DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDÃO Nº 16/2023
O CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
das suas atribuições que lhe confere a Lei nº 6684/79, regulamentada pelo Decreto nº
88439/83, de acordo com a decisão proferida na sessão de julgamento do Processo Ético
Profissional nº 016/2023, realizada no dia 06.03.2024, em sessão plenária extraordinária do
Conselho Regional de Biomedicina 1ª Região que, por unanimidade de votos, julgou
procedente o presente processo ético profissional e deliberou por aplicar a sanção:
suspensão do exercício profissional pelo período de 06 (seis) meses, cumulada com multa
pecuniária correspondente a 06 (seis) vezes o valor da anuidade de pessoa física, com
fulcro no Art. 27, incisos III e IV, e no Art. 30º, incisos VI, XVIII e XX, do Código de Ética,
Resolução nº 330, do CFBM, à biomédica Michelle Aparecida Lourenço, CRBM1: 28126.
São Paulo-SP, 16 de janeiro de 2025.
DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS
Presidente do Conselho
ACORDÃO Nº 17/2023
O CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
das suas atribuições que lhe confere a Lei nº 6684/79, regulamentada pelo Decreto nº
88439/83, de acordo com a decisão proferida na sessão de julgamento do Processo Ético
Profissional nº 017/2023, realizada no dia 07.06.2024, em sessão plenária extraordinária do
Conselho Regional de Biomedicina 1ª Região que, por unanimidade de votos, julgou
procedente o presente processo ético profissional e deliberou por aplicar a sanção: multa
pecuniária correspondente a 10 (dez) vezes o valor da anuidade de pessoa física, cumulada
com suspensão do exercício profissional pelo período de 12 (doze) meses, com fulcro no
Art. 27, incisos III e IV, e no Art. 30º, incisos V, XVIII e XX, do Código de Ética, Resolução
nº 330, do CFBM, à biomédica Michelle Aparecida Lourenço, CRBM1: 28126.
São Paulo-SP, 16 de janeiro de 2025.
DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ
RESOLUÇÃO Nº 479, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Resolução CRCPA nº 479/2024. Aprova a proposta
orçamentária para o exercício financeiro de 2025 e
dá outras providências
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARÁ, usando das atribuições
regimentais que lhe confere o artigo 13 da Resolução 465, de 21 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Plano de Trabalho e o Orçamento do Conselho Regional de
Contabilidade do Pará, para o exercício de 2025, estimando a Receita em R$ 7.068.952,00
e fixando a Despesa em igual valor.
Art. 2º - A receita será estimada para a arrecadação das Receitas Correntes e
de Capital, observando o seguinte desdobramento:
6.2. receitas: 7.068.952,00; 6.2.1. receitas correntes: 6.307.466,00; 6.2.1.1.
contribuições: 5.107.185,00; 6.2.1.2. exploração de bens e serviços: 77.022,00; 6.2.1.3.
financeiras:
981.210,00;
6.2.1.4.
transferências: 10.396,00;
6.2.1.9.
outras receitas
correntes: 131.653,00; 6.2.2. receitas de capital: 761.486,00; 6.2.2.2. alienação de bens:
761.486,00.
Art. 3º - A despesa será fixada para as Despesas Correntes e de Capital,
conforme demonstrado a seguir:
6.3. despesa: 7.068.952,00; 6.3.1. despesas correntes: 6.307.466,00; 6.3.1.1.
pessoal e encargos: 3.710.032,17; 6.3.1.3. uso de bens e serviços: 1.265.123,83; 6.3.1.4.
financeiras: 88.000,00; 6.3.1.6. tributárias e contributivas: 1.225.310,00; 6.3.1.9. outras
despesas
correntes:
19.000,00;
6.3.2.despesas 
de
capital:
761.486,00;
6.3.2.1.
investimentos: 761.486,00.
Art. 4º- O Presidente do CRCPA fica autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, por meio de
Portaria, observado que a utilização deste percentual está condicionada apenas para a
anulação parcial ou total de recursos.
Art. 5º- Esta Resolução produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
AILTON RAMOS CORRÊA JUNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 234/2024, de 14 de setembro de 2024, publicada
no dia 27/09/2024, Seção 1, Edição 188, página 161: No ANEXO V - ANEXO V - VALORES
DA PARTICIPAÇÃO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL: os valores corretos são: "a)
Presidência: R$ 292,50; b) Conselheiros: R$ 273,00; c) Demais representantes: R$
253,50".
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ
DECISÃO COREN-CE Nº 3, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Lei n° 5.905/73, que dispõe sobre a criação dos Conselhos
Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 726/2023 alterada pelas Resoluções
COFEN nº 745/2024 e 762/2024, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Federal de
Enfermagem;
CONSIDERANDO a Decisão Coren-CE nº 147/2023, que aprovou o Regimento
Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 695/2022 alterada pelas Resoluções
COFEN nº 712/2022 e 719/2023, que aprova o Código Eleitoral do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o pedido de renúncia do cargo de Conselheira Suplente
apresentado pela Dra. Susana Beatriz de Souza Pena, COREN/CE nº 259367-ENF, por
motivos pessoais;
CONSIDERANDO o quanto decidido na 444° Reunião Extraordinária de Plenário,
realizada no dia 14 de janeiro de 2025; decide:
Art. 1°- Aprovar o pedido de renúncia do cargo de Conselheira Suplente
apresentado pela Dra. Susana Beatriz de Souza Pena, COREN/CE nº 259367-ENF, por
motivos pessoais.
Art. 2°- O presente ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.
NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA
Presidente do Conselho
SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA
Primeira- Secretária
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 3ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 131, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 05/21
Ementa: Representação Por Utilizar-Se da Profissão Para Cometer Delito Contra A
Dignidade Sexual. Sentença Penal Condenatória Definitiva. Pena Criminal Já Em
Cumprimento. Suspensão do Exercício Profissional Até O Término do Cumprimento da Pena
Criminal. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta V.G.D.T.R. Adotado o voto do Conselheiro
Relator, que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela suspensão do
exercício profissional até que se tenha cumprido toda pena criminal, visto violação do Art.
9º, inciso II, Art. 10º, inciso II, alíneas "c" e "d" e inciso VII, Art. 14º, incisos I, IV, VI da
Resolução COFFITO nº 424/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a)
Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha,
a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, Diretora-Tesoureira, Dra.
Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro,
Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana
Mendes de Cerqueira Leite e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos.
JULIANA MENDES DE CERQUEIRA LEITE
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 160, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 124/23
Ementa: Representação Por Desatualização Cadastral. Infração Regularizada. Absolvição e
Extinção do Feito. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta G.A.C. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da
representada e extinção do feito, visto a regularização. Fica designado (a) para elaboração
do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha,
Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, Diretora-Secretária, Dra. Jane
Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra.
Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Marcelo
Claudio Amaral Santos e Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo.
JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 176, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 115/24
Ementa: Representação Por Desatualização Cadastral. Infração Regularizada. Absolvição e
Extinção do Feito. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta A.C.V. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da
representada e extinção do feito, visto a regularização. Fica designado (a) para elaboração
do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a
Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra.
Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral
Santos, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra.
Karina Bottcher Ribeiro Turquetto e Dra. Fernanda Leandro Ribeiro.
JEFERSON GONÇALVES AZEVEDO
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 177, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 95/23
Ementa: Representação Por Desatualização Cadastral. Infração Regularizada. Absolvição e
Extinção do Feito. V.U:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional terapeuta ocupacional M.L.M.C. Adotado o voto do Conselheiro
Relator, que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da
representada e extinção do feito, visto a regularização. Fica designado (a) para elaboração
do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Fernanda Leandro Ribeiro".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a
Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra.
Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral
Santos, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra.
Karina Bottcher Ribeiro Turquetto e Dra. Fernanda Leandro Ribeiro.
FERNANDA LEANDRO RIBEIRO
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 178, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 118/24
Ementa: Representação Por Desatualização Cadastral. Infração Regularizada. Absolvição e
Extinção do Feito. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional terapeuta ocupacional G.R.G.M. Adotado o voto do Conselheiro
Relator, que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da
representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do
acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Patrícia Rodrigues Rocha".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a
Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra.
Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral
Santos, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra.
Karina Bottcher Ribeiro Turquetto e Dra. Fernanda Leandro Ribeiro.
PATRICIA RODRIGUES ROCHA
Conselheiro Relator

                            

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