Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633 www.diariomunicipal.com.br/aprece 41 XII. articular-se com organismos tanto públicos como privados, para o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento econômico do município; XIII. manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades industriais e comerciais; XIV. dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil e às micro e pequenas empresas do município; XV. organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos industriais e mercantis do município. CAPÍTULO X DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMAM Art. 44. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente tem por atribuições: a) Expedição de Normas Técnicas, Instruções e Padrões de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente do Município de Fortim, observada a legislação Estadual e Federal no que lhe for aplicável, submetendo-se à apreciação do COMPAM quando assim for disposto; b) Promoção e fiscalização da observância das normas e diretrizes inerentes à Política Ambiental Municipal; c) Exercício do Poder de Polícia nos casos de infração às normas constantes desta Lei ou de regulamentos e normas correlatas expedidas pelo Poder Público Municipal, bem como nos casos de verificação de inobservância dos padrões ou regras estabelecidos no âmbito do SISMMA, a ser posteriormente estabelecido por meio de lei; d) Responder e formular consultas acerca de matéria de sua competência; e) Expedir pareceres ou laudos técnicos relativos aos pedidos de obras, localização e funcionamento de fontes eou atividades potencialmente poluidoras ou degradantes, de acordo com o estabelecido pelo SISMMA; f) A realização de estudos, levantamentos e avaliações pertinentes aos impactos ambientais, fontes poluidoras e degradação ambiental; g) A Instauração dos Processos Administrativos que visem a apuração de infrações decorrentes da inobservância da Legislação Ambiental, procedendo a lavratura dos respectivos autos de infração e aplicação das cominações e penalidades pertinentes ao caso, tudo em conformidade com o SISMMA; h) Expedir, mediante o devido processo legal, as notificações, interdições e embargos relativos aos danos e impactos ambientais detectados nos termos do estabelecido no SISMMA; i) Receber e processar os pedidos e recursos interpostos referentes às matérias de sua competência, dando ciência de suas decisões ao interessado e ao COMPAM; j) Estabelecer diretrizes para a proteção dos recursos hídricos no âmbito Municipal, as quais definirão as normas e padrões de uso e manejo em consonância com a Legislação Estadual e Federal; k) Proporcionar suporte técnico e administrativo ao COMPAM; l) Diligenciar de forma direta ou mediante convênio a realização de medições, coleta de amostras e efetivação de exames laboratoriais para fins de levantamento, diagnóstico e laudos ambientais; m) Realizar outras atividades pertinentes ao controle, preservação, conservação e educação ambiental que se façam necessárias à operacionalização da presente Lei. CAPÍTULO XI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER Art. 45. A Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer tem por atribuições: I. desenvolver políticas públicas de inserção dos jovens ao mercado de trabalho; II. estimular o empreendedorismo e o protagonismo juvenil; III. elaborar políticas públicas de desenvolvimento do esporte profissional e amador; IV. proporcionar lazer para toda a comunidade. CAPÍTULO XII DA VICE-PREFEITURA Art. 46. A Vice-Prefeitura tem por finalidade a realização do intercâmbio com as Comunidades bem como com o Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único. Nos termos da Lei Orgânica Municipal, cabe à Vice- Prefeitura ainda auxiliar o Gabinete do Prefeito nas atividades oficiais. CAPÍTULO XIII SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO Art. 47. O Sistema Único de Previdência Social do Servidor Público tem por finalidade gerenciar o repasse dos valores descontados em folha de pagamento dos servidores do Município, assim como analisar processos de aposentadoria e pensão suas concessões e revisões. § 1º. A Previdência Municipal fica vinculada, por linha de coordenação e controle ao Prefeito Municipal. § 2º. Fica o Diretor do Sistema Único de Previdência Social do Servidor Público obrigado a prestar, bimestralmente, informações para o sistema previdenciário federal, em Brasília-DF, a fim de que possa ser emitido o CRP - Certificado Regular da Previdência, e anualmente enviar o balanço do exercício para a Previdência Nacional. CAPÍTULO XIV DOS CONSELHOS MUNICIPAIS Art. 48. Os órgãos de Aconselhamento que compõem a organização administrativa da prefeitura reger-se-ão por leis e regulamentos próprios. Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo se sujeitam a orientação e supervisão do Chefe do poder Executivo Municipal, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 49. Entende-se por administração indireta o conjunto de entidades dotadas de personalidade jurídica, criadas por leis municipais especificas, na forma do inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal Brasileira. Parágrafo único. A administração indireta compreende as empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas. Art. 50. A participação de pessoas jurídicas de direito público interno, no capital de empresas públicas e sociedades de economia mista, criadas pelo Município de Fortim, somente será permitida desde que a maioria do capital com direito a voto, pertença ao Município. TITULO V DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO Art. 51. O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Fortim é composto por cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão, bem como as contratações temporárias de excepcional interesse público. § 1º. Os cargos em comissão são aqueles ocupados por agentes que desempenham atribuições de chefia, direção ou assessoramento, sendo, nos termos desta lei, de livre nomeação e exoneração. § 2º. Os cargos em comissão podem ser desempenhados por ocupantes de cargos de carreira ou por pessoas alheias aos quadros de servidores efetivos da Administração Pública Municipal. § 3º. A investidura em cargo de provimento efetivo ou emprego público dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 4º. As contratações temporárias seguirão a Lei Municipal de n° 616/2017, de 10 de janeiro de 2017. Art. 52. Os cargos em comissão são Cargos de Natureza Especial – CNE, CNE1 e CNE2, Cargos de Confiança – CC1 e CC2, e Cargo de Direção Escolar-CDE. §1º. Os cargos a que se refere o caput terão as seguintes atribuições: I - O Cargo de Natureza Especial – CNE tem as seguintes atribuições: a) Chefia máxima de órgão, ente ou secretaria da Administração Direta e/ou Indireta, com as funções de administração, supervisão, planejamento, deliberação e gestão, dentro das respectivas competências específicas de cada órgão; ou b) Assessoramento superior, com subordinação direta ao Chefe do Executivo Municipal ou à Chefia Máxima do Órgão da Administração Pública Municipal, detendo competências para a interlocuçãoFechar