DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 27/01/2025 a 27/01/2025
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 02ª Câmara
Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas
O B S E R V AÇÕ ES :
1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o
vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até
3 dias úteis a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU.
2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de
gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de
Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.
3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar
sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.
4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento
dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 348, de 01/09/2023 e alterações
posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da
sustentação oral no sistema.
5)Acesse
https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-decisao-de-1a-
instancia-de-pena-de-perdimento-ou-multa para maiores informações.
DIA 27 de Janeiro de 2025, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): MARIA CLAUDIA SOLAR GANEM
1 - Processo nº: 10142.721156/2023-61 - Recorrente: PEDRO HENRIQUE
DUARTE e Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 10925.730227/2024-91 - Recorrente: I9 IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE ELETRONICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 10935.728145/2024-67 - Recorrente: RICARDO FREITAS DA
SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 10935.728151/2024-14 - Recorrente: FERNANDA CAROLINE
DOS SANTOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 12466.720187/2024-59 - Recorrente: SIEMENS GAMESA
ENERGIA RENOVAVEL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL.
MARIA CLAUDIA SOLAR GANEM
Presidente do(a) VR-CEJUL-CRJ02/2ª Camara Recursal de
Julgamento
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Obrigações Acessórias
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SCP. SÓCIO OSTENSIVO PESSOA
FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Para fins da legislação tributária federal, é equiparado à pessoa jurídica o sócio
ostensivo pessoa física de sociedade em conta de participação (SCP).
O sócio ostensivo pessoa física da SCP está obrigado a se inscrever no CNPJ e
a cumprir as demais obrigações acessórias impostas aos sócios ostensivos de SCP.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º;
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 991 a 996; RIR/2018, art. 162,
§ 1º, II; IN RFB Nº 1.252, de 1º de março de 2012, art. 4º, § 4º; IN RFB nº 2.004, de 18 de
janeiro de 2021, art. 1º, § 3º; IN RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, art. 2º, § 2º; IN
RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, art. 3º, caput, e art. 4º, caput.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHOS EM JOGOS E APOSTAS ONLINE EM QUE HÁ VINCULAÇÃO À AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO. BENEFICIÁRIO RESIDENTE NO BRASIL. FONTES SITUADAS NO BRASIL.
Os ganhos obtidos de fontes localizadas no Brasil, em jogos e apostas em que
há avaliação do desempenho dos participantes nos quais os prêmios assumem o aspecto
de remuneração, estão sujeitos à tributação na fonte, conforme a tabela progressiva
mensal, a título de antecipação na Declaração de Ajuste Anual.
GANHOS EM JOGOS E APOSTAS ONLINE. BENEFICIÁRIO RESIDENTE NO BRASIL.
FONTES SITUADAS NO EXTERIOR.
Os prêmios advindos de apostas e jogos realizados no exterior, inclusive de
forma online, estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) no mês do
recebimento e, nesse caso: o cálculo é feito utilizando a tabela progressiva mensal vigente
e o pagamento deve ocorrer até o último dia útil do mês subsequente; o valor do prêmio
deve integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual
(DAA) da pessoa física; o imposto pago a título de carnê-leão é considerado uma
antecipação do valor a ser apurado nessa declaração; e a tributação incide sobre a
totalidade dos prêmios obtidos no mês, sem previsão legal para a dedução de despesas
necessárias à realização das apostas ou compensação entre ganhos e perdas ocorridos no
mesmo período.
PRÊMIOS LÍQUIDOS OBTIDOS EM APOSTAS NA LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA
FIXA .
Os prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa,
que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF, serão
tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota de 15% (quinze
por cento), nos termos da legislação específica.
O imposto será apurado anualmente e pago até o último dia útil do mês
subsequente ao da apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 61 - Cosit, DE 29 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43 e 97, inciso VI; Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR/2018), arts. 33, 34, parágrafo único, 118 a 121, 677, 701 e 732, aprovado pelo art. 1º
do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de
1964, art. 14; Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 56; Lei nº 14.790, de 29 de
dezembro de 2023, art. 31; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002,
art. 16, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53
a 55; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 33 e 34; Solução
de Consulta nº 61 - Cosit, de 29 de março de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NORMATIVOS. INEFICÁCIA PARCIAL.
A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando o
consulente não indica o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação haja dúvida, bem
como não traz elementos necessários à solução.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52,
inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 1º, 13, incisos
I e II, e 27, incisos I e II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 3, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso
de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da
Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do
processo nº 10111.723051/2024-95 e com fundamento no art. 131 combinado com o art.
124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca TRIUMPH - MOTO, modelo SCRAMBLER, ano
2019, cor BRANCA, chassi SMTDAD82HKL956103, desembaraçado pela Declaração de
Importação nº 20/1221879-1 de 11/08/2020, pela Alfândega no Porto de Santos, de
propriedade de KARL UWE RECHT, CPF nº xxx.575.901-xx.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.004, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento)
sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos
serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento
ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de
2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade
empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de
32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art.
966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts.
33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze
por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º,
e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
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