DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3633 
 
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I – Médico – R$ 12.500,00 (Doze mil e quinhentos reais); 
  
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo os seus efeitos para 01 de janeiro de 2025, e revogando os 
dispositivos em contrário, em especial a Lei de nº 873/2022, de 24 de 
janeiro de 2022. 
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 17 de janeiro de 2025. 
  
DELMA DA COSTA DOS SANTOS 
Prefeita Municipal 
  
Publicado por: 
Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa 
Código Identificador:6F8CC3E0 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 1092/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 
 
Consolida e altera a Estrutura Administrativa do 
Município de Fortim, na forma que indica. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei: 
  
TÍTULO I 
DO 
PODER 
EXECUTIVO 
E 
DOS 
PRINCÍPIOS 
DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
  
CAPÍTULO I 
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
  
Art. 1°. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito 
Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais e Assessores, 
ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. 
Art. 2°. As atribuições do Chefe do Poder Executivo Municipal são as 
definidas nas Constituições da República Federativa do Brasil, 
Constituição do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município de 
Fortim. 
Art. 3°. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos do Prefeito 
Municipal, terão como atribuições as definidas nos arts. 44 e 45 da Lei 
Orgânica do Município, bem como as de zelar pelo fiel cumprimento 
das competências e objetivos definidos nesta Lei e ordenados por 
meio de decretos. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 4°. A Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios 
estabelecidos no artigo 37, da Constituição Federal, na Lei Orgânica 
Municipal e, ainda, aos seguintes: 
I. Planejamento; 
II. Coordenação; 
III. Descentralização; 
IV. Desconcentração; 
V. Controle. 
SEÇÃO I 
DO PLANEJAMENTO 
Art. 5°. A Administração Municipal manterá processo permanente de 
planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o 
bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços 
públicos municipais. 
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objeto a 
realização plena de seu potencial econômico e a redução das 
desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitando as 
vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservando o seu 
patrimônio histórico, artístico e ambiental. 
Art. 6°. O processo de planejamento municipal deverá considerar os 
aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, 
diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, 
técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade 
civil participem de debates sobre problemas locais e das possíveis 
alternativas para as suas soluções, buscando a conciliação de 
interesses e a solução de conflitos. 
Art. 7°. Além das disposições estabelecidas na Lei Orgânica 
Municipal, o planejamento municipal deverá orientar-se pelos 
seguintes princípios fundamentais: 
I. democracia e transparência no acesso as informações disponíveis; 
II. eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos 
e humanos disponíveis; 
III. complementariedade e integração de políticas, planos e programas 
setoriais; 
IV. viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a 
partir do interesse social, da solução e dos benefícios públicos; 
V. respeito e adequação à realidade local e regional, em consonância 
com os planos e programas estaduais e federais existentes. 
Art. 8°. O planejamento e a execução das atividades da Administração 
Municipal obedecerão as diretrizes estabelecidas neste Capítulo, na 
Lei Orgânica Municipal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei 
Federal n° 14.133/2021, e compreenderá a elaboração e atualização 
dos seguintes instrumentos básicos: 
I. Plano Plurianual; 
II. Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
III. Orçamento Anual; 
IV. Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de 
Desembolso; 
V. Plano de Contratação Anual – PCA. 
Art. 9°. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no 
artigo 8º desta Lei deverão incorporar as propostas constantes dos 
planos e programas setoriais do Município, dadas as suas implicações 
no desenvolvimento local. 
  
SEÇÃO II 
DA COORDENAÇÃO 
Art. 10. A ação administrativa municipal será exercida mediante 
permanente processo de coordenação, sobretudo na execução dos 
planos e programas de governo, quer sejam gerais ou setoriais. 
Parágrafo Único. A coordenação será exercida em todos os níveis da 
Administração Municipal, mediante a realização sistemática de 
reuniões com Secretários, Assessores, Coordenadores, Diretores e os 
demais ocupantes de cargos com função executiva, sob a direção do 
Prefeito Municipal e/ou dos que tiverem as atribuições delegadas. 
  
SEÇÃO III 
DA DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO 
Art. 11. A execução das atividades da Administração Municipal será, 
tanto quanto possível, descentralizada e desconcentrada, de modo que 
as decisões tomadas guardem compatibilidade, respectivamente, com 
o grau de competência funcional e especialização técnica, além da 
habilitação de quem deliberar, capaz de formar melhor juízo sobre os 
fatos ou problemas enfrentados, na busca de soluções mais céleres e 
eficazes para os munícipes. 
Art. 12. A desconcentração será efetivada: 
I. nos quadros funcionais da Administração Pública, através da 
delegação de competência, distinguindo-se, em princípio, os níveis de 
direção e de execução; 
II. na ação administrativa, mediante a manutenção, a criação e 
estruturação de órgãos da administração direta. 
Art. 13. A descentralização efetuar-se-á: 
I. na ação administrativa, em face da criação e estruturação de 
entidades da administração indireta, ou, ainda, por meio de convênios 
celebrados com entidades ou órgãos de outra esfera de poder; 
II. na execução de serviços públicos da administração direta ou 
indireta para a iniciativa privada, por força de contratos 
administrativos de concessão, permissão ou simplesmente atos de 
autorização, dentro de suas respectivas competências. 
Art. 14. A delegação de competência será utilizada como instrumento 
interno de desconcentração administrativa, com a finalidade de 
assegurar maior especialidade, rapidez e objetividade às decisões. 
§ 1º. A Administração Municipal poderá, mediante convenio, sempre 
precedido de autorização legislativa, delegar competência a órgãos ou 
entidades de direito público ou privado e de outras esferas de governo, 
para a execução de serviços municipais, tendo como objetivo principal 
evitar a duplicidade de serviço de igual natureza. 
§ 2º. O ato administrativo da delegação, que será sempre motivado, 
indicará com precisão o seu fundamento legal ou regulamentar, as 
autoridades delegante e delegada e as atribuições objeto da delegação. 

                            

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