DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2.6. Embarcação (Lei n° 9537, de 11 de dezembro 1997, que dispõe sobre
a Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA) - qualquer construção, inclusive as
plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita à inscrição na Autoridade
Marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não,
transportando pessoas ou cargas.
1.2.7. Profissional Não Tripulante - PNT (LESTA) - todo aquele que, sem
exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, presta serviços
eventuais a bordo.
1.2.8. Tripulante Não Aquaviário - TNA - profissional não aquaviário que faz
parte da tripulação das plataformas, exercendo funções referentes à operação dessas
unidades.
1.2.9. Unidades Offshore Móveis - UOM (Resolução A.1079(28) da IMO) -
embarcações que podem ser rapidamente posicionadas em outros locais e que podem
desempenhar uma função industrial envolvendo operações realizadas ao largo, além
daquelas tradicionalmente proporcionadas pelas embarcações de que trata o Capítulo
I da International Convention for the Safety of Life at Sea - Convenção SOLAS 1974.
Essas UOM abrangem pelo menos uma das seguintes unidades:
a) Unidade estabilizada por colunas - unidade cujo convés principal está
ligado às obras vivas, ou sapatas, por meio de colunas ou caixões flutuantes;
b) Unidade
sem propulsão
própria - unidade
não dotada
de meios
mecânicos de propulsão para navegar independentemente;
c) Unidade autoelevável - unidade dotada de pernas móveis, capazes de
elevar o seu casco acima da superfície do mar;
d) Unidade autopropulsada - unidade dotada de meios mecânicos de
propulsão para navegar independentemente;
e) Unidade submersível - unidade em forma de navio, tipo barcaça ou
dotada de um projeto singular de casco (que não seja uma unidade autoelevável),
destinada a operar enquanto estiver apoiada no fundo; e
f) Unidade de superfície - unidade com o casco em forma de navio ou de
barcaça, de configuração simples ou múltipla, destinada a operar flutuando.
1.2.10. Plataforma (LESTA) - instalação ou estrutura, fixa ou flutuante,
destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa,
exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu
subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo.
1.2.11. Tripulação
Marítima de
Unidade Offshore
Móvel (Resolução
A.1079(28) da Organização Marítima Internacional - IMO, adotada em 04/12/2013) -
compreende o gerente de instalação offshore, o supervisor de embarcação, o operador
do controle de lastro e o supervisor de manutenção, bem como todos os oficiais de
convés e de máquinas, operadores de rádio e marinheiros, como estabelecido na Regra
I/1 da Convenção STCW, como emendada.
1.2.12. Unidade Offshore
Móvel de Perfuração -
MODU (Resolução
A.1079(28) da IMO) - unidade capaz de realizar operações de perfuração para
prospecção ou exploração dos recursos existentes abaixo do fundo do mar, tais como
hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, enxofre ou sal.
1.2.13. Unidade Offshore móvel para alojamento (Resolução A.1079(28) da
IMO) - unidade cuja finalidade principal é alojar o pessoal que trabalha em unidades
offshore.
1.2.14. Outra unidade Offshore (Resolução A.1079(28) da IMO) - unidade
que pode ser empenhada em qualquer atividade isolada, ou em uma associação de
atividades, tais como:
a) Construção;
b) manutenção (inclusive a manutenção de poços);
c) operação de içamento;
d) colocação de tubos e operações correlatas;
e)
prontidão
para
emergências/contingências,
inclusive
combate
a
incêndios;
f) sistema de produção ao largo;
g) acomodações;
h) sistemas de armazenagem; e
i) mergulho.
1.2.15. Companhia de Navegação ou Companhia - empresa de navegação ou
de prospecção de hidrocarbonetos, operando segundo as leis brasileiras, com sede no
País, cujo objetivo seja o transporte aquaviário ou a prospecção de hidrocarbonetos
offshore, devidamente autorizada pelo órgão
competente (Agência Nacional de
Transporte Aquaviário - ANTAQ ou Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP) e cadastrada junto à Capitania dos Portos, Delegacia ou
Agência (CP/DL/AG) da área de jurisdição correspondente.
1.2.16. Oficial de Proteção do Navio - Ship Security Officer - SSO (Código
ISPS Parte A, item 2.1.6) - pessoa a bordo do navio, designada pela Companhia, para
ser a responsável, perante o Comandante, pela proteção do navio, incluindo a
implementação e manutenção de seu plano de proteção, e pela ligação com o
Coordenador de Proteção da Companhia e com os funcionários de proteção das
instalações portuárias.
1.2.17. Coordenador de Proteção da Companhia - Company Security Officer
- CSO (Código ISPS Parte A, item 2.1.7) - funcionário designado pela Companhia para
assegurar que haja uma avaliação da proteção do navio e, também, que seja
elaborado, aprovado, implementado e mantido o plano de proteção do navio. É o
responsável pela ligação com os funcionários de proteção das instalações portuárias e
com o(s) Oficial(ais) de Proteção do(s) Navio(s).
1.2.18. Profissional de Proteção Marítima - PPM - pessoa que concluiu com
aproveitamento o Curso para Profissionais de Proteção Marítima (CPPM), conforme
esta norma.
CAPÍTULO 2
CURSOS E TREINAMENTOS
2
2.1. CONTEÚDO DOS CURSOS E TREINAMENTOS
Os cursos e treinamentos relacionados no anexo A são decorrentes da
implementação, nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), de Resoluções, Convenções e
Códigos de Organismos Internacionais, dos quais o Brasil faz parte, e de normas
específicas da
Autoridade Marítima
Brasileira (AMB).
Fundamentalmente, o seu
conteúdo está baseado nos seguintes documentos:
a) Normas da Autoridade Marítima Brasileira - aplicáveis a cada curso ou
treinamento;
b)
Resolução
A.1079(28),
de
04/12/13,
da
Organização
Marítima
Internacional (IMO) - para o pessoal que realiza atividade em UOM;
c) Regra V/2
da Convenção STCW-1978, como emendada
- para os
Profissionais Não Tripulantes que trabalham em navios de passageiros;
d) Convenção SOLAS (Capítulo XI-2), Regra VI/5 da Convenção STCW-1978,
como emendada, Código International Ship and Port Facility Security (ISPS Code) e
Circular MSC/1154, de 23/05/05, do Maritime Safety Committee da IMO - para o
pessoal que atua na coordenação de proteção de companhia;
e) Seções e Tabelas do Código STCW-1995, como emendado - quando
aplicáveis ao pessoal não aquaviário (PNT, TNA e PPM);
f) Model Courses expedidos pela IMO - relativos ou aplicáveis a cada curso
ou treinamento; e
g) Currículo aprovado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC) - para cada
curso e treinamento.
2.2. ACOMPANHAMENTO DOS CURSOS E TREINAMENTOS
2.2.1. Controle e Fiscalização
Visando ao controle e fiscalização dos cursos e treinamentos, as instituições
credenciadas deverão enviar para o setor de EPM das CP/DL/AG, com cópia à DPC, por
meio de e-mail, os seguintes dados de cada curso ou treinamento a ser realizado, com
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis:
a) data do início e do término;
b) número de alunos previsto;
c) sigla do curso ou treinamento planejado; e
d)
programação
detalhada
semanal
(horários,
instrutores
por
disciplina/Unidade de Ensino) e local das aulas teóricas e práticas.
Obs.: Caso haja qualquer alteração nos dados informados, retificar, por meio
de outro e-mail, até o primeiro dia de aula do curso
ou treinamento. Os responsáveis por encaminhar essa programação devem
ser indicados previamente pela instituição à
CP/DL/AG, por ofício, com cópia à DPC.
2.2.2. Estatística dos cursos e treinamentos
Visando à estatística dos cursos e treinamentos, a instituição credenciada
deverá enviar ao OE de jurisdição, com cópia para a DPC, até 15/MAR de cada ano,
um relatório sucinto dos cursos e treinamentos realizados no ano anterior (01/JAN a
31/DEZ), contendo os seguintes dados:
a) número de alunos aprovados e reprovados, por curso;
b) data do início e término de cada curso realizado;
c) data de cada treinamento realizado; e
d) fatos relevantes e sugestões, fundamentadas na norma vigente.
2.2.3. Cadastro de Instrutores Homologados
A DPC disponibilizará a relação de instrutores homologados por curso e
disciplina em sua página na Internet.
2.2.4. Documentos para Supervisão
As listas de presença, as fichas de inscrição com endereço e os mapas de
cômputo de avaliações deverão ser mantidos arquivados em local seguro e disponíveis
para verificação, quando solicitados.
2.3. COMPOSIÇÃO DO CURRÍCULO
O Currículo é o documento básico que definirá o curso e o treinamento,
regulando o ensino em seu âmbito, assegurando a uniformidade da instrução e
padronizando a qualificação conferida ao aluno.
Os currículos são compostos da Sinopse Geral do Curso/Treinamento e dos
Sumários das Disciplinas.
2.3.1. Sinopse Geral do Curso/Treinamento
Entende-se por Sinopse Geral do Curso/Treinamento o documento que
contém a apresentação concisa do conteúdo de um curso ou treinamento. Nela são
estabelecidos, de modo geral, o objetivo do curso ou treinamento, as diretrizes quanto
à sua estruturação, as técnicas de ensino adequadas à sua aplicação, a frequência às
aulas, a aferição do aproveitamento e habilitação do aluno, as condições para
aprovação, as atividades extraclasses, a seleção das disciplinas e determinação das
respectivas cargas horárias.
2.3.2. Sumário da Disciplina
O Sumário da Disciplina é o documento que apresenta um detalhamento do
conteúdo da matéria a ser ministrada, após a descrição do objetivo geral da disciplina.
Nele consta a enumeração das principais divisões do conteúdo (Unidades de Ensino -
UE), na mesma sequência em que o assunto se sucede. Seu propósito consiste em
facilitar a visão do conjunto do curso ou treinamento e a localização de suas partes.
Será elaborado um Sumário para cada disciplina de cada curso ou treinamento.
2.3.3. Elaboração e Atualização dos Currículos
Caberá à DPC a elaboração e atualização dos currículos dos cursos e
treinamentos relacionados no anexo A, de acordo com esta norma. Os currículos
aprovados serão disponibilizados na página da DPC na Internet, para consulta.
2.4. CONFORMIDADE COM O CURRÍCULO
As instituições deverão seguir os currículos aprovados pela DPC para cada
curso/treinamento.
2.5. NSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO
Os instrumentos de avaliação constituir-se-ão de testes, trabalhos e/ou
provas, que poderão ser escritos, orais e/ou práticos. Esses instrumentos deverão estar
rigorosamente de acordo com os objetivos específicos preconizados nos sumários das
disciplinas.
A verificação da aprendizagem será expressa por nota ou conceito, em
função dos critérios estabelecidos nos sumários de cada disciplina, devendo ser
utilizada, conforme o caso, a escala numérica de zero a dez, com aproximação a
décimos, ou o conceito satisfatório ou insatisfatório.
2.6. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO, FALTAS, TESTES e PROVAS
A
avaliação
da
aprendizagem dos
cursos
e
treinamentos
ministrados
observará os seguintes critérios:
2.6.1. Uma avaliação - os cursos e treinamentos, independentemente da
quantidade de disciplinas, com carga horária
de até 40 horas-aula terão uma
avaliação.
2.6.2. Mais de uma avaliação - os cursos e treinamentos com mais de 40
horas-aula terão, pelo
menos, duas avaliações de forma
que seja verificada,
paulatinamente, o aprendizado do conteúdo ministrado. Após a última avaliação, será
obtida, por meio da média aritmética, a média de cada disciplina.
2.6.3. Justificativas para faltas - ao aluno que faltar à prova, trabalho ou
teste sem motivo justificado, será atribuída nota zero. Será admitida a realização de
uma prova, trabalho ou teste de 2ª chamada, dentro de dez dias, quando a falta for
justificada por uma das seguintes ocorrências:
a) motivo de saúde; ou
b) falecimento de pessoa da família até 2º grau civil; ou
c) calamidade pública, como enchente, desabamento ou acidente grave;
ou
d) outros casos julgados cabíveis pela Direção da Instituição.
2.6.4. Testes e trabalhos - no intervalo entre as provas dos cursos e
treinamentos, cuja carga horária real seja superior a sessenta horas, poderão ser
aplicados testes ou trabalhos, abrangendo partes do conteúdo. Os resultados dessas
avaliações poderão compor as notas das provas, participando com até 30% de seu
valor máximo.
2.6.5. Provas - as provas deverão abranger todas as Unidades de Ensino, de
modo a verificar se os objetivos propostos foram alcançados pelos alunos. A sinopse
do curso ou treinamento deverá especificar o critério de avaliação adotado e fixará a
condição em que será admitida uma prova de recuperação ou 2ª chamada, quando
aplicável.
2.7. EXECUÇÃO DOS CURSOS/TREINAMENTOS E RESPONSABILIDADES
2.7.1. Responsabilidades e Procedimentos
a) Durante a execução das partes práticas dos cursos ou treinamentos
deverão ser observados os procedimentos constantes no anexo E.
b) Todos os aspectos relativos à segurança física dos alunos e as eventuais
ocorrências de acidentes, incidentes e avaria de material ou instalações serão de
responsabilidade da instituição credenciada. Para isto, a instituição deverá dispor de
meios de auxílio e pronto-socorro, como uma ambulância com profissional capacitado
e habilitado com equipamentos para primeiros socorros, caso não haja enfermaria
equipada e profissional capacitado e habilitado. Esse profissional não pode ser o
socorrista, instrutor, nas atividades práticas.
c) Antes do início das atividades práticas, os instrutores deverão alertar e
orientar os alunos para os procedimentos de segurança (rota de fuga, saída de
emergência, extintores, Equipamento de Proteção Individual - EPI, Equipamento de
Proteção Coletiva - EPC, etc).
d) A empresa credenciada, além das providências acima listadas, deverá
adotar outras providências necessárias, tal como a contratação de seguro de acidentes
para os alunos durante a realização dos cursos ou treinamentos, mesmo para os cursos
que não possuem parte prática.
2.7.2. Flexibilidade
Os
currículos preveem
a
carga horária,
tempo
e
intervalo de
aula
recomendado. Entretanto, durante a prática de salvatagem e combate a incêndio, em
algumas UE, os tempos de aula poderão ser adaptados de forma a dar sequência ao
objetivo da aprendizagem, com flexibilidade de intervalos a cargo do instrutor.
2.7.3. Ambiente
Os cursos ou treinamentos deverão ser realizados em ambiente apropriado
à transmissão de conhecimentos pelo professor, facilitando a concentração dos alunos
para a assimilação e aprendizagem dos assuntos.
2.7.4. Técnica de Ensino
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