DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3633 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               11 
 
10.5. Ficam os partícipes responsáveis por exercer a fiscalização da 
execução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA INTEGRIDADE 
  
11.1. Os celebrantes se obrigam, sempre que aplicável, a atuar no 
presente Ajuste em conformidade com a legislação vigente sobre 
proteção de dados pessoais e as determinações de órgãos 
reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 
13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 
  
11.2. As partes reconhecem os seus respectivos papéis como 
controladoras de dados pessoais no âmbito deste instrumento e, por 
este motivo, se comprometem naquilo que for cabível e aplicável a 
cada uma para o cumprimento da presente parceria. 
  
11.3. As partes concordam que os dados pessoais aos quais tenham 
acesso por força deste instrumento jurídico serão utilizados única e 
exclusivamente para atender e executar os propósitos e objetivos ora 
avençados entre as partes, sendo vedada a utilização dos dados para 
finalidades diversas. 
  
11.4. Qualquer utilização dos dados constantes do pr s nt    ust   m 
  s  or o  om  s   spos    s    r   r      PD su   t r  o       nt  
faltoso(a) às penalidades legais cabíveis, respeitando-se o devido 
processo legal. 
  
11.5. As partes se obrigam a observar e fazer com que seus 
empregados, servidores, fornecedores, colaboradores e demais 
pessoas envolvidas na condução das atividades observem o mais alto 
padrão de ética e integridade, cumprindo estritamente as normas 
contra fraude, corrupção, desonestidade e lavagem de dinheiro 
estabelecidas na Lei nº 12.846/2013  “    Ant  orrup ão” ,  ur nt  
toda a vigência deste Acordo de Cooperação. 
  
11.6. A constatação pelas partes do envolvimento da parte contrária 
em qualquer prática que viole o descrito na Lei Anticorrupção, direta 
ou indiretamente, poderá resultar na rescisão deste Acordo de 
Cooperação, após abertura de processo de apuração dos fatos, 
concessão de prazo para defesa e constatação de dolo e/ou má-fé nas 
condutas da parte envolvida. 
  
11.7. O MUNICÍPIO se compromete a adotar as medidas necessárias 
para garantir a segurança da informação e o sigilo dos dados de 
eleitoras e eleitores, em conformidade com a legislação vigente e as 
normas do TRE-CE; 
  
11.8. O MUNICÍPIO se compromete a seguir as orientações do TRE-
CE quanto à utilização de softwares e aplicativos, bem como à 
realização de backups e procedimentos de segurança da informação. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA 
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DO USO DA MARCA 
  
12.1. Os partícipes acordam que quaisquer direitos de propriedade 
intelectual, sejam referentes às metodologias utilizadas, bem como de 
materiais que vierem a decorrer da parceria, serão regidos pelas 
legislações nacionais aplicáveis e pelas cláusulas e condições aqui 
estabelecidas. 
  
12.2. Todas as metodologias, dados, técnicas, tecnologias, marcas, 
patentes e quaisquer outros bens ou direitos de propriedade intelectual 
de um partícipe que este venha a utilizar para execução deste Acordo 
de Cooperação Técnica continuarão a ser de sua propriedade 
exclusiva, não podendo o outro partícipe cedê-los, transferi-los, 
aliená-los, divulgá-los ou empregá-los em quaisquer outros projetos 
ou sob qualquer outra forma sem o prévio consentimento escrito do 
seu proprietário. 
  
12.3. A utilização de logomarcas dos partícipes e materiais 
informativos deverão ser previamente autorizados pelos seus 
respectivos titulares. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA PUBLICAÇÃO 
  
13.1. A publicação do presente instrumento será efetuada pelo 
MUNICÍPIO, com a publicação do extrato no veículo oficial da 
Prefeitura, e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), no 
Diário da Justiça Eletrônico, conforme o que estabelece a Lei º 
14.133/2021. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DOS CASOS OMISSOS 
  
14.1.Os casos omissos serão tratados entre as partes, à luz dos 
princípios constitucionais gerais, dos princípios da Administração 
Pública e legislação das especificidades dos entes cooperantes, bem 
como sob a práxis e a ética pública. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DO FORO 
  
15.1. As questões decorrentes da execução do presente Acordo de 
Cooperação Técnica e dos instrumentos específicos dele decorrentes 
que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas 
e julgadas no foro da Justiça Federal em Fortaleza, Seção Judiciária 
do Estado do Ceará, com a renúncia de qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja. 
  
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e 
acordado, após ter sido lido, lavrou-se o presente instrumento em 2 
(duas) vias de igual teor e forma, o qual vai assinado 
  
pelos representantes legais dos entes cooperantes, a tudo presentes. 
  
Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema . 
  
ANA KÉSIA DE ALCÂNTARA SOARES 
Prefeita de Altaneira/CE 
  
Desembargador 
RAIMUNDO 
NONATO 
SILVA 
SANTOS 
Presidente (TRE-CE) e 
Magistrado de Cooperação e Supervisor do Núcleo de Cooperação 
Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 
  
ANEXO ÚNICO 
  
PLANO DE TRABALHO 
INSTALAÇÃO 
E 
FUNCIONAMENTO 
DE 
PONTO 
DE 
INCLUSÃO ELEITORAL (PIEL) 
  
1. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO 
  
1.1. Objeto: O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto 
estabelecer uma parceria de mútua cooperação entre o TRE-CE e o 
MUNICÍPIO para a instalação e operacionalização de Ponto de 
Inclusão Eleitoral (PIEL), com base na Resolução TRE-CE nº 
1.048/2024, visando facilitar o acesso da população aos serviços da 
Justiça Eleitoral do Ceará. 
  
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 184 da Lei nº 14.133/2021 c/c 
art. 7º da Resolução TRE- CE nº 1.048/2024. 
  
3. JUSTIFICATIVA 
  
O Estado do Ceará possui 184 municípios, contudo a organização 
administrativa e jurisdicional da Justiça Eleitoral consiste em apenas 
109 Zonas Eleitorais, causando um déficit na quantidade de locais de 
atendimento presencial ao eleitorado. A iniciativa de instalar os 
Pontos de Inclusão Eleitoral (PIEL) nos municípios que não possuam 
Cartórios Eleitorais nem Postos de Atendimento ao Eleitorado irá 
facilitar o acesso aos serviços da Justiça Eleitoral nessas localidades. 
  
4.OBJETIVOS 
  
4.1. GERAL: 
  

                            

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