DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3633 
 
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XII. articular-se com organismos tanto públicos como privados, para o 
aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento 
econômico do município; 
XIII. manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, 
visando ao desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades 
industriais e comerciais; 
XIV. dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou 
mercantil e às micro e pequenas empresas do município; 
XV. organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos 
industriais e mercantis do município. 
  
CAPÍTULO X 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - 
SEMMAM 
  
Art. 44. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente tem por 
atribuições: 
a) Expedição de Normas Técnicas, Instruções e Padrões de Proteção, 
Conservação e Melhoria do Meio Ambiente do Município de Fortim, 
observada a legislação Estadual e Federal no que lhe for aplicável, 
submetendo-se à apreciação do COMPAM quando assim for disposto; 
b) Promoção e fiscalização da observância das normas e diretrizes 
inerentes à Política Ambiental Municipal; 
c) Exercício do Poder de Polícia nos casos de infração às normas 
constantes desta Lei ou de regulamentos e normas correlatas 
expedidas pelo Poder Público Municipal, bem como nos casos de 
verificação de inobservância dos padrões ou regras estabelecidos no 
âmbito do SISMMA, a ser posteriormente estabelecido por meio de 
lei; 
d) Responder e formular consultas acerca de matéria de sua 
competência; 
e) Expedir pareceres ou laudos técnicos relativos aos pedidos de 
obras, localização e funcionamento de fontes eou atividades 
potencialmente poluidoras ou degradantes, de acordo com o 
estabelecido pelo SISMMA; 
f) A realização de estudos, levantamentos e avaliações pertinentes aos 
impactos ambientais, fontes poluidoras e degradação ambiental; 
g) A Instauração dos Processos Administrativos que visem a apuração 
de infrações decorrentes da inobservância da Legislação Ambiental, 
procedendo a lavratura dos respectivos autos de infração e aplicação 
das cominações e penalidades pertinentes ao caso, tudo em 
conformidade com o SISMMA; 
h) Expedir, mediante o devido processo legal, as notificações, 
interdições e embargos relativos aos danos e impactos ambientais 
detectados nos termos do estabelecido no SISMMA; 
i) Receber e processar os pedidos e recursos interpostos referentes às 
matérias de sua competência, dando ciência de suas decisões ao 
interessado e ao COMPAM; 
j) Estabelecer diretrizes para a proteção dos recursos hídricos no 
âmbito Municipal, as quais definirão as normas e padrões de uso e 
manejo em consonância com a Legislação Estadual e Federal; 
k) Proporcionar suporte técnico e administrativo ao COMPAM; 
l) Diligenciar de forma direta ou mediante convênio a realização de 
medições, coleta de amostras e efetivação de exames laboratoriais 
para fins de levantamento, diagnóstico e laudos ambientais; 
m) Realizar outras atividades pertinentes ao controle, preservação, 
conservação e educação ambiental que se façam necessárias à 
operacionalização da presente Lei. 
  
CAPÍTULO XI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, JUVENTUDE E 
LAZER 
  
Art. 45. A Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer tem por 
atribuições: 
I. desenvolver políticas públicas de inserção dos jovens ao mercado de 
trabalho; 
II. estimular o empreendedorismo e o protagonismo juvenil; 
III. elaborar políticas públicas de desenvolvimento do esporte 
profissional e amador; 
IV. proporcionar lazer para toda a comunidade. 
  
CAPÍTULO XII 
DA VICE-PREFEITURA 
Art. 46. A Vice-Prefeitura tem por finalidade a realização do 
intercâmbio com as Comunidades bem como com o Poder Legislativo 
Municipal. 
Parágrafo único. Nos termos da Lei Orgânica Municipal, cabe à Vice-
Prefeitura ainda auxiliar o Gabinete do Prefeito nas atividades oficiais. 
  
CAPÍTULO XIII 
SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR 
PÚBLICO 
  
Art. 47. O Sistema Único de Previdência Social do Servidor Público 
tem por finalidade gerenciar o repasse dos valores descontados em 
folha de pagamento dos servidores do Município, assim como analisar 
processos de aposentadoria e pensão suas concessões e revisões. 
§ 1º. A Previdência Municipal fica vinculada, por linha de 
coordenação e controle ao Prefeito Municipal. 
§ 2º. Fica o Diretor do Sistema Único de Previdência Social do 
Servidor Público obrigado a prestar, bimestralmente, informações 
para o sistema previdenciário federal, em Brasília-DF, a fim de que 
possa ser emitido o CRP - Certificado Regular da Previdência, e 
anualmente enviar o balanço do exercício para a Previdência 
Nacional.  
  
CAPÍTULO XIV 
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS 
Art. 48. Os órgãos de Aconselhamento que compõem a organização 
administrativa da prefeitura reger-se-ão por leis e regulamentos 
próprios. 
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo se 
sujeitam a orientação e supervisão do Chefe do poder Executivo 
Municipal, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente. 
  
TÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
Art. 49. Entende-se por administração indireta o conjunto de entidades 
dotadas de personalidade jurídica, criadas por leis municipais 
especificas, na forma do inciso XIX do artigo 37 da Constituição 
Federal Brasileira. 
Parágrafo único. A administração indireta compreende as empresas 
públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações 
públicas. 
Art. 50. A participação de pessoas jurídicas de direito público interno, 
no capital de empresas públicas e sociedades de economia mista, 
criadas pelo Município de Fortim, somente será permitida desde que a 
maioria do capital com direito a voto, pertença ao Município. 
TITULO V 
DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO 
Art. 51. O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Fortim é 
composto por cargos de provimento efetivo e cargos de provimento 
em comissão, bem como as contratações temporárias de excepcional 
interesse público. 
§ 1º. Os cargos em comissão são aqueles ocupados por agentes que 
desempenham atribuições de chefia, direção ou assessoramento, 
sendo, nos termos desta lei, de livre nomeação e exoneração. 
§ 2º. Os cargos em comissão podem ser desempenhados por 
ocupantes de cargos de carreira ou por pessoas alheias aos quadros de 
servidores efetivos da Administração Pública Municipal. 
§ 3º. A investidura em cargo de provimento efetivo ou emprego 
público dependerá de prévia aprovação em concurso público de 
provas ou de provas e títulos. 
§ 4º. As contratações temporárias seguirão a Lei Municipal de n° 
616/2017, de 10 de janeiro de 2017. 
Art. 52. Os cargos em comissão são Cargos de Natureza Especial – 
CNE, CNE1 e CNE2, Cargos de Confiança – CC1 e CC2, e Cargo de 
Direção Escolar-CDE. 
§1º. Os cargos a que se refere o caput terão as seguintes atribuições: 
I - O Cargo de Natureza Especial – CNE tem as seguintes atribuições: 
a) Chefia máxima de órgão, ente ou secretaria da Administração 
Direta e/ou Indireta, com as funções de administração, supervisão, 
planejamento, 
deliberação 
e 
gestão, 
dentro 
das 
respectivas 
competências específicas de cada órgão; ou 
b) Assessoramento superior, com subordinação direta ao Chefe do 
Executivo Municipal ou à Chefia Máxima do Órgão da Administração 
Pública Municipal, detendo competências para a interlocução 

                            

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