DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 83, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Portaria MTP nº 220, de 2 de fevereiro de
2022, que disciplina os procedimentos referentes à
comprovação de vida anual dos beneficiários do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O MINISTRO DE ESTADO SUBSTITUTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal
e o inciso I do art. 43 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, bem como o que consta
nos Processos nº 35014.202508/2023-71 e nº 14021.007422/2024-58, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 220, de 2 de fevereiro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União, de 3 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 40, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024
(Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc),
e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010414/2024-79,
resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de
Aposentadoria
da Danaprev,
CNPB 1990.0008-19,
administrado
pelo DANAPREV
-
Sociedade de Previdência Complementar, CNPJ nº 93.859.569/0001-98.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE DE ARIMATEIA PINHEIRO TORRES
Ministério da Saúde
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
Parágrafo único. Fica suspenso, por 6 (seis) meses, a contar de 1º de janeiro de
2025, prorrogável por igual período, o bloqueio de pagamento por falta da comprovação de
vida, previsto no inciso V do § 8º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. " (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 959, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, VIII da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com
a nova redação dada pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e conforme deliberado em reunião realizada por meio do Circuito Deliberativo - CD 1.485/2024, de 17 de dezembro de
2024, adota a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º O Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 235, de 15 de dezembro de 2021, Seção
1, pág. 292, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ..........................................................
§ 7º À Quarta Diretoria são subordinadas as seguintes unidades administrativas:
...
III - Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária:
a) Coordenação de Gestão da Qualidade do Processo de Inspeção Sanitária;
b) Coordenação de Processo Administrativo Sanitário;
c) Coordenação de Autorização de Funcionamento de Empresas;
d) Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Medicamentos e Insumos Fa r m a c ê u t i c o s :
1. Coordenação de Certificação de Fabricantes de Medicamentos e de Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos;
2. Coordenação de Fiscalização Sanitária de Medicamentos, Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos; e
3. Coordenação de Fiscalização de Desabastecimento de Medicamentos.
e) Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos, Saneantes e Cosméticos:
1. Coordenação de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos; e
2. Coordenação de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Saneantes e Cosmético.
f) Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos para Saúde
1. Coordenação de Fiscalização Sanitária de produtos para saúde; e
2. Coordenação de Certificação de Fabricantes de produtos para saúde.
...
" (NR)
"
Seção III
Da Gerência de Laboratórios de Saúde Pública
Art. 138. Compete à Gerência de Laboratórios de Saúde Pública:
...
VI - expedir Resoluções (RE) referentes ao credenciamento e à habilitação de laboratórios que realizam análises em produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária;
VII - apoiar as ações necessárias ao fortalecimento da Farmacopeia Brasileira; e
VIII - fiscalizar os laboratórios que realizam análises em produtos e em serviços sujeitos à vigilância sanitária de forma suplementar ou complementar à atuação de estados,
municípios e Distrito Federal.
" (NR)
"
Subseção II
Da Coordenação de Processo Administrativo Sanitário
Art. 142. Compete à Coordenação de Processo Administrativo Sanitário:
I - referente a laboratórios analíticos e produtos sujeitos à vigilância sanitária, e à propaganda, publicidade e promoção desses produtos:
a) instaurar processo administrativo sanitário para apuração de infrações à legislação sanitária;
...
" (NR)
"
Subseção V
Da Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Medicamentos e Insumos Fa r m a c ê u t i c o s
Art. 145. Compete à Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos:
...
IV - cooperar nas atividades de auditoria relacionadas aos sistemas de gestão da qualidade no âmbito da Gerência-Geral e nos órgãos e entidades que integram o SNVS,
responsáveis por atividades de inspeção e fiscalização relacionadas à
Gerência-Geral;
V - cooperar com as atividades de capacitação dos servidores do SNVS, relacionadas às competências da Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Medicamentos e Insumos
Fa r m a c ê u t i c o s ;
VI - cooperar com o desenvolvimento de projetos sustentáveis e inclusivos na área de inovação e tecnologia relacionados às competências da Gerência de Inspeção e Fiscalização
Sanitária de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos; e
VII - acompanhar e supervisionar a análise inicial dos recursos administrativos interpostos aos indeferimentos dos pedidos administrativos de competência da área
Subseção V - A
Da Coordenação de Certificação de Fabricantes de Medicamentos e de Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos
Art. 145-A. Compete à Coordenação de Certificação de Fabricantes de Medicamentos e de Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos:
I - na área de Medicamentos, Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos, excluídos os estabelecimentos de serviços de saúde:
a) coordenar a execução das atividades de certificação sanitária;
b) avaliar o cumprimento das boas práticas em estabelecimentos sujeitos a controle sanitário;
c) realizar inspeções sanitárias para fins de verificação do cumprimento das boas práticas ou para investigação de desvios em território nacional, quando se tratar de atividade
não descentralizada, no Mercosul e em outros países;
d) propor concessão, alteração, renovação ou cancelamento de certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação e de certificado de cumprimento de boas práticas de
distribuição ou armazenagem;
e) propor medidas preventivas, observada a natureza do risco sanitário:
1. de recolhimento ou apreensão, proibição ou suspensão de fabricação, importação, armazenamento, distribuição, comercialização, propaganda, publicidade, promoção e uso de
produtos sujeitos a controle e fiscalização sanitários; e
2. de interdição de estabelecimentos sujeitos a controle e fiscalização sanitários.
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