DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. CANAL DE COMUNICAÇÃO.
O Canal de Comunicação do CRM-SC é voltado ao esclarecimento de dúvidas
e ao reporte de suspeitas de indícios ou violações à lei ou ao presente Código de
Conduta. O mecanismo pode ser utilizado para;
(i) Eventuais dúvidas referentes à interpretação do Código de Conduta, situações
que possam caracterizar infração à lei ou sobre potenciais conflitos de interesse;
(ii) Informar suspeitas de corrupção, suborno, desvios de recursos internos,
favorecimentos indevidos, violação à isonomia, bem como de atos de discriminação,
assédio ou violação aos direitos dos colaboradores do CRM-SC;
(iii) Registrar
violações à
lei ou
ao Código
de Conduta,
bem como
irregularidades contábeis ou financeiras.
O Canal de Comunicação permite o registro anônimo por pessoa interna ou externa
e pode ser acessado no site do CRM-SC ou por meio do e-mail compliance@crmsc.org.br.
Também é possível registrar situações de irregularidade por meio das urnas colocadas no CRM-
SC. Todos os registros e denúncias serão imediatamente investigados. O CRM-SC assume o
compromisso de impedir qualquer forma de retaliação ou represália aos denunciantes de boa-
fé, sejam eles colaboradores internos ou terceiros relacionados.
9. GESTÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA.
O Código de Conduta é gerenciado e atualizado pelo Comitê de Compliance do
CRM-SC, órgão consultivo e deliberativo, não estatutário, de caráter permanente, responsável
por fomentar a cultura de integridade no âmbito do Conselho. As demais diretrizes de atuação
do órgão encontram-se disciplinadas no Regimento Interno do Comitê de Compliance. O
Comitê de Compliance é composto por quatro membros, assim identificados:
(i) 02 (dois) membros da Diretoria, sendo 1 (um) suplemente, desde que
não sejam o Presidente ou o Conselheiro responsável pelos setores de fiscalização,
cartório
(pessoa
física
e
jurídica),
sindicância
e
processo
ético-
disciplinar
(Corregedoria);
(ii) 02 (dois) membros do corpo de colaboradores efetivos do CRM-SC.
10. DOS PRAZOS.
Objetivando a celeridade, eficiência, transparência e segurança jurídica do
processo investigatório do Comitê do Compliance, segue abaixo os prazos a serem seguidos.
§ 1º Recebida a denúncia pelo canal do Compliance, o Comitê permanente
terá até 15 (quinze) dias corridos para analisar o caso, podendo o prazo ser prorrogado
por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 2º Findo prazo mencionado no parágrafo anterior, o Comitê terá até 05
(cinco) dias corridos, para notificar o Denunciado formalmente, via ofício.
§ 3º Será concedido ao Denunciado o prazo de 15 (quinze) dias corridos,
para protocolar defesa escrita perante o Comitê de Compliance. A vigência do prazo
passará a fluir a partir da juntada da notificação aos autos.
§4º Recebida a defesa, tempestiva ou não, o Comitê de Compliance terá até 30
dias corridos, para analisar o documento e apresentar decisão administrativa, podendo tal
prazo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado.
§5º Situações excepcionais e casos complexos que demandem maiores diligências por parte
do Comitê de Compliance é autorizado a dilação dos prazos citados no §1º e §4º, desde que devidamente
justificado e garantindo o direito ao contraditório e a ampla defesa em toda fase processual.
§6ª Situações não contempladas neste Código de Condutas comportam a utilização
de outras normativas vigentes, em especial a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
11. PENALIDADES.
Eventuais violações ao presente Código de Conduta serão investigadas
internamente e, caso confirmadas sob o crivo do contraditório, poderão ensejar a aplicação
das seguintes sanções disciplinares, de acordo com a gravidade da conduta constatada:
(i) Advertência verbal;
(ii) Advertência por escrito;
(iii) Suspensão,
pelo prazo máximo de
30 (trinta) dias em
caso de
reincidência ou a depender da gravidade da infração;
(iv) Demissão por justa causa, nos termos do artigo 482 da Consolidação das
Leis Trabalhistas (CLT); (v) Rescisão do contrato de prestação de serviço;
(vi) Exclusão do Corpo de Conselheiros ou da Diretoria do CRM-SC, neste
caso, somente após a apreciação e votação pela Plenária do CRM-SC.
As penalidades serão aplicadas pela Presidência do CRM-SC, que deverá
deliberar com base nas recomendações do Comitê de Compliance, sempre de acordo
com as circunstâncias do caso concreto e após a devida apuração das irregularidades
identificadas. Não compete ao Comitê de Compliance apurar denúncias referentes aos
membros da Diretoria ou Conselheiros. Nesse caso, o Comitê de Compliance deverá
recomendar a remessa do caso ao Conselho Federal de Medicina, órgãos de controle
e demais autoridades externas, para apuração. Em se tratando de envolvimento de
funcionário público efetivo ou comissionado, o Comitê de Compliance deverá
recomendar a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), que possui
resolução própria, com a designação de Comissão Processante, para a apuração das
irregularidades apontadas e aplicação das penalidades previstas em lei.
12. DISPOSIÇÕES GERAIS.
O Código de Conduta do CRM-SC passa a vigorar a partir da sua aprovação
pelo Pleno do Conselho, formalizada por esta Resolução e tem vigência por prazo
indeterminado. É responsabilidade de todo colaborador e representante do CRM-SC
observar o disposto no Código de Conduta e estimular o cumprimento das suas
determinações. Em função disso, todos os destinatários do Código, após a leitura do
documento, deverão assinar o Termo de Recebimento e Compromisso em anexo.
Eventuais
casos
omissos
acerca
das disposições
do
Código
de
Conduta
serão
deliberados pela Diretoria do CRM-SC e pelo Comitê de Compliance.
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