DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
133. Por fim, o custo de gás natural, do mesmo modo, foi calculado com base na estrutura da unidade da Oxford em São Bento do Sul. O consumo mensal do setor de decoração durante
o período P5 foi de 16.799 m³, que, ao ser convertido utilizando um fator de 28,263682, resultou em 594 MMBTU. Com produção média mensal de 164.171,92 kg, o consumo de gás natural em
MMBTU foi dividido pela quantidade produzida e multiplicado por 1.000, resultando em um coeficiente de 3,62. Esse coeficiente reflete o consumo de gás necessário para a queima das peças
decoradas.
134. Nesse sentido, a composição do custo da decalcomania ficou da seguinte maneira:
.Decalcomania
.Preço unitário
.Coeficiente técnico
Custo total
(US$/t)
.Matéria-prima impressa ((US$/t) - conforme estrutura de custos da ID
.
.
[ R ES T R I T O ]
.Mão de obra aplicação decalque (US$/h)
.13,94
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Custo de queima (energia elétrica - Kwh/t)
.0,09
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Custo da queima (gás natural - US$/Mmbtu)
.582,50
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Custo total setor Decalcomania
.
.
[ R ES T R I T O ]
5.1.1.5. Da depreciação, das despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e do lucro
135. Para o cálculo das despesas gerais, comerciais, administrativas e financeiras, o peticionário utilizou demonstrativos contábeis auditados e publicados, além de comparativo com sua
própria estrutura de custos. No entanto, o peticionário afirmou que a maioria das empresas chinesas do setor é de capital fechado (Sociedades Limitadas) e, por isso, não publica balanços auditados.
Mesmo em países próximos à China, com estrutura de custos semelhante, há poucas empresas de capital aberto (Sociedades Anônimas) que divulgam essas informações. Desse modo, o peticionário
sugeriu utilizar dados de seis empresas do setor, já utilizadas na primeira revisão de final de período, qual seja: Dankotuwa Porcelain PLC (Sri Lanka); RAK Porcelain LLC (Emirados Árabes Unidos);
Shinepukur Ceramics Limited (Bangladesh); Noritake Co., Ltd. (Japão); Churchill China (UK) Ltd. e Al Ezz Ceramics and Porcelain Co. (Egito). Apesar de todos os esforços da autoridade investigadora,
informa-se que tampouco foi possível encontrar empresas do setor na China com demonstrativos financeiros publicados. Assim, para fins de início de revisão, acatou-se a sugestão do peticionário
para se usar os dados referentes das empresas mencionadas. Registra-se que, ao longo da fase probatória, o DECOM buscará informações mais adequadas para as rubricas em questão e conta com
a colaboração das partes interessadas, em especial dos produtores/exportadores chineses.
136. A esse respeito, o peticionário comentou que Churchill e Shinepukur apresentam as despesas gerais, administrativas e de vendas de forma consolidada, enquanto Dankotuwa e RAK
fazem essa separação.
137. Os dados apresentados pelo peticionário, estão ilustrados a seguir:
.Percentuais de despesas e margem de
lucro
.Dankotuwa
.Rak Ceramics
.Churchill
.Noritake
.Shinpukur
Al Ezz
.Depreciação
.1,86% .
.4,28%
.3,43%
.5,79%
3,20%
.Gerais e Adm.
.18,62%
.7,05%
37,80%
17,97% .
.Vendas
.
.19,8% .
.
.
15,62%
.Financeiras
.
.3% .
.2%
.3%
.Lucros
.11,4%
.9,3%
.12,2%
.9,0%
.10,6%
7,6%
138. Dessa forma, com base nos demonstrativos dessas empresas, o peticionário considerou taxa de 30% para despesas gerais, administrativas e comerciais, sendo 10% destinados às
despesas gerais e administrativas e 20% às despesas de vendas.
139. Registre-se que não foram apresentadas memórias de cálculo para estimativa sugerida, nem restou esclarecido, para a autoridade investigadora, o motivo pelo qual deveria ser usada
a taxa informada, diante dos dados apresentados. Nesse sentido, o DECOM entende que ter critério objetivo tende a ser mais adequado para apurar as rubricas que compõem o valor normal
construído. Desse modo, para as despesas em comento, o DECOM considerou média simples da soma das despesas gerais, administrativas e comerciais de cara empresa. Com base nessa
metodologia, chegou ao percentual de 23,37%.
140. Em relação a depreciação, foram observadas taxas variando de 1,86% (Dankotuwa) a 5,79% (Shinepukur). Para fins de cálculo do valor normal construído da depreciação, o
peticionário sugeriu adotar a taxa de 5,79%, com base na informação mais elevada registrada pela Shinepukur Ceramics, considerada adequada para refletir os custos de depreciação em um cenário
internacional comparável. Não restou justificado para a autoridade investigadora o motivo pelo qual se usar a maior taxa de depreciação das empresas consultadas seria o mais adequado. Desse
modo, para essa rubrica adotou-se a média dos percentuais informados, que totalizou 3,71%.
141. Para o cálculo das despesas financeiras, o peticionário analisou dados de empresas do setor, comparando-os com os valores propostos. As empresas consideradas foram Dankotuwa,
RAK, Churchill, Noritake, Shinepukur e El Ezz. Com base nos dados dessas empresas, que apresentaram percentuais variando entre 1,80% (Noritake) e 3,45% (Shinepukur), o peticionário sugeriu
percentual fixo de 3,0% para as despesas financeiras. Tampouco restou justificado, para a autoridade investigadora, o motivo pelo qual se usar a taxa sugerida diante dos dados coletados das
empresas consultadas seria o mais adequado. Desse modo, para essa rubrica adotou-se a média dos percentuais informados, que totalizou 2,83%.
142. Já para definir o lucro, foram analisados os balanços contábeis das mesmas empresas. Contudo, devido à alta variação dos percentuais de lucro observados, que iam de 9,02% (RAK)
a 12,19% (Churchill), o peticionário sugeriu valor médio de 12,0% sobre o custo total normal construído. Essa escolha, de acordo com ele, refletiria a tentativa de estabelecer um parâmetro uniforme
diante das diferenças encontradas entre as empresas analisadas. Igualmente, não restou justificado, para a autoridade investigadora, o motivo pelo qual se usar a taxa sugerida diante dos dados
coletados das empresas consultadas seria o mais adequado. Desse modo, para essa rubrica também se adotou a média dos percentuais informados, que totalizou 10,01%.
143. O Departamento, então, procedeu aos ajustes conforme detalhado.
.Percentuais de despesas e margem de lucro
Média simples*
.Depreciação
3,71%
.Gerais e Adm.
23,37%
.Vendas
.Financeiras
2,83%
.Lucros
10,01%
*Dados das empresas mencionadas na tabela do início deste item.
5.1.1.6. Do valor normal construído
144. O valor normal construído para a China, conforme metodologia descrita anteriormente, está apresentado na tabela a seguir:
.
.Preço unitário ou %
.Coeficiente técnico
Valor total
(US$/t)
.A - Matérias-primas
.
.
[ R ES T R I T O ]
. Argilas (US$/t)
.459,00
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
. Caulins (US$/t)
.235,22
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
. Feldspato (US$/t)
.227,36
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
. Quartzo (US$/t)
.374,30
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
. Talco (US$/t)
.479,33
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
. Esmalte - fritas (US$/t)
.3.855,84
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
. Tinta - corantes (US$/t)
.9.737,45
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.B - Outros materiais e utilidades
.
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
. Gás natural (US$/m)
.582,50
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
. Gesso (US$/t)
.141,03
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
. Refratários (%, conforme estrutura de custos da ID)
.
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
. Energia elétrica (kWk/t)
.0,10
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
. Manutenção (%, conforme estrutura de custos da ID)
.
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
. Embalagem (%, conforme estrutura de custos da ID)
.
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.C - Mão de obra direta
.
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.D - Custo de produção (A+B+C) - antes da depreciação
.
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.E - Decalcomania
.
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.F - Custo de produção (D+E) - antes da depreciação, com decalcomania
.
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.G - Depreciação
.3,7% .
[ R ES T R I T O ]
.H - Custo de produção (F+G)
.
.
[ R ES T R I T O ]
.I - Despesas gerais, comerciais e administrativas
.30% .
[ R ES T R I T O ]
.J - Despesas financeiras
.2,8% .
[ R ES T R I T O ]
.K - Custo total (H+I+J)
.
.
[ R ES T R I T O ]
. L - Lucro
.10% .
[ R ES T R I T O ]
.M - Preço delivered (t) (K+L)
.
.
[ R ES T R I T O ]
.O - Preço delivered em kg
.
.
[ R ES T R I T O ]
145. Obteve-se, com isso, para fins de início da revisão, o valor normal construído para a China de US$ 5,77/kg (cinco dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada), na
condição delivered.
146. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra nessa condição, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que
pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de valor de frete.
5.1.2. Do valor normal internado no mercado brasileiro
147. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço
médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da China para o Brasil foi considerado insignificante no período de análise da
continuação/retomada do dumping.
148. No que tange ao cálculo de internalização do produto, o DECOM adotou a sua metodologia padrão por entender ser mais adequada, já que a metodologia proposta pelo peticionário
não apresentou elementos necessários para a compreensão devida, como também desprovida de explicações metodológicas suficientes.
149. Assim, ao valor normal construído na condição delivered foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacional, imposto de importação, AFRMM e despesas de
internação. Registra-se que o peticionário sugeriu utilizar porcentagem que englobasse todos os custos que julga aplicável à internalização do produto no país, como tributos e frete rodoviário, entre
outros. A esse respeito, vale mencionar que o DECOM considera, conforme prática consolidada, que o valor normal na condição CIF internado é comparável com o preço da indústria doméstica em
base ex fabrica, já que ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete
interno no Brasil. Ademais, ambas as bases são líquidas de tributos incidentes sobre a comercialização do produto. Nesse sentido, o Departamento acredita que a metodologia sugerida pelo
peticionário não é adequada.
150. No que tange a frete e seguro internacional, foi usado referência de montante extraído dos dados da RFB constante da primeira revisão de final de período, em P5, já que não foram
apresentados elementos de prova sobre frete internacional sugerido e o volume importado foi pouco representativo ao longo do período de análise desta revisão.
151. Com relação ao Imposto de Importação, foi considerando a aplicação da alíquota de 18,0% sobre o preço CIF. Já o AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor
do frete internacional, e as despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de 4,29% sobre o valor CIF, percentual considerado na revisão anterior.
152. A conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de continuação/retomada de dumping,
obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil (taxa média de câmbio BRL-US$ de R$5,00/US$1,00). Dessa forma, para fins de início da revisão, obteve-
se, o valor normal construído na condição CIF, internalizado no mercado brasileiro, apresentado na tabela a seguir:
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