DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3633 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               33 
 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O ARTIGO 57, INCISO II, DA LEI 
Nº 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES. DA DATA 
DA ASSINATURA: 30 DE DEZEMBRO DE 2024. DA 
VIGÊNCIA DO TERMO ADITIVO: 90 (NOVENTA) DIAS A 
PARTIR DO DIA 01/01/2025. DADOS DAS CONTRATANTES: 
RAIMUNDO AUGUSTO SOBRINHO - SECRETÁRIO DE 
AGRICULTURA, PECUÁRIA, RECURSOS HÍDRICOS E MEIO 
AMBIENTE. DADOS DO CONTRATADO: JÚLIO ALMEIDA DE 
ABREU - REPRESENTANTE LEGAL - ABREU LOCAÇÃO DE 
VEICULOS EIRELI.  
Publicado por: 
Antônio Freire Bessa 
Código Identificador:AB4B3040 
 
GABINETE DO PREFEITO 
GABINETE DO PREFEITO PUBLICAÇÃO DE TERMO DE 
ACORDO 
 
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARA ACORDO DE 
COOPERAÇÃO Nº 53/2025 ACORDO DE COOPERAÇÃO 
TÉCNICA 
QUE 
ENTRE 
SI 
CELEBRAM 
O 
TRIBUNAL 
REGIONAL 
ELEITORAL 
DO 
CEARÁ 
(TRE-CE) 
E 
A 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÊ/CE, PARA INSTALAÇÃO 
E FUNCIONAMENTO DE PONTO DE INCLUSÃO ELEITORAL 
(PIEL). O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ 
(TRE-CE), inscrito no CNPJ n.º 06.026.531/0001-30, com sede na 
Rua Dr. Pontes Neto, nº 800. Bairro Luciano Cavalcante, 
Fortaleza/CE, CEP 60.813-60, neste ato representado pelo Presidente, 
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, Magistrado de 
Cooperação e Supervisor do Núcleo de Cooperação Judiciária do 
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, e a PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
ERERÊ/CE, 
inscrita 
no 
CNPJ 
sob 
nº 
12.468.065.0001-25, com endereço institucional à Rua Padre Miguel 
Xavier de Morais s/n, Francisco Nogueira de Queiroz, CEP: 63470-
000 , neste ato representada pelo(a) Prefeito(a), Senhor(a) Glauber 
Lopes de Holanda, resolvem, de comum acordo, firmar o presente 
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA para instalação e 
funcionamento de Ponto de Inclusão Eleitoral (PIEL), mediante as 
cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA DA 
FUNDAMENTAÇÃO 1.1. O presente instrumento fundamenta-se nos 
princípios constitucionais da administração pública (art. 37 da 
Constituição Federal), nas diretrizes da Política de Atenção Prioritária 
ao Primeiro Grau de Jurisdição no âmbito da Justiça Eleitoral do 
Ceará (art. 2º da Resolução TRECE nº 976/2023), e nos objetivos 
definidos no art. 2º da Resolução TRE-CE nº 1.048/2024, que dispõe 
sobre a instituição dos Pontos de Inclusão Eleitoral (PIEL) e 
estabelece diretrizes para a cooperação entre o TRE-CE e os 
Municípios cearenses, buscando capilarizar o acesso do eleitorado aos 
serviços oferecidos pela Justiça Eleitoral no âmbito do Ceará. 
CLÁUSULA SEGUNDA DO OBJETO 2.1. O presente Acordo de 
Cooperação Técnica tem por objeto estabelecer uma parceria de 
mútua cooperação entre o TRE-CE e o MUNICÍPIO para a instalação 
e operacionalização de Ponto de Inclusão Eleitoral (PIEL), com base 
na Resolução TRE-CE nº 1.048/2024, visando facilitar o acesso da 
população aos serviços da Justiça Eleitoral do Ceará. ACORDO DE 
COOPERAÇÃO 53/2025 (0000924740) SEI 2025.0.000000349-2 / 
pg. 1 2.2. Para cumprimento do objetivo deste Acordo de Cooperação 
Técnica, ficam previamente estabelecidas as seguintes ações 
estratégicas: a) seleção de um local de fácil acesso para a população, 
com boa visibilidade e infraestrutura adequada para atendimento ao 
público, considerando as normas de segurança e de acessibilidade para 
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, incluindo rampas, 
elevadores, banheiros adaptados, vagas de estacionamento, entre 
outros recursos assistivos; b) indicação de um(a) servidor(a) do 
MUNICÍPIO como responsável pela operacionalização do PIEL e por 
levar as demandas da população ao conhecimento do TRE-CE; c) 
desenvolvimento da estratégia de comunicação para informar a 
população sobre a instalação e os serviços oferecidos pelo PIEL; d) 
coleta de dados sobre a quantidade de atendimentos, os serviços mais 
procurados e o perfil do eleitorado. 2.3. As ações indicadas nesta 
cláusula não são exaustivas, podendo, por comum acordo, ocorrer a 
inclusão de outras necessárias para alcance do objetivo deste Acordo 
de Cooperação Técnica. CLÁUSULA TERCEIRA DA ESTRUTURA 
PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO OBJETO 3.1. As atividades 
decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica serão desenvolvidas 
por equipe composta de pessoal sob gestão do TRE-CE e do 
MUNICÍPIO, sob a coordenação e supervisão direta dos entes 
cooperantes, simultaneamente e compartilhadas ou por um deles, nos 
casos de ações típicas da competência específica e privativa de uma 
das partes. 3.2. Para gerenciar a execução deste Acordo de 
Cooperação Técnica, as partes designarão seus representantes e 
respectivos substitutos para compor a equipe, que terá, dentre outras, 
as seguintes atribuições: a) submeter às autoridades competentes dos 
cooperantes os eventuais conflitos ou divergências surgidas durante a 
execução do Acordo de Cooperação; b) planejar e acompanhar a 
execução das atividades previstas neste Acordo de Cooperação 
Técnica; c) desempenhar outras atividades que forem necessárias à 
operacionalização deste Acordo de Cooperação Técnica. CLÁUSULA 
QUARTA DAS ATRIBUIÇÕES 4.1. Compete conjuntamente aos 
celebrantes: a) exercer a articulação interinstitucional no âmbito de 
suas respectivas esferas de atuação para viabilização do objeto deste 
Acordo de Cooperação Técnica; b) planejar as ações e executar o 
plano de trabalho para instalação e operacionalização do PIEL; c) 
estender reciprocamente às servidoras e aos servidores a possibilidade 
de participação em cursos de capacitação e de desenvolvimento 
profissional, em seminários, simpósios, encontros e eventos, 
promovidos isoladamente pelos celebrantes; d) promover intercâmbio 
e compartilhamento de informações, documentos, publicações e 
ACORDO 
DE 
COOPERAÇÃO 
53/2025 
(0000924740) 
SEI 
2025.0.000000349-2 / pg. 2 equipamentos necessários à consecução 
da finalidade do presente Acordo de Cooperação Técnica; e) produzir 
e veicular publicidade e/ou campanhas para divulgação de ações ou 
serviços executados em conjunto pelas entidades partícipes, 
relacionadas ao objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica. 
4.2. Compete ao TRE-CE: a) capacitar o pessoal designado pelo 
MUNICÍPIO para o atendimento ao público e a operação dos sistemas 
e aplicativos da Justiça Eleitoral, promovendo treinamentos e 
atualizações; b) Realizar visitas técnicas periódicas ao PIEL para 
verificar a conformidade com as diretrizes da Justiça Eleitoral e 
assegurar a qualidade dos serviços prestados; c) Monitorar e avaliar o 
funcionamento do PIEL, incluindo a análise de relatórios periódicos 
enviados pelo MUNICÍPIO e a aplicação de questionários de 
satisfação. 4.3. Compete ao MUNICÍPIO: a) fornecer instalações 
físicas adequadas para o funcionamento do PIEL, em local de fácil 
acesso ao público e que atenda às normas de acessibilidade e 
segurança, conforme especificações técnicas definidas pelo TRE-CE; 
b) disponibilizar equipamentos e mobiliário necessários para a 
realização dos atendimentos, incluindo computadores, impressora 
multifuncional, internet banda larga, sistema de climatização, mesas, 
cadeiras e outros itens definidos pelo TRE-CE; c) designar e 
disponibilizar pessoal administrativo para o atendimento regular no 
PIEL, com conhecimentos básicos de informática e disponibilidade 
para participar das capacitações oferecidas pelo TRE-CE; d) garantir o 
funcionamento do PIEL em horários compatíveis com a demanda 
local, conforme planejamento acordado com o TRE-CE; e) 
Encaminhar ao TRE-CE relatórios periódicos sobre o funcionamento 
do PIEL, contendo informações sobre a quantidade de atendimentos, a 
infraestrutura e as condições de trabalho, conforme modelo e 
periodicidade definidos pelo TRE-CE. CLÁUSULA QUINTA DA 
VIGÊNCIA 5.1. Este Acordo de Cooperação Técnica entrará em 
vigor na data de sua assinatura, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo 
ser prorrogado, a critério dos partícipes, por Termos Aditivos, desde 
que tal interesse seja manifestado, previamente em até 30 (trinta) dias 
antes do término de sua vigência. CLÁUSULA SEXTA DA 
ALTERAÇÃO 6.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá, 
eventualmente, ser alterado mediante assinatura de Termo Aditivo, 
por mútuo acordo entre os partícipes e com as devidas justificativas, 
desde que não seja alterado o seu objeto. CLÁUSULA SÉTIMA 
ACORDO 
DE 
COOPERAÇÃO 
53/2025 
(0000924740) 
SEI 
2025.0.000000349-2 / pg. 3 DA DENÚNCIA 7.1. Este Acordo de 
Cooperação Técnica poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos 
partícipes, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção 
nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da 
data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, 
respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e saldados os 
compromissos financeiros entre os partícipes, creditando, igualmente, 
os benefícios adquiridos no período. CLÁUSULA OITAVA DA 
RESCISÃO 8.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá 

                            

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