DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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241
Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
T ÉC N I CO
JUDICIÁRIO
.Administrativa
.-
.1817
.1818
.
.Administrativa
.APOIO
DE
SERVIÇOS
DIVERSOS
.20
.19
.
.Administrativa
.ARTES GRÁFICAS
.3
.3
.
.Administrativa
.CARPINTARIA
E
MARCENARIA
.6
.6
.
.Administrativa
.EDIFICAÇÕES
E
M E T A LU R G I A
.3
.3
.
.Administrativa
.M EC Â N I C A
.1
.1
.
.Administrativa
.PORTARIA
.2
.2
.
.Administrativa
.S EG U R A N Ç A
.0
.0
.
.Administrativa
.AGENTE
DA
POLÍCIA
JUDICIAL
(antigo
Segurança)
.187
.187
.
.Administrativa
.TELECOMUNICAÇÕES
E
E L E T R I C I DA D E
.2
.2
.
.Administrativa
.T E L E FO N I A
.7
.7
.
.Apoio Especializado
.E N F E R M AG E M
.2
.2
.
.Apoio Especializado
.ENFERMAGEM
(DO
T R A BA L H O )
.1
.1
.
.Apoio Especializado
.OPERAÇÃO
DE
CO M P U T A D O R ES
.13
.13
. .
.Apoio Especializado
.TECNOLOGIA
DA
I N FO R M AÇ ÃO
.51
.51
.
.TOTAL DE CARGOS DA CARREIRA DE TÉCNICO JUDICIÁRIO
.2115
.2115
.
AU X I L I A R
JUDICIÁRIO
.Administrativa
.APOIO
DE
SERVIÇOS
DIVERSOS
.36
.36
.
.Administrativa
.ARTES GRÁFICAS
.2
.2
.
.Administrativa
.CARPINTARIA
E
MARCENARIA
.1
.1
.
.Administrativa
.M EC Â N I C A
.1
.1
. .
.Administrativa
.TELECOMUNICAÇÕES
E
E L E T R I C I DA D E
.1
.1
.
.TOTAL DE CARGOS DA CARREIRA DE AUXILIAR JUDICIÁRIO
.41
.41
.
TOTAL GERAL DE CARGOS
.
.3538
.3538
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Deliberação nº 5.099, de 17 de dezembro de 2024, publicada no DOU nº
245, de 20 de dezembro de 2024, Seção 1, Página: 205. No Art. 1º, inciso I,
Onde se lê: "Processo 141100.000271/2024-44 (Corecon-RO), Interessada:
Cristine Queima Alves dos Santos";
Leia-se: "Processo 141100.000271/2024-44 (Corecon-RO), Interessada: Sharlene
França Rocha".
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO Nº 581, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a validação do resultado da eleição
realizada no Conselho Regional de Educação Física da
3ª Região - CREF3/SC.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CO N F E F ;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina
que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos
institucionais;
CONSIDERANDO o parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 que atribuiu
ao CONFEF a competência para editar as normas necessárias para regulamentar os
procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs;
CONSIDERANDO o parágrafo 1º do art. 86 e art. 87 da Resolução CONFEF nº
513/2023 que aprova as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs, onde determina a
validação das eleições dos CREFs pelo Plenário do CONFEF;
CONSIDERANDO o pleito realizado no Conselho Regional de Educação Física da
3ª Região - CREF3/SC, para eleger os 28 (vinte e oito) Membros Conselheiros do CREF3/SC,
sendo 20 (vinte) Membros Titulares e 08 (oito) Membros;
CONSIDERANDO a decisão exarada pelo Plenário do CONFEF em 02 de Janeiro
de 2025 para instaurar intervenção no CREF3/SC a fim de regularizar a documentação
eleitoral e concedeu poderes a Comissão de Intervenção para validar a documentação da
eleição e dar posse aos novos Membros do referido CREF;
CONSIDERANDO a Portaria CONFEF nº 399/2025 que nomeou a Comissão de
Intervenção do CREF3/SC que analisou a documentação do processo eleitoral do CREF3/SC,
validou o resultado do pleito e deu posse aos novos Conselheiros do CREF3/SC em 10 de
Janeiro de 2025;
CONSIDERANDO a regularidade documental do referido processo eleitoral;
CONSIDERANDO a tramitação de ação judicial junto a Justiça Federal da Seção
Judiciária de Florianópolis/SC, qual seja, Mandado de Segurança nº 5035849-
87.2024.4.04.7200/SC, que tramita perante a 3ª Vara Federal Cível de Florianópolis - Seção
Judiciária de Santa Catarina;
CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião extraordinária do Plenário
realizada em 14 de Janeiro de 2025; resolve:
Art. 1º - Validar o resultado do pleito realizado no dia 08 de Novembro de 2024
para eleger 28 (vinte e oito) Membros Conselheiros do Conselho Regional de Educação
Física da 3ª Região - CREF3/SC, sendo 20 (vinte) Membros Titulares e 08 (oito) Membros
Suplentes, para exercer mandato até 31 de dezembro de 2028, cuja relação segue abaixo:
Membros Titulares:
- Alzira Isabel da Rosa - CREF 000361-G/SC;
- Darcio de Saules - CREF 000170-G/SC;
- Delmar Alberto Tondolo - CREF 001085-G/SC;
- Denise Correia Zanotti - CREF 000879-G/SC;
- Ederlei Aparecida Zago - CREF 000046-G/SC;
- Elisabeth Baretta - CREF 000330-G/SC;
- Emerson Antonio Brancher - CREF 001925-G/SC;
- Geovani Oenning da Silva - CREF 019165-G/SC;
- Ivo Olampio Vicente - CREF 002908-G/SC;
- Kleber Lucio Gil - CREF 002272-G/SC;
- José Acco Junior - CREF 003343-G/SC;
- Jorge Luiz Velasquez - CREF 000950-G/SC;
- Juliano Prá - CREF 000258-G/SC;
- Nilton Furquim Junior - CREF 000680-G/SC;
- Regis Cleber de Lima Soares - CREF 000009-G/SC;
- Roberto Guilherme Christmann - CREF 000921-G/SC;
- Roberto Mafli - CREF 001957-G/SC;
- Teddy Jonis Arins Soares - CREF 009454-G/SC;
- Paulo Pagliari - CREF 006136-G/SC;
- Vivia Maria Fank - CREF 007642-G/SC.
Membros Suplentes:
- Ivete Tirelli - CREF 000790-G/SC;
- Oliveira Machado Fernandes Junior - CREF 001617-G/SC;
- Claudio Tubbs - CREF 000807-G/SC;
- Ricardo Arruda Souza - CREF 010717-G/SC;
- José Gilvane Lauer - CREF 006959-G/SC;
- Luiz Neri Pereira - CREF 007453-G/SC;
- Joel Modesto Casagrande - CREF 000186-G/SC;
- Luiz Claudio Cardoso - CREF 000743-G/SC.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 15 DE JANEIRO DE 2025
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000474.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015.076/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Marco Flavio de Almeida - CRM/SP nº 26.279
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso
interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade
e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA
PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57
e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 10, 17, 18 (c/c Resolução CFM
nº 1.650/2002) e 57 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
cujos fatos também estão previstos nos artigos 10, 17, 18 e 57 do Código de Ética Médica
de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília,
21 de novembro de 2024. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE,
Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000487.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000089/2021) APELANTE/DENUN C I A DA :
Dra. Lilian Vieira de Carvalho Silva - CRM/SC nº 19.868
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso
interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade
e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do
Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a
"CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (negligência) do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos no artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e
descaracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 11 de dezembro de
2024. (data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da
Sessão; DOMINGOS SÁVIO MATOS DANTAS, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução CFO-268, de 9 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União
-Seção 1, página 191, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025, para nela se fazer constar que:
Onde se lê: "CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Secretário-Geral
JULIANO DO VALE
Presidente do Conselho".
Leia-se: "ROBERTO DE SOUSA PIRES
Secretário Geral
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Presidente do Conselho"
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução CFO-269, de 9 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União
-Seção 1, página 191, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025, para nela se fazer constar que:
Onde se lê: "CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Secretário-Geral
JULIANO DO VALE
Presidente do Conselho".
Leia-se: "ROBERTO DE SOUSA PIRES
Secretário Geral
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Presidente do Conselho"
CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 1ª REGIÃO
ACORDAO Nº 15/2023
O CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
das suas atribuições que lhe confere a Lei nº 6684/79, regulamentada pelo Decreto nº
88439/83, de acordo com a decisão proferida na sessão de julgamento do Processo Ético
Profissional nº 015/2023, realizada no dia 24.04.2024, em sessão plenária extraordinária do
Conselho Regional de Biomedicina 1ª Região que, por unanimidade de votos, julgou
procedente o presente processo ético profissional e deliberou por aplicar a sanção:
suspensão do exercício profissional por um período de 06 (seis) meses, além da aplicação
de uma multa pecuniária correspondente a 06 (seis) vezes o valor da anuidade de pessoa
física, com fulcro no Art. 27, incisos III e IV, e no Art. 30º, incisos III, VII, VIII e XX, do
Código de Ética, Resolução nº 330, do CFBM, à biomédica Teresa Cristina dos Reis
Pissamiglio, CRBM-1: 0739.
São Paulo-SP, 16 de janeiro de 2025.
DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS
Presidente do Conselho
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