DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633
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10.1. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
O monitoramento será realizado de forma contínua, por meio de relatórios periódicos, visitas técnicas e análise de indicadores de desempenho. A
avaliação será realizada semestralmente, com base nos resultados alcançados e na satisfação dos usuários.
10.2. DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Os resultados do projeto serão divulgados nos sites e redes sociais do TRE-CE e do MUNICÍPIO, em relatórios técnicos e em eventos públicos.
11. APROVAÇÃO PELOS PARTÍCIPES
Os participantes firmam este PLANO DE TRABALHO, parte integrante do presente Acordo de Cooperação Técnica.
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, DESEMBARGADOR PRESIDENTE, em 14/01/2025, as
12:33, on orm hor r o o l Br sıl , om un m nto no rt. 1º, §2º, III, b, Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida em
https://sei.tre-ce.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&i
d_orgao_acesso_externo=0&cv=0000921992&crc=A59E34F3,
n orm n o, so não pr n h o, o o o v r or 0000921992 e o codigo CRC A59E34F3.
2025.0.000000234-8 0000921992v2
Criado por narda, versão 2 por narda em 10/01/2025 08:40:44.
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:01B493C6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 535/2025
LEI MUNICIPAL Nº 535/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE,
ALTERANDO A NOMENCLATURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE, FICANDO
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E JUVENTUDE, CONTIDAS NA LEI MUNICIPAL
290/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SALVIANO LINARD DE ALENCAR, Prefeito Municipal de Potengi, Estado do Ceará. Faço saber que a Câmara Municipal de Potengi aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 1º Fica alterada a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, conforme disposto no organograma anexo, que passa a integrar
esta Lei como Anexo I.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Saúde formular e executar políticas públicas de saúde no âmbito municipal, coordenando, promovendo e
avaliando ações de saúde coletiva e individual, assegurando o acesso universal, integral e equitativo às ações e serviços de saúde, conforme os
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), com foco em:
- A promoção, proteção e recuperação da saúde da população;
- A vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental;
- A assistência farmacêutica e o acesso racional aos medicamentos;
- O planejamento, coordenação e controle de atividades relativas à rede municipal de saúde;
- O fortalecimento da atenção básica e especializada, garantindo o atendimento em todos os níveis de complexidade;
- A regulação e avaliação dos serviços prestados;
- A gestão eficiente dos recursos financeiros, humanos e materiais destinados à saúde;
- A promoção da educação em saúde e a capacitação permanente dos profissionais;
- A implementação de políticas intersetoriais que contribuam para a melhoria das condições de vida da população.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde terá a seguinte organização administrativa:
- Gabinete do Secretário de Saúde:
Secretário Municipal de Saúde;
Assessor Técnico Especial;
Assessor Jurídico;
Ouvidor;
Fiscal de Contrato;
Gestor de Planejamento;
Gestor de Contratos;
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