DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 96, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: A Própria Carne - Trailer (Brasil - 2024)
Título Original: A Própria Carne
Categoria: Trailer
Diretor(es): Ian SBF
Produtor(es)/Criador(es): Nonsense Creations
Distribuidor(es): Cinemark Brasil S.A.
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Violência
Processo: 08017.000103/2025-69
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 97, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Better Man - A História de Robbie Williams - Trailer 4 (Austrália, China,
Estados Unidos e França - 2024)
Título Original: Better Man
Categoria: Trailer
Diretor(es): Michael Gracey
Produtor(es)/Criador(es): Rocket Science, Sina Studios, Facing East Entertainment
Distribuidor(es): Diamond Films do Brasil
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Livre
Contém: Drogas Lícitas
Processo: 08017.000104/2025-11
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 98, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Pathfinder Pólvora e Engrenagens (Estados Unidos - 2024)
Título Original: Pathfinder Guns and Gears
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Plataforma(s): Livro
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Contém: Violência
Processo: 08017.003240/2024-74
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 99, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Putin e os Presidentes (Estados Unidos - 2023)
Título Original: Putin and the Presidents
Categoria: Programa de TV
Diretor(es): Michael Kirk
Produtor(es)/Criador(es): Michael Kirk
Distribuidor(es): PBS
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em
TV aberta
Contém: Violência
Processo: 08017.000063/2025-55
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
R E T I F I C AÇ ÃO
No DESPACHO Nº 245/2023/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, publicado no
Diário Oficial da União nº 140, de 25 de julho de 2023, Seção I, página 40,
na linha em que se lê:
"Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos" por conter violência e
drogas lícitas.".
leia-se:
"Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos" por conter: violência e
linguagem imprópria.".
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 17 DE JANEIRO DE 2025
DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU
PARCIAL) Nº 1/2025
Processo nº 08700.000694/2017-56
Interessados: Ministério Público do Estado da Bahia e e Central Nacional Unimed (CNU)
Advogados: Jeber Juabre Junior; Ana Camila Lima dos Anjos e Janaína Andrea do Espírito
Santo
Representadas: Cooperativas de especialidades médicas do Estado da Bahia, a saber: i)
Coopercolo - Cooperativa de Coloproctologia, Cirurgia Oncólógica e Cirurgia do Aparelho
Digestivo da Bahia; ii) Cardiotórax - Cooperativa de Cirurgiões Cardiovasculares ou
Torácicos do Estado da Bahia; iii) COOPCJBA - Cooperativa de Cirurgiões de Joelho da
Bahia; iv) CCP - Cooperativa Médica de Cirurgiões de Cabeça e Pescoço do Estado da Bahia;
v) Coopercati - Cooperativa de Cardiologistas Intervencionistas da Bahia; vi) Coopercoc -
Cooperativa de Cirurgiões de Cotovelo da Bahia; vii) Coopermasto - Cooperativa de
Trabalho dos Mastologistas da Bahia; viii) Coopquadril - Cooperativa de Cirurgiões de
Quadril da Bahia; ix) Cooperonco - Cooperativa de Cirurgiões Oncológicos da Bahia; x)
Coopervasc - Cooperativa de Angiologia e Cirurgia Vascular e Endovascular da Bahia; xi)
Cooperuro - Cooperativa de Urologistas da Bahia; e xii) Cooperorl - Cooperativa de
Otorrinolaringologistas da Bahia
Advogados: André Marinho Mendonça e outros (Cooperonco e CCP), Edson da Silva Santos
(Cardiotórax), e Adriano Argones Martins, Aristóteles Araújo Aguiar e outros (Coopercoc,
COOPCJBA, Coopervasc, Coopercolo, Cooperuro, Coopermasto, Coopercati, Coopquadril e
Cooperorl)
Acolho a Nota Técnica nº 1/2025/CGAA2/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º
do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como
sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da
Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pela remessa
dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pelo
arquivamento do processo em relação à Cooperorl; (ii) pela determinação para a
Cooperuro alterar a cláusula de seu estatuto que obriga cooperados a executarem serviços
acordados pela cooperativa; (iii) pela manutenção da suspensão do processo administrativo
contra as cooperativas: a. Coopercolo, b. Coopercati, c. Coopervasc, d. Coopermasto, e.
COOPCJBA/Cooperjoelho, f. Coopercoc e g. Cooperquadril até o cumprimento total das
obrigações celebradas nos respectivos TCCs; e (iv) pela condenação das seguintes
representadas devido ao cometimento de infração contra a ordem econômica passível de
enquadramento no art. 36, I a IV, caput, c/c § 3º, II e XI, da Lei nº 12.529/2011:
Cooperativa Médica de Cirurgiões de Cabeça e Pescoço do Estado da Bahia (CCP);
Cooperativa de Cirurgiões Cardiovasculares ou Torácicos do Estado da Bahia (Cardiotórax);
e Cooperativa de Cirurgiões Oncológicos da Bahia (Cooperonco). Ao setor processual.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO DECISÓRIO CGAA7 DE 17 DE JANEIRO DE 2025
DESPACHO DECISÓRIO Nº 3/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE
Processo nº 08700.003344/2017-41
Processo
Administrativo nº
08700.003344/2017-41
(Apartado de
Acesso
Restrito aos Representados nº 08700.003361/2017-89)
Representante: Cade ex officio.
Representada: Arkhe Serviços de Engenharia Ltda, Associação de Empresas de
Engenharia do Rio de Janeiro, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Chison
Empreendimentos Imobiliários Ltda, Construlagos Construtora Ltda, Construtora Andrade
Gutierrez S.A. (atualmente denominada Andrade Gutierrez Engenharia S.A.), Construtora
Norberto Odebrecht Brasil S.A. (atualmente denominada CNO S.A.), Construtora OAS S.A
(atualmente denominada Construtora COESA S.A. - em recuperação judicial), Construtora
Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Alya Construtora S.A.), Cotepa Engenharia
Ltda, DAS Engenharia Ltda, Delta Construções S.A. (atualmente denominada Salgueiro
Construções
S.A.), Dimensional
Engenharia
Ltda,
Erwil Construções
Ltda,
Espectro
Engenharia Ltda, Estacon Engenharia S.A., FW Empreendimentos Imobiliários e Construções
Ltda, Geomecânica S.A. Tecnologia de Solos Rochas e Materiais, MJRE Construtora Ltda,
Paulitec Construções Ltda, Polo Engenharia e Arquitetura Ltda, RIWA S.A. Incorporações,
Investimentos e Participações, Santa Luzia Engenharia e Construções Ltda, Senic-Serviços
de Engenharia Indústria e Comércio Ltda, Silo Engenharia Ltda, Spil-Serviços Técnicos de
Engenharia Ltda, Alberto Quintaes, Antônio Cid Campelo Rodrigues, Carlos Alberto Brizzi
Benevides, Cristiano Pimentel Cavalcanti Vieira, Fernando Orsi Lopes Cavalcante, Francis
Bogossian, Israel Galdino da Silva Sobrinho, Jorge Gether Coutinho, José Vieira da Costa
Lopes, Leandro Andrade Azevedo, Luciana Salles Parente, Marcos Antônio dos Santos
Bomfim, Olavinho Ferreira Mendes, Pedro Moreira de Souza e Silva, Reginaldo Assunção
Silva, Ricardo Pernambuco Júnior, Roberto José Teixeira Gonçalves, Rodolfo Mantuano,
Rogério Neves Dourado, Roque Manoel Meliande e Vinicius Augusto Pereira Benevides.
Advogados: Sérgio Silva Alves, Fábio Luís da Silva Mendonça, Leonardo Maniglia
Duarte, Fernanda Lins Nemer, José Carlos da Matta Berardo, Ticiana Nogueira Lima,
Marcela Mattiuzzo, Rafael Alfredi de Matos, Luiz Guilherme Ros, Eric Hadmann Jasper, Luiz
Filipe Couto Dutra, Polyanna Vilanova, Fabio Francisco Beraldi, Alípio Tadeu Teixeira Filho,
Flávio Antonio Esteves Galdino, Felipe Brandão André, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes,
Jaques Fernando Reolon, Gilson Ribeiro Junior, Antônio de Pádua Rodrigues Filho, Tadeu
Hadama, Diogo Malan, Flávio Mirza Maduro, Carmelo Perrone, Ana Sofia Cardoso Monteiro
Signorelli, Magno Martins Mendes, Gilmar Brunizio, Leonardo Pontes dos Santos, André
Luiz Soares Costa, Renata Cardoso da Rocha Pinto, Priscila Brolio Gonçalves, Mariana Villela
Corrêa, Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Luiz Fernando Santos
Lippi Coimbra, Sandra Terepins, Daniele Martins Alexandre, Fabiano Pereira Campos e
outros.
Nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 152, §§1º e 2º do
RI-Cade, defiro os pedidos de dilação do prazo de defesa solicitados nas petições SEI nº
1502184 (Dimensional Engenharia Ltda.) e SEI nº 1502334 (Spil Serviços Técnicos de
Engenharia Ltda.), aplicando-se a todos os demais Representados a prorrogação do prazo
de defesa por 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao final do
prazo regular de defesa.
ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO
Coordenadora-Geral
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