DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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176
Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.Colômbia
.ACE 59
100%
.Egito
.ALC Mercosul-Egito
01/09/2020-40%
01/09/2021 - 50%
01/09/2022 - 60%
01/09/2023 - 70%
01/09/2024 -80%
01/09/2024 - 90%
01/09/2026 - 100%
.Israel
.ALC Mercosul - Israel
100%
.Cuba*
.ACE 62 NALADI
100%
*Apenas para NCM 6912
3.4. Da similaridade
82. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece
que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
83. O produto objeto da medida antidumping e o produto similar produzido pela indústria doméstica possuem características semelhantes (composição química e características
físicas), rotas produtivas equivalentes, além de serem destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente doméstico - residências - e institucional - bares, restaurantes, hotéis, cantinas,
etc.) e concorrerem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência.
84. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que os objetos de louça produzidos
pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
85. De acordo com o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica deverá ser interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico
ou, quando não for possível reuni-los em sua plenitude, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto
similar doméstico.
86. O peticionário apontou as seguintes empresas como produtoras do produto similar: Schmidt Ind. Com., Imp. e Exp. Ltda., Porto Brasil Cerâmica Ltda, Tramontina Delta S.A.,
Germer Porcelanas Finas S.A., Scalla Cerâmica Artística Ltda. e Alleanza Cerâmica Ltda. Da petição, constam correspondências dessas empresas que declaram o volume de produção no
período de análise de continuação/retomada de dano.
87. O peticionário também destacou que há outras várias empresas de micro e pequeno porte que atendem a pequenos nichos de mercado. A produção dessas empresas foi
estimada pelo peticionário com base nas informações de fornecedores de matérias-primas e de tecnologia, bem como com informações das entidades de classe que as representam.
88. Desse modo, para fins de análise da probabilidade de continuação/retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção da Oxford Porcelanas S.A.,
as quais responderam por 51,6%, em média, da produção nacional de objetos de louça no período de análise de continuação/retomada de dano, sendo 48,1%, dessa produção nacional no
último período de análise (P5).
5 DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
89. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de
drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
90. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção da medida levaria muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou
exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países
e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência da medida
91. Para fins desta revisão, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de julho de 2023 a junho de 2024.
92. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de objetos de louça originárias da China, nesse período, somaram
639,1 toneladas.
5.1.1. Do valor normal
93. Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal construído para a China, já que não se dispõe, até o momento, de informação mais precisa acerca dos preços
praticados naquele país. O valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como
exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar.
94. O valor normal atribuído à China, para fins de início da revisão, foi construído a partir de informações públicas e, quando não disponíveis informações públicas suficientes,
a partir de valores obtidos do custo da empresa Oxford Porcelanas S.A., apurando-se, para tanto, o consumo específico dos principais itens relativos ao custo de fabricação de objetos de
louça. Todos esses consumos foram calculados por tonelada de produto final, de modo que o cálculo do valor normal se efetivou nesta unidade.
95. A seguir, passa-se a apresentar os cálculos efetuados e os valores encontrados.
5.1.1.1. Das matérias-primas
96. No que tange às matérias-primas argilas, caulins, feldspato, quartzo, talco, fritas de vidro (esmalte), tinta (corantes), bem como ao insumo indireto gesso, foram utilizados
preços médios ponderados das importações chinesas desses produtos realizadas no ano de 2023 com destino ao mercado chinês. Para cada uma dessas matérias-primas, o peticionário
indicou as faixas médias de valores em que estariam compreendidos os materiais utilizados na produção de objetos de louça. No caso do preço da argila, por exemplo, foram excluídos preços
de argila inferiores a US$0,10/kg e superiores a US$0,75/kg. Caso se utilizasse a média de todas as importações chinesas realizadas por meio da NCM 2508.40, o preço CIF médio resultaria
em US$1,04/kg. Considerando a metodologia proposta, o preço CIF da argila utilizado na construção do valor normal somou US$0,42. Desse modo, tendo em conta que, no geral, a proposta
foi conservadora, para fins de início da revisão, a sugestão da peticionária foi acatada.
97. Utilizaram-se, para essas matérias-primas, os dados disponibilizados pelo sítio eletrônico United Nations Comtrade Database (Comtrade), cuja extração levou em conta a
nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) (seis dígitos) relativamente às principais matérias-primas identificadas na estrutura de produção dos objetos de louças e que se resumem na
tabela a seguir:
.Matéria-prima
Código SH
.Argilas
2508.40
.Caulins
2507.00
.Fe l d s p a t o
2529.10
.Quartzo
2506.10
.Talco
2526.10
2526.20
.Fritas de vidro (esmalte)
3207.40
.Tinta (corantes)
3207.10
.Gesso
2520.10
98. Considerando-se que aos preços indicados no Comtrade são apresentados na condição Cost, Insurance, Freight (CIF), aos valores obtidos foram adicionados montantes a título
de imposto de importação (II), despesas de internação e frete interno do porto ao importador.
99. Sobre o II, foram consideradas as informações disponibilizadas pelo Consolidated Tariff Schedules Database, da Organização Mundial do Comércio (OMC). Foram considerados
os códigos tarifários mencionados na tabela anterior e os valores médios aplicados na China.
100. Relativamente às despesas de internação e ao frete interno para o mercado chinês, o peticionário sugeriu cálculo do custo de importação por tonelada para a China com
base em dados reportados pelo Banco Mundial na plataforma eletrônica Doing Business - Distance to Frontier (DTF). Para fins de apuração das despesas em tela, foram somados os
montantes divulgados para Xangai referentes aos indicadores "Custo para importar: Conformidade com obrigações na fronteira (US$)" e "Custo para importar: Conformidade com a
documentação (US$)", constantes do relatório Doing Business. Calcularam-se despesas de internação e de frete interno no valor de US$ 20,33/t (vinte dólares estadunidense e trinta e três
centavos por tonelada).
101. Os custos das matérias-primas internalizadas, consoante a metodologia explanada, encontram-se na tabela a seguir:
Valores em US$/t
.Item
.Código SH
.Preço CIF
.II
.Despesas de internação e Frete
interno
Custo Matéria-Prima
.Argilas
.2508.40
.[ R ES T R I T O ]
.12,77 a
.20,33
[ R ES T R I T O ]
.Caulins
.2507.00
.[ R ES T R I T O ]
.6,25 a
.20,33
[ R ES T R I T O ]
.Fe l d s p a t o
.2529.10
.[ R ES T R I T O ]
.6,03 a
.20,33
[ R ES T R I T O ]
.Quartzo
.2506.10
.[ R ES T R I T O ]
.10,31 a
.20,33
[ R ES T R I T O ]
.Talco
.2526.10 e
2526.20
.[ R ES T R I T O ]
.13,36 a
.20,33
[ R ES T R I T O ]
.Fritas de vidro
.3207.40
.[ R ES T R I T O ]
.182,64 b
.20,33
[ R ES T R I T O ]
.Corantes
.3207.10
.[ R ES T R I T O ]
.462,72 b
.20,33
[ R ES T R I T O ]
.Gesso
.2520.10
.[ R ES T R I T O ]
.5,74 b
.20,33
[ R ES T R I T O ]
Notas: a Alíquota de II de 3%; b Alíquota do II de 5%
102. O coeficiente técnico de consumo para cada matéria-prima indicada foi determinado com base na estrutura de produto da Oxford Porcelanas S.A., a partir do levantamento
do consumo específico cadastrado de cada insumo nas formulações das massas.
.
.Preço unitário
(US$/t)
.Coeficiente técnico
Custo total
(US$/t)
.Argilas
.459,00
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Caulins
.235,22
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Fe l d s p a t o
.227,36
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Quartzo
.374,30
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Talco
.479,33
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Fritas de vidro
.3.855,84
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Corantes
.9.737,45
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Gesso
.141,03
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
5.1.1.2. Do gás natural
103. Primeiramente, no que tange ao gás natural (GN), o peticionário fez explanação referente à diferença entre o GN e o gás natural liquefeito (GNL), tendo sido destacado que
sua produção se justifica quando as quantidades ou distâncias a serem transpostas entre os locais de produção e aqueles de consumo são tais que se torna economicamente inviável o
transporte do GN via duto.
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