DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
1_MD_17_001
NORMAS
DA AUTORIDADE
MARÍTIMA
PARA
CERIMONIAL DA
MARINHA
MERCANTE
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
G LO S S Á R I O
ADRIÇA - é um cabo em um veleiro que serve para içar velas e, em um navio
mercante, serve para içar sinais de bandeiras.
BOMBORDO - é o lado esquerdo de quem se encontra em uma embarcação,
voltado para a sua proa.
BORESTE - é o lado direito de quem se encontra em uma embarcação, voltado para
a sua proa.
CERIMONIAL - também chamado de protocolo, é um ramo de atividade no qual se
congrega todos os procedimentos socioculturais e protocolares das regras para a realização de
atos e solenidades.
EFEMÉRIDE - fatos importantes da Marinha Mercante Nacional, tais como: Dia
Marítimo Mundial, Dia Internacional do Marítimo e Dia da Marinha Mercante Nacional.
MEIA-ADRIÇA - qualquer bandeira içada a meia altura na adriça.
POPA - parte posterior da embarcação, oposta à proa.
PORTALÓ - abertura no casco de um navio, ou passagem junto à balaustrada, por
onde as pessoas transitam para fora ou para dentro, e por onde se pode movimentar carga
leve.
SURTA EM PORTO BRASILEIRO - atracada em porto brasileiro.
I N T R O D U Ç ÃO
1. PROPÓSITO
O propósito desta Norma é estabelecer procedimentos a serem observados pelo
pessoal da Marinha Mercante para o cumprimento do Cerimonial da Marinha Mercante
Nacional.
2. DESCRIÇÃO
No texto são definidas as honras e as respectivas formas de execução, bem como as
situações em que são previstos os embandeiramentos e as penalidades que poderão ser
aplicadas em caso de descumprimento deste Cerimonial.
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
a) Alteração do nome;
b) Alteração da capa;
c) Inclusão do sumário clicável;
d)Inclusão do glossário;
e) Inclusão da folha de rosto; e
f) Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST nº 30-03.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada, de acordo com o EMA-411 - Manual de Publicações
da marinha (7ª Revisão) em: Publicação da Marinha do Brasil (PMB), não controlada, ostensiva,
normativa e norma.
5. SUBSTITUIÇÃO
Esta publicação substitui a NORMAM-22/DPC - NORMAS DA AUTORIDADE
MARÍTIMA PARA O CERIMONIAL DA MARINHA MERCANTE NACIONAL.
CAPÍTULO 1
PROPÓSITO E RESPONSABILIDADES
1.1. Propósito
Estabelecer os procedimentos relativos ao cerimonial a serem observados pelo
pessoal da Marinha Mercante Nacional.
1.2. Responsabilidades
É dever de todo o tripulante da Marinha Mercante Nacional que estiver investido
de autoridade fazer cumprir este Cerimonial e exercer fiscalização quanto à maneira pela qual
seus subordinados o cumprem.
CAPÍTULO 2
HONRAS
2.1. Honras de recepção
São denominadas honras de recepção e despedida as honras prestadas às
autoridades civis e militares ao chegarem ou saírem de bordo de um navio mercante
nacional.
2.2. Autoridade
O termo "autoridade", empregado neste Regulamento, abrange os titulares das
funções listadas na Ordem Geral de Precedência, utilizada para o Cerimonial Público.
Parágrafo Único - A prededência entre os titulares será determinada pela função
que estiverem exercendo.
2.3. Acompanhamento ao Portaló
O Capitão dos Portos, Delegado, Agente ou Autoridade Consular, nos portos de sua
jurisdição, serão recebidos e acompanhados ao portaló pelo Comandante da embarcação ou,
no seu impedimento, pelo seu substituto legal.
2.4. Autoridades Estrangeiras
Às autoridades estrangeiras cabem as mesmas honras que às brasileiras.
2.5. Visita Oficial
Quando uma autoridade for a bordo de uma embarcação mercante, em visita
oficial ou anunciada, terá direito às seguintes honras:
a) Será recebido no patim superior da escada de portaló pelo comandante da
embarcação.
b) Os oficiais formarão próximo ao portaló, de acordo com sua hierarquia:
I) Os oficiais serão dispensados após a entrada da autoridade.
II) Por ocasião da saída será observado o mesmo cerimonial.
CAPÍTULO 3
HONRAS FÚNEBRES
3.1. Luto Oficial
Quando for determinado luto oficial, a embarcação nacional içará a bandeira de
popa a meia-adriça.
3.2. Falecimento a bordo
Quando houver falecimento a bordo, a bandeira de popa será, no porto,
conservada a meia- adriça enquanto o corpo permanecer a bordo.
3.3. Luto Nacional
A embarcação mercante estrangeira, surta em porto brasileiro, previamente
avisada, acompanhará o luto nacional procedendo de forma idêntica a embarcação mercante
nacional, quando estiver em porto estrangeiro.
CAPÍTULO 4
BANDEIRA NACIONAL
4.1. Uso da Bandeira Nacional:
Toda embarcação inscrita nas Capitanias e repartições subordinadas só pode usar
na popa a Bandeira Nacional.
A embarcação brasileira de arqueação bruta maior que 5 (cinco) usará,
obrigatoriamente, a Bandeira Nacional:
Na entrada e saída dos portos
a) Quando trafegando à vista de outra embarcação, de povoação ou de farol com
guarnição;
b) Em porto nacional, das 08:00 horas ao pôr-do-sol, quando se tratar de
embarcação mercante; e
c) Em porto estrangeiro, acompanhando o cerimonial do país.
4.2. Obrigação do Tripulante no Cerimonial a Bandeira Nacional:
O tripulante que estiver no convés ou superestrutura de uma embarcação, por
ocasião de cerimônia de içar e de arriar a Bandeira Nacional, fica obrigado a voltar-se na
direção da Bandeira Nacional, tomar uma posição de respeito e descobrir-se.
Parágrafo Único - Os alunos das Escolas de Formação de Oficiais da Marinha
Mercante (EFOMM), enquanto matriculados nos Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva
da Marinha (NFORM), cumprirão o determinado no Cerimonial da Marinha do Brasil para essas
ocasiões.
4.3. Cumprimento em Viagem:
As embarcações mercantes nacionais em movimento ao se avistarem, no período
compreendido entre 08:00 horas e o pôr-do-sol, deverão proceder o cumprimento, içando e
arriando a Bandeira Nacional.
Parágrafo Único - Cabe à embarcação mercante a iniciativa do cumprimento,
quando o avistado for navio de guerra.
4.4. Embarcações Estrangeiras:
A embarcação estrangeira içará a Bandeira Nacional no topo do mastro de vante e
na popa a bandeira do país a que pertencer, nos casos previstos nas alíneas a, b, e c do subitem
4.1.
4.5. Proibição:
É proibido fazer uso da Bandeira Nacional que esteja fora das especificações
previstas em lei e não se encontre em bom estado de conservação.
CAPÍTULO 5
E M BA N D E I R A M E N T O
5.1. Tipos de Embandeiramento:
O embandeiramento pode ser:
a) De grande gala;
b) De pequena gala;
c) Efemérides da Marinha Mercante Nacional; e
d) Em funeral.
5.2. Grande Gala:
O embandeiramento de grande gala será feito com bandeiras do Código
Internacional de Sinais, em arco, e com a Bandeira Nacional também içada nos topes dos
mastros.
Parágrafo Único - É proibido empregar bandeira do Código Internacional de Sinais
que se assemelhe à de nação.
5.3. Pequena Gala:
O embandeiramento de pequena gala será feito içando a Bandeira Nacional
também nos topes dos mastros.
5.4. Efemérides da Marinha Mercante Nacional
O embandeiramento nos dias de efeméride da Marinha Mercante Nacional será
feito com bandeiras do Código Internacional de Sinais (CIS), em arco, e com a Bandeira Nacional
também içada nos topes dos mastros.
Especificamente, no Dia Internacional do Marítimo, os seguintes sinais do CIS
deverão ser içados nas adriças:
a) boreste - UW1 (Thank you very much for your cooperation. I wish you a pleasant
voyage); e
b) bombordo - DIM (em alusão ao Dia Internacional do Marítimo).
5.5. Em Funeral:
O embandeiramento em funeral será feito içando a Bandeira Nacional, à meia-
adriça, tanto nos mastros como na popa.
5.6. Datas de Embandeiramento
Os dias de embandeiramento são:
a) De grande gala - 7 de setembro e 15 de novembro;
b) De pequena gala - 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 19 de novembro e 25 de
dezembro;
c) Efemérides da Marinha Mercante Nacional - Dia Internacional do Marítimo (25
de junho), Dia Marítimo Mundial (no mês de setembro, definido anualmente pela IMO e
divulgado pela DPC) e Dia da Marinha Mercante (28 de dezembro); e
d) Em funeral - 2 de novembro.
5.7. Quando são içados e arriados
Os embandeiramentos de grande gala, de pequena gala e em funeral serão içados
às 08:00 horas e arriados ao pôr do sol.
Parágrafo Único - No dia 19 de novembro o embandeiramento será içado às 12:00
horas.
5.8. Obrigação de Embandeiramento
A embarcação mercante nacional, quando em porto brasileiro, é obrigada a
embandeirar nos dias indicados no subitem 5.6.
Parágrafo Único - Nos dias de embandeiramento, toda embarcação, exceto a de
navegação de apoio portuário sem propulsão mecânica, deve içar a Bandeira Nacional.
5.9. Embarcação Nacional no Exterior
Em porto estrangeiro, a embarcação mercante nacional comemorará apenas os
dias de embandeiramento de grande gala.
Parágrafo Único - A embarcação mercante nacional, quando em porto estrangeiro,
acompanhará o embandeiramento do país, quando previamente avisada.

                            

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