DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
fatores contribuintes de um acidente marítimo, ou de um incidente marítimo. Uma
divulgação inadequada pode atribuir culpa ou responsabilidade a partes envolvidas no
acidente marítimo, ou no incidente marítimo.
23.2 Os Estados envolvidos numa investigação de segurança marítima de
acordo com este Código devem assegurar que qualquer registro de segurança marítima
que esteja em seu poder não seja divulgado em processos criminais, cíveis, disciplinares ou
administrativos, a menos que:
.1 a autoridade adequada do poder judiciário do Estado determine que
qualquer impacto adverso, doméstico ou internacional, que a divulgação das informações
possa ter sobre quaisquer investigações de segurança, em andamento ou futuras, serão
compensadas pelo interesse público na distribuição da justiça; e*
* Os exemplos de quando pode ser adequado divulgar informações contidas
num registro de segurança marítima em processos criminais, cíveis, disciplinares ou
administrativos podem abranger: quando uma pessoa que for objeto do processo tiver
realizado a ação com a intenção de causar um resultado nocivo; ou quando uma pessoa
que for objeto do processo estivesse ciente de que iria haver um risco significativo de que
ocorresse um resultado nocivo e, levando em consideração as circunstâncias conhecidas
para ele ou para ela, tivesse conhecimento de que era injustificável correr o risco.
.2 quando for adequado nas circunstâncias, o Estado que forneceu o registro
de segurança marítima para a investigação de segurança marítima autorizar a sua
divulgação.
23.3 Os registros de segurança marítima só devem ser incluídos no relatório
final, ou nos seus apêndices, quando forem pertinentes à análise do acidente marítimo, ou
do incidente marítimo. As partes dos registros que não forem pertinentes e que não forem
incluídas no relatório final não devem ser divulgadas.
23.4 Os Estados só precisam fornecer informações contidas num registro de
segurança marítima a um Estado substancialmente interessado quando, ao fazê-lo, não
comprometerem a integridade e a credibilidade de qualquer investigação de segurança
marítima que estiver sendo realizada pelo Estado ou Estados que forneceram as
informações.
23.4.1 O Estado que está fornecendo as informações contidas num registro de
segurança marítima pode exigir que o Estado que as está recebendo se comprometa a
mantê-las confidenciais.
Capítulo 24
PROTEÇÃO A TESTEMUNHAS E A PARTES ENVOLVIDAS
24.1 Se for exigido por lei que uma pessoa forneça provas que possam
incriminá-la, com a finalidade de serem utilizadas numa investigação de segurança
marítima, deve ser impedido, até onde a legislação nacional permitir, que as provas sejam
admitidas em processos cíveis ou criminais contra aquela pessoa.
24.2 Uma pessoa da qual se procure obter provas deve ser informada sobre a
natureza e a base da investigação. Deve ser permitido que essa pessoa tenha acesso a um
assessoramento jurídico, e que seja informada sobre:
.1 qualquer possível risco de que possa incriminar-se em qualquer processo
posterior à investigação de segurança marítima;
.2 qualquer direito de não incriminar-se, ou de permanecer em silêncio;
.3 qualquer proteção concedida à pessoa no sentido de impedir que as provas
sejam utilizadas contra ela, se as fornecer à investigação de segurança marítima.
Capítulo 25
MINUTA DO RELATÓRIO E RELATÓRIO FINAL
25.1 Os relatórios de investigações de segurança marítimas relativos a uma
investigação de segurança marítima devem ser concluídos o mais rapidamente possível.
25.2 Quando for solicitado, e quando for possível, o Estado ou Estados que
estão investigando a segurança marítima devem enviar uma cópia da minuta de um
relatório da investigação de segurança marítima às partes interessadas, para comentários.
Esta recomendação não será aplicada, entretanto, quando não houver garantias de que a
parte interessada não vá disseminar, fazer com que seja disseminado, publicar ou dar
acesso à minuta do relatório da investigação de segurança marítima, ou a qualquer parte
daquele relatório, sem a autorização expressa do Estado ou Estados que estão
investigando a segurança marítima.
25.3 O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão
conceder à parte interessada um prazo de 30 dias, ou algum outro prazo mutuamente
acordado, para apresentar os seus comentários sobre o relatório daquela investigação. O
Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão analisar os comentários
antes de elaborar o relatório final da investigação de segurança marítima e, quando a
aceitação ou a rejeição dos comentários tiver um impacto direto sobre os interesses da
parte interessada que os apresentou, o Estado ou Estados Investigadores de Segurança
Marítima devem notificar a parte interessada sobre a maneira como foram tratados os
seus comentários. Se o Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima não
receberem qualquer comentário após transcorridos os 30 dias, ou após ter expirado o
prazo mutuamente acordado, eles podem então prosseguir e concluir o relatório final da
investigação de segurança marítima.*
* Ver Capítulo 13 quando as disposições relativas a fornecer os relatórios às
partes interessadas mediante solicitação puderem ser incluídas alternativamente como
uma disposição obrigatória.
25.4 Quando for permitido pela legislação nacional do Estado que está
elaborando o relatório da investigação de segurança marítima, deve ser impedido que a
minuta e o relatório final sejam admissíveis como prova em processos relacionados ao
acidente marítimo, ou ao incidente marítimo, que possam levar a medidas disciplinares,
condenação criminal ou determinação de responsabilidade cível.
25.5 Em qualquer estágio de uma investigação de segurança marítima podem
ser recomendadas medidas de segurança provisórias.
25.6 Quando um Estado substancialmente interessado discordar de todo o
relatório final da investigação de segurança marítima, ou de parte dele, pode submeter o
seu próprio relatório à Organização.
Capítulo 26
REABERTURA DE UMA INVESTIGAÇÃO
26.1 O Estado ou Estados que estavam investigando a segurança marítima, e
que tiverem concluído aquela investigação, devem reconsiderar as suas conclusões e
considerar a reabertura das investigações quando for apresentada uma nova prova que
possa alterar substancialmente a análise e as conclusões a que chegaram.
26.2 Quando for apresentada ao Estado ou Estados que estavam investigando
a segurança marítima, e que a tinham concluído, uma nova prova significativa relativa a
qualquer acidente marítimo, ou incidente marítimo, a prova deve ser bem analisada e
enviada para outros Estados substancialmente interessados para que tomem as medidas
adequadas.
PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 159, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Aprova as Normas da Autoridade Marítima para
Atividades de Inspeção Naval - NORMAM-301/DPC
(Mod.2).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
nº 12.002, de 22 de abril de 2024; a Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022; e em
conformidade com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997,
resolve:
Art. 1° Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção
Naval - NORMAM-301/DPC (Mod.2), que a esta acompanham.
Art. 2° Fica revogada a Portaria DPC/DGN/MB nº 143, de 30 de outubro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) no 212, Seção 1, pág. 17, de 1º de novembro de
2024.
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data da sua assinatura.
CARLOS ANDRÉ DE CORONHA MACEDO Vice-Almirante
ANEXO
1_MD_17_061
NORMAS DA
AUTORIDADE MARÍTIMA
PARA ATIVIDADES
DE INSPEÇÃO
N AV A L
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
G LO S S Á R I O
AGENTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA - Capitães dos Portos, Delegados ou
Agentes.
ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB) - Compreendem as águas interiores
e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre
atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não-vivos,
encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle
e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços
marítimos compreendem a faixa de 200 milhas marítimas contadas a partir das linhas de
base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das
200 milhas marítimas, onde ela ocorrer.
AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA - Autoridade exercida diretamente pelo
Comandante da Marinha do Brasil, responsável pela salvaguarda da vida humana e
segurança da navegação no mar aberto e hidrovias interiores, bem como pela prevenção
da poluição ambiental causada por embarcações, plataformas e suas instalações de
apoio.
AUTORIDADE PORTUÁRIA - Autoridade responsável pela administração do
porto organizado, à qual compete fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os
serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio
ambiente.
EMBARCAÇÃO - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e,
quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se
locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.
INSPEÇÃO NAVAL - atividade de cunho administrativo, que consiste na
fiscalização do cumprimento da Lei nº 9.537/1997 (LESTA), das normas e regulamentos
dela decorrentes e dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, no que se
refere exclusivamente à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar
aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de
embarcações, plataformas e suas instalações de apoio.
INSPETORES NAVAIS - são profissionais de diversos níveis, habilitados para
executarem a IN e designados por ato administrativo do titular das Capitanias dos Portos,
suas Delegacias ou Agências (CP/DL/AG) ou dos Comandantes dos Navios da MB.
NAVIO - Significa uma embarcação de qualquer tipo operando no ambiente
aquático, inclusive submersíveis, engenhos flutuantes, plataformas flutuantes, unidades
estacionárias de armazenagem e transferência (FSU) e unidades estacionárias de

                            

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