Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633 www.diariomunicipal.com.br/aprece 40 I. a formulação da política municipal de saúde, pela coordenação, planejamento, implantação e execução das metas de governo na área de saúde; II. a promoção de estudos, normatização, orientação e fiscalização dos temas ligados a sua área de atuação; III. a manutenção de estreita coordenação médica e de defesa sanitária do Município; IV. o estabelecimento de políticas, com vistas a formação de consórcios, a fim de atender a população regional em diversas especialidades médicas; V. zelar as unidades de saúde, no sentido de melhor atender os pacientes que necessitam dos serviços de saúde; VI. promover, junto a população local, campanhas preventivas de educação e campanhas de vacinação; VII. desenvolver outras atividades afins. Art. 36. Compõe a Secretaria Municipal de Saúde, a Ouvidoria do SUS, na condição de órgão de gestão, vinculado diretamente ao gestor municipal da saúde, respeitadas as autonomias de suas ações. Parágrafo único. Para o desempenho das funções do órgão criado pelo caput deste artigo será designado servidor público municipal para o exercício da função de ouvidor do SUS, de caráter de confiança, com as seguintes atribuições: I. Saber ouvir com a capacidade de entender quais as razões que levaram o usuário à ouvidoria; II. Analisar as manifestações relacionadas ao SUS, encaminhando os resultados para saber se o usuário foi realmente atendido; III. Analisar as informações, de forma a conduzir os relatórios gerenciais e realizar estudos que deem suporte à tomada de decisões por parte do gestor da saúde, auxiliando no controle social. Art. 37. A Ouvidoria do SUS tem atuação em todos os órgãos que constituem o Sistema de Saúde do SUS, exercendo, além das atribuições previstas no parágrafo único do art. 35, as funções de mediação e intervenção quanto às demandas apresentadas. Parágrafo único. Além dos órgãos de que trata o caput deste artigo, são considerados órgãos parceiros da ouvidoria do SUS todos os demais que compõem a administração municipal de Fortim. Art. 38. O prazo máximo para a conclusão da apuração e resposta das manifestações enviadas aos setores competentes pela ouvidoria do SUS será de 20 (vinte) dias, a contar da data da entrada da demanda, podendo ser prorrogado pelo dirigente do órgão por mais 15 (quinze) dias, mediante justificativa circunstanciada. Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, a alçada de prorrogação será do Secretário de Saúde. CAPÍTULO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E CIDADANIA Art. 39. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania tem por finalidade desenvolver políticas de proteção social, no intuito de prever condições mínimas sociais para sua população, através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento das necessidades básicas de seus usuários por meio de políticas públicas que visem: I. proteger a família, a maternidade, a infância, o adolescente e o idoso; promover a integração ao mercado de trabalho; II. habilitar e reabilitar as pessoas portadoras de necessidades especiais, promovendo sua integração a vida comunitária; III. orientar e encaminhar o usuário ao requerimento do Benefício de Prestação Continuada, bem como realizar a sua revisão; IV. promover a cooperação do município com órgãos e entidades estaduais e federais, responsáveis pelos serviços de assistência social; V. administrar e zelar pelas unidades de atenção à criança e ao adolescente, além de outros equipamentos sociais e monitorar e avaliar a rede de prestação de serviços; VI. incentivar e orientar a formação de associações e outras modalidades de organização voltadas para as atividades de desenvolvimento das pessoas e da economia do município. CAPÍTULO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 40. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano é órgão responsável pela elaboração, fiscalização e execução de projetos na área de infraestrutura e urbanização, envolvendo: I. a construção e conservação de obras públicas municipais, como as de habitação, estradas municipais, pontes, bueiros, pavimentação e saneamento ambiental; II. pela execução de trabalhos topográficos indispensáveis as obras e serviços a cargo da Prefeitura; III. pela atualização da planta cadastral do município; IV. pela fiscalização e cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento; V. pela administração dos serviços urbanos de arborização, conservação e limpeza de vias públicas, iluminação pública, coleta de lixo, conservação de praças, parques e jardins, inclusive nos distritos, vilas, povoados e outros afins. CAPÍTULO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA Art. 41. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura tem como objetivo: I. proporcionar a infraestrutura básica necessária a pratica do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos; II. implementar o Plano de Desenvolvimento Turístico Participativo; III. realizar a elaboração sistemática de pesquisas sobre a oferta e demanda turística; IV. tomar medidas específicas, a fim de capacitar profissionais envolvidos com a área do turismo; V. promover atividades recreativas turísticas votadas para a cultura; CAPÍTULO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA Art. 42. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca tem por finalidade: I. desenvolver políticas públicas de fomento a agropecuária; II. promover a captação de recursos financeiros, investimentos e apoios instrumental, desenvolvendo estudos técnicos, projetos e articulações institucionais; III. incentivar as ações no meio rural, objetivando a produção de gêneros básicos para o abastecimento das áreas urbanas; promover a celebração de convênios e acordos de interesse das áreas pertinentes ao desenvolvimento rural, aos recursos hídricos e meio ambiente; IV. manter a articulação com outros órgãos municipais e dos demais níveis de governo, e com entidades privadas, para promoção de projetos de fomento as atividades pertinentes a Secretaria; V. desenvolver programas de cooperativismo e associativismo nas áreas de produção, armazenamento e comercialização de produtos locais. CAPÍTULO IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EMPREENDEDORISMO, ECONOMIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Art. 43. A Secretaria Municipal de Empreendedorismo, Economia, Indústria e Comércio tem por atribuições; I. desenvolver políticas para o desenvolvimento da indústria e comércio; II. por em pratica políticas de transferência de tecnologia, metrologia, normatização e qualidade industrial; III. aplicar mecanismos de defesa comercial; IV. formular políticas de apoio a microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; V. promover internamente o comércio; VI. estimular a promoção e produção industrial e desempenhar outras atividades; VII. promover o cadastramento das fontes de recursos para o s nvolv m nto onôm o o Mun íp o”. VIII. propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços no município; IX. incentivar e orientar a instalação e a localização de indústrias que utilizem os insumos disponíveis no município; X. promover a execução de programa de fomento às atividades industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia local; XI. incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem a ampliação e a diversificação do mercado local de emprego;Fechar