DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
104. Sobre isso, o peticionário comentou que, em 2023, a Chin a consumiu 387 bilhões de metros cúbicos de gás natural, dos quais 220 bilhões foram produzidos no país, de
acordo com dados da BP Statistical Review of World Energy -2024 (73th edition). Esse déficit de cerca de 167 bilhões de metros cúbicos teria sido suprido por importações, na forma de
GNL (97,8 bilhões) e por gasodutos (61,3 bilhões).
105. Além disso, para fins de construção do valor normal, a Oxford fez constar da petição alegações no sentido de que os preços de gás são controlados na China, o que
prejudicaria a composição do seu custo na China.
106. No que diz respeito aos elementos apresentados pelo peticionário, o DECOM tece os seguintes argumentos. Incialmente, registra-se que não foi encontrado entre os
documentos protocolados nos autos desse processo o "material da CEIC" mencionado pelo peticionário em suas alegações, o que inviabiliza o uso desses elementos de prova pois
impossibilitada ficou a autoridade investigadora em analisar tais elementos.
107. Além disso, tampouco encontrou a autoridade referência de preços praticados na China, sua evolução histórica e sua defasagem quando comparados com outros mercados
internacionais, a fim de avaliar e comprovar o efeito da intervenção governamental que se alega.
108. Observou-se igualmente que alguns elementos indicam aumento de preços na China, como a publicação Industry Publication Ceramic Information "Those that can get it will
pay more - the cost for gas feedstock at ceramics factories in Guangdong and Jiangxi have nearly doubled, according to industry publication Ceramic Information".
109. Outrossim, não restou evidenciado para a autoridade investigadora em qual dispositivo de normativo brasileiro ou multilateral apoiou-se o peticionário para pleitear a
desconsideração dos custos de gás natural da China. Sobre isso, faz-se referência ao art. 48 da Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre as normas referentes a petições
de investigações/revisões antidumping:
Art. 48. Para cada país exportador de economia de mercado indicado no art. 41, deve-se apresentar dados para uma das alternativas abaixo:
I - preço representativo no mercado interno do país exportador;
II - preço de exportação para terceiro país; ou
III - valor normal construído no país exportador.
110. Ademais, reza o art. 51 da mesma Portaria que "Na hipótese do inciso III do caput do art. 48, deve-se fornecer o valor normal construído no país exportador, conforme
tabela constante do Apêndice II, especificando o conteúdo de cada rubrica e os coeficientes técnicos utilizados".
111. Menciona-se que a possibilidade de se sugerir valor normal construído em terceiro país dá-se nas ocasiões em que a origem investigada seja considerada economia não de
mercado, consoante orienta o art. 52 do mesmo documento:
Art. 52. Para cada país exportador considerado economia não de mercado indicado no art. 41, sugerir um terceiro país de economia de mercado a ser utilizado para a apuração
do valor normal, justificando a escolha, e apresentar dados para uma das alternativas abaixo:
I - preço representativo de venda no mercado interno desse terceiro país de economia de mercado;
II - preço de exportação desse terceiro país de economia de mercado para outro país de economia de mercado, exceto o Brasil; ou
III - valor normal construído nesse terceiro país de economia de mercado.
112. Dessa feita, para fins de início de revisão e com base nas alegações apresentadas, o DECOM não acolhe a sugestão feita pelo peticionário, de modo que, para a finalidade
de construção do valor normal para início de revisão, buscou-se referência de preço de gás natural no mercado chinês.
113. Considerou-se, então, o preço do gás liquefeito para P5 com base nos dados do Trade Map para a SH 2711.11, que totalizou US$582,5/t.
114. Já a determinação do coeficiente técnico do gás natural seguiu a metodologia proposta pela Oxford, convertendo-se o consumo em metros cúbicos de gás de P5 para kg,
considerando taxa de conversão de 0,717 kg/m3,. O volume consumido foi dividido pelo volume de produção, para se obter o coeficiente técnico que totalizou 0,07kg/t.
.
.Preço unitário
(US$/t)
.Coeficiente técnico
Custo total
(US$/t)
.Gás Natural
.582,5
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
5.1.1.3. Da mão de obra e da energia elétrica
115. O valor utilizado como referência para o custo de mão de obra foi de US$ 13,94 por hora, resultado de estudo detalhado da GTAI (Germany Trade & Invest) com a seguinte
composição:
a) Salário bruto médio mensal em RMB (convertido para US$): US$ 1.498,00;
b) Encargos sociais (36,5%): US$ 546,77;
c) Proporção de férias e 13º salário: 1/12 do salário bruto mais encargos sociais (1.498,00+546,77)/12 = US$ 170,40 e US$ 126,71, respectivamente; e
d) Custo mensal total: US$ 2.341,88.
116. Considerando uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, com média de 168 horas por mês, o custo médio da mão de obra foi calculado em US$ 13,94/hora,
representando aumento de 64,19% em relação ao custo de US$ 8,49/hora definido na Resolução nº 6 de 15/01/2020.
117. O coeficiente técnico foi estabelecido com base na estrutura de produção da unidade de São Bento do Sul da Oxford. A produção total de louça no último período (P5) foi
de 31.623.516,63 kg, sendo este volume dividido por 12 meses, resultando em média mensal de 2.635.293,05 kg. Além disso, o total de horas disponíveis durante o período P5 foi de
4.488.420 horas, o que, dividido por 12 meses, corresponde a 374.035 horas mensais.
118. Para determinar o coeficiente técnico em horas por tonelada, as horas mensais disponíveis foram divididas pela quantidade mensal de produção em quilogramas e o
resultado foi multiplicado por 1.000 para conversão em toneladas. Dessa forma, obteve-se o coeficiente de 141,93 horas/tonelada.
.
.Preço unitário
.Coeficiente técnico
Custo total
(US$/t)
.Mão de obra direta (US$/h)
.13,94
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
119. Assim, essa metodologia resultou em custo unitário médio de mão de obra de US$ 13,94 /h, para o fim de se construir o valor normal.
120. Já o coeficiente técnico de consumo de energia elétrica foi determinado utilizando os dados de consumo da unidade de São Bento do Sul da Oxford. No período P5, o consumo total
de energia elétrica foi de 36.270.057,15 kWh. Esse valor foi dividido pela produção total do mesmo período, que alcançou 31.623.517,63 kg de louça. A partir dessa divisão e multiplicando-se o
resultado por 1.000 para obter a medida em toneladas, apurou-se um coeficiente técnico de 1.146,93 kWh/t.
121. Para estimar o custo da energia elétrica na China, o peticionário considerou o uso dos valores apresentados no site Statista e China Briefing, que indicam preços de US$ 0,084/kWh
em 2019 e valor de referência de US$ 0,089/kWh em 2023. Registra-se que o peticionário comentou que deveria ser usado valor de US$ 0,10/kWh, considerando "aumentos de custos internacionais
e internos da China". A esse respeito, não ficou claro o motivo do ajuste nem como o peticionário chegou ao valor estimado. Cabe salientar que o preço de US$ 0,089/kWh é referente a setembro
de 2023. Assim, para fins de início de revisão, foi considerado este preço.
.
.Preço unitário
.Coeficiente técnico
Custo total
(US$/t)
.Energia Elétrica (KWk/t)
.0,089
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
5.1.1.4. De outros insumos, refratários, manutenção, embalagens e decalcomania
122. O peticionário não encontrou fontes públicas que dessem conta dos custos relativos aos materiais refratários e outros insumos para decoração, manutenção e embalagens propondo,
como alternativa, a apuração desses valores a partir de sua participação no custo de manufatura, considerada a estrutura de custos da Oxford, em P5.
123. A partir da estrutura de custos da indústria doméstica, verificou-se o percentual de representatividade de cada uma dessas rubricas no custo com matéria-prima. Esse percentual foi,
por sua vez, aplicado ao custo com matéria-prima na China para a produção de objetos de louça, apresentado no item 5.1.1.1, excluído o insumo indireto gesso.
124. As tabelas seguintes sumarizam os dados obtidos:
Percentuais de representatividade dos outros insumos, da manutenção e de embalagem no custo com matéria-prima da indústria doméstica
.Rubricas
.Custos (R$)
%
.Matérias-primas
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Refratários
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Embalagens
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Manutenção e outras
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Custos com outros insumos, manutenção e embalagem
.Rubricas
.%
Custos para valor normal construído
(US$)
.Matérias-primas
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Refratários
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Embalagens
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Manutenção
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
125. No que se refere aos custos com a decalcomania, decoração aplicada sobre a peça após a segunda queima, o peticionário explicou que o processo envolve três etapas: custo do
decalque, custo de aplicação na peça e custo de queima para fixação. A decalcomania é material produzido por impressão serigráfica e precisa ser umedecido antes de ser manualmente aplicado
sobre as peças com uma esponja úmida. Após a aplicação, a peça decorada passa por uma terceira queima, em média ou alta temperatura, dependendo do tipo de corante utilizado. Foram indicados
fornecedores nacionais e internacionais, como Beckter, no Brasil, e Leipold International, na Alemanha, que produzem esse tipo de material decorativo.
126. De acordo com o peticionário, as variáveis que definem o custo de uma decalcomania incluem o número de cores da decoração, o tipo de pigmento utilizado, que pode variar de US$
50 a US$ 1.500 por quilograma para cores normais e até US$ 10.000/kg no caso de metais preciosos como ouro e platina, o número de folhas impressas por pedido - sendo que pedidos maiores
permitem diluir o custo fixo, reduzindo o preço unitário por folha - e o tamanho da decoração, medido em centímetros quadrados, correspondente à área ocupada em uma folha.
127. Em relação às decalcomanias produzidas na China, o peticionário salientou que as peças de louça para mesa devem atender a limites rigorosos de metais pesados, como chumbo e
cádmio, estabelecidos por legislações como a europeia e a norte-americana. A norma de referência global para controle de metais pesados é a "Proposition 65", do Estado da Califórnia, que impõe
limites ainda mais restritivos. Os fabricantes chineses de decalcomanias trabalham com dois padrões de qualidade: um utilizando matérias-primas nacionais, como pigmentos e papel, e outro com
matérias importadas. O primeiro tipo geralmente não atende aos requisitos da "Proposition 65" e é pouco utilizado em produtos destinados à exportação.
128. De acordo com o peticionário, a Oxford Porcelanas, que possui produção própria de decalcomanias, considerou em seus cálculos a despesa total com materiais diretos e indiretos
relacionados à produção do setor de decalcomania em 2023, totalizando R$ 1.688.552,07. Esse valor foi dividido por 12 para obter a despesa mensal de R$ 140.712,67. Com produção média mensal
de 164.171,92 kg de peças brancas ou coloridas decoradas, o custo médio mensal por quilograma foi de R$ 168,06 por tonelada. Esse cálculo reflete o custo total considerando o processo completo
de produção de decalcomanias, desde os materiais utilizados até os padrões de segurança exigidos para exportação.
129. Assim, a aplicação das decalcomanias nas peças é realizada de forma manual e individual, o que torna o processo bastante intensivo em mão de obra. Além disso, após a aplicação,
as peças decoradas passam por uma nova queima em temperaturas que variam entre 800°C e 1.200°C, garantindo a fixação definitiva da decoração.
130. Com relação ao custo da mão de obra relativa ao processo de decalcomania, o cálculo foi estimado com base nas informações fornecidas pela Oxford Porcelanas. Considerou-se um
total anual de 230.000 horas trabalhadas pelo setor de decoração, chamado Decoradora, o que corresponde a uma média mensal de 19.166,67 horas. Como a produção mensal é de 164,171
toneladas, dividiu-se as horas trabalhadas por essa quantidade, resultando em 116,75 horas por tonelada.
131. Esse valor foi multiplicado por um fator de 4,89, que representa a proporção entre o custo hora estimado para a China (US$ 13,94) e o custo hora da Oxford 2,85. O resultado final
foi um coeficiente de 23,89, refletindo o custo proporcional de mão de obra no processo de aplicação da decalcomania.
132. Além disso, também foi considerando o custo de utilidades relativo ao processo de decalcomania, feito também com base na estrutura da unidade da Oxford em São Bento do Sul.
O consumo total de energia elétrica do setor de decoração (onde as decalcomanias são aplicadas) foi de 297.002 kWh durante o período P5, sendo esse valor dividido por 12 para obter um consumo
médio mensal de 24.750,16 kWh. Com produção média mensal de 164.171,92 kg, o consumo total foi dividido pela quantidade produzida, resultando em um custo de US$ 150,76 por tonelada. Esse
valor reflete a energia elétrica consumida durante a queima para fixação das decalcomanias nas peças.

                            

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