
.7 as consequências do acidente marítimo para pessoas, propriedades e meio
ambiente; e
.8 a identificação de qualquer outro navio envolvido.
Capítulo 6
EXIGÊNCIA DE INVESTIGAR ACIDENTES MARÍTIMOS MUITO GRAVES
6.1 Deve ser realizada uma investigação de segurança marítima na ocorrência
de qualquer acidente marítimo muito grave.
6.2 Sujeito a qualquer Acordo feito em consonância com o Capítulo 7, o Estado
da bandeira de um navio envolvido num acidente marítimo muito grave é responsável por
assegurar que uma investigação de segurança marítima seja realizada e concluída de
acordo com este Código.
Capítulo 7
ACORDO DO ESTADO DA BANDEIRA COM OUTRO ESTADO SUBSTANCIALMENTE
INTERESSADO PARA REALIZAR UMA INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA MARÍTIMA
7.1 Sem restringir o direito dos Estados realizarem separadamente a sua
própria investigação de segurança marítima quando ocorrer um acidente marítimo no
território, incluindo o mar territorial de um Estado ou Estados da Bandeira envolvidos no
acidente marítimo e o Estado Costeiro deverão realizar consultas para buscar um acordo
no qual o Estado ou Estados serão os Estados Investigadores de Segurança Marítima de
acordo com uma exigência, ou com uma recomendação para investigar, feita com base
neste Código.
7.2 Sem restringir o direito dos Estados realizarem separadamente a sua
própria investigação de segurança marítima se ocorrer um acidente marítimo em alto-mar
ou na zona econômica exclusiva de um Estado, e aquele incidente envolver mais de um
Estado da Bandeira, os Estados deverão realizar consultas para buscar um acordo no qual
o Estado ou Estados serão Estados Investigadores de Segurança Marítima de acordo com
uma exigência, ou com uma recomendação para investigar, feita com base neste
Código.
7.3 Para um acidente marítimo mencionado no parágrafo 7.1 ou 7.2, pode ser
obtido um acordo pelos Estados pertinentes com outro Estado substancialmente
interessado, para que aquele Estado ou Estados sejam Estados Investigadores de
Segurança Marítima.
7.4 Antes de chegar a um acordo, ou se não se chegar a um acordo em
consonância com o parágrafo 7.1, 7.2 ou 7.3, as obrigações e os direitos existentes dos
Estados, de acordo com este Código e com outras leis internacionais, de realizar uma
investigação de segurança marítima permanecem com as respectivas partes para que
realizem a sua própria investigação.
7.5 Participando plenamente de uma investigação de segurança marítima
realizada por outro Estado substancialmente interessado, o Estado da Bandeira será
considerado como cumprindo as suas obrigações de acordo com este Código, com a Regra
I/21 da SOLAS e com o Artigo 94, seção 7 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito
do Mar.
Capítulo 8
PODERES DE UMA INVESTIGAÇÃO
8.1
Todos os
Estados
deverão assegurar
que
as
suas leis
nacionais
proporcionem ao investigador, ou investigadores, que estão realizando uma investigação
de segurança marítima, a capacidade de entrar a bordo de um navio, entrevistar o
comandante e a tripulação e qualquer outra pessoa envolvida, e obter material relativo a
provas para os efeitos de uma investigação de segurança marítima.
Capítulo 9
INVESTIGAÇÕES PARALELAS
9.1 Quando o Estado ou Estados que estão investigando a segurança marítima
estiverem realizando uma investigação de segurança marítima de acordo com este Código,
nada prejudica o direito de outro Estado substancialmente interessado realizar
separadamente a sua própria investigação de segurança marítima.
9.2 Embora reconhecendo que o Estado ou Estados Investigadores de
Segurança Marítima deverão ser capazes de cumprir as suas obrigações de acordo com
este Código, o Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima e qualquer outro
Estado substancialmente
interessado que
estiver realizando
uma investigação de
segurança marítima deverão procurar coordenar o ritmo das suas investigações para
evitar, quando possível, que haja demandas conflitantes sobre testemunhas e acesso às
provas.
Capítulo 10
CO O P E R AÇ ÃO
10.1 Todos os Estados substancialmente interessados deverão cooperar, na
medida do possível, com o Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima. O
Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão proporcionar, na medida
do possível, a participação dos Estados substancialmente interessados.*
* A referência a "na medida do possível" pode ser interpretada como
significando, por exemplo, que a cooperação ou a participação é restrita porque as leis
nacionais tornam impossível cooperar ou participar plenamente.
Capítulo 11
INVESTIGAÇÃO NÃO SUJEITA A UMA DIREÇÃO EXTERNA
11.1 O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima devem
assegurar-se de que o investigador ou investigadores que estão realizando uma
investigação de segurança marítima sejam imparciais e objetivos. A investigação de
segurança marítima deverá ser capaz de informar os resultados daquela investigação sem
que haja a direção ou a interferência de quaisquer pessoas ou organizações que possam
ser afetadas pelo seu resultado.
Capítulo 12
OBTENÇÃO DE PROVAS DE MARÍTIMOS
12.1 Quando uma investigação de segurança marítima precisar que um
marítimo forneça a ela uma prova, a prova deverá ser obtida na primeira oportunidade
possível. Deverá ser permitido que o marítimo volte para o seu navio, ou que seja
repatriado na primeira oportunidade possível. Os direitos humanos dos marítimos deverão
ser sempre preservados.
12.2 Todos os marítimos dos quais se pretende obter uma prova deverão ser
informados da natureza e da base da investigação de segurança marítima. Além disto, um
marítimo do qual se pretende obter uma prova deverá ser informado dos seguintes
aspectos, e deverá ser permitido que tenha acesso a uma assessoria jurídica com relação
a esses aspectos:
.1 qualquer possível risco de que possam incriminar-se em quaisquer processos
posteriores à investigação de segurança marítima;
.2 qualquer direito de não se incriminar ou de permanecer em silêncio;
.3 qualquer proteção concedida ao marítimo para impedir que a prova seja
usada contra ele, se fornecer a prova à investigação de segurança marítima.
Capítulo 13
MINUTA DOS RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÕES DE SEGURANÇA MARÍTIMA
13.1 Sujeito ao disposto nos parágrafos 13.2 e 13.3, e quando for solicitado, o
Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão enviar uma minuta do
relatório a um Estado substancialmente interessado, para permitir que aquele Estado faça
comentários sobre a minuta do relatório.
13.2 O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima só estão
obrigados a cumprir o parágrafo 13.1 quando o Estado substancialmente interessado que
vai receber o relatório garantir que não o disseminará nem fará com que seja
disseminado, publicado ou que seja dado acesso à minuta do relatório ou de qualquer
parte daquele relatório sem a autorização expressa do Estado ou Estados Investigadores
de Segurança Marítima, ou a menos que aqueles relatórios ou documentos já tenham sido
publicados por aquele Estado ou Estados.
13.3 O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima não estão
obrigados a cumprir o parágrafo 13.1 se:
.1 o Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima solicitarem que
o Estado substancialmente interessado que está recebendo o relatório afirme que a prova
contida na minuta do relatório não será admitida em processos cíveis ou criminais contra
uma pessoa que a tiver fornecido; e'
.2 o Estado substancialmente interessado
se recusar a fazer aquela
afirmativa.
13.4 O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão
solicitar aos Estados substancialmente interessados que apresentem seus comentários
sobre a minuta do relatório dentro de 30 dias, ou dentro de algum período mutuamente
acordado. O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão analisar os
comentários antes de elaborar o relatório final e, quando a aceitação ou a rejeição dos
comentários tiver um impacto direto sobre os interesses do Estado que os apresentou, o
Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão notificar o Estado
substancialmente interessado sobre a maneira pela qual foram tratados os comentários.
Se o Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima não receberem qualquer
comentário após 30 dias, ou após haver expirado o período mutuamente acordado, eles
podem então prosseguir e concluir o relatório.
13.5 O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão
procurar verificar pelos meios mais práticos, e até onde for possível, a exatidão da minuta
do relatório e se ela está completa.
Capítulo 14
RELATÓRIOS DAS INVESTIGAÇÕES DE SEGURANÇA MARÍTIMA
14.1 O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão
submeter à Organização a versão final de um relatório de investigação de segurança
marítima para cada investigação de segurança marítima realizada para um acidente
marítimo muito grave.
14.2 Quando for realizada uma investigação de segurança marítima de um
acidente marítimo, ou de um incidente marítimo, que não de um acidente marítimo muito
grave, e for elaborado um relatório da investigação de segurança marítima que contenha
informações que possam impedir a ocorrência no futuro de acidentes marítimos, ou de
incidentes marítimos, ou atenuar a sua gravidade, a versão final deverá ser submetida à
Organização.
14.3 O relatório da investigação de segurança marítima mencionado nos
parágrafos 14.1 e 14.2 deverá utilizar todas as informações obtidas durante uma
investigação de segurança marítima, levando em consideração o seu propósito, que sejam
necessárias para assegurar que todas as questões pertinentes sejam incluídas e
compreendidas, de modo que possa ter tomada uma medida de segurança, como for
necessário.

                            

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