DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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297
Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.H.02-6017-0
.00066.016277/2023-94
.2024S12-03
.JAZZ Engenharia Aeronáutica Ltda
.Instalação de Bancos de Tropa
.aplicável às aeronaves Airbus Helicopters modelos AS 365 N2 (N/S AS-6445) e
AS 365 N3 (N/S 6833) está aprovado eletronicamente através do presente Ofício
(SEI No. 10865312).
.05/12/2024
.
.H.02-6102-0
.00066.009343/2024-51
.2024S12-04
.HELIBRAS - Helicópteros do Brasil S.A.
.Motorola DGM8500 Transceiver Installation
.aplicável às aeronaves Airbus Helicopters Deutschland Gmbh modelo BK 117 D-
3 está aprovado, eletronicamente, através do presente Ofício (SEI 10903614).
.09/12/2024
.
.H.02-6015-0
.00066.002098/2024-51
.2024S12-05
.Jazz Engenharia Aeronáutica Ltda.
.Instalação de um Sistema Aeromédico com Maca e Sistemas
Periféricos
.aplicável às aeronaves Airbus Helicopters modelos AS 365 N2 (N/S AS-6445) e
AS 365 N3 (N/S 6833), está aprovado eletronicamente através do presente Ofício
(SEI 10899178).
.09/12/2024
.
.H.02-6104-0
.00066.009130/2024-29
.2024S12-06
.Head of Design
.related to the Brazilian validation of EASA STC # 10071935 rev.
2.
.applicable to Boeing 737-300, 737-400, 737-500, 737-600, 737-700 and 737-800
Series models.
.10/12/2024
.
.H.02-6152-0
.00066.014543/2024-25
.2024S12-07
.SkyTrac Systems Ltd.
.SkyTrac 
ISAT-200A
Flight 
Following
/ 
Satcom
System
Installation
.applicable to the Sikorsky S-76A and S-76C models.
.10/12/2024
.
.H.02-6153-0
.00066.014646/2024-95
.2024S12-08
.Recoil Aerospace, Inc.
.Installation of T1000-E or T650-E Fire Suppression Tank
.applicable to Airbus Helicopters AS332L, AS332L1, AS332L2, and EC225LP
models.
.11/12/2024
.
.H.02-6155-0
.00066.014256/2024-15
.2024S12-09
.Airfilm Camera Systems
.Installation of Airfilm Wing Strut Utility Mount"
.applicable to AML models (requested validation only to Textron Aviation, Inc.
models 172R, 172S, 206H and T206H).
.16/12/2024
.
.H.02-5997-0
.00066.000624/2024-48
.2024S12-10
.JAZZ Engenharia Aeronáutica Ltda
.Instalação de Provisão para instalação de Farol de Busca
.aplicável às aeronaves Airbus Helicopters modelos AS 350 B2 e AS 350 B3 (N/S
3169, 7033, 7937 e AS2754)
.18/12/2024
.
.H.02-6148-0
.00066.014117/2024-91
.2024S12-11
.HELIBRAS - Helicópteros do Brasil S.A.
.Static Inverter 28Vdc/115Vac - 60Hz - 1000VA Installation
.aplicável às aeronaves Airbus Helicopters, modelo AS350B3
.23/12/2024
.
.H.02-5932-0
.00066.009889/2023-21
.2024S12-12
.JAZZ Engenharia Aeronáutica Ltda.
.Instalação dos sistemas radar altimétrico modelo GRA 55 e
indicador multifunção modelo GI 275 da Garmin
.aplicável às aeronaves listadas na Lista de Modelos Aprovados (LMA) (SEI nº
10954767) está aprovado, eletronicamente, através do presente Ofício (SEI n°
10956229)
.23/12/2024
.
.H.02-6117-0
.00066.010287/2024-05
.2024S12-13
.STG Aerospace Germany GmbH
.Installation of
the saf-Tglo
Eco Photoluminescent
Floor
Proximity Emergency Escape Path Marking Systems
.applicable to the models indicated in the AML
.23/12/2024
.
.H.02-5979-0
.00066.015063/2023-09
.2024S12-14
.Avionics Services
.Instalação do sistema radar altimétrico modelo GRA 55 da
Garmin
.aplicável à aeronave Bell Textron Canada Ltd. modelo 407, está aprovado,
eletronicamente, através do presente Ofício (SEI n° 10969294).
.26/12/2024
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 179, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de
10 de novembro 2022, que estabelece critérios e
procedimentos operacionais relativos à consignação
de descontos para pagamento de crédito consignado,
contraídos nos benefícios pagos pelo INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em
vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022,
publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 214, de 11 de novembro de 2022, Seção 1,
págs. 98 a 102, e republicada no DOU nº 233, de 13 de dezembro de 2022, Seção 1, págs.
144 a 148, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .........................................................................
......................................................................................
§ 7º ...............................................................................
I - solicitada por meio do cartão físico do segurado, com chip e inserção de
senha pessoal de confirmação da transação, não dependerá de desbloqueio prévio do
benefício, sendo facultada a sua solicitação por outros meios disponíveis, desde que
contratada mediante biometria.
...................................................................................... "(NR)
"Art. 3º-B .....................................................................
.......................................................................................
II - mediante utilização de cartão físico do segurado, com chip e senha pessoal
de confirmação da operação, contratado junto à instituição financeira devidamente
credenciada, sendo facultada a sua solicitação por outros meios disponíveis, desde que
contratada mediante biometria.
...................................................................................... "(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.257, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Portaria Dirben/INSS nº 1.242, de 06 de
dezembro de
2024, que define
o prazo
e as
obrigações a serem cumpridas pelas instituições
financeiras consignatárias acordantes que operarão a
consignação de antecipação parcial do salário de
benefício, com amortização sem cobrança de juros,
aos beneficiários da Previdência Social.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E
RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO -
SUBSTITUTO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso da competência que lhe
confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como o que consta no
Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.242, de 06 de dezembro
de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9° O valor antecipado não será considerado para cálculo da margem das
modalidades de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado ou de cartão
consignado de benefício e não afetará as margens disponíveis ou já tomadas relacionadas
aos referidos produtos.
"Art. 11. O desconto de antecipação salarial consumirá valores disponíveis que
excederem às margens previstas na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 e na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1º Na hipótese de não haver valores disponíveis para desconto integral da
antecipação salarial no mês do pagamento do benefício, o saldo não descontado será
deduzido do benefício do mês subsequente
§ 2º É vedada a contratação de antecipação salarial, caso no momento de sua
solicitação pelo beneficiário, não existam disponibilidades para desconto." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEOVANI BATISTA SPIECKER
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 7, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere a alínea "c" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022,
e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.001968/2024-85,
resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao estatuto da Fundação Libertas de
Seguridade Social, CNPJ nº 20.119.509/0001-65, nos termos do supracitado processo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE DE ARIMATEIA PINHEIRO TORRES
PORTARIA PREVIC Nº 14, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024
(Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc),
e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.013037/2024-20,
resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de
Aposentadoria Abbott, CNPB nº 2017.0015-38, administrado pelo Multiprev - Fundo
Múltiplo de Pensão, CNPJ nº 67.846.188/0001-64.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE DE ARIMATEIA PINHEIRO TORRES
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS
CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
AJUSTE COMPLEMENTAR AO "ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA,
CIENTÍFICA
E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA" PARA O PROJETO "FORTALECIMENTO EM
GESTÃO MIGRATÓRIA"
O Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo do Estado Plurinacional da Bolívia
(doravante denominados "Partes");
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao
amparo do "Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado Plurinacional da
Bolívia", assinado em 17 de dezembro de 1996; e
Convencidos do desejo comum de
promover a cooperação para o
desenvolvimento, tendo em conta que a cooperação técnica na área de segurança
pública, com base no benefício mútuo, reveste-se de especial interesse para as
Partes;
Acordam o seguinte:
Artigo I
1. O presente ajuste complementar tem como objetivo a implementação do
Projeto "Fortalecimento em Gestão Migratória", doravante denominado "Projeto".
2. A finalidade do Projeto é fortalecer as capacidades e os conhecimentos
do pessoal da Direção Geral de Migração, UPCOM e INTERPOL-Bolívia, na luta contra
os delitos de falsidade material, falsidade ideológica, tráfico de pessoas, contrabando
de migrantes e delitos conexos, precautelando a segurança do Estado.
3. O Projeto será aprovado e assinado pelas instituições coordenadoras e
executoras enunciadas no artigo II, no qual se definirão os objetivos, as atividades e
resultados a serem alcançados.
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores
(ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e
pela avaliação das ações decorrentes do presente ajuste complementar; e
b) a Polícia Federal (PF) como instituição responsável pela execução das
atividades decorrentes deste ajuste complementar.
2. O Governo do Estado Plurinacional da Bolívia designa:
a) o Vice-Ministério de Investimento Público e Financiamento Externo
(VIPFE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação
das atividades decorrentes do presente ajuste complementar; e
b) o Ministério de Governo como instituição responsável pela execução das
atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos brasileiros para desenvolver na Bolívia as
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; e
b) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo do Estado Plurinacional da Bolívia cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Brasil as atividades de
cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o
fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;
d) tomar as providências necessárias para que as ações desenvolvidas pelos
técnicos enviados pelo Governo brasileiro sejam continuadas pelos técnicos da
instituição executora boliviana; e
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente ajuste complementar não implica nenhum compromisso de
transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa para as
Partes.
Artigo IV
1. As instituições executoras indicadas no artigo II acordarão o Projeto a ser
assinado, a elaboração de relatórios dos resultados alcançados, assim como os termos
para sua apresentação diante das respectivas instituições coordenadoras.

                            

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