DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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201
Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 23. O encaminhamento de memoriais deverá ser feito por meio de
formulário específico, no ambiente do sítio eletrônico do Conselho."
"Art. 48. Aos legitimados para o uso da palavra, de que trata o art. 33, será
facultada a apresentação de memoriais por escrito.
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deverá ser formalizada
nos autos após a publicação da pauta e até o momento anterior ao início da sessão de
julgamento, sob pena de preclusão."
Formulário 
para 
envio
de 
memorias: 
https://www.gov.br/fazenda/pt-
br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsfn/servicos/envio-de-memorial.
e) DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS - Nos termos do Art. 31 da Portaria
CRSFN/MF nº 279, de 26 de abril de 2023 (Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos
com exercício no CRSFN), os advogados que solicitarem realizações de audiências, as
mesmas serão concedidas prioritariamente por meio de videoconferência, de preferência
com a presença coletiva de todos os Conselheiros que irão participar do julgamento, por
ocasião de reunião agendada para a apresentação e entrega de memoriais, e, quando
presencial, exclusivamente nas dependências do Conselho e no horário de expediente.
Conforme disponibilizado na página do CRSFN na internet: https://www.gov.br/fazenda/pt-
br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsfn/acesso-a-informacao/legislacao.
Nos termos do art. Art. 32, §1º e §2º da Portaria citada acima, as concessões
de audiências às partes e procuradores devem ser norteadas pelos princípios da
transparência, independência e isonomia, sendo assim, não será cabível a concessão de
audiência para processos cujo julgamento do recurso tenha sido iniciado e não concluído;
bem como, são vedadas discussões particulares entre Conselheiros e interessados a
respeito de processos fora do ambiente das audiências.
Brasília, 16 de janeiro de 2025.
ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA
Secretário-Geral do Conselho
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
PORTARIA SUARA Nº 54, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Portaria Suara nº 42, de 3 de outubro de
2023, que dispõe sobre serviços requeridos por meio
de processo digital aberto no Centro Virtual de
Atendimento - e-CAC da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil.
O SUBSECRETÁRIO DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 357, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, resolve:
Art. 1º A Portaria Suara nº 42, de 3 de outubro de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
X - emissão de GPS relativa a débitos consolidados (DEBCAD) em cobrança na
RFB, quando não disponível no e-CAC;
XI - ..............................................................................................................
.....................................................................................................................
b) da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde - DMED para declarações com
mais de 10.000 (dez mil) beneficiários;
c) da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob; e
d) do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e
Declaração de Compensação - PER/DCOMP; e
XII - conversão de processos eletrônicos de crédito oriundos de PER/DCOMP
para o formato digital.
.................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................
..................................................................................................................
VIII - a até 12 (doze) emissões de GPS;
IX - a 1 (um) único tipo de declaração ou demonstrativo;
X - a até 13 (treze) retificações de pagamentos de GPS;
XI - a até 12 (doze) retificações de pagamentos de Darf;
XII - a 1 (um) único beneficiário em caso de cadastramento de débito
previdenciário de Reclamatória Trabalhista em LDC;
XIII - a até 12 (doze) cópias de PER/DCOMP; ou
XIV - a até 12 (doze) conversões de processos eletrônicos de crédito
(PER/DCOMP) para o formato digital.
.............................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MARIO JOSE DEHON SAO THIAGO SANTIAGO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 2, DE 14 DE JANEIRO 2025
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE
BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso das atribuições conferidas pelo art.
298, caput, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e tendo em vista o disposto no art. 810, § 3º
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), com a redação
alterada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e ainda o constante do processo
nº 10140.736252/2024-13, resolve:
Art. 1º INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a Sra.
Maria Edjane Damião Pereira, CPF nº xxx.979.883-xx.
Art.
2º
A interessada
deverá
inscrever-se
no Registro
Informatizado
de
Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, por meio do sistema CAD-
ADUANA, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012,
e dos artigos 1º e 2º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 16, de 8 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
Declara
a inaptidão
de
inscrição no
Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere os parágrafos 2° e 3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2119, de 06 de
dezembro de
2022, e
considerando o que
consta no
processo administrativo
n°18274.720215/2025-52, declara:
Art. 1º Inapta, por INEXISTENTE DE FATO, a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 06.350.074/0001-34, do contribuinte RDJ ASSESSORIA E
GESTÃO EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em virtude da caracterização das
situações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 38 da IN RFB nº 2119/2022 e
não atender à intimação referida no inciso I do artigo 43 da mesma norma.
Art. 2º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação,
assim como considera-se a data para os efeitos previstos nos artigos 49 e 51 da IN RFB
2119/2022.
PHILLIPE BOYER DE ALVENIR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BEL Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
Prorroga credenciamento a peritos.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BELÉM, no
uso da(s) atribuição que lhe confere o art. 360, caput, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº
2.086, de 8 de junho de 2022, DECLARA:
Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2026, os credenciamentos
outorgados pelo Ato Declaratório Executivo ALF/BEL nº 30, de 21 de dezembro de 2022,
publicado no Diário Oficial da União nº 243, de 27 de dezembro de 2022, para as
especialidades de eletrônica, mecânica e naval.
Art. 2º Os credenciamentos prorrogados possuem caráter precário e sem
vínculo empregatício ou contratual com a União, nos termos previstos no art. 12, caput,
inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho 2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
BRUNO DA ROCHA LEITE
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE MANAUS
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo ALFMNS Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2025,
publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 15 de janeiro de 2025, Edição 10, Seção 1,
Página 28:
Onde se lê: "CNPJ nº 10.142.24/0003-69";
Leia-se: "CNPJ nº 10.142.624/0003-69".
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime
Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront).
O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
TABATINGA/AM, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 5º da
Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista o que consta
do processo nº 13042.009383/2025-01, declara:
Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime Especial
Fronteiriço de Tabatinga
(REFRONT), a pessoa jurídica M I
A YACOUB, CNPJ
22.318.834/0001-82.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SÉRGIO CARNEIRO GUIMARÃES
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.011, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SIMPLES NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.
INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
A isenção e a não incidência da Cofins sobre receitas decorrentes da
exportação de serviços de que tratam, respectivamente, o inciso III do caput do art. 14
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº
10.833, de 2003, estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.
Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as
receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em
moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial,
prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais
sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.
Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer
modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas
internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de
pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de
prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado
pela legislação.
Para configuração de exportação de prestação de serviço, o tomador do
serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve
representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação
tributária, monetária e cambial.
No Simples Nacional, a Contribuição para a Cofins não incide sobre as
receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a
prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços
desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
160, DE 14 DE JUNHO DE 2024 E 78, DE 20 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158 -35, de 2001, art. 14, III; Lei
nº 10.833, de 2003, art. 6º, II; Resolução BCB nº 277, de 2022, art. 46; e Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018, Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 4º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SIMPLES NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.
INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.

                            

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