Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 10.5. Ficam os partícipes responsáveis por exercer a fiscalização da execução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA INTEGRIDADE 11.1. Os celebrantes se obrigam, sempre que aplicável, a atuar no presente Ajuste em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 11.2. As partes reconhecem os seus respectivos papéis como controladoras de dados pessoais no âmbito deste instrumento e, por este motivo, se comprometem naquilo que for cabível e aplicável a cada uma para o cumprimento da presente parceria. 11.3. As partes concordam que os dados pessoais aos quais tenham acesso por força deste instrumento jurídico serão utilizados única e exclusivamente para atender e executar os propósitos e objetivos ora avençados entre as partes, sendo vedada a utilização dos dados para finalidades diversas. 11.4. Qualquer utilização dos dados constantes do pr s nt ust m s or o om s spos s r r PD su t r o nt faltoso(a) às penalidades legais cabíveis, respeitando-se o devido processo legal. 11.5. As partes se obrigam a observar e fazer com que seus empregados, servidores, fornecedores, colaboradores e demais pessoas envolvidas na condução das atividades observem o mais alto padrão de ética e integridade, cumprindo estritamente as normas contra fraude, corrupção, desonestidade e lavagem de dinheiro estabelecidas na Lei nº 12.846/2013 “ Ant orrup ão” , ur nt toda a vigência deste Acordo de Cooperação. 11.6. A constatação pelas partes do envolvimento da parte contrária em qualquer prática que viole o descrito na Lei Anticorrupção, direta ou indiretamente, poderá resultar na rescisão deste Acordo de Cooperação, após abertura de processo de apuração dos fatos, concessão de prazo para defesa e constatação de dolo e/ou má-fé nas condutas da parte envolvida. 11.7. O MUNICÍPIO se compromete a adotar as medidas necessárias para garantir a segurança da informação e o sigilo dos dados de eleitoras e eleitores, em conformidade com a legislação vigente e as normas do TRE-CE; 11.8. O MUNICÍPIO se compromete a seguir as orientações do TRE- CE quanto à utilização de softwares e aplicativos, bem como à realização de backups e procedimentos de segurança da informação. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DO USO DA MARCA 12.1. Os partícipes acordam que quaisquer direitos de propriedade intelectual, sejam referentes às metodologias utilizadas, bem como de materiais que vierem a decorrer da parceria, serão regidos pelas legislações nacionais aplicáveis e pelas cláusulas e condições aqui estabelecidas. 12.2. Todas as metodologias, dados, técnicas, tecnologias, marcas, patentes e quaisquer outros bens ou direitos de propriedade intelectual de um partícipe que este venha a utilizar para execução deste Acordo de Cooperação Técnica continuarão a ser de sua propriedade exclusiva, não podendo o outro partícipe cedê-los, transferi-los, aliená-los, divulgá-los ou empregá-los em quaisquer outros projetos ou sob qualquer outra forma sem o prévio consentimento escrito do seu proprietário. 12.3. A utilização de logomarcas dos partícipes e materiais informativos deverão ser previamente autorizados pelos seus respectivos titulares. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA PUBLICAÇÃO 13.1. A publicação do presente instrumento será efetuada pelo MUNICÍPIO, com a publicação do extrato no veículo oficial da Prefeitura, e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), no Diário da Justiça Eletrônico, conforme o que estabelece a Lei º 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DOS CASOS OMISSOS 14.1.Os casos omissos serão tratados entre as partes, à luz dos princípios constitucionais gerais, dos princípios da Administração Pública e legislação das especificidades dos entes cooperantes, bem como sob a práxis e a ética pública. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DO FORO 15.1. As questões decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica e dos instrumentos específicos dele decorrentes que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no foro da Justiça Federal em Fortaleza, Seção Judiciária do Estado do Ceará, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido, lavrou-se o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, o qual vai assinado pelos representantes legais dos entes cooperantes, a tudo presentes. Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema . ANA KÉSIA DE ALCÂNTARA SOARES Prefeita de Altaneira/CE Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente (TRE-CE) e Magistrado de Cooperação e Supervisor do Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ANEXO ÚNICO PLANO DE TRABALHO INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE PONTO DE INCLUSÃO ELEITORAL (PIEL) 1. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO 1.1. Objeto: O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto estabelecer uma parceria de mútua cooperação entre o TRE-CE e o MUNICÍPIO para a instalação e operacionalização de Ponto de Inclusão Eleitoral (PIEL), com base na Resolução TRE-CE nº 1.048/2024, visando facilitar o acesso da população aos serviços da Justiça Eleitoral do Ceará. 2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 184 da Lei nº 14.133/2021 c/c art. 7º da Resolução TRE- CE nº 1.048/2024. 3. JUSTIFICATIVA O Estado do Ceará possui 184 municípios, contudo a organização administrativa e jurisdicional da Justiça Eleitoral consiste em apenas 109 Zonas Eleitorais, causando um déficit na quantidade de locais de atendimento presencial ao eleitorado. A iniciativa de instalar os Pontos de Inclusão Eleitoral (PIEL) nos municípios que não possuam Cartórios Eleitorais nem Postos de Atendimento ao Eleitorado irá facilitar o acesso aos serviços da Justiça Eleitoral nessas localidades. 4.OBJETIVOS 4.1. GERAL:Fechar