DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Disposição
legal
-
Decreto
nº
8.058,
de
2013
.Prazos
.Datas previstas
. .art. 59
.Encerramento da fase probatória da
investigação
.06 de
março de
2025
. .art. 60
.Encerramento
da
fase
de
manifestação sobre os dados e as
informações constantes dos autos
.26 de
março de
2025
. .art. 61
.Divulgação
da
nota
técnica
contendo os fatos essenciais que se
encontram em análise e que serão
considerados na determinação final
.25
de
abril
de
2025
. .art. 62
.Encerramento
do
prazo
para
apresentação
das
manifestações
finais pelas partes
interessadas e
Encerramento da fase de instrução
do processo
.19
de
maio
de
2025
. .art. 63
.Expedição, pelo DECOM, do parecer
de determinação final
.09
de
junho
de
2025
TATIANA PRAZERES
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS
CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO
RESOLUÇÃO MDIC/SDIC Nº 14, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
Aprova o Regimento Interno do Conselho Diretor do
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico -
FNDIT, de que trata o art. 29, § 4º, da Lei nº 14.902,
de 27 de junho de 2024.
O
CONSELHO
DIRETOR
DO FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO - CD/FNDIT, no uso das atribuições conferidas pelo art. 3º,
inciso I, do Decreto nº 12.214, de 9 de outubro de 2024, e conforme deliberação ocorrida
durante sua 1ª Reunião Ordinária, ocorrida em 26 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a esta Resolução, o Regimento Interno
do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
Presidente do Conselho
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DIRETOR DO FNDIT
Capítulo I
Das Competências
Art. 1º Compete ao Conselho Diretor do FNDIT:
I - aprovar o seu regimento interno;
II - aprovar as diretrizes para definição das áreas prioritárias para fins de
alocação de recursos do Fundo;
III - estabelecer diretrizes para aplicação de recursos do Fundo pelo BNDES;
IV - estabelecer diretrizes para transparência na divulgação dos resultados
alcançados com a aplicação dos recursos do Fundo pelo BNDES;
V - aprovar e monitorar o repasse de recursos do Fundo a outras instituições, pelo BNDES,
para aplicação em programas ou projetos por elas estruturados, e as diretrizes de uso aplicáveis;
VI - disciplinar a prestação de informações ao Conselho Diretor e a divulgação
de resultados pelas instituições de que trata o inciso V;
VII - estabelecer normas referentes à operacionalização do Fundo, incluída a forma de
recolhimento da remuneração prevista no art. 8º do Decreto nº 12.214, de 9 de outubro de 2024;
VIII - definir normas ou diretrizes para quaisquer outros assuntos de interesse do Fundo;
IX - acompanhar a gestão econômica e financeira dos recursos do Fundo;
X - avaliar os resultados dos programas, dos projetos e das linhas de apoio
financiados com os recursos do Fundo;
XI - apreciar as contas relativas ao Fundo prestadas anualmente pelo BNDES;
XII - exercer outras atividades atribuídas pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços; e
XIII - elaborar Plano Anual de Investimentos dos recursos do FNDIT.
§ 1º As diretrizes e definições de que trata este artigo deverão observar as
prioridades
da
política
industrial
vigente
gerida
pelo
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento Industrial.
§ 2º O Plano Anual de Investimento dos recursos do FNDIT deverá ser
aprovado para cada exercício, até o final do primeiro trimestre, e contemplar a totalidade
das ações a serem realizadas no ano em curso, e as perspectivas para os dois anos
subsequentes.
§3º Ao longo do exercício, enquanto não aprovado o Plano Anual de
Investimento, será válido o aprovado no exercício anterior.
§4º As ações constantes no Plano Anual de Investimento, previstas para início
em anos subsequentes, podem ser implementadas sem necessidade de aprovação dos
Planos referentes aos exercícios posteriores.
§ 5º O Plano Anual de Investimentos pode ser revisto a qualquer tempo pelo
Conselho Diretor do FNDIT, desde que haja fato relevante que justifique sua modificação.
Capítulo II
Da Composição
Art. 2° O Conselho Diretor do FNDIT será composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio da:
a) Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que o presidirá; e
b) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial da
Secretaria-Executiva;
II - Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras;
V - Central Única dos Trabalhadores;
VI - Confederação Nacional da Indústria; e
VII - Força Sindical.
§ 1º Cada membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O membro indicado pela alínea "a" do inciso I e respectivo suplente serão
designados por ato do Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º Os demais membros e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos
e entidades e designados pelo Presidente do Conselho.
§ 4º Com exceção do Presidente do Conselho e seu suplente, os membros
indicados terão mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, sem prejuízo à
possibilidade de alteração do membro indicado pelo órgão ou entidade.
§ 5º O Conselho Diretor poderá instituir grupos técnicos para auxiliar no
desempenho de suas competências.
§ 6º Os grupos técnicos de que trata o § 5º:
I - serão compostos por, no máximo, dez membros;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.
§ 7º A participação no Conselho e nos grupos técnicos será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 8º O BNDES participará das reuniões com caráter consultivo e informativo,
sem direito a voto.
Capítulo III
Da Organização
Art. 3º O Conselho Diretor contará com:
I - presidência, exercida pelo
representante titular da Secretaria de
Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços; e
II - secretaria-executiva, que será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento
Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços.
Parágrafo único. Para o exercício de suas competências, o Conselho Diretor
atuará em conjunto com os conselhos gestores constituídos nos termos previstos na
legislação específica que trata dos recursos de políticas públicas destinados ao FNDIT, ou
em regulamentação aplicável.
Art. 4º Ao Presidente do Conselho Diretor do FNDIT compete:
I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, tomar votos e votar;
II - emitir votos de qualidade nos casos de empate;
III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - requisitar à Secretaria Executiva do FNDIT, aos Conselhos Gestores
setoriais, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social as informações
necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades do FNDIT;
V - decidir ad referendum do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável,
e não houver tempo hábil para reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão
aos membros do Conselho;
VI - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições, especialmente
no que se refere à representação ativa e passiva do Fundo, em nome do Conselho Diretor; e
VII - submeter à deliberação eletrônica dos conselheiros matéria de caráter
relevante para o Fundo, quando não houver condições de proceder deliberações
presenciais ou por videoconferência.
§1º A decisão de que trata o inciso V deste artigo será submetida à
homologação do Conselho Diretor na primeira reunião subsequente ao ato ou à
deliberação eletrônica, quando mais oportuno.
§2º As deliberações de que tratam o inciso VII deverão constar em Ata, a ser
aprovada na reunião subsequente.
Art. 5º Aos membros do Conselho Diretor compete:
I - participar das reuniões, debatendo e votando matérias em exame;
II - encaminhar à Secretaria-Executiva do Conselho Diretor quaisquer matérias
que tenham interesse em submeter ao Conselho; e
III - requisitar à Secretaria-Executiva do Conselho Diretor, à Presidência do
Conselho e aos
demais membros informações que julgarem
necessárias para o
desempenho de suas atribuições; e
IV - indicar assessoramento técnico-profissional de suas respectivas áreas ao
Conselho Diretor, à Secretaria-Executiva do Conselho e a grupos constituídos para tratar de
assuntos específicos do Fundo por conta das instituições que representam.
Art. 6º À Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do FNDIT compete:
I - coordenar, supervisionar e orientar as atividades do Conselho;
II - conduzir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - organizar e sistematizar o processo de avaliação técnica, visando atingir os
objetivos do FNDIT;
IV - organizar a pauta das reuniões do Conselho e distribuí-la aos membros;
V - propor aos membros do Conselho assuntos extra pauta, quando revestidos
de caráter urgente, relevante ou sigiloso;
VI - distribuir os assuntos de responsabilidade do Conselho para estudo e
relatório, podendo designar subgrupos, conforme as orientações e diretrizes deliberadas;
VII - convocar reuniões do Conselho e reuniões preparatórias, quando necessário;
VIII - preparar as atas das reuniões e preservar os arquivos do Conselho;
IX - oficiar, quando necessário, representantes de outros ministérios, pessoas
de notório saber, instituições e organizações da sociedade civil, empresas e entidades.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do FNDIT poderá
contar com apoio técnico das instituições que compõem os Conselhos Gestores.
Capítulo IV
Do Funcionamento
Art. 7º O Conselho Diretor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente,
conforme calendário aprovado em reunião, e, em caráter extraordinário, mediante
convocação de seu Presidente.
§ 1º As reuniões realizar-se-ão com a participação da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas pela Secretaria-Executiva do
Conselho Diretor do FNDIT, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos.
§ 3º Os membros do Conselho Diretor deverão receber com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias corridos da reunião a pauta da reunião e a ata da reunião anterior.
§ 4º Os membros do Conselho Diretor e dos grupos técnicos localizados no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, a critério do
Presidente, e os membros localizados em outros entes federativos participarão da reunião
por videoconferência.
§ 5º Admitir-se-á a utilização de meios eletrônicos para a tramitação de
documentos, comunicação de atos, realização de reuniões, deliberações do Comitê, e
armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.
§ 6º A critério do Conselho Diretor do FNDIT, poderão ser convidados para as
reuniões, mencionadas neste artigo, representantes de outros Ministérios, pessoas de
notório saber, instituições e organizações da sociedade civil, empresas e entidades, sendo
sua presença registrada na ata da reunião e na lista de presença.
§ 7º Qualquer membro pode apresentar pedido de vista de matéria constante
da pauta, sendo que o assunto entrará em pauta na reunião seguinte, quando será
necessariamente votada.
§ 8º
Aos participantes
das reuniões
do Conselho
Diretor é
exigida
confidencialidade, de acordo com as hipóteses previstas em lei, sobre todos os temas
tratados nas reuniões mencionadas no caput.
§ 9º As deliberações sobre pareceres técnicos emitidos serão restritas aos
membros do Conselho Diretor do FNDIT.
Art. 8º As decisões do Conselho Diretor serão registradas em ata e, quando for
o caso, adotar-se-á a forma de Resolução.
§ 1º As minutas das atas das reuniões do Conselho Diretor do FNDIT serão
enviadas pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do FNDIT, por meio eletrônico,
para a apreciação dos Conselheiros.
§ 2º Quando ocorrerem deliberações por meio eletrônico, estas deverão ser
registradas nas atas das reuniões que ocorrerem imediatamente após a deliberação.
§ 3º A ata de reunião deverá ser assinada pelo membro que a presidiu.
§ 4º Após a assinatura, a ata será encaminhada por meio eletrônico aos
Conselheiros e suplentes e arquivada pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do FNDIT.
Capítulo V
Das Decisões
Art.
9º
As decisões
do
Conselho
Diretor
do FNDIT
serão
tomadas,
preferencialmente, por consenso entre os membros.
§ 1º Caso não seja alcançado o consenso as decisões serão tomadas por maioria
absoluta dos membros, com registro de eventuais dissensos, os quais deverão ser justificados,
bem como das abstenções, cabendo ao presidente, voto de qualidade em caso de empate.
§ 2º As atas das reuniões do Conselho Diretor do FNDIT poderão abranger
aspectos normativos e de avaliação de projetos, devendo subsidiar a emissão de
Resoluções sempre que necessário.
§ 3º Os mecanismos de recurso administrativo às decisões do Conselho Diretor
do FNDIT serão definidos em Ata do Conselho.
§ 4º O Conselho Diretor do FNDIT poderá estabelecer mecanismos de consulta
pública, definidos em seus procedimentos e abrangência, visando subsidiar as decisões
mencionadas no caput.
Art. 10. Quando considerar conveniente, em razão de economicidade e
celeridade processual, o Presidente poderá submeter matérias à consulta ou deliberação,
por meio eletrônico, aos membros do Conselho.
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