DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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268
Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 21, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa
jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.466389/2024-12, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FR A N C I S CO
- CHESF., inscrita no CNPJ nº 33.541.368/0001-16, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB
nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em
transmissão de energia denominado "Reforços em Instalações de Transmissão de Energia
Elétrica, relativos à Subestação Camaçari IV" (Resolução Autorizativa ANEEL nº
15.151/2024), aprovado pelo Anexo V da Portaria nº 2.807/SNTEP/MME, de 23 de julho de
2024, do Ministério de Minas e Energia, de titularidade da empresa discriminada no art. 1º,
com prazo estimado de execução da obra de 19.03.2024 a 19.03.2027, localizado no
Município de Camaçari, Estado da Bahia e com estimativas de desoneração previstas na
respectiva portaria.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos, contados da publicação deste Ato
Declaratório Executivo, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e
importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura
vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES,
CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO (SACIT) DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
(ALF/URA), no uso da competência conferida pelo artigo 810, §3º, do Decreto nº 6.759,
de 05 de fevereiro de 2009 e delegada pelo artigo 5º, inciso I, da Portaria ALF/URA
nº 021/2018, de 18 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 30 de
janeiro de 2018, resolve:
Art. 1º. INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as
seguintes pessoas interessadas:
. .Nº PROCESSO
.NOME
. .13033.292312/2024-80
.GIOVANA SILVEIRA RAMOS
. .13033.300650/2024-01
.MILENA VEBER PENA
. .13033.008465/2025-30
.RAFAEL CAFARATTI DA COSTA
Art. 2º. O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá, mediante utilização
de certificado digital, incluir seus dados cadastrais no Cadastro Aduaneiro Informatizado
de Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), para fins de sua
efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de
acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, e ADE
Coana nº 16, de 08 de junho de 2012.
Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JOÃO JACQUES SILVEIRA PENA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 78, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
A SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e registradas no SIORG conforme
Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e,
Considerando o disposto no inciso I do art. 19, no inciso I do art. 20 e no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que determina aos poderes e órgãos
da União, definidos no art. 20 da mesma Lei, limites com base na receita corrente líquida e obrigatoriedade de emissão de Relatório de Gestão Fiscal;
Considerando o disposto na Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras
providências;
Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, combinado com o inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de
2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009; e
Considerando a Portaria STN/MF nº 699, de 7 de julho de 2023, que aprovou a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais; resolve:
Art. 1º Publicar o demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) dos últimos doze meses, referente ao 2º quadrimestre de 2024, período de setembro de 2023 a agosto
de 2024, cujo valor correspondeu a R$ 1.430.035.654.401,57 (um trilhão, quatrocentos e trinta bilhões, trinta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e um
reais e cinquenta e sete centavos).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VIVIANE APARECIDA DA SILVA VARGA
ANEXO
GOVERNO FEDERAL
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO/2024 ATÉ DEZEMBRO/2024
RREO - Anexo 3 (LRF, art. 53, inciso I)
R$ milhares
EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES
T OT A L
P R E V I S ÃO
ES P EC I F I C AÇ ÃO
Ú LT I M O S
AT U A L I Z A DA
.
.JA N / 2 4
.FEV/24
.MAR/24
.ABR/24
.MAI/24
.JUN/24
.JUL/24
.AG O / 2 4
.SET/24
.OUT/24
.N OV / 2 4
.D EZ / 2 4
.12 MESES
EXERCÍCIO3
RECEITA CORRENTE (I)1
291.755.484
193.424.924
207.460.179
234.022.551
217.337.239
206.896.219
237.724.960
199.819.889
205.418.730
251.518.123
219.024.089
293.850.386
2.758.252.773
2.785.369.229
Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria
122.610.227
73.086.198
75.278.574
90.252.335
82.836.142
77.620.519
86.827.172
67.617.654
76.851.771
96.023.365
77.482.961
101.531.036
1.028.017.956
1.031.922.922
Receita de Contribuições
132.938.985
100.060.260
106.335.971
116.714.183
100.117.291
107.794.868
114.353.059
111.548.412
110.213.593
122.246.503
112.887.931
142.270.215
1.377.481.272
1.374.719.000
Receita Patrimonial
21.123.726
12.944.896
15.685.112
19.061.074
26.696.269
17.619.901
19.925.449
13.674.569
12.565.912
20.105.991
21.929.059
40.260.043
241.591.999
235.537.518
Receita Agropecuária
1.714
1.502
1.226
1.691
2.032
1.690
2.193
1.306
1.958
2.148
1.863
1.446
20.769
28.621
Receita Industrial
454.477
398.787
597.058
605.873
1.074.030
455.797
455.688
1.436.920
1.126.889
1.371.949
630.293
2.045.609
10.653.369
10.040.550
Receita de Serviços
11.341.284
3.800.577
4.063.671
3.736.185
3.582.172
3.301.837
13.226.869
3.153.155
2.787.482
2.850.279
2.574.730
3.123.145
57.541.385
52.587.874
Transferências Correntes
18.462
13.684
5.925
25.214
20.367
13.234
27.775
82.028
13.465
24.207
99.063
19.589
363.014
169.895
Receitas Correntes a Classificar2
-275
296
-165
544
-770
42
4
-36
-259
39
16
-187
-750
0
Outras Receitas Correntes
3.266.884
3.118.724
5.492.806
3.625.452
3.009.706
88.329
2.906.750
2.305.881
1.857.918
8.893.641
3.418.173
4.599.491
42.583.759
80.362.851
DEDUÇÕES (II)
85.787.539
113.256.946
98.625.509
100.489.437
106.886.831
104.279.494
103.367.282
112.065.397
102.522.349
102.331.050
113.175.074
185.430.209
1.328.217.118
1.342.249.427
Transf. Constitucionais e Legais
21.410.562
55.264.424
37.002.609
39.297.903
47.930.899
43.957.934
40.970.878
48.312.145
41.848.134
39.775.340
49.515.521
92.439.468
557.725.817
578.854.804
Contrib. Emp. e Trab. p/ Seg. Social
52.590.104
47.736.714
50.708.611
50.224.466
48.751.251
49.548.224
50.689.502
53.460.483
49.383.746
51.756.859
52.009.241
81.547.285
638.406.484
636.319.939
Contrib. Plano Seg. Social do Servidor
1.584.280
1.421.888
1.469.078
1.419.723
1.432.270
1.420.366
1.407.242
1.393.565
1.394.408
1.431.752
2.640.202
1.585.714
18.600.489
18.130.785
Compensação Financeira RGPS/RPPS
189.191
107.425
17.652
4.221
4.454
2.448
6.047
12.095
18.683
16.673
19.125
33.835
431.850
986.087
Contr. p/ Custeio Pensões Militares
595.507
763.064
766.291
766.210
766.193
767.562
769.869
768.702
769.993
770.071
767.945
942.644
9.214.051
9.497.193
Contribuição p/ PIS/PASEP
.9.417.894
.7.963.432
.8.661.268
.8.776.914
.8.001.764
.8.582.960
.9.523.743
.8.118.408
.9.107.385
.8.580.356
.8.223.040
.8.881.263
103.838.427
98.460.618
.RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III) = (I -
II)
.205.967.945
.80.167.978
.108.834.670
.133.533.114
.110.450.408
.102.616.724
.134.357.679
.87.754.492
.102.896.381
.149.187.073
.105.849.015
.108.420.178
.1.430.035.654
1.443.119.802
FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINF
1 Os valores deste anexo levam em consideração apenas os constantes da Categoria Econômica da Receita 1 (Receitas Correntes), excluindo, consequentemente, os movimentos intra-orçamentários, conforme o disposto no artigo 2º, §3º da LRF.
2 A ocorrência de valores negativos no mês refere-se à classificação de receitas de meses anteriores, superiores às receitas a classificar do mês.
3 A previsão da receita corrente líquida é a apurada na Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 - Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2024, e atualizações posteriores.
METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO GOVERNO FEDERAL
3º QUADRIMESTRE DE 2024
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - ANEXO III, LRF, ART. 53, INCISO I:
O Demonstrativo da Receita Corrente Líquida apresenta a apuração da receita corrente líquida, sua evolução nos últimos doze meses, assim como a previsão de seu
desempenho no exercício. Este demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas informações servem de base de
cálculo para os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para os demonstrativos que compõem o Relatório de Gestão Fiscal.
DEFINIÇÃO DE RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF, ART. 2º:
Conforme o art. 2º, §3º da LRF, a receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as
duplicidades. A regra de cálculo é a definida pelo art. 2º, IV da Lei.
1. Receita Corrente (LRF, art. 2º, IV)
(+) Receita Tributária
(+) Receita de Contribuições
(+) Receita Patrimonial
(+) Receita Industrial
(+) Receita Agropecuária

                            

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