Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633 www.diariomunicipal.com.br/aprece 39 VI. zelar pela legalidade dos negócios administrativos e pela interpretação e integração da legislação de interesse do Município. SUBSEÇÃO ÚNICA DA ASSESSORIA JURÍDICA Art. 27. A Assessoria Jurídica desempenha as funções de: I. redigir Projetos de Lei, Decretos, Regulamentos e outros instrumentos de natureza jurídica; II. proceder a cobrança extrajudicial da Dívida Ativa do Município; III. atender às consultas de ordem jurídica que Ilhes forem encaminhadas pelo Prefeito e Secretários Municipais, emitindo parecer quando necessário, dentre outras atividades correlatas; IV. perceber a verba honorária sucumbencial gerada nos processos judiciais de que o Município seja parte, observando o disposto na Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. SEÇÃO III DA CONTROLADORIA GERAL Art. 28. A Controladoria Geral do Município é o órgão responsável pela coordenação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, com status de Secretaria, vinculado diretamente ao Chefe do Executivo Municipal com as atribuições definidas na Lei Municipal de nº 637/2017, de 26 de junho de 2017. SEÇÃO IV DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 29. A Ouvidoria Geral do Município é o órgão responsável pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime pela Administração Pública Direta e Indireta do Município, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública. SUBSEÇÃO ÚNICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E PLANEJAMENTO Art. 30. A Secretaria Municipal de Governo e Planejamento é o órgão responsável por exercer a coordenação da formulação do planejamento estratégico municipal; propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento dos recursos municipais: avaliar o impacto socioeconômico das políticas e programas do governo municipal e elaborar estudos especiais para a reformulação de políticas; coordenar e gerir sistemas de planejamento e orçamentos municipais: elaborar, acompanhar e avaliar o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; viabilizar novas fontes de recursos para os planos de governo; definir, implementar, coordenar e executar políticas públicas em tecnologia da informação da Administração Direta e Indireta; coordenar as ações de descentralização administrativa; coordenar a expedição, publicação e registro de atos oficias, e a tramitação e controle de processos administrativos; coordenar as relações com o terceiro setor e controlar e acompanhar as relações com os governos federal e estadual. CAPÍTULO II DA DIRETORIA GERAL DO SETOR DE LICITAÇÕES Art. 31. Compete à Diretoria Geral do Setor de Licitações: I. manter cadastro de fornecedores de bens e serviços; II. examinar a regularidade formal dos documentos de habilitação, segundo os critérios definidos no ato convocatório e na legislação vigente; III. decidir sobre a habilitação e inabilitação dos proponentes, nos casos de terem ou não atendido as condições previstas no ato convocatório; IV. emitir e fazer publicar editais de licitação no órgão de publicação oficial do município e nos jornais de grande circulação, bem como publicar demais documentos licitatórios, tais como tomada de pregos, cartas convite e outros pertinentes; V. analisar e julgar as propostas do objeto da licitação, quanto aos aspectos formais e de mérito; VI. proceder a classificação ou desclassificação das propostas, em conformidade com as normas definidas no ato convocatório; VII. rever seus atos, justificadamente, de ofício ou por provocação, quando passíveis de correção; VIII. receber recursos opostos contra seus atos, dirigidos à autoridade superior, informando aos demais participantes da licitação a sua interposição e dando-lhes o seguimento legal; DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Art. 32. A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças é o órgão responsável pela política e normas sobre a administração de recursos humanos, de material e patrimônio e de serviços auxiliares, bem como pelo recrutamento, seleção e treinamento dos servidores públicos municipais e pela administração dos planos de cargos, carreira e vencimentos e, ainda: I. pela conservação e controle dos materiais de consumo, pelo tombamento, registro, inventario, proteção e conservação dos bens moveis e imóveis; II. vigilância, zeladoria, serviços de protocolo e arquivamento definitivo dos papeis da Prefeitura; III. manutenção da frota de veículos e equipamentos de uso geral da administração municipal e pela implantação e execução de sistemas de processamento de dados da Prefeitura; IV. acompanhar a revisão do Plano Diretor do Município; V. acompanhar a execução físico-financeira dos planos e programas, assim como avaliar seus resultados; VI. elaborar em coordenação como os demais órgãos da prefeitura, as diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual, de acordo com as políticas estabelecidas com o Governo Municipal; VII. acompanhar a transferência de recursos de outras esferas do governo para o município; VIII. estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da prefeitura, promovendo a execução de medidas para simplificação, racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como identificar áreas que necessitem de modernização administrativa; IX. executar atividades relativas ao treinamento dos servidores municipais, bem como identificar necessidades de capacitação pessoal; X. promover, organizar e administrar os serviços de informática da prefeitura e elaborar o relatório anual de atividades da Prefeitura. Art. 33. Cabe também à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, como órgão central de sistema de Contabilidade e Administração Financeira do Município: I. a formulação de políticas tributárias de competência do Município, inclusive do desenvolvimento de atividades referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e demais rendas municipais; II. o recebimento, pagamento, guarda e movimentação do erário e outros valores do Município; III. o controle e escrituração contábil da Prefeitura; IV. a administração da Dívida Ativa do Município; a fiscalização da aplicação do Código Tributário Municipal, dentre outras atividades correlatas. CAPÍTULO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 34. A Secretaria de Educação tem como objetivos: I. elaborar planos e programas municipais de educação, bem como o comando de sua implantação; promover estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o sistema educacional a realidade social dos seus educandos; II. desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas etapas e modalidades pertinentes ao município, buscando aprimorar a qualidade do ensino; III. desenvolver programas e projetos de combate à evasão, repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos; IV. zelar pela manutenção dos estabelecimentos municipais de ensino; V. realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para as matrículas e controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a educação do município e outros entes da federação; CAPÍTULO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 35. A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade:Fechar