DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3633 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               39 
 
VI. zelar pela legalidade dos negócios administrativos e pela 
interpretação e integração da legislação de interesse do Município. 
SUBSEÇÃO ÚNICA 
DA ASSESSORIA JURÍDICA 
Art. 27. A Assessoria Jurídica desempenha as funções de: 
I. redigir Projetos de Lei, Decretos, Regulamentos e outros 
instrumentos de natureza jurídica; 
II. proceder a cobrança extrajudicial da Dívida Ativa do Município; 
III. atender às consultas de ordem jurídica que Ilhes forem 
encaminhadas pelo Prefeito e Secretários Municipais, emitindo 
parecer quando necessário, dentre outras atividades correlatas; 
IV. perceber a verba honorária sucumbencial gerada nos processos 
judiciais de que o Município seja parte, observando o disposto na Lei 
Federal n° 8.906, de 04/07/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem 
dos Advogados do Brasil – OAB. 
SEÇÃO III 
DA CONTROLADORIA GERAL 
Art. 28. A Controladoria Geral do Município é o órgão responsável 
pela coordenação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo 
Municipal, com status de Secretaria, vinculado diretamente ao Chefe 
do Executivo Municipal com as atribuições definidas na Lei 
Municipal de nº 637/2017, de 26 de junho de 2017. 
  
SEÇÃO IV 
DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art. 29. A Ouvidoria Geral do Município é o órgão responsável pelo 
tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços 
públicos prestados sob qualquer forma ou regime pela Administração 
Pública Direta e Indireta do Município, com vistas à avaliação da 
efetividade e ao aprimoramento da gestão pública. 
  
SUBSEÇÃO ÚNICA 
DA 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
GOVERNO 
E 
PLANEJAMENTO 
  
Art. 30. A Secretaria Municipal de Governo e Planejamento é o órgão 
responsável por exercer a 
coordenação da formulação do 
planejamento estratégico municipal; propor e implantar novos 
modelos e padrões de gerenciamento dos recursos municipais: avaliar 
o impacto socioeconômico das políticas e programas do governo 
municipal e elaborar estudos especiais para a reformulação de 
políticas; coordenar e gerir sistemas de planejamento e orçamentos 
municipais: elaborar, acompanhar e avaliar o plano plurianual de 
investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; 
viabilizar novas fontes de recursos para os planos de governo; definir, 
implementar, coordenar e executar políticas públicas em tecnologia da 
informação da Administração Direta e Indireta; coordenar as ações de 
descentralização administrativa; coordenar a expedição, publicação e 
registro de atos oficias, e a tramitação e controle de processos 
administrativos; coordenar as relações com o terceiro setor e controlar 
e acompanhar as relações com os governos federal e estadual. 
  
CAPÍTULO II 
DA DIRETORIA GERAL DO SETOR DE LICITAÇÕES 
  
Art. 31. Compete à Diretoria Geral do Setor de Licitações: 
I. manter cadastro de fornecedores de bens e serviços; 
II. examinar a regularidade formal dos documentos de habilitação, 
segundo os critérios definidos no ato convocatório e na legislação 
vigente; 
III. decidir sobre a habilitação e inabilitação dos proponentes, nos 
casos de terem ou não atendido as condições previstas no ato 
convocatório; 
IV. emitir e fazer publicar editais de licitação no órgão de publicação 
oficial do município e nos jornais de grande circulação, bem como 
publicar demais documentos licitatórios, tais como tomada de pregos, 
cartas convite e outros pertinentes; 
V. analisar e julgar as propostas do objeto da licitação, quanto aos 
aspectos formais e de mérito; 
VI. proceder a classificação ou desclassificação das propostas, em 
conformidade com as normas definidas no ato convocatório; 
VII. rever seus atos, justificadamente, de ofício ou por provocação, 
quando passíveis de correção; 
VIII. receber recursos opostos contra seus atos, dirigidos à autoridade 
superior, informando aos demais participantes da licitação a sua 
interposição e dando-lhes o seguimento legal; 
  
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS 
  
Art. 32. A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, 
Administração e Finanças é o órgão responsável pela política e 
normas sobre a administração de recursos humanos, de material e 
patrimônio e de serviços auxiliares, bem como pelo recrutamento, 
seleção e treinamento dos servidores públicos municipais e pela 
administração dos planos de cargos, carreira e vencimentos e, ainda: 
I. pela conservação e controle dos materiais de consumo, pelo 
tombamento, registro, inventario, proteção e conservação dos bens 
moveis e imóveis; 
II. vigilância, zeladoria, serviços de protocolo e arquivamento 
definitivo dos papeis da Prefeitura; 
III. manutenção da frota de veículos e equipamentos de uso geral da 
administração municipal e pela implantação e execução de sistemas 
de processamento de dados da Prefeitura; 
IV. acompanhar a revisão do Plano Diretor do Município; 
V. acompanhar a execução físico-financeira dos planos e programas, 
assim como avaliar seus resultados; 
VI. elaborar em coordenação como os demais órgãos da prefeitura, as 
diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o Plano 
Plurianual, de acordo com as políticas estabelecidas com o Governo 
Municipal; 
VII. acompanhar a transferência de recursos de outras esferas do 
governo para o município; 
VIII. estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços 
da prefeitura, promovendo a execução de medidas para simplificação, 
racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como 
identificar áreas que necessitem de modernização administrativa; 
IX. executar atividades relativas ao treinamento dos servidores 
municipais, bem como identificar necessidades de capacitação 
pessoal; 
X. promover, organizar e administrar os serviços de informática da 
prefeitura e elaborar o relatório anual de atividades da Prefeitura. 
Art. 33. Cabe também à Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças, como órgão central de sistema de Contabilidade e 
Administração Financeira do Município: 
I. a formulação de políticas tributárias de competência do Município, 
inclusive do desenvolvimento de atividades referentes ao lançamento, 
arrecadação e fiscalização de tributos e demais rendas municipais; 
II. o recebimento, pagamento, guarda e movimentação do erário e 
outros valores do Município; 
III. o controle e escrituração contábil da Prefeitura; 
IV. a administração da Dívida Ativa do Município; 
a fiscalização da aplicação do Código Tributário Municipal, dentre 
outras atividades correlatas. 
CAPÍTULO III 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 34. A Secretaria de Educação tem como objetivos: 
I. elaborar planos e programas municipais de educação, bem como o 
comando de sua implantação; promover estudos, pesquisas e outros 
trabalhos que visem aprimorar o sistema educacional a realidade 
social dos seus educandos; 
II. desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando 
aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas etapas e 
modalidades pertinentes ao município, buscando aprimorar a 
qualidade do ensino; 
III. desenvolver programas e projetos de combate à evasão, repetência 
e todas as causas de baixo rendimento dos alunos; 
IV. zelar pela manutenção dos estabelecimentos municipais de ensino; 
V. realizar, anualmente, o levantamento da população em idade 
escolar, procedendo a sua chamada para as matrículas e controlar e 
fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a educação do 
município e outros entes da federação; 
CAPÍTULO IV 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 35. A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade: 

                            

Fechar