Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012100019 19 Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Passe de Saída para o Próximo Porto, conforme anexo 1-D; ou - Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G. SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES GERAIS 1.17.MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Toda omissão de fato ou informação inverídica, que concorra para que o despacho da embarcação seja feito com vício ou erro, será considerada infração a ser apurada, sendo o Comandante o principal responsável, podendo, conforme o caso, ser retida a embarcação por período de tempo julgado conveniente pelo OD, para os esclarecimentos necessários. CAPÍTULO 2 TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES SEÇÃO I TRÁFEGO EM AJB 2.1. DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE É reconhecido, às embarcações de qualquer nacionalidade, o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro. A passagem inocente deverá ser contínua e rápida, não podendo ser prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil. Compreende o parar e fundear, desde que constituam incidentes comuns da navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou prestação de auxílio às pessoas ou embarcações em perigo no mar. Não compreende o acesso às águas interiores ou quando para elas se dirigirem. Embarcações que estejam efetuando a passagem inocente não necessitam de autorização especial de trânsito, de acordo com as regras de direito marítimo internacional, estando sujeitas apenas à verificação de praxe da documentação exigida por acordos, normas e convenções internacionais aplicáveis, ratificadas pelo governo brasileiro. Embarcações de pesquisa ou investigação científica não autorizadas a efetuar essas atividades em AJB, deverão comunicar ao governo brasileiro, por via diplomática, com antecedência mínima de noventa dias, qualquer visita às AJB e a portos brasileiros, conforme previsto no Decreto n° 96.000/1988, sendo vedadas quaisquer coletas de dados ou de informações científicas. 2.2. FUNDEIO OU PARADA NO MAR TERRITORIAL Quando, por qualquer motivo, a embarcação de bandeira nacional ou estrangeira, tenha que parar as máquinas ou fundear no mar territorial brasileiro, deverá comunicar o fato, de imediato, à Capitania dos Portos (CP) da área de jurisdição. A comunicação deverá informar: a posição da embarcação, o motivo da parada ou fundeio, a hora estimada de partida e o porto de destino. A partida efetiva, também, deverá ser informada à CP, tão logo ocorra. A CP poderá determinar outro local de parada ou fundeio, a seu critério, quando a posição escolhida não for conveniente aos interesses da segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio ou áreas de interesse da MB. É expressamente proibido o fundeio de embarcações dentro das zonas de proteção de cabos submarinos ou a menos de 500 metros das linhas que demarcam essas zonas nas Cartas Náuticas, sendo o infrator passível de procedimento administrativo conforme o previsto na Lei nº 9.537/1997 (LESTA). 2.3.ARRIBADAS DE EMBARCAÇÕES DE PESCA ESTRANGEIRAS NÃO AUTORIZADAS A OPERAR EM AJB As arribadas dessas embarcações a portos nacionais são consideradas não justificadas, tornando obrigatória a instauração de Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), conforme previsto na NORMAM-302/DPC. 2.4.TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES NAS ÁREAS DE PORTO ORGANIZADO (APO) A Autoridade Marítima, conforme legislação em vigor, coordenará o estabelecimento e a divulgação, a serem realizados pela Administração do Porto, do calado máximo de operação dos navios, do porte bruto máximo e das dimensões máximas dos navios que trafegam nos portos brasileiros, bem como a delimitação, nas APO, das áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas, demais embarcações especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis e explosivos. O Capitão dos Portos deverá fazer constar das NPCP/NPCF o documento da Administração do Porto que estabelece tais parâmetros, exigindo que o mesmo seja promulgado, caso ainda não o tenha sido por aquela autoridade. Em casos de divergências entre os segmentos envolvidos nas operações portuárias que possam repercutir na segurança da navegação, na salvaguarda da vida humana ou na prevenção da poluição do ambiente hídrico, o CP/DL/AG deverá promover reuniões com representantes das Administrações dos Portos, partes interessadas, firmas de consultoria especializadas, outras organizações da MB, dentre outros, e, quando necessário, devidamente assessorado por Práticos convocados nos termos da NORMAM-311/DPC, no sentido de obtenção de consenso na definição de parâmetros. Na ausência de consenso, a decisão final caberá ao CP. Para estabelecer parâmetros aceitáveis de segurança da navegação em águas restritas, o Capitão dos Portos poderá recorrer à literatura sobre o assunto, como o Relatório n° 121 de 2014 - "Harbour Approach Channels-Design Guidelines" da World Association for Waterborne Transport Infrastructure (PIANC), respeitando a legislação nacional sobre a competência devida a cada órgão. Manifestado interesse na implantação de Sistemas de Tráfego de Embarcações (STE ou, em inglês, VTS - Vessel Traffic Service) em suas APO, recomenda- se às Autoridades Portuárias observarem as Normas da Autoridade Marítima para Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) - NORMAM-602/DHN. 2.5.NOTIFICAÇÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE DERRAMAMENTO DE ÓLEO Caberá ao Comandante da embarcação que provocar qualquer tipo de incidente de derramamento de óleo, ou que identifique possível incidente causado por terceiros, priorizar e formalizar a ocorrência/indícios à Diretoria de Portos e Costas (DPC), ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA), à Agência Nacional do Petróleo (ANP) e ao SALVAMAR Brasil, preenchendo o modelo constante do anexo 2-K, utilizando os seguintes endereços eletrônicos: - DPC: dpc.secom@marinha.mil.br; - IBAMA: emergenciasambientais.sede@ibama.gov.br; - ANP: incidentes.movimentacao@anp.gov.br; e - SALVAMAR Brasil: mrccbrazil@marinha.mil.br. 2.6.SITUAÇÕES ESPECIAIS 2.6.1Se no decurso da viagem, imediatamente anterior à escala prevista, ocorrer qualquer das hipóteses abaixo discriminadas, o Comandante da embarcação de bandeira brasileira encaminhará ao OD de destino um extrato devidamente autenticado do lançamento da ocorrência no Diário de Navegação. O Comandante da embarcação de bandeira estrangeira deverá cumprir tal procedimento, na ocorrência das alíneas c e d, quando em AJB: a) avaria de vulto na embarcação ou na carga; b) insubordinação de tripulante ou passageiro; c) observação da existência de qualquer elemento de interesse da navegação, não registrado na carta náutica; d) alteração no balizamento ou no funcionamento dos faróis; e) ocorrência de acidente pessoal grave; e f) ocorrência de fato importante durante a viagem, a critério do Comandante. SEÇÃO II INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO 2.7.EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS EM FAINA DE REBOQUE Os responsáveis pelas movimentações de embarcações e plataformas que utilizarem dispositivos de reboque deverão cumprir as seguintes determinações: 2.7.1.alocar áreas compatíveis com o reboque para um período máximo de três dias, renovando sempre que necessário e cancelando a área quando a embarcação encontrar-se no porto ou interromper o trabalho; 2.7.2.aderir ao SISTRAM, devendo enviar informação periódica da mensagem de posição e intenção de movimento nas próximas vinte e quatro horas e suas alterações, dentro da área alocada; 2.7.3.informar às CP as áreas a serem alocadas, incluindo os seguintes parâmetros: - nome da embarcação ou plataforma; - características da embarcação (cores do casco e superestrutura); - comprimento do dispositivo de reboque; - rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços, data do início e término dos serviços; - área de trabalho (coordenadas geográficas - latitude/longitude) que delimitam a área; e - período de atividade. 2.7.4.enviar as informações citadas acima às CP, em cuja área será realizada a operação, com antecedência mínima de 72 horas, de modo a permitir a publicação em Aviso aos Navegantes pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM). 2.8.CONTROLE DAS MOVIMENTAÇÕES E POSICIONAMENTO DE PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, FPSO, FSU E DEMAIS UNIDADES QUE VENHAM A ALTERAR SUAS POSIÇÕES NAS AJB 2.8.1. Plataformas, FPSO, FSU e demais unidades que operam sem propulsão própria: Os responsáveis pelas movimentações dessas unidades, quando forem alterar suas posições, deverão cumprir os procedimentos abaixo relacionados, de modo que a Autoridade Marítima Brasileira tenha conhecimento prévio de todos esses deslocamentos: a) enviar, mensalmente, para a CP/DL da área de jurisdição, uma relação com a posição de todas as plataformas, navios sonda, FPSO, FSU e de qualquer unidade localizada nas AJB; b) aderir ao SISTRAM, devendo ser enviada informação periódica da mensagem de posição e intenção de movimento para as próximas vinte e quatro horas de navegação e suas alterações, dentro da área alocada para o deslocamento; c) informar à CP da área de jurisdição, os seguintes parâmetros: - nome e tipo da unidade; - características da embarcação (cores do casco e superestrutura); - comprimento, e, se rebocado, comprimento do dispositivo de reboque; - rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços, data do início e término dos serviços; - posição inicial e final em coordenadas geográficas (latitude/longitude); -pontos de fundeio previstos e efetivos em coordenadas geográficas (latitude/longitude); e - período do deslocamento. d) cumprir as demais determinações contidas nas Normas de Procedimentos das Capitanias dos Portos da CP da área de jurisdição, obedecendo as autorizações necessárias, se for o caso; e) quando o deslocamento envolver área de jurisdição de mais de uma CP, as informações deverão ser direcionadas para todas as CP/DL das jurisdições envolvidas; f) as informações sobre as movimentações devem ser enviadas à CP da área de jurisdição, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas, antes do início da movimentação, de modo a permitir a publicação em Avisos-Rádio Náuticos, pelo CHM, procedimento este que contribuirá sobremodo para a garantia da segurança do tráfego aquaviário; e g) no anexo 2-A, publica-se o mapa do Brasil, com as indicações das áreas marítimas de jurisdição dos Comandos dos Distritos Navais, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 8.635, de 12 de janeiro de 2016. 2.8.2. Plataformas autopropulsadas, Navios Sonda e unidades offshore autopropulsadas: Os responsáveis pelas movimentações dessas embarcações, quando forem alterar suas posições nas AJB, deverão cumprir os seguintes procedimentos: a) encaminhar à CP/DL da área de jurisdição, as informações sobre a movimentação da embarcação constantes do anexo 2-G, não havendo necessidade de autorização prévia por parte da CP/DL. Essas informações devem ser encaminhadas à CP/DL em até vinte e quatro horas após o data-hora de chegada à nova área de trabalho em que a embarcação irá operar, de modo a permitir a publicação em Avisos-Rádio Náuticos, pelo CHM, procedimento este que contribuirá sobremodo para a garantia da segurança do tráfego aquaviário. Caso haja quaisquer alterações nas informações prestadas inicialmente a CP/DL da jurisdição, o representante da embarcação deverá encaminhar os dados atualizados previstos no anexo 2-G. b) enviar as informações ao SISTRAM conforme Seção III desta norma. 2.9.Escuta Permanente Toda embarcação de bandeira nacional ou estrangeira, equipada com estação radiotelefônica em VHF, deverá manter escuta permanente no canal 16 (156,8 MHz). 2.10.Chamada para Identificação A solicitação de identificação por navios da MB ou embarcações da Inspeção Naval, bem como das demais embarcações de fiscalização dos órgãos públicos competentes, deverá ser prontamente atendida. Caso a embarcação não disponha de estação radiotelefônica em VHF, ou esta se encontre inoperante, deverão ser empregados sinais visuais que permitam à embarcação fiscalizadora a identificação solicitada. 2.11.Busca e Salvamento As CP, suas Delegacias (DL) e Agências (AG) funcionam como sub-centros de Coordenação do Serviço de Busca e Salvamento (SAR) e seguirão instruções específicas do Comando do Distrito Naval (ComDN) de sua jurisdição, no atendimento aos acidentes SAR, em suas áreas. Os navios e demais embarcações surtos nos portos poderão compor grupo de busca e salvamento, a critério da Autoridade SAR. 2.12.Embarcações de Esporte e Recreio As embarcações de esporte e/ou recreio deverão atender às normas específicas desses tipos de embarcações estabelecidas na NORMAM-211/DPC. 2.13.Embarcações de Bandeira Estrangeira As embarcações de bandeira estrangeira afretadas, contratadas ou similares deverão atender ao que prescrevem as normas específicas desse tipo de embarcações, estabelecidas na NORMAM-203/DPC. 2.14.restrições à pesca e à navegação nas áreas de segurança de unidaDes estacionárias de produção de petróleo e demais unidades offshore A área de segurança de unidade estacionária de produção de petróleo compreende a superfície entorno dessa, cujos pontos de sua envoltória distam de 500m de qualquer parte de sua estrutura. São consideradas unidades estacionárias de produção de petróleo as seguintes estruturas: as plataformas fixas; as plataformas semissubmersíveis; as unidades flutuantes de produção, armazenamento e transferência (FPSO) e as congêneres. Considera-se invasão da área de segurança a entrada e permanência não autorizada de embarcações nos limites acima definidos. Assim, nenhuma embarcação poderá pescar, navegar ou se aproximar a menos de quinhentos metros das plataformas de petróleo, incluindo o seu dispositivo de embarcações (plataforma/FPSO/FSRU/FSU, aliviador e rebocador). Exceção é feita às embarcações que estão prestando apoio marítimo às plataformas, que poderão navegar e operar a menos de quinhentos metros desse dispositivo, permanecendo a proibição à pesca. As embarcações que adentrarem irregularmente nas áreas de segurança das plataformas de petróleo e demais unidades offshore (FPSO, FSRU, FSU ou o dispositivo de embarcações que operam em conjunto a essas unidades), poderão ser notificadas pelos Agentes da Autoridade Marítima, nas seguintes condições: a)quando constatada a irregularidade por equipes de Inspeção Naval; e b)quando houver denúncia constatada da plataforma ou unidade offshore onde ocorreu a invasão de embarcação infratora. Para o item b) acima, o responsável pela plataforma ou unidade offshore deverá encaminhar, por meio de correio eletrônico ao Centro Integrado de Segurança Marítima (cismar.cctram@marinha.mil.br), o formulário de Denúncia de Invasão na ÁreaFechar