Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633 www.diariomunicipal.com.br/aprece 36 I – Médico – R$ 12.500,00 (Doze mil e quinhentos reais); Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos para 01 de janeiro de 2025, e revogando os dispositivos em contrário, em especial a Lei de nº 873/2022, de 24 de janeiro de 2022. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 17 de janeiro de 2025. DELMA DA COSTA DOS SANTOS Prefeita Municipal Publicado por: Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa Código Identificador:6F8CC3E0 GABINETE DA PREFEITA LEI N° 1092/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 Consolida e altera a Estrutura Administrativa do Município de Fortim, na forma que indica. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei: TÍTULO I DO PODER EXECUTIVO E DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO I DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 1°. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais e Assessores, ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. Art. 2°. As atribuições do Chefe do Poder Executivo Municipal são as definidas nas Constituições da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município de Fortim. Art. 3°. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos do Prefeito Municipal, terão como atribuições as definidas nos arts. 44 e 45 da Lei Orgânica do Município, bem como as de zelar pelo fiel cumprimento das competências e objetivos definidos nesta Lei e ordenados por meio de decretos. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 4°. A Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios estabelecidos no artigo 37, da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e, ainda, aos seguintes: I. Planejamento; II. Coordenação; III. Descentralização; IV. Desconcentração; V. Controle. SEÇÃO I DO PLANEJAMENTO Art. 5°. A Administração Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objeto a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitando as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservando o seu patrimônio histórico, artístico e ambiental. Art. 6°. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem de debates sobre problemas locais e das possíveis alternativas para as suas soluções, buscando a conciliação de interesses e a solução de conflitos. Art. 7°. Além das disposições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, o planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios fundamentais: I. democracia e transparência no acesso as informações disponíveis; II. eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; III. complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais; IV. viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social, da solução e dos benefícios públicos; V. respeito e adequação à realidade local e regional, em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes. Art. 8°. O planejamento e a execução das atividades da Administração Municipal obedecerão as diretrizes estabelecidas neste Capítulo, na Lei Orgânica Municipal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Federal n° 14.133/2021, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos: I. Plano Plurianual; II. Lei de Diretrizes Orçamentárias; III. Orçamento Anual; IV. Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; V. Plano de Contratação Anual – PCA. Art. 9°. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo 8º desta Lei deverão incorporar as propostas constantes dos planos e programas setoriais do Município, dadas as suas implicações no desenvolvimento local. SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO Art. 10. A ação administrativa municipal será exercida mediante permanente processo de coordenação, sobretudo na execução dos planos e programas de governo, quer sejam gerais ou setoriais. Parágrafo Único. A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a realização sistemática de reuniões com Secretários, Assessores, Coordenadores, Diretores e os demais ocupantes de cargos com função executiva, sob a direção do Prefeito Municipal e/ou dos que tiverem as atribuições delegadas. SEÇÃO III DA DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO Art. 11. A execução das atividades da Administração Municipal será, tanto quanto possível, descentralizada e desconcentrada, de modo que as decisões tomadas guardem compatibilidade, respectivamente, com o grau de competência funcional e especialização técnica, além da habilitação de quem deliberar, capaz de formar melhor juízo sobre os fatos ou problemas enfrentados, na busca de soluções mais céleres e eficazes para os munícipes. Art. 12. A desconcentração será efetivada: I. nos quadros funcionais da Administração Pública, através da delegação de competência, distinguindo-se, em princípio, os níveis de direção e de execução; II. na ação administrativa, mediante a manutenção, a criação e estruturação de órgãos da administração direta. Art. 13. A descentralização efetuar-se-á: I. na ação administrativa, em face da criação e estruturação de entidades da administração indireta, ou, ainda, por meio de convênios celebrados com entidades ou órgãos de outra esfera de poder; II. na execução de serviços públicos da administração direta ou indireta para a iniciativa privada, por força de contratos administrativos de concessão, permissão ou simplesmente atos de autorização, dentro de suas respectivas competências. Art. 14. A delegação de competência será utilizada como instrumento interno de desconcentração administrativa, com a finalidade de assegurar maior especialidade, rapidez e objetividade às decisões. § 1º. A Administração Municipal poderá, mediante convenio, sempre precedido de autorização legislativa, delegar competência a órgãos ou entidades de direito público ou privado e de outras esferas de governo, para a execução de serviços municipais, tendo como objetivo principal evitar a duplicidade de serviço de igual natureza. § 2º. O ato administrativo da delegação, que será sempre motivado, indicará com precisão o seu fundamento legal ou regulamentar, as autoridades delegante e delegada e as atribuições objeto da delegação.Fechar