DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3633 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               40 
 
I. a formulação da política municipal de saúde, pela coordenação, 
planejamento, implantação e execução das metas de governo na área 
de saúde; 
II. a promoção de estudos, normatização, orientação e fiscalização dos 
temas ligados a sua área de atuação; 
III. a manutenção de estreita coordenação médica e de defesa sanitária 
do Município; 
IV. o estabelecimento de políticas, com vistas a formação de 
consórcios, a fim de atender a população regional em diversas 
especialidades médicas; 
V. zelar as unidades de saúde, no sentido de melhor atender os 
pacientes que necessitam dos serviços de saúde; 
VI. promover, junto a população local, campanhas preventivas de 
educação e campanhas de vacinação; 
VII. desenvolver outras atividades afins. 
  
Art. 36. Compõe a Secretaria Municipal de Saúde, a Ouvidoria do 
SUS, na condição de órgão de gestão, vinculado diretamente ao gestor 
municipal da saúde, respeitadas as autonomias de suas ações. 
Parágrafo único. Para o desempenho das funções do órgão criado pelo 
caput deste artigo será designado servidor público municipal para o 
exercício da função de ouvidor do SUS, de caráter de confiança, com 
as seguintes atribuições: 
I. Saber ouvir com a capacidade de entender quais as razões que 
levaram o usuário à ouvidoria; 
II. Analisar as manifestações relacionadas ao SUS, encaminhando os 
resultados para saber se o usuário foi realmente atendido; 
III. Analisar as informações, de forma a conduzir os relatórios 
gerenciais e realizar estudos que deem suporte à tomada de decisões 
por parte do gestor da saúde, auxiliando no controle social. 
Art. 37. A Ouvidoria do SUS tem atuação em todos os órgãos que 
constituem o Sistema de Saúde do SUS, exercendo, além das 
atribuições previstas no parágrafo único do art. 35, as funções de 
mediação e intervenção quanto às demandas apresentadas. 
Parágrafo único. Além dos órgãos de que trata o caput deste artigo, 
são considerados órgãos parceiros da ouvidoria do SUS todos os 
demais que compõem a administração municipal de Fortim. 
Art. 38. O prazo máximo para a conclusão da apuração e resposta das 
manifestações enviadas aos setores competentes pela ouvidoria do 
SUS será de 20 (vinte) dias, a contar da data da entrada da demanda, 
podendo ser prorrogado pelo dirigente do órgão por mais 15 (quinze) 
dias, mediante justificativa circunstanciada. 
Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, a 
alçada de prorrogação será do Secretário de Saúde. 
  
CAPÍTULO V 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
TRABALHO E CIDADANIA 
Art. 39. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e 
Cidadania tem por finalidade desenvolver políticas de proteção social, 
no intuito de prever condições mínimas sociais para sua população, 
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da 
sociedade, para garantir o atendimento das necessidades básicas de 
seus usuários por meio de políticas públicas que visem: 
I. proteger a família, a maternidade, a infância, o adolescente e o 
idoso; promover a integração ao mercado de trabalho; 
II. habilitar e reabilitar as pessoas portadoras de necessidades 
especiais, promovendo sua integração a vida comunitária; 
III. orientar e encaminhar o usuário ao requerimento do Benefício de 
Prestação Continuada, bem como realizar a sua revisão; 
IV. promover a cooperação do município com órgãos e entidades 
estaduais e federais, responsáveis pelos serviços de assistência social; 
V. administrar e zelar pelas unidades de atenção à criança e ao 
adolescente, além de outros equipamentos sociais e monitorar e 
avaliar a rede de prestação de serviços; 
VI. incentivar e orientar a formação de associações e outras 
modalidades de organização voltadas para as atividades de 
desenvolvimento das pessoas e da economia do município. 
CAPÍTULO VI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
URBANO 
Art. 40. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano é órgão 
responsável pela elaboração, fiscalização e execução de projetos na 
área de infraestrutura e urbanização, envolvendo: 
I. a construção e conservação de obras públicas municipais, como as 
de habitação, estradas municipais, pontes, bueiros, pavimentação e 
saneamento ambiental; 
II. pela execução de trabalhos topográficos indispensáveis as obras e 
serviços a cargo da Prefeitura; 
III. pela atualização da planta cadastral do município; 
IV. pela fiscalização e cumprimento das normas referentes a 
zoneamento e loteamento; 
V. pela administração dos serviços urbanos de arborização, 
conservação e limpeza de vias públicas, iluminação pública, coleta de 
lixo, conservação de praças, parques e jardins, inclusive nos distritos, 
vilas, povoados e outros afins. 
  
CAPÍTULO VII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA 
Art. 41. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura tem como 
objetivo: 
I. proporcionar a infraestrutura básica necessária a pratica do turismo, 
apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e 
qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou 
serviços turísticos; 
II. implementar o Plano de Desenvolvimento Turístico Participativo; 
III. realizar a elaboração sistemática de pesquisas sobre a oferta e 
demanda turística; 
IV. tomar medidas específicas, a fim de capacitar profissionais 
envolvidos com a área do turismo; 
V. promover atividades recreativas turísticas votadas para a cultura; 
  
CAPÍTULO VIII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA 
Art. 42. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca tem por 
finalidade: 
I. desenvolver políticas públicas de fomento a agropecuária; 
II. promover a captação de recursos financeiros, investimentos e 
apoios instrumental, desenvolvendo estudos técnicos, projetos e 
articulações institucionais; 
III. incentivar as ações no meio rural, objetivando a produção de 
gêneros básicos para o abastecimento das áreas urbanas; promover a 
celebração de convênios e acordos de interesse das áreas pertinentes 
ao desenvolvimento rural, aos recursos hídricos e meio ambiente; 
IV. manter a articulação com outros órgãos municipais e dos demais 
níveis de governo, e com entidades privadas, para promoção de 
projetos de fomento as atividades pertinentes a Secretaria; 
V. desenvolver programas de cooperativismo e associativismo nas 
áreas de produção, armazenamento e comercialização de produtos 
locais. 
CAPÍTULO IX 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EMPREENDEDORISMO, 
ECONOMIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
Art. 43. A Secretaria Municipal de Empreendedorismo, Economia, 
Indústria e Comércio tem por atribuições; 
I. desenvolver políticas para o desenvolvimento da indústria e 
comércio; 
II. por em pratica políticas de transferência de tecnologia, metrologia, 
normatização e qualidade industrial; 
III. aplicar mecanismos de defesa comercial; 
IV. formular políticas de apoio a microempresa, empresa de pequeno 
porte e artesanato; 
V. promover internamente o comércio; 
VI. estimular a promoção e produção industrial e desempenhar outras 
atividades; 
VII. promover o cadastramento das fontes de recursos para o 
  s nvolv m nto   onôm  o  o Mun  íp o”. 
VIII. propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das 
atividades industriais, comerciais e de serviços no município; 
IX. incentivar e orientar a instalação e a localização de indústrias que 
utilizem os insumos disponíveis no município; 
X. promover a execução de programa de fomento às atividades 
industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia 
local; 
XI. incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem 
a ampliação e a diversificação do mercado local de emprego; 

                            

Fechar