DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 12ª REGIÃO
ACORDÃO PED Nº 2024.002.02.1.02.3
Processo ético-Disciplinar: 2024.002.02.1.02.3
Representante: DEFIS/CREFITO-12.
Representado: D.S.C
Ementa: Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 18 de novembro
de 2024, a qual os Conselheiros presentes exercem a competência legal atribuída pelo art.
5°, VIII, da Lei Federal n° 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do
voto da Relatora, à unanimidade, pela absolvição da profissional em questão, tendo em
vista não haver nos termos da Lei 6816 e da Resolução COFFITO 424/2023 fundamentação
adequada para que se enquadre nas punibilidades éticas disciplinares previstas.
Belém, 8 de janeiro de 2025.
DANUSA ENY FALCÃO BATISTA
Conselheira Relatora
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLUÇÃO CRM-SC Nº 251, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Regulamenta o Programa de Compliance no CRM-
SC, aprovando o Código de Condutas do CRM-
SC.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, instituição
fiscalizadora do exercício profissional da Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.
Considerando a Lei Federal nº 12.846/2013, também conhecida como Lei
Anti Corrupção, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou
estrangeira;
Considerando a necessidade de instituir cultura organizacional no CRM-SC
que agregue valores de excelência e segurança operacional, além de aperfeiçoar
normas regulatórias de transparência e de boas práticas em gestão;
Considerando que o Compliance no âmbito do CRM-SC consiste em um
conjunto de regras que visa cumprir as normas legais e regulamentares, políticas e
diretrizes estabelecidas para que as atividades desempenhadas pela autarquia federal
ocorram dentro da legalidade e transparência exigida, bem como objetivando evitar,
detectar e tratar desvios e inconformidades;
Considerando o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros
realizada em 19 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º - Regulamenta o Programa de Compliance no CRM-SC, implementando
o Código de Condutas do CRM-SC, que segue no ANEXO I desta Resolução.
Art. 2º - O Código de Condutas do CRM-SC atinge a todo o Corpo de Conselheiros,
Presidência, Diretoria,
Setores, funcionários
públicos, comissionados, terceirizados,
estagiários, colaboradores e fornecedores que prestam serviço a esta autarquia federal.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor após a assinatura e publicação no Diário Oficial
da União, revogando a Resolução CRM-SC 229/2023, publicada no DOU de 13/04/2023.
MARCELO LEMOS DOS REIS
Presidente do Conselho
LYGIA GORETTI BRUGGEMANN PETERS
Secretária Geral
ANEXO I DA RESOLUÇÃO CRM-SC Nº 251/2025
Apresentação. O presente Código de Conduta foi elaborado com o objetivo de
consolidar as diretrizes que devem pautar a conduta e a atuação dos empregados e
colaboradores do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (CRM-SC). O
documento, que não se confunde com o Código de Ética Médica, tem aplicação obrigatória
entre os colaboradores e representantes do CRM-SC - incluindo a Diretoria e o corpo de
Conselheiros - e deve servir de referência para todos os terceiros fornecedores ou parceiros
da entidade. Cada um dos destinatários do presente Código é pessoalmente responsável por
apoiar a conformidade com os valores e princípios de integridade registrados no documento.
Em função disso, não será permitido a nenhum colaborador ou representante do CRM- SC
alegar o desconhecimento do presente Código de Conduta. A intenção é reunir, em um só
documento, as principais orientações práticas que devem pautar o convívio no ambiente de
trabalho, boas práticas de relacionamento com o público externo, orientações sobre o sigilo
das informações e medidas para evitar situações de potencial conflito de interesse em
qualquer uma das atividades desempenhadas pelo CRM-SC. O Código de Conduta tem a
finalidade de promover a ética, a transparência e a integridade como condicionantes da
cultura organizacional da entidade. São esses os valores que devem orientar o processo de
tomada de decisões de todos os colaboradores e representantes do CRM-SC. O Código de
Conduta foi elaborado com fundamento nas disposições contidas no Regimento Interno do
CRM-SC (Resolução CRM-SC nº 198/2020) nas orientações emitidas pelo Tribunal de Contas
da União1, nas diretrizes da Lei nº 12.846/2013, da Lei 12.813/2012, da Lei nº 14.133/2021
e da Lei nº 8.429/1992, no que lhes são aplicáveis, em observância aos princípios e garantias
resguardados pela Constituição da República Federativa do Brasil.
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
O CRM-SC é uma é uma autarquia corporativa especial, sem fins lucrativos,
criado pela Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957. A atuação do Conselho é voltada à
normatização e supervisão da atividade profissional médica, por meio de ações de:
(i) Regulamentação, que se traduz na resposta de consultas, na elaboração
de pareceres e na edição de Resoluções;
(ii) Fiscalização, consubstanciada na verificação do cumprimento das obrigações
necessárias ao exercício da atividade médica e ao funcionamento das instituições de saúde;
(iii) Julgamento, por meio da apuração de suspeitas de irregularidade ou em
casos de recebimento de denúncia, que podem levar à abertura de sindicâncias e
processos ético-disciplinares (PEP);
(iv) Cartório, com a análise e processamento de inscrições de médicos (PF)
e estabelecimentos de saúde (PJ), acompanhamento de todas as alterações contratuais
e de responsabilidade técnica, Registro de Qualificação de Especialista (RQE), concessão
de certificados, dentre inúmeros outros.
As despesas do
CRM-SC são custeadas com
anuidades, arrecadações
próprias e transferências do Conselho Federal de Medicina. Em função da natureza das
atividades desempenhadas, os órgãos de controle entendem que os Conselhos
Profissionais, incluindo o CRM-SC, sujeitam-se às normas gerais e princípios de direito
público, em todos os seus níveis de atuação. Diante disso, o CRM-SC encaminha,
anualmente, Relatório de Gestão para o Tribunal de Contas da União (TCU), que avalia
a regularidade da prestação de contas. O quadro funcional do CRM-SC é composto por
servidores, assistentes administrativos e jurídicos, além de estagiários e funcionários
terceirizados. Todos os representantes do CRM-SC, no exercício das suas atribuições
relacionadas à entidade, incluindo os ocupantes de cargos comissionados, membros da
Diretoria e Conselheiros, enquadram-se no conceito de agente público previsto no
artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992). Ciente
dessa responsabilidade, caso alguma situação desperte dúvida sobre a forma de agir,
o CRM-SC sugere que seja feita a seguinte reflexão:
1. A conduta é legalmente autorizada?
2. A conduta poderá repercutir negativamente para o CRM-SC ou para os seus
colaboradores? 3. Qual seria a repercussão, caso a conduta se tornasse pública? O Código de
Conduta sintetiza as orientações que devem pautar a atividade funcional, mas não é capaz
de contemplar todas as situações práticas. Se após responder às indagações listadas, ainda
não houver clareza sobre a postura que deve ser adotada, os colaboradores e representantes
do CRM-SC devem buscar orientação interna sobre como proceder frente à situação.
2. PRINCÍPIOS E VALORES.
Os colaboradores e representantes do CRM-SC comprometem-se a observar
os seguintes princípios e valores na condução de suas atividades diárias:
a) Respeito à legislação vigente no que for aplicável ao CRM-SC. A atuação
do Conselho preza pela proteção à livre concorrência, ao meio ambiente e repudia a
corrupção em todas as suas formas, bem como qualquer prática discriminatória ou
preconceituosa,
a
exploração
de
mão
de obra
infantil,
o
trabalho
escravo
ou
degradante, inclusive na relação com parceiros e fornecedores.
b) Ética, moralidade e imparcialidade nas ações e decisões que representem
a instituição, promovendo a isonomia na conciliação dos objetivos do CRM-SC,
enquanto organização, da classe médica e da sociedade de uma forma geral.
c) Responsabilidade e zelo na gestão do patrimônio e dos recursos gerenciados
pelo CRM-SC, traduzidos no compromisso com a utilização planejada, eficiente e lícita.
d) Transparência, clareza e precisão na comunicação com o público externo,
nas relações profissionais e na guarda dos registros internos.
e) Respeito à dignidade, integridade e diversidade dos colaboradores,
Conselheiros e outros integrantes dos quadros funcionais do CRM-SC, bem como dos
fornecedores, parceiros comerciais e do público em geral.
f) Confidencialidade e sigilo sobre os dados recebidos em razão da função
desempenhada, observando os limites das informações consideradas pessoais e/ou
confidenciais. Os princípios e valores que regem a atuação dos colaboradores e
representantes
do
CRM-SC
possuem
desdobramentos
práticos
que
refletem
diretamente na condução das atividades funcionais, conforme detalhado nos tópicos
seguintes.
3. PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO E CONFLITO DE INTERESSE.
O CRM-SC, por meio de seus Conselheiros e funcionários, assume o
compromisso perene de prevenção à corrupção, ativa ou passiva, reforçando a
advertência de que os seus colaboradores e representantes desempenham, para fins
legais, o papel de agentes públicos. Cientes da sua responsabilidade, todos os
colaboradores e representantes do CRM-SC se obrigam a observar o disposto na Lei
Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/2013) e na Lei de Improbidade Administrativa (Lei
Federal nº 8.429/1992), comprometendo-se a:
a) Não atender pressões, internas ou externas, de qualquer natureza ou origem, que
comprometam e possam parecer comprometer a imparcialidade na execução de suas atividades.
b) Não aceitar qualquer tipo de promessa, favor, benesse ou vantagem
oferecida para o desempenho de suas atribuições funcionais ou para a execução de
atividade imorais e/ou ilegais. As funções dos colaboradores do CRM-SC devem ser
desempenhadas dentro dos limites da lei e da ética, com presteza e eficiência,
independentemente do oferecimento/obtenção de benefícios.
c) Não aceitar presentes e favores que possam conflitar com as suas
funções e responsabilidades perante o CRM-SC ou com os objetivos da organização.
d) Aceitar apenas o recebimento de brindes institucionais ou cortesias desprovidas
de valor comercial, desde que (i) tenham caráter promocional, com o registro de logomarca ou
celebração de datas comemorativas; (ii) tenham periodicidade de distribuição não inferior a 12
(doze) meses; e (iii) cujo valor não possa configurar qualquer suspeita de interesse secundário
ou possibilidade de conivência com qualquer pessoa, órgão ou instituição. Devem ser recusados
formalmente os brindes ou cortesias que não se enquadrem nos critérios mencionados.
e) Cooperar com eventuais fiscalizações ou investigações conduzidas pelos órgãos de
controle, incluindo, mas não se restringindo ao Conselho Federal de Medicina (CFM) e ao Tribunal de
Contas da União. É terminantemente proibido o oferecimento de benefício ou vantagem aos agentes
públicos com vistas à redução ou extinção de eventuais penalidades imputadas ao CRM-SC.
f) Não prometer, oferecer ou dar pagamento de quantia em dinheiro ou vantagem
indevida, direta ou indiretamente, a agentes públicos ou pessoas a eles relacionadas, inclusive aqueles
responsáveis pela concessão de alvarás e licenças, como no caso dos empreendimentos imobiliários.
g) Abster-se
de atuar em
processos administrativos,
participar de
fiscalizações, integrar comissões de licitação, banca ou concurso público, ou contribuir
para a tomada de decisão em situações de conflito de interesse, próprio, de cônjuge,
companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, amigo íntimo, inimigo notório, credor ou devedor.
h) Consultar formalmente o CRM-SC sobre a existência de conflito de interesse no exercício
de outra atividade profissional privada, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 12.813/2013.
i) Adotar registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as
transações financeiras do CRM-SC, prevenindo riscos de fraude nos documentos
internos. A inserção de informações falsas e a supressão de dados com o intuito de
"camuflar" os registros contábeis pode expor o CRM-SC e o próprio colaborador à
responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo que é absolutamente vedada.
j) Reportar diretamente aos seus superiores hierárquicos ou por meio do
Canal de
Comunicações do CRM-SC,
eventuais solicitações
indevidas, ameaças,
insinuações ou outros indicativos de atos de corrupção, incluindo o uso do cargo ou
função para a obtenção de vantagem indevida ou ilícita.
4. INTEGRIDADE NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO CRM-SC.
Seguindo os princípios e valores éticos listados no presente Código, os
colaboradores e representantes do CRM-SC, incluindo a Diretoria e o corpo de
Conselheiros, devem adotar as seguintes condutas em relação às atividades-fim:
4.1. TRANSPARÊNCIA E REGISTROS INTERNOS.
Para garantir a transparência das interações realizadas com particulares e a
precisão dos registros internos, devem ser evitadas comunicações informais, que pareçam
não ter sido enviadas com cunho institucional. Além disso, é importante que se desenvolva
uma rotina de documentação, por meio de ata, de todas as reuniões havidas em nome do
CRM-SC, com a presença de membros internos ou externos. Diante disso, os colaboradores
e representantes do CRM-SC declararam saber que: a) Eventuais visitas presenciais ou
interações
entre
particulares
e
colaboradores
ou
representantes
do
CRM-SC,
independentemente da sua natureza, mas desde que relacionadas às atividades funcionais,
não contemplando assuntos da Corregedoria, devem ser previamente formalizadas,
registradas em ata e, se possível, filmadas. b) Em hipóteses de visitas ou audiências
presenciais, os particulares ou seus procuradores devem ser recebidos por no mínimo 2
(dois) representantes do CRM-SC. c) As deliberações devem ser registradas integralmente
no documento, para que esta seja capaz de refletir de maneira fidedigna as informações
debatidas em
cada situação.
Para que
o documento
tenha validade
jurídica, é
imprescindível que as atas sejam assinadas pelos participantes da reunião. Ao final, os
documentos devem ser digitalizados e armazenados no sistema eletrônico do CRM-SC. d) É
vedada a utilização de e-mails pessoais ou com extensões como: @gmail, @hotmail,
@yahoo, @terra, @uol, @globo e afins para a realização de comunicações relacionadas ao
desempenho das atividades do CRM-SC. e) Eventuais contatos telefônicos e trocas de
mensagens privadas, por aplicativos telefônicos, independentemente da sua natureza,
devem ser formalizadas por e- mail e anexadas ao respectivo processo administrativo de
consulta, registro, contratação, fiscalização, sindicância, processo ético-disciplinar.
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