DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000298
298
Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do
Projeto serão de propriedade conjunta das partes. As versões oficiais dos documentos
de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de
que uma das Partes considere a publicação dos referidos documentos, deverá consultar
previamente e por escrito a outra Parte, com o fim de acordar as condições da
publicação.
Artigo V
As Partes poderão dispor de recursos de outras instituições públicas e
privadas, de organizações não governamentais, de organismos internacionais, de fundos
e de programas regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no
Projeto. Esses aspectos deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não
o presente ajuste complementar, ao qual farão referência.
Artigo VI
Todas as atividades derivadas da execução do Projeto estarão sujeitas ao
previsto no "Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia",
assinado em 17 de dezembro de 1996, e vigente em cada Parte.
Artigo VII
Qualquer controvérsia relativa à implementação e/ou interpretação do
presente ajuste complementar que surja durante sua execução será resolvida pelas
Partes de maneira amistosa e por via diplomática.
Artigo VIII
O presente ajuste complementar entrará em vigor na data de sua última
assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente até o
cumprimento de seu objetivo, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
Artigo IX
O
presente ajuste
complementar
poderá
ser emendado
pelas
Partes
mediante consentimento mútuo, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos
termos do artigo VIII.
Artigo X
Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento,
por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente ajuste complementar,
cabendo a elas decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em
execução. A
denúncia surtirá efeito três
(3) meses após o
recebimento da
notificação.
Assinado em Santa Cruz de la Sierra, no dia 9 de julho de 2024, em dois
exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MAURO VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA
CELINDA SOSA LUNDA
Ministra das Relações Exteriores
AJUSTE COMPLEMENTAR AO "ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA,
CIENTÍFICA
E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA" PARA O PROJETO "ESTRATÉGIA BRASIL-
BOLÍVIA
DE CAPACITAÇÃO DO PESSOAL ENCARREGADO DA LUTA CONTRA O
N A R COT R Á F I CO "
O Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo do Estado Plurinacional da Bolívia
(doravante denominados "Partes");
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao
amparo do "Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia",
assinado em 17 de dezembro de 1996; e
Convencidos do desejo comum de
promover a cooperação para o
desenvolvimento, tendo em conta que a cooperação técnica na área de segurança
pública, com base no benefício mútuo, reveste-se de especial interesse para as
Partes;
Acordam o seguinte:
Artigo I
1. O presente ajuste complementar tem como objetivo a implementação do
Projeto "Estratégia Brasil-Bolívia de Capacitação do Pessoal Encarregado da Luta contra
o Narcotráfico", doravante denominado "Projeto".
2. A finalidade do Projeto é contribuir para a melhora na qualidade do
trabalho executado pela polícia boliviana no tema do narcotráfico, pelo intercâmbio de
experiências, boas práticas e formas de trabalho.
3. O Projeto será aprovado e assinado pelas instituições coordenadoras e executoras
enunciadas no artigo II, no qual se definirão os objetivos, as atividades e resultados a serem alcançados.
Artigo II
1. A República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores
(ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e
pela avaliação das ações decorrentes do presente ajuste complementar; e
b) a Polícia Federal (PF) como instituição responsável pela execução das
atividades decorrentes deste ajuste complementar.
2. O Estado Plurinacional da Bolívia designa:
a) o Vice-Ministério de Investimento Público e Financiamento Externo
(VIPFE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação
das atividades decorrentes do presente ajuste complementar; e
b) a Direção Geral da Força Especial de Luta contra o Narcotráfico (FELCN) como
instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste ajuste complementar.
Artigo III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos brasileiros para desenvolver na Bolívia as
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; e
b) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo do Estado Plurinacional da Bolívia cabe:
a) designar e enviar técnicos bolivianos para desenvolver no Brasil as
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos enviados pela República Federativa do Brasil,
mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do
Projeto;
d) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos
enviados pela República Federativa do Brasil sejam continuadas pelos técnicos da
instituição executora boliviana; e
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente ajuste complementar não implica nenhum compromisso de
transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa para as Partes.
Artigo IV
1. As instituições executoras indicadas no Artigo II acordarão o Projeto a ser
assinado, a elaboração de relatórios dos resultados alcançados, assim como os termos
para sua apresentação diante das respectivas instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do
Projeto serão de propriedade conjunta das partes. As versões oficiais dos documentos
de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de
que uma das Partes considere a publicação dos referidos documentos, deverá consultar
previamente e por escrito a outra Parte, com o fim de acordar as condições da
publicação.
Artigo V
As Partes poderão dispor de recursos de outras instituições públicas e
privadas, de organizações não governamentais, de organismos internacionais, de fundos
e de programas regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no
Projeto. Estes aspectos deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não
o presente ajuste complementar, ao qual farão referência.
Artigo VI
Todas as atividades derivadas da execução do Projeto estarão sujeitas ao
previsto no "Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia",
assinado em 17 de dezembro de 1996, e vigente em cada Parte.
Artigo VII
Qualquer controvérsia relativa à implementação e/ou interpretação do
presente ajuste complementar que surja durante sua execução será resolvida pelas
Partes de maneira amistosa e por via diplomática.
Artigo VIII
O presente ajuste complementar entrará em vigor na data de sua última
assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente até o
cumprimento de seu objetivo, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
Artigo IX
O presente ajuste complementar poderá ser emendado pelas Partes mediante
consentimento mútuo, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VIII.
Artigo X
Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento,
por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente ajuste complementar,
cabendo a elas decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em
execução. A
denúncia surtirá efeito três
(3) meses após o
recebimento da
notificação.
Assinado em Santa Cruz de la Sierra, no dia 9 de julho de 2024, em dois exemplares
originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MAURO VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA
CELINDA SOSA LUNDA
Ministra das Relações Exteriores
Ministério da Saúde
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA SAES/MS Nº 2.408, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
Revoga Portaria SAS/MS nº 1.143, de 29 de outubro
de
2014, 
que
redefine
as 
normas
para
cadastramento
de
profissionais e
das
equipes
participantes do Projeto Mais Médicos no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
( S C N ES ) .
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto
nº 12.036, de 28 de maio de 2024; e considerando a Portaria SAES/MS nº 37, de 18 de
janeiro de 2021, que redefine registro das Equipes de Atenção Primária e Saúde Mental no
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Portaria SAS/MS nº 1.143, de 29 de outubro de 2014,
publicada no Diário Oficial da União nº 210, de 30 de outubro de 2014, seção 1, páginas
103 e 104.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 2.432, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
Defere a Renovação do CEBAS da Associação da
Redeh de Beneficência Cristã, com sede em Taió
(SC).
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto
nº 12.036, de 28 de maio de 2024,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos
referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195
da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de
2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a
organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando o Parecer Técnico nº 6/2025 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.048069/2023-40, que concluiu pelo atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo
de 60% (sessenta por cento), em conformidade com o art. 9º da Lei Complementar nº
187/2021, da Associação da Redeh de Beneficência Cristã, CNPJ nº 86.324.860/0001-04,
com sede em Taió (SC).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 11 de maio de
2023 a 10 de maio de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA

                            

Fechar