Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 a) exercer a articulação interinstitucional no âmbito de suas respectivas esferas de atuação para viabilização do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica; b) planejar as ações e executar o plano de trabalho para instalação e operacionalização do PIEL; c) estender reciprocamente às servidoras e aos servidores a possibilidade de participação em cursos de capacitação e de desenvolvimento profissional, em seminários, simpósios, encontros e eventos, promovidos isoladamente pelos celebrantes; d) promover intercâmbio e compartilhamento de informações, documentos, publicações e equipamentos necessários à consecução da finalidade do presente Acordo de Cooperação Técnica; e) produzir e veicular publicidade e/ou campanhas para divulgação de ações ou serviços executados em conjunto pelas entidades partícipes, relacionadas ao objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica. 4.2. Compete ao TRE-CE: a) capacitar o pessoal designado pelo MUNICÍPIO para o atendimento ao público e a operação dos sistemas e aplicativos da Justiça Eleitoral, promovendo treinamentos e atualizações; b) Realizar visitas técnicas periódicas ao PIEL para verificar a conformidade com as diretrizes da Justiça Eleitoral e assegurar a qualidade dos serviços prestados; c) Monitorar e avaliar o funcionamento do PIEL, incluindo a análise de relatórios periódicos enviados pelo MUNICÍPIO e a aplicação de questionários de satisfação. 4.3. Compete ao MUNICÍPIO: a) fornecer instalações físicas adequadas para o funcionamento do PIEL, em local de fácil acesso ao público e que atenda às normas de acessibilidade e segurança, conforme especificações técnicas definidas pelo TRE-CE; b) disponibilizar equipamentos e mobiliário necessários para a realização dos atendimentos, incluindo computadores, impressora multifuncional, internet banda larga, sistema de climatização, mesas, cadeiras e outros itens definidos pelo TRE-CE; c) designar e disponibilizar pessoal administrativo para o atendimento regular no PIEL, com conhecimentos básicos de informática e disponibilidade para participar das capacitações oferecidas pelo TRE- CE; d) garantir o funcionamento do PIEL em horários compatíveis com a demanda local, conforme planejamento acordado com o TRE-CE; e) Encaminhar ao TRE-CE relatórios periódicos sobre o funcionamento do PIEL, contendo informações sobre a quantidade de atendimentos, a infraestrutura e as condições de trabalho, conforme modelo e periodicidade definidos pelo TRE-CE. CLÁUSULA QUINTA DA VIGÊNCIA 5.1. Este Acordo de Cooperação Técnica entrará em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, a critério dos partícipes, por Termos Aditivos, desde que tal interesse seja manifestado, previamente em até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência. CLÁUSULA SEXTA DA ALTERAÇÃO 6.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá, eventualmente, ser alterado mediante assinatura de Termo Aditivo, por mútuo acordo entre os partícipes e com as devidas justificativas, desde que não seja alterado o seu objeto. CLÁUSULA SÉTIMA DA DENÚNCIA 7.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos partícipes, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e saldados os compromissos financeiros entre os partícipes, creditando, igualmente, os benefícios adquiridos no período. CLÁUSULA OITAVA DA RESCISÃO 8.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser rescindido por interesse comum das partes, mediante simples comunicação por escrito, sem ônus, a qualquer tempo; ou por pedido formalmente manifesto de iniciativa de um dos entes partícipes. Nesta última hipótese, a parte interessada na rescisão deverá fazê-lo mediante manifestação formal fundamentada, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 8.2. Constituem motivo para rescisão de pleno direito o inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que torne material ou formalmente inexequível, imputando-se aos partícipes as responsabilidades pelas obrigações. 8.3.A rescisão do presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser efetivada unilateralmente pelo TRE-CE, nos casos em que o PIEL não atender às condições mínimas de infraestrutura ou apresentar falhas graves no atendimento ao público, conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, da Resolução TRE-CE nº 1.048/2024. CLÁUSULA NONA DOS RECURSOS 9.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência. 9.2. Cada partícipe responsabilizar-se-á pela remuneração de seus respectivos servidores, designados para as ações e atividades previstas neste Acordo de Cooperação Técnica, bem como de quaisquer outros encargos a eles pertinentes. 9.3. Durante a execução das ações e atividades previstas no objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica, caso ocorra situações de demandas que requeiram transferência de recursos orçamentários e financeiros entre as contas institucionais das pessoas jurídicas envolvidas, o desembolso somente ocorrerá mediante a celebração de convênios, com objetos específicos explicitados e prazos definidos, na forma da lei. CLÁUSULA DÉCIMA DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO 10.1. Cada partícipe indicará os gestores e substitutos (pessoas físicas) para monitorar a operacionalização deste instrumento. 10.2. Aos gestores deste Acordo de Cooperação Técnica, no âmbito da institucionalidade de cada partícipe, competirá dirimir as dúvidas que surgirem na operacionalização do objeto acordado e de tudo dará ciência à Administração do seu respectivo órgão. 10.3. Cada partícipe anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a operacionalização do objeto deste instrumento, bem como as providências necessárias à regularização das falhas ou inconsistências observadas, bem como os êxitos alcançados. 10.4. O monitoramento da execução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica não exclui e não reduz a responsabilidade dos partícipes, no âmbito da institucionalidade de cada cooperante ou perante terceiros.Fechar