DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3.4.Pedido de
Despacho: processo pelo
qual o
representante da
embarcação solicita, ao OD da jurisdição, autorização para saída da embarcação do
porto ou do terminal aquaviário.
1.3.5.Saída da embarcação: comunicação ao OD da jurisdição da saída da
embarcação do porto ou terminal aquaviário pelo seu representante, no prazo máximo
de quatro horas após a saída, por meio da Declaração Geral de Saída, conforme anexo
1-E, ou Aviso de Saída, conforme anexos 1-I ou 1-O, conforme o caso. Este processo é
antecedido pela emissão do Passe de Saída pelo OD da jurisdição, que é o documento
que autoriza a saída de uma embarcação do porto, conforme competência legal da
Autoridade Marítima.
1.4.VALIDADE DO DESPACHO
A validade do despacho poderá ser concedida pelo OD da jurisdição, como
segue:
1.4.1.Até o próximo porto: para as embarcações empregadas na navegação
de longo curso.
1.4.2.Por período de até noventa dias para as seguintes embarcações:
a)empregadas na navegação de cabotagem;
b)de cruzeiro marítimo, desde que entre portos ou pontos do território
nacional;
c)empregadas na navegação de apoio marítimo;
d)de pesca; e
e)empregadas na navegação interior.
SEÇÃO I
PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
Os procedimentos para despacho de embarcações estão relacionados às
etapas previstas no item 1.3., conforme cada caso.
1.5.DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO
Os procedimentos previstos neste item aplicam-se às embarcações mercantes
empregadas na navegação de longo curso.
1.5.1.Previsão de chegada da embarcação:
Somente quando a embarcação for
oriunda de porto estrangeiro, o
representante da embarcação deverá comunicar a previsão de chegada no porto ou
terminal aquaviário nacional, ao OD da jurisdição, por meio da Notificação de Previsão
de Chegada, conforme anexo 1-A, no prazo de quarenta e oito horas antes da chegada.
O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do anexo 1-
A, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código
IMDG, observando o prazo de envio, ao OD da jurisdição, de quarenta e oito horas
antes da chegada.
Caso haja alteração do porto informado anteriormente, o representante da
embarcação deverá encaminhar ao OD da nova jurisdição uma nova Notificação de
Previsão de Chegada.
1.5.2.Entrada da embarcação:
O representante da embarcação deverá encaminhar a Declaração Geral de
Entrada, conforme anexo 1-B, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada da
embarcação no porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após
a atracação ou fundeio da embarcação, juntamente com os documentos listados a
seguir:
a)certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code), quando
aplicável, conforme previsto na NORMAM-201/DPC;
b)relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control
(FSC) - FORM "A"; e
c)declaração da Vistoria de Condição, para os navios graneleiros ou navios de
transporte combinado (Ore-Oil ou Ore-Bulk-Oil), com idade igual ou superior a 18 anos,
que efetuarão carregamento de granéis sólidos de peso específico igual ou maior a 1,78
tonelada por metro cúbico, de acordo com o previsto nas NORMAM-201/DPC e
NORMAM-203/DPC, conforme o caso.
Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP ou
SISDESP-WEB, os documentos listados acima, em função da sua validade, deverão ser
anexados na aba eletrônica "Cadastro da Embarcação", visando não inseri-los nesses
sistemas a cada estadia, devendo ser atualizados somente quando o mesmo estiver
vencido ou quando houver alteração de dados.
A embarcação que estiver transportando cargas perigosas embaladas deverá
possuir cópias dos Manifestos de Mercadorias Perigosas para verificação do PSC/FSC,
sendo uma cópia a bordo e outra cópia com o representante da embarcação do porto
da estadia, conforme o modelo previsto na NORMAM-201/DPC.
1.5.3.Movimentação de embarcação entre portos, terminais ou fundeadouros
na mesma área portuária:
Sempre que houver movimentação da embarcação entre portos, berços,
terminais, atracadouros e fundeadouros, etc, na mesma área portuária, o representante
legal
da embarcação
deverá encaminhar,
ao OD
da jurisdição,
o Registro
de
Movimentação de Embarcação, conforme anexo 1-J, num prazo máximo de quatro horas
após o término da movimentação.
1.5.4.Pedido de Despacho para o Próximo Porto:
O representante da embarcação deverá encaminhar o Pedido de Despacho
para o Próximo Porto, conforme anexo 1-C, ao OD da jurisdição, no período
compreendido entre a chegada e a saída da embarcação, juntamente com o CTS.
Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP ou S I S D ES P -
WEB, o CTS deverá ser anexado na aba eletrônica "Cadastro da Embarcação", visando
não inseri-lo nesses.
1.5.5.Declaração Geral de Saída
A Declaração Geral
de Saída deve ser encaminhada
ao OD pelo
representante da embarcação, utilizando o modelo constante do anexo 1-E, num prazo
máximo de quatro horas após a partida da embarcação.
As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas após a emissão do Passe
de Saída para o sistemas a cada estadia, devendo ser atualizado somente quando
houver alteração de dados.
O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados
do Pedido de Despacho, as informações sobre transporte de cargas perigosas das
classes 1 e 7 do Código IMDG.
1.5.6.Saída da embarcação:
a)Passe de Saída para o Próximo Porto
Após análise pelo OD da jurisdição da documentação encaminhada no pedido
de despacho, será emitido, caso não haja pendências impeditivas, o Passe de Saída para
o Próximo Porto, conforme anexo 1-D. O Passe de Saída tem validade de até setenta
e duas horas contados a partir da data-hora da partida prevista no Pedido de Despacho,
concedido a critério do OD da jurisdição.
b)Revalidação do Passe de Saída
Não se concretizando a saída da embarcação, no prazo estabelecido para
suspender constante no Passe de Saída para o Próximo Porto, o representante da
embarcação deverá encaminhar ao OD um novo Pedido de Despacho para o Próximo
Porto, conforme anexo 1-C. No campo específico "Motivo da Revalidação do Pedido de
Despacho", de caráter obrigatório, deverá ser informado o motivo do não cumprimento
do prazo.
c)Declaração Geral de Saída
A Declaração Geral
de Saída deve ser encaminhada
ao OD pelo
representante da embarcação, utilizando o modelo constante do anexo 1-E, num prazo
máximo de quatro horas após a partida da embarcação.
As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas após a emissão do Passe
de Saída para o Próximo Porto, conforme anexo 1-D, deverão ser informadas pelo
representante da embarcação ao OD, quando do envio da Declaração Geral de Saída,
observando o cumprimento do estabelecido no CTS.
O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados
do anexo 1-E, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do
Código IMDG.
1.5.7.Alteração de Destino:
Quando uma embarcação for despachada num OD e, já no decurso da
viagem, ocorrer alteração no destino, tal fato deverá ser comunicado pelo representante
da embarcação, da seguinte forma:
a)alteração para outro porto nacional: o representante do novo porto de
destino deve comunicar ao OD da jurisdição onde a embarcação chegará; e
b)alteração para porto estrangeiro: o representante do porto de origem deve
comunicar ao OD da jurisdição do porto de saída.
Esta comunicação do interessado ao OD é realizada por meio do Registro de
Alteração de Destino, conforme anexo 1-K.
O Comandante da embarcação deverá emitir mensagem ao CISMAR,
conforme previsto no SISTRAM, de acordo com o estabelecido em capítulo específico
desta norma.
1.6.DESPACHO POR PERÍODO PARA
EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA
NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM
Os 
procedimentos 
previstos 
neste
item 
aplicam-se 
às 
embarcações
empregadas na navegação de cabotagem, conforme previsto na alínea b do item
1.4:
1.6.1. Entrada da Embarcação
O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Entrada,
conforme anexo 1-H, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada da embarcação no
porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após a atracação ou
fundeio da embarcação, juntamente com os documentos listados a seguir:
a)certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code), quando
aplicável, conforme previsto na NORMAM-201/DPC;
b)relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control
(FSC) - FORM "A"; e
c)declaração da Vistoria de Condição, para os navios graneleiros ou navios de
transporte combinado (Ore-Oil ou Ore-Bulk-Oil), com idade igual ou superior a 18 anos,
que efetuarão carregamento de granéis sólidos de peso específico igual ou maior a 1,78
tonelada por metro cúbico, de acordo com o previsto nas NORMAM-201/DPC e
NORMAM-203/DPC, conforme o caso.
Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP ou
SISDESP-WEB, os documentos listados acima, em função da sua validade, deverão ser
anexados na aba eletrônica "Cadastro da Embarcação", visando não inseri-los nesses
sistemas a cada estadia, devendo ser atualizados somente quando o mesmo estiver
vencido ou quando houver alteração de dados.
O Aviso de Entrada deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição, toda vez
que 
a
embarcação 
entrar
em 
um
porto 
ou
terminal 
aquaviário
nacional,
independentemente da validade do Passe de Saída por Período.
A embarcação que estiver transportando cargas perigosas embaladas deverá
possuir cópias dos Manifestos de Mercadorias Perigosas para verificação do PSC/FSC,
sendo uma cópia a bordo e outra cópia com o representante da embarcação do porto
da estadia, conforme o modelo previsto na NORMAM-201/DPC. O representante da
embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do anexo 1-H, as informações
sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código IMDG.
1.6.2.Movimentação de embarcação entre portos, terminais ou fundeadouros
na mesma área portuária
Sempre que houver movimentação da embarcação entre portos, berços,
terminais, atracadouros e fundeadouros etc, na mesma área portuária, o representante
da embarcação deverá encaminhar, ao OD da jurisdição, o Registro de Movimentação
de Embarcação, conforme anexo 1-J, num prazo máximo de quatro horas após o
término da movimentação.
1.6.3.Pedido de Despacho por Período
O representante da embarcação deverá encaminhar o Pedido de Despacho
por Período, conforme anexo 1-F, ao OD da jurisdição, somente quando não possuir um
Passe de Saída por Período válido, no período compreendido entre a chegada e a saída
da embarcação, juntamente com o CTS. Quando o representante da embarcação estiver
utilizando os sistemas PSP ou SISDESP-WEB, o CTS deverá ser anexado na aba eletrônica
"Cadastro da Embarcação", visando não inseri-lo nesses sistemas a cada estadia,
devendo ser atualizado somente quando houver alteração de dados. No caso de
embarcação de bandeira estrangeira afretada por empresa brasileira de navegação,
deverá ser anexado na aba eletrônica "Cadastro da Embarcação", o Certificado de
Autorização de Afretamento (CAA) ou Autorização de Afretamento (AA) emitido pela
A N T AQ .
O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados
do Pedido de Despacho, as informações sobre transporte de cargas perigosas das
classes 1 e 7 do Código IMDG.
As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas entre o encaminhamento
do Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, e a emissão do Passe de
Saída por Período, conforme anexo 1-G, deverão ser informadas pelo representante da
embarcação ao OD, quando do envio do Aviso de Saída, observando o cumprimento do
estabelecido no CTS.
1.6.4.Saída da embarcação
a)Passe de Saída por Período
Após análise pelo OD de toda a documentação encaminhada no pedido de
despacho, será emitido, caso não haja pendências impeditivas, o Passe de Saída por
Período, conforme anexo 1-G, com validade de até noventa dias, a critério do OD, que
liberará a embarcação.
Durante a validade do Passe de Saída por Período concedido pelo OD, a
embarcação empregada na navegação de cabotagem está autorizada a trafegar em
qualquer porto ou terminal aquaviário nacional, desde que, na chegada e saída destes,
sejam encaminhadas ao OD da respectiva jurisdição onde a embarcação estiver, os
respectivos Avisos de Entrada e Saída, conforme anexos 1-H e 1-I.
O Passe de Saída por Período ficará automaticamente cancelado se forem
observadas pendências:
I)impeditivas decorrentes de Inspeção Naval, do tipo Port State Control (PSC)
ou Flag State Control (FSC) a serem sanadas antes de suspender, durante o período de
validade do Passe de Saída por Período; e
II)restritivas, com prazo para cumprimento, se tais pendências não forem
sanadas dentro do prazo estabelecido.
b)Aviso de Saída
O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Saída,
conforme anexo 1-I, ao OD da jurisdição comunicando a efetiva saída do porto ou
terminal aquaviário, num prazo máximo de quatro horas após a partida da embarcação.
O Aviso de Saída deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição toda vez que uma
embarcação sair do porto ou terminal aquaviário nacional, devendo-se observar a
validade do Passe de Saída por Período emitido anteriormente.
O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados
do anexo 1-I, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do
Código IMDG.
1.7.DESPACHO 
POR 
PERÍODO 
PARA
EMBARCAÇÕES 
DE 
CRUZEIRO
MARÍTIMO
Os procedimentos previstos neste item aplicam-se às embarcações de
cruzeiro marítimo quando em AJB, conforme previsto na alínea b do item 1.4.:
1.7.1.Entrada da Embarcação
O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Entrada,
conforme anexo 1-H, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada da embarcação no
porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após a atracação ou
fundeio da embarcação, juntamente com os documentos listados a seguir:
a)Certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code), quando
aplicável, conforme previsto na NORMAM-201/DPC; e
b)Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control
(FSC) - FORM "A".
Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP ou
SISDESP-WEB, os documentos listados acima, em função da sua validade, deverão ser
anexados na aba eletrônica "Cadastro da Embarcação", visando não inseri-los nesses
sistemas a cada estadia, devendo ser atualizados somente quando o mesmo estiver
vencido ou quando houver alteração de dados.
O Aviso de Entrada deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição, toda vez
que 
a
embarcação 
entrar
em 
um
porto 
ou
terminal 
aquaviário
nacional,
independentemente da validade do Passe de Saída por Período.

                            

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