DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os arquivos dos cursos/treinamentos, turmas e alunos aprovados deverão
ser mantidos pelas instituições para serem utilizados na emissão de 2ª via dos
certificados ou servir de base para verificação de fidedignidade dos certificados.
4.4.2. Da matrícula ao certificado - a instituição deverá ter uma sistemática
escrita de cada etapa sequencial dos processos, com os responsáveis por cada passo,
desde a inscrição/matrícula do aluno até a emissão e tramitação dos certificados.
CAPÍTULO 5
VISTORIAS
5.1. TIPOS DE VISTORIAS
As interessadas e credenciadas estarão sujeitas aos seguintes tipos de
vistorias conduzidas pela DPC ou pelas CP/DL/AG, conforme o caso:
5.1.1. Vistoria de Credenciamento
Realizada pela DPC com a finalidade de verificar o cumprimento dos
requisitos exigidos para o credenciamento. Poderá, também, ser realizada após a
instituição sanar uma não conformidade apontada em vistoria anterior. A CP/DL/AG da
jurisdição poderá apoiar essa vistoria.
5.1.2. Vistoria de Renovação de Credenciamento
Realizada pela DPC, constará das mesmas verificações da Vistoria de
Credenciamento. Esta vistoria deverá ser solicitada formalmente à DPC, via CP/DL/AG
da jurisdição onde é realizado o curso, caso seja do interesse da credenciada, 120 dias
antes do término da data de validade do credenciamento. A CP/DL/AG da jurisdição
poderá apoiar essa vistoria.
5.1.3. Vistoria Especial
Podem ser dos seguintes tipos:
a) Vistoria Especial de Supervisão - possui o objetivo de fiscalizar e
supervisionar o cumprimento e a manutenção das condições e procedimentos
estabelecidos em vistoria de credenciamento ou de renovação de credenciamento.
Realizada pelas CP/DL/AG nas instituições credenciadas em suas áreas de jurisdição que
estiverem ministrando curso/treinamento. Essa vistoria, eventualmente, também poderá
ser realizada pela DPC. Tal vistoria poderá ser direcionada a determinado assunto,
atividades, locais ou setores específicos de uma determinada instituição credenciada.
b) Vistoria Especial de Homologação de Instalação - visa homologar uma
nova instalação obtida pela instituição, após a vistoria de credenciamento ou de
recredenciamento, como: sala de aula, centro de treinamento ou um novo local para
prática de salvatagem ou de combate a incêndio ou de manobras com embarcações.
Realizada pelas CP/DL/AG nas instituições credenciadas em suas áreas de jurisdição,
por solicitação da DPC, ou pela própria DPC, em caráter eventual.
c) Vistoria Especial de Homologação de Instrutor - visa homologar um novo
instrutor ou novos instrutores indicados pela instituição, após a vistoria de
credenciamento ou de recredenciamento. Realizada pela DPC mediante solicitação e a
devida indenização. Em caráter excepcional, poderá ser realizada pela CP/DL/AG da
jurisdição.
5.2. PROCEDIMENTOS EM VISTORIAS
5.2.1. Verificações - durante as vistorias, serão verificados, in loco, toda a
estrutura das instalações destinadas à execução do curso ou treinamento, instrutoria,
manuais/livros/apostilas, slides de apoio às aulas e outros recursos instrucionais
necessários à condução das aulas. Além disso, a Equipe de Vistoria poderá apontar não
conformidades e observações, não encaminhadas por ocasião da análise preliminar, que
deverão ser sanadas.
5.2.2. Aprovação - Após a vistoria e o respectivo relatório, a DPC poderá
aprovar ou não o processo, considerando as qualidades: da administração escolar e
pedagógica; das instalações destinadas à execução do curso ou de treinamento; dos
recursos instrucionais apresentados; dos instrutores; dos meios próprios; e do "curso
piloto" ministrado, quando necessário. Caso aprovado o processo de credenciamento,
será emitida uma Portaria de Credenciamento, que será e publicada no D.O.U., com
validade de 36 meses.
5.2.3. Cumprimento da programação da
vistoria e a organização e
apresentação da instituição - compõem parte da capacidade de logística e
administração da instituição.
5.2.4. Não aprovação - constatado
em vistoria que algum requisito
fundamental constante do artigo 3.3 não foi cumprido, o pedido não será aprovado e
a instituição solicitante será informada.
5.2.5. Despesas - todas as despesas para a realização das vistorias de
credenciamento e de renovação ou para a prática de outros atos necessários ao
credenciamento vigente, serão indenizadas conforme descrito no anexo C.
5.2.6. Postergação de agendamento - após o agendamento da vistoria de
credenciamento ser realizado, de comum acordo com a instituição, a mesma só poderá
solicitar sua postergação por um período de até trinta dias corridos. Caso ultrapasse
esse
prazo,
sem motivo
justo,
o
processo
será
encerrado e
a
documentação
restituída.
CAPÍTULO 6
DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS SEM MINISTRAR CURSOS
A instituição credenciada que ultrapassar um ano contínuo sem ministrar
nenhuma turma de qualquer curso ou treinamento para o qual está credenciada por
essa Norma, deve participar à CP/DL/AG de jurisdição, com cópia para a DPC, para ser
novamente vistoriada, a fim de que sejam verificadas as condições e procedimentos
estabelecidos em vistoria de credenciamento, ainda que na vigência da portaria de
credenciamento para esse curso. Para esta vistoria, considerada como Especial de
Supervisão, não será cobrada a taxa pelo serviço de vistoria.
6.2. FORMALIZAÇÃO DE NECESSIDADES
As instituições devem sempre formalizar suas necessidades por ofício à
CP/DL/AG de
jurisdição, a
qual está
vinculada desde
o início
do processo
de
credenciamento, encaminhando cópia para a DPC, deixando para tratar por e-mail os
casos urgentes. Assinará esse ofício o responsável legal pela instituição credenciada,
que conste na razão social ou outro por ele designado, mediante procuração registrada
em cartório. Da mesma forma, a instituição deve se fazer representar, oficialmente, em
reuniões, audiências e em vídeo e áudio conferências pelo seu representante legal.
6.3. INDENIZAÇÕES
As indenizações e a tabela dos custos relativos aos serviços solicitados pela
instituição encontram-se descritas no anexo C desta Norma.
6.4. ALTERAÇÃO EM REGULARIDADE FISCAL
Qualquer alteração na regularidade fiscal da instituição, durante o período
de credenciamento, deverá ser imediatamente informada por ofício/carta à C P / D L / AG
de jurisdição, com cópia à DPC.
6.5. AUTENTICIDADE E VALIDADE DE DOCUMENTOS
A
autenticidade
e
validade
dos
documentos
apresentados
são
de
responsabilidade da instituição.
6.6. ALTERAÇÕES DE DADOS CADASTRAIS
Qualquer
alteração
de
dados
cadastrais
deverá
ser
comunicada
tempestivamente à DPC, com cópia para CP/DL/AG de jurisdição, para vistoria e
autorização pelo Departamento responsável. Por exemplo: alteração de endereço,
renovação de alvará, data de vigor dos contratos e convênios, substituição de
professores/instrutores, locais de treinamento, etc.
6.7. PROGRAMAÇÃO DE PARTE PRÁTICA
Não serão
aceitas aulas e
provas práticas
de cursos/treinamentos
complementares além do limite de alunos do Centro de Treinamento.
6.8. CASOS NÃO PREVISTOS
Os casos não previstos e os que necessitem de posicionamento específico
serão analisados e submetidos, quando necessário, ao Diretor de Portos e Costas e
subsidiados pelas CP/DL/AG da área de jurisdição.
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