DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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202
Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
A isenção e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas
decorrentes da exportação de serviços de que tratam, respectivamente, o inciso III do
caput c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do
caput do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, estão condicionadas à prestação desses
serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso
de divisas.
Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as
receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em
moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial,
prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais
sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil. Considera-se cumprido o
requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela
legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior,
concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em
valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da
conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Para configuração de exportação de prestação de serviço, o tomador do
serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve
representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação
tributária, monetária e cambial.
No Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as
receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a
prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços
desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
160, DE 14 DE JUNHO DE 2024 E 78, DE 20 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158 -35, de 2001, art. 14, III, § 1º;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Resolução BCB nº 277, de 2022, art. 46; e Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018, Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 4º.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.012, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. ALÍQUOTA ZERO.
Estão abrangidos pelo benefício de alíquota zero, previsto no art. 1º, inciso II da
Lei nº 10.925, de 2004, os "defensivos agropecuários", desde que sejam devidamente
registrados como tais junto ao Ministério da Agricultura, observadas as disposições do
Decreto nº 4.074, de 2002, juntamente com o art. 24 do Decreto nº 5.053, de 2004.
Para os fins previstos no art. 1º, II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se
"defensivos agropecuários" os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura
e Pecuária (Mapa), consoante preveem o art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24
do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 335,
DE 23 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.802, de 1989; art. 1º, II e § 2º,
da Lei nº 10.925, de 2004; arts.1º a 3º e 12 do Decreto-lei nº 467, de 1969; Decreto nº
2.376, de 1997; art. 5º, II, do Decreto nº 4.074, de 2002; arts. 4º, 24 e 25 do Anexo do
Decreto nº 5.053, de 2004; art. 1º, II e § 2º do Decreto nº 5.630, de 2005; Decreto nº
7.660, de 2011, art. 2º, §3º da IN RFB nº 1.234, de 2012.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. ALÍQUOTA ZERO.
Estão abrangidos pelo benefício de alíquota zero, previsto no art. 1º, inciso II da
Lei nº 10.925, de 2004, os "defensivos agropecuários", desde que sejam devidamente
registrados como tais junto ao Ministério da Agricultura, observadas as disposições do
Decreto nº 4.074, de 2002, juntamente com o art. 24 do Decreto nº 5.053, de 2004.
Para os fins previstos no art. 1º, II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se
"defensivos agropecuários" os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura
e Pecuária (Mapa), consoante preveem o art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24
do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 335,
DE 23 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.802, de 1989; art. 1º, II e § 2º,
da Lei nº 10.925, de 2004; arts.1º a 3º e 12 do Decreto-lei nº 467, de 1969; Decreto nº
2.376, de 1997; art. 5º, II, do Decreto nº 4.074, de 2002; arts. 4º, 24 e 25 do Anexo do
Decreto nº 5.053, de 2004; art. 1º, II e § 2º do Decreto nº 5.630, de 2005; Decreto nº
7.660, de 2011, art. 2º, §3º da IN RFB nº 1.234, de 2012.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.013, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Simples Nacional
FATOR "R". REGIME DE APURAÇÃO.
Independentemente do regime adotado pela microempresa ou empresa de
pequeno porte para apuração da base de cálculo mensal do Simples Nacional, no
cálculo do fator "r" deve-se apurar o valor da folha de salários (FS12), incluídos os
encargos, pelo regime de caixa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17 -
COSIT, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art.
18, § 24; Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 18, parágrafo único, art. 26.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.014, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. FONOAUDIOLOGIA. PERCENTUAL
DE PRESUNÇÃO.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido,
aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da
prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa
nº 50, de 2002, entre os quais se incluem os serviços de fonoaudiologia, desde que a
prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de
direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103,
DE 22 DE MAIO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III,
alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso I; Lei nº 11.727, de 2008, arts.
29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31, parágrafo único,
e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II,
alínea "a", e 3º, e art. 215; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2014.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. FONOAUDIOLOGIA. PERCENTUAL
PRESUNÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido,
aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da
prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e
Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, entre os quais se incluem
os serviços de fonoaudiologia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob
a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103,
DE 22 DE MAIO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, inciso III, alínea "a",
e § 2º, e 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 11.727, de 2008, arts.
29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31, parágrafo único,
e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 3º, 34, § 2º, e
215, § 1º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2014.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.015, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO
REAL.
CRÉDITOS
DECORRENTES DE
DECISÃO
JUDICIAL.
INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à
exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações
de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais
transitadas em julgado, devem ser tributados pelo IRPJ.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais
transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a
serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara
sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os
valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da
primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores
devem ser oferecidos à tributação.
Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, no qual foi fixada a tese do Tema
nº 962, não incide IRPJ sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de
repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na
modulação dos efeitos do acórdão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE
15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts.
43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187,
§ 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 9.430, de
1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Regulamento do Imposto
sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441, inciso II;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV;
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34..
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à
exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações
de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais
transitadas em julgado, devem ser tributados pelo pela CSLL.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais
transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a
serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara
sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os
valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da
primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores
devem ser oferecidos à tributação.
Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, no qual foi fixada a tese do Tema
nº 962, não incide CSLL sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de
repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na
modulação dos efeitos do acórdão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE
15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, inciso I, alínea "c" ; Lei
nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art.
44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977,
arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 7.689, de 1988, arts. 1º, 2º, caput e § 1º, alínea "c"
; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV;
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 16 DE JANEIRO 2025
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas
para importação.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina o art. 360, inciso
III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com base
na competência delegada pelo art. 1º da Portaria DRF/REC/PE nº 279, de 18 de dezembro de 2014,
publicada no DOU de 24 de julho 2014, e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da Instrução
Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015,
publicada no DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 13.083.000.877/2022/93, resolve:
Autorizar o fornecimento de 235.080 (Duzentos e trinta e cinco mil e oitenta) selos de
controle, tipo Bebida Alcoólica, cor vermelho, para selagem no exterior, à empresa COLUMBIA
TRADING S/A, CNPJ nº. 46.548.574/0013-33, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento
Importador de Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/097, na categoria de Importador, de acordo com os
seguintes elementos abaixo discriminados:
. .Marca Comercial
.Características do Produto
.Quantidade 
de
Unidade
. .Vodka Absolut
.Caixas com 12 garrafas de 1000ml
.207.360
. .Vodka Absolut
.Caixas com 12 garrafas de 750ml
.27.720
ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO

                            

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