DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Passe de Saída para o Próximo Porto, conforme anexo 1-D; ou
- Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.17.MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Toda omissão de fato ou informação inverídica, que concorra para que o
despacho da embarcação seja feito com vício ou erro, será considerada infração a ser
apurada, sendo o Comandante o principal responsável, podendo, conforme o caso, ser
retida a embarcação por período de tempo julgado conveniente pelo OD, para os
esclarecimentos necessários.
CAPÍTULO 2
TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES
SEÇÃO I
TRÁFEGO EM AJB
2.1. DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE
É reconhecido, às embarcações de qualquer nacionalidade, o direito de
passagem inocente no mar territorial brasileiro. A passagem inocente deverá ser
contínua e rápida, não podendo ser prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do
Brasil. Compreende o parar e fundear, desde que constituam incidentes comuns da
navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou prestação de auxílio às
pessoas ou embarcações em perigo no mar. Não compreende o acesso às águas
interiores ou quando para elas se dirigirem.
Embarcações que estejam efetuando a passagem inocente não necessitam de
autorização especial de trânsito, de acordo com as regras de direito marítimo
internacional, estando sujeitas apenas à verificação de praxe da documentação exigida
por acordos, normas e convenções internacionais aplicáveis, ratificadas pelo governo
brasileiro.
Embarcações de pesquisa ou investigação científica não autorizadas a efetuar
essas atividades em AJB, deverão comunicar ao governo brasileiro, por via diplomática,
com antecedência mínima de noventa dias, qualquer visita às AJB e a portos brasileiros,
conforme previsto no Decreto n° 96.000/1988, sendo vedadas quaisquer coletas de
dados ou de informações científicas.
2.2. FUNDEIO OU PARADA NO MAR TERRITORIAL
Quando, por qualquer motivo, a embarcação de bandeira nacional ou
estrangeira, tenha que parar as máquinas ou fundear no mar territorial brasileiro,
deverá comunicar o fato, de imediato, à Capitania dos Portos (CP) da área de jurisdição.
A comunicação deverá informar: a posição da embarcação, o motivo da parada ou
fundeio, a hora estimada de partida e o porto de destino. A partida efetiva, também,
deverá ser informada à CP, tão logo ocorra. A CP poderá determinar outro local de
parada ou fundeio, a seu critério, quando a posição escolhida não for conveniente aos
interesses da segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana no mar e à
prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas
instalações de apoio ou áreas de interesse da MB.
É expressamente proibido o fundeio de embarcações dentro das zonas de
proteção de cabos submarinos ou a menos de 500 metros das linhas que demarcam
essas zonas
nas Cartas
Náuticas, sendo o
infrator passível
de procedimento
administrativo conforme o previsto na Lei nº 9.537/1997 (LESTA).
2.3.ARRIBADAS
DE 
EMBARCAÇÕES
DE
PESCA 
ESTRANGEIRAS
NÃO
AUTORIZADAS A OPERAR EM AJB
As arribadas dessas embarcações a portos nacionais são consideradas não
justificadas, tornando obrigatória a instauração de Inquérito Administrativo sobre
Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), conforme previsto na NORMAM-302/DPC.
2.4.TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES NAS ÁREAS DE PORTO ORGANIZADO (APO)
A Autoridade Marítima,
conforme legislação em vigor,
coordenará o
estabelecimento e a divulgação, a serem realizados pela Administração do Porto, do
calado máximo de operação dos navios, do porte bruto máximo e das dimensões
máximas dos navios que trafegam nos portos brasileiros, bem como a delimitação, nas
APO, das áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária
e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas, demais embarcações
especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação e
navios com cargas inflamáveis e explosivos.
O Capitão dos Portos deverá fazer constar das NPCP/NPCF o documento da
Administração do Porto que estabelece tais parâmetros, exigindo que o mesmo seja
promulgado, caso ainda não o tenha sido por aquela autoridade.
Em casos de divergências entre os segmentos envolvidos nas operações
portuárias que possam repercutir na segurança da navegação, na salvaguarda da vida
humana ou na prevenção da poluição do ambiente hídrico, o CP/DL/AG deverá
promover
reuniões com
representantes
das
Administrações dos
Portos,
partes
interessadas, firmas de consultoria especializadas, outras organizações da MB, dentre
outros, e, quando necessário, devidamente assessorado por Práticos convocados nos
termos da NORMAM-311/DPC, no sentido de obtenção de consenso na definição de
parâmetros. Na ausência de consenso, a decisão final caberá ao CP.
Para estabelecer parâmetros aceitáveis de segurança da navegação em águas
restritas, o Capitão dos Portos poderá recorrer à literatura sobre o assunto, como o
Relatório n° 121 de 2014 - "Harbour Approach Channels-Design Guidelines" da World
Association for Waterborne Transport Infrastructure (PIANC), respeitando a legislação
nacional sobre a competência devida a cada órgão.
Manifestado 
interesse 
na 
implantação 
de
Sistemas 
de 
Tráfego 
de
Embarcações (STE ou, em inglês, VTS - Vessel Traffic Service) em suas APO, recomenda-
se às Autoridades Portuárias observarem as Normas da Autoridade Marítima para
Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) - NORMAM-602/DHN.
2.5.NOTIFICAÇÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE DERRAMAMENTO DE ÓLEO
Caberá ao Comandante da embarcação que provocar qualquer tipo de
incidente de derramamento de óleo, ou que identifique possível incidente causado por
terceiros, priorizar e formalizar a ocorrência/indícios à Diretoria de Portos e Costas
(DPC), ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA), à
Agência Nacional do Petróleo (ANP) e ao SALVAMAR Brasil, preenchendo o modelo
constante do anexo 2-K, utilizando os seguintes endereços eletrônicos:
- DPC: dpc.secom@marinha.mil.br;
- IBAMA: emergenciasambientais.sede@ibama.gov.br;
- ANP: incidentes.movimentacao@anp.gov.br; e
- SALVAMAR Brasil: mrccbrazil@marinha.mil.br.
2.6.SITUAÇÕES ESPECIAIS
2.6.1Se no decurso da viagem, imediatamente anterior à escala prevista,
ocorrer qualquer das hipóteses abaixo discriminadas, o Comandante da embarcação de
bandeira brasileira encaminhará ao OD de destino um extrato devidamente autenticado
do lançamento da ocorrência no Diário de Navegação. O Comandante da embarcação de
bandeira estrangeira deverá cumprir tal procedimento, na ocorrência das alíneas c e d,
quando em AJB:
a) avaria de vulto na embarcação ou na carga;
b) insubordinação de tripulante ou passageiro;
c) observação da existência de
qualquer elemento de interesse da
navegação, não registrado na carta náutica;
d) alteração no balizamento ou no funcionamento dos faróis;
e) ocorrência de acidente pessoal grave; e
f)
ocorrência de
fato importante
durante
a viagem,
a critério
do
Comandante.
SEÇÃO II
INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO
2.7.EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS EM FAINA DE REBOQUE
Os responsáveis pelas movimentações de embarcações e plataformas que
utilizarem dispositivos de reboque deverão cumprir as seguintes determinações:
2.7.1.alocar áreas compatíveis com o reboque para um período máximo de
três dias, renovando sempre que necessário e cancelando a área quando a embarcação
encontrar-se no porto ou interromper o trabalho;
2.7.2.aderir ao SISTRAM, devendo enviar informação periódica da mensagem
de posição e intenção de movimento nas próximas vinte e quatro horas e suas
alterações, dentro da área alocada;
2.7.3.informar às CP as áreas a serem alocadas, incluindo os seguintes
parâmetros:
- nome da embarcação ou plataforma;
- características da embarcação (cores do casco e superestrutura);
- comprimento do dispositivo de reboque;
- rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços, data do
início e término dos serviços;
-
área de
trabalho (coordenadas
geográficas
- latitude/longitude)
que
delimitam a área; e
- período de atividade.
2.7.4.enviar as informações citadas acima às CP, em cuja área será realizada
a operação, com antecedência mínima de 72 horas, de modo a permitir a publicação
em Aviso aos Navegantes pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM).
2.8.CONTROLE DAS MOVIMENTAÇÕES E POSICIONAMENTO DE PLATAFORMAS,
NAVIOS SONDA, FPSO, FSU E DEMAIS UNIDADES QUE VENHAM A ALTERAR SUAS
POSIÇÕES NAS AJB
2.8.1. Plataformas, FPSO, FSU e demais unidades que operam sem propulsão
própria:
Os responsáveis pelas movimentações dessas unidades, quando forem alterar
suas posições, deverão cumprir os procedimentos abaixo relacionados, de modo que a
Autoridade 
Marítima
Brasileira 
tenha 
conhecimento
prévio 
de
todos 
esses
deslocamentos:
a) enviar, mensalmente, para a CP/DL da área de jurisdição, uma relação
com a posição de todas as plataformas, navios sonda, FPSO, FSU e de qualquer unidade
localizada nas AJB;
b) aderir ao SISTRAM, devendo
ser enviada informação periódica da
mensagem de posição e intenção de movimento para as próximas vinte e quatro horas
de navegação e suas alterações, dentro da área alocada para o deslocamento;
c) informar à CP da área de jurisdição, os seguintes parâmetros:
- nome e tipo da unidade;
- características da embarcação (cores do casco e superestrutura);
- comprimento, e, se rebocado, comprimento do dispositivo de reboque;
- rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços, data do
início e término dos serviços;
- posição inicial e final em coordenadas geográficas (latitude/longitude);
-pontos de fundeio previstos e
efetivos em coordenadas geográficas
(latitude/longitude); e
- período do deslocamento.
d) cumprir as demais determinações contidas nas Normas de Procedimentos
das Capitanias dos Portos da CP da área de jurisdição, obedecendo as autorizações
necessárias, se for o caso;
e) quando o deslocamento envolver área de jurisdição de mais de uma CP,
as informações
deverão ser
direcionadas para todas
as CP/DL
das jurisdições
envolvidas;
f) as informações sobre as movimentações devem ser enviadas à CP da área
de jurisdição, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas, antes do início
da movimentação, de modo a permitir a publicação em Avisos-Rádio Náuticos, pelo
CHM, procedimento este que contribuirá sobremodo para a garantia da segurança do
tráfego aquaviário; e
g) no anexo 2-A, publica-se o mapa do Brasil, com as indicações das áreas
marítimas de jurisdição
dos Comandos dos Distritos Navais, de
acordo com o
estabelecido no Decreto nº 8.635, de 12 de janeiro de 2016.
2.8.2. Plataformas autopropulsadas, Navios
Sonda e unidades offshore
autopropulsadas:
Os responsáveis pelas movimentações dessas embarcações, quando forem
alterar suas posições nas AJB, deverão cumprir os seguintes procedimentos:
a) encaminhar à CP/DL da área de jurisdição, as informações sobre a
movimentação da embarcação constantes do anexo 2-G, não havendo necessidade de
autorização prévia por parte da CP/DL.
Essas informações devem ser encaminhadas à CP/DL em até vinte e quatro
horas após o data-hora de chegada à nova área de trabalho em que a embarcação irá
operar, de modo a permitir a publicação em Avisos-Rádio Náuticos, pelo CHM,
procedimento este que contribuirá sobremodo para a garantia da segurança do tráfego
aquaviário. Caso haja quaisquer alterações nas informações prestadas inicialmente a
CP/DL da jurisdição, o representante da embarcação deverá encaminhar os dados
atualizados previstos no anexo 2-G.
b) enviar as informações ao SISTRAM conforme Seção III desta norma.
2.9.Escuta Permanente
Toda embarcação de bandeira nacional ou estrangeira, equipada com estação
radiotelefônica em VHF, deverá manter escuta permanente no canal 16 (156,8 MHz).
2.10.Chamada para Identificação
A solicitação de identificação por navios da MB ou embarcações da Inspeção
Naval, bem
como das demais embarcações
de fiscalização dos
órgãos públicos
competentes, deverá ser prontamente atendida. Caso a embarcação não disponha de
estação
radiotelefônica
em VHF,
ou
esta
se
encontre inoperante,
deverão
ser
empregados sinais visuais que permitam à embarcação fiscalizadora a identificação
solicitada.
2.11.Busca e Salvamento
As CP, suas Delegacias (DL) e Agências (AG) funcionam como sub-centros de
Coordenação do Serviço de Busca e Salvamento (SAR) e seguirão instruções específicas
do Comando do Distrito Naval (ComDN) de sua jurisdição, no atendimento aos acidentes
SAR, em suas áreas. Os navios e demais embarcações surtos nos portos poderão
compor grupo de busca e salvamento, a critério da Autoridade SAR.
2.12.Embarcações de Esporte e Recreio
As embarcações de esporte e/ou recreio deverão atender às normas
específicas desses tipos de embarcações estabelecidas na NORMAM-211/DPC.
2.13.Embarcações de Bandeira Estrangeira
As embarcações de bandeira estrangeira afretadas, contratadas ou similares
deverão atender ao que prescrevem as normas específicas desse tipo de embarcações,
estabelecidas na NORMAM-203/DPC.
2.14.restrições à pesca e à navegação nas áreas de segurança de unidaDes
estacionárias de produção de petróleo e demais unidades offshore
A área de segurança de unidade estacionária de produção de petróleo
compreende a superfície entorno dessa, cujos pontos de sua envoltória distam de 500m
de qualquer parte de sua estrutura.
São consideradas unidades estacionárias de
produção de petróleo as
seguintes
estruturas:
as
plataformas fixas;
as
plataformas
semissubmersíveis; as
unidades flutuantes de produção, armazenamento e transferência (FPSO) e as
congêneres.
Considera-se invasão da área de segurança a entrada e permanência não
autorizada de embarcações nos limites acima definidos.
Assim, nenhuma embarcação poderá pescar, navegar ou se aproximar a
menos de quinhentos metros das plataformas de petróleo, incluindo o seu dispositivo
de embarcações (plataforma/FPSO/FSRU/FSU, aliviador e rebocador). Exceção é feita às
embarcações que estão prestando apoio marítimo às plataformas, que poderão navegar
e operar a menos de quinhentos metros desse dispositivo, permanecendo a proibição
à pesca.
As embarcações que adentrarem irregularmente nas áreas de segurança das
plataformas de petróleo e demais unidades offshore (FPSO, FSRU, FSU ou o dispositivo
de embarcações que operam em conjunto a essas unidades), poderão ser notificadas
pelos Agentes da Autoridade Marítima, nas seguintes condições:
a)quando constatada a irregularidade por equipes de Inspeção Naval; e
b)quando houver denúncia constatada da plataforma ou unidade offshore
onde ocorreu a invasão de embarcação infratora.
Para o item b) acima, o responsável pela plataforma ou unidade offshore
deverá encaminhar, por meio de correio eletrônico ao Centro Integrado de Segurança
Marítima (cismar.cctram@marinha.mil.br), o formulário de Denúncia de Invasão na Área

                            

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