Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 II -perda das condições de habilitação do credenciado; III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento. § 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I docaputnão desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes. § 2ºNas hipóteses previstas nos incisos II e III docaput, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo,assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação. § 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação. § 4º Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular. CAPÍTULO IX DA SANÇÃO Aplicação Art. 24. Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas naLei nº 14.133, de 2021,e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais Art. 25. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos. § 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida. § 2º O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito. Vigência Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Leia-se, Publique-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Assaré, Estado do Ceará. JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:AF21A787 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 179, DE 16 DE JANEIRO DE 2025. DECRETO Nº 179, de 16 de janeiro de 2025. Regulamenta a Lei Municipal nº 300, 16 de dezembro de 2024, homologa os critérios definidos pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Assaré/CE para o rateio do complemento constitucional com recursos do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação (FUNDEB) do exercício de 2024 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica, assim como artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Municipal 300, de 16 de dezembro de 2024; CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDOos critérios definidos pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Assaré/CE para o rateio do complemento constitucional com recursos do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação (FUNDEB) do exercício 2024;DECRETA Art. 1º. Ficam homologados os critérios para o rateio do complemento constitucional com recursos do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação (FUNDEB) do exercício 2024, aprovados pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Assaré/CE, em 16 de janeiro de 2025. Art. 2º.Determina a Secretaria Municipal da Educação a realização dos cálculos individuais de cada servidor beneficiado, de acordo com os aspectos legais, repassando ao setor pessoal os valores a serem inseridos no sistema de folha para efetivo pagamento. Art. 3º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Gabinete da Prefeitura Municipal de Assaré (CE). Leia-se, Publique-se e Cumpra-se. JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:F520F33A ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2025 - PGM. DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2025 - PGM. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE SERVIDOR: ROMMEL RAMALHO LEITE/MAT. 0844297 ASSUNTO: REQUERIMENTO DE LICENÇA REMUNERADA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA A Procuradora Geral do Município de Barbalha/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei: CONSIDERANDO o Requerimento protocolado em 10/01/2025, devidamente instruído com os documentos e informações que o compõe, no qual solicita a concessão de Licença Remunerada para Desempenho de Mandato Classista em favor do servidor ROMMEL RAMALHO LEITE; CONSIDERANDO, que o servidor requerente, foi eleito e tomou posse no cargo de SECRETÁRIO GERAL ADJUNTO, junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SUBSECÇÃO CARIRI ORIENTAL, onde exercerá sua função durante o triênio 2025/2027; CONSIDERANDO parecer jurídico favorável desta Procuradoria Geral do Município de Barbalha/CE; CONSIDERANDO por fim, e devidamente motivada esta decisão, com base no artigo 68, VIII e artigo 83 da Lei Municipal Nº 002/2022 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha/CE); RESOLVE: CONCEDER A LICENÇA REMUNERADA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSITA, ao servidor ROMMEL RAMALHO LEITE, matrícula funcional 0844297, a partir de 10/01/2025 (data do protocolo do requerimento), durante o período que estiver exercendo o Cargo de Secretário Geral Adjunto,Fechar