Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633 www.diariomunicipal.com.br/aprece 33 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O ARTIGO 57, INCISO II, DA LEI Nº 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES. DA DATA DA ASSINATURA: 30 DE DEZEMBRO DE 2024. DA VIGÊNCIA DO TERMO ADITIVO: 90 (NOVENTA) DIAS A PARTIR DO DIA 01/01/2025. DADOS DAS CONTRATANTES: RAIMUNDO AUGUSTO SOBRINHO - SECRETÁRIO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE. DADOS DO CONTRATADO: JÚLIO ALMEIDA DE ABREU - REPRESENTANTE LEGAL - ABREU LOCAÇÃO DE VEICULOS EIRELI. Publicado por: Antônio Freire Bessa Código Identificador:AB4B3040 GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO PUBLICAÇÃO DE TERMO DE ACORDO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARA ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 53/2025 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ (TRE-CE) E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÊ/CE, PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE PONTO DE INCLUSÃO ELEITORAL (PIEL). O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ (TRE-CE), inscrito no CNPJ n.º 06.026.531/0001-30, com sede na Rua Dr. Pontes Neto, nº 800. Bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, CEP 60.813-60, neste ato representado pelo Presidente, Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, Magistrado de Cooperação e Supervisor do Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÊ/CE, inscrita no CNPJ sob nº 12.468.065.0001-25, com endereço institucional à Rua Padre Miguel Xavier de Morais s/n, Francisco Nogueira de Queiroz, CEP: 63470- 000 , neste ato representada pelo(a) Prefeito(a), Senhor(a) Glauber Lopes de Holanda, resolvem, de comum acordo, firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA para instalação e funcionamento de Ponto de Inclusão Eleitoral (PIEL), mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1. O presente instrumento fundamenta-se nos princípios constitucionais da administração pública (art. 37 da Constituição Federal), nas diretrizes da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará (art. 2º da Resolução TRECE nº 976/2023), e nos objetivos definidos no art. 2º da Resolução TRE-CE nº 1.048/2024, que dispõe sobre a instituição dos Pontos de Inclusão Eleitoral (PIEL) e estabelece diretrizes para a cooperação entre o TRE-CE e os Municípios cearenses, buscando capilarizar o acesso do eleitorado aos serviços oferecidos pela Justiça Eleitoral no âmbito do Ceará. CLÁUSULA SEGUNDA DO OBJETO 2.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto estabelecer uma parceria de mútua cooperação entre o TRE-CE e o MUNICÍPIO para a instalação e operacionalização de Ponto de Inclusão Eleitoral (PIEL), com base na Resolução TRE-CE nº 1.048/2024, visando facilitar o acesso da população aos serviços da Justiça Eleitoral do Ceará. ACORDO DE COOPERAÇÃO 53/2025 (0000924740) SEI 2025.0.000000349-2 / pg. 1 2.2. Para cumprimento do objetivo deste Acordo de Cooperação Técnica, ficam previamente estabelecidas as seguintes ações estratégicas: a) seleção de um local de fácil acesso para a população, com boa visibilidade e infraestrutura adequada para atendimento ao público, considerando as normas de segurança e de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, incluindo rampas, elevadores, banheiros adaptados, vagas de estacionamento, entre outros recursos assistivos; b) indicação de um(a) servidor(a) do MUNICÍPIO como responsável pela operacionalização do PIEL e por levar as demandas da população ao conhecimento do TRE-CE; c) desenvolvimento da estratégia de comunicação para informar a população sobre a instalação e os serviços oferecidos pelo PIEL; d) coleta de dados sobre a quantidade de atendimentos, os serviços mais procurados e o perfil do eleitorado. 2.3. As ações indicadas nesta cláusula não são exaustivas, podendo, por comum acordo, ocorrer a inclusão de outras necessárias para alcance do objetivo deste Acordo de Cooperação Técnica. CLÁUSULA TERCEIRA DA ESTRUTURA PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO OBJETO 3.1. As atividades decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica serão desenvolvidas por equipe composta de pessoal sob gestão do TRE-CE e do MUNICÍPIO, sob a coordenação e supervisão direta dos entes cooperantes, simultaneamente e compartilhadas ou por um deles, nos casos de ações típicas da competência específica e privativa de uma das partes. 3.2. Para gerenciar a execução deste Acordo de Cooperação Técnica, as partes designarão seus representantes e respectivos substitutos para compor a equipe, que terá, dentre outras, as seguintes atribuições: a) submeter às autoridades competentes dos cooperantes os eventuais conflitos ou divergências surgidas durante a execução do Acordo de Cooperação; b) planejar e acompanhar a execução das atividades previstas neste Acordo de Cooperação Técnica; c) desempenhar outras atividades que forem necessárias à operacionalização deste Acordo de Cooperação Técnica. CLÁUSULA QUARTA DAS ATRIBUIÇÕES 4.1. Compete conjuntamente aos celebrantes: a) exercer a articulação interinstitucional no âmbito de suas respectivas esferas de atuação para viabilização do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica; b) planejar as ações e executar o plano de trabalho para instalação e operacionalização do PIEL; c) estender reciprocamente às servidoras e aos servidores a possibilidade de participação em cursos de capacitação e de desenvolvimento profissional, em seminários, simpósios, encontros e eventos, promovidos isoladamente pelos celebrantes; d) promover intercâmbio e compartilhamento de informações, documentos, publicações e ACORDO DE COOPERAÇÃO 53/2025 (0000924740) SEI 2025.0.000000349-2 / pg. 2 equipamentos necessários à consecução da finalidade do presente Acordo de Cooperação Técnica; e) produzir e veicular publicidade e/ou campanhas para divulgação de ações ou serviços executados em conjunto pelas entidades partícipes, relacionadas ao objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica. 4.2. Compete ao TRE-CE: a) capacitar o pessoal designado pelo MUNICÍPIO para o atendimento ao público e a operação dos sistemas e aplicativos da Justiça Eleitoral, promovendo treinamentos e atualizações; b) Realizar visitas técnicas periódicas ao PIEL para verificar a conformidade com as diretrizes da Justiça Eleitoral e assegurar a qualidade dos serviços prestados; c) Monitorar e avaliar o funcionamento do PIEL, incluindo a análise de relatórios periódicos enviados pelo MUNICÍPIO e a aplicação de questionários de satisfação. 4.3. Compete ao MUNICÍPIO: a) fornecer instalações físicas adequadas para o funcionamento do PIEL, em local de fácil acesso ao público e que atenda às normas de acessibilidade e segurança, conforme especificações técnicas definidas pelo TRE-CE; b) disponibilizar equipamentos e mobiliário necessários para a realização dos atendimentos, incluindo computadores, impressora multifuncional, internet banda larga, sistema de climatização, mesas, cadeiras e outros itens definidos pelo TRE-CE; c) designar e disponibilizar pessoal administrativo para o atendimento regular no PIEL, com conhecimentos básicos de informática e disponibilidade para participar das capacitações oferecidas pelo TRE-CE; d) garantir o funcionamento do PIEL em horários compatíveis com a demanda local, conforme planejamento acordado com o TRE-CE; e) Encaminhar ao TRE-CE relatórios periódicos sobre o funcionamento do PIEL, contendo informações sobre a quantidade de atendimentos, a infraestrutura e as condições de trabalho, conforme modelo e periodicidade definidos pelo TRE-CE. CLÁUSULA QUINTA DA VIGÊNCIA 5.1. Este Acordo de Cooperação Técnica entrará em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, a critério dos partícipes, por Termos Aditivos, desde que tal interesse seja manifestado, previamente em até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência. CLÁUSULA SEXTA DA ALTERAÇÃO 6.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá, eventualmente, ser alterado mediante assinatura de Termo Aditivo, por mútuo acordo entre os partícipes e com as devidas justificativas, desde que não seja alterado o seu objeto. CLÁUSULA SÉTIMA ACORDO DE COOPERAÇÃO 53/2025 (0000924740) SEI 2025.0.000000349-2 / pg. 3 DA DENÚNCIA 7.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos partícipes, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e saldados os compromissos financeiros entre os partícipes, creditando, igualmente, os benefícios adquiridos no período. CLÁUSULA OITAVA DA RESCISÃO 8.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica poderáFechar