DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - saldo disponível do retorno das operações reembolsáveis, incluindo a
remuneração correspondente aos juros pagos pelos mutuários, de forma agregada,
independentemente da fonte de origem dos recursos nelas aplicados;
IV - saldo total aplicado em operações reembolsáveis com recursos do
FNDIT, independentemente da fonte de origem dos recursos nelas aplicados.
Art. 6º A título de remuneração pela administração financeira dos recursos do
FNDIT, o BNDES deverá apurar 1,5% (um e meio por cento) do montante dos recursos
destinados ao Fundo na forma do art. 8º, caput, do Decreto nº 12.214, de 2024.
Parágrafo Único. A remuneração mencionada no caput poderá ser
descontada pelo BNDES do valor de cada ingresso destinado ao FNDIT, imediatamente
ao seu recebimento.
Art. 7º Os rendimentos de aplicação financeira dos recursos do FNDIT, de
que trata o art. 7º, IV, do Decreto nº 12.214, de 2024, consistirão na remuneração,
pelo Gestor do Fundo, do saldo total das disponibilidades, pro rata die, pela taxa
média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do
Brasil ou por outra taxa que legalmente venha a substitui-la.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO
Art. 8º Anualmente, o Gestor do Fundo deverá apresentar à secretaria
executiva do Conselho Diretor, até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte
a que se referem, prestação de contas anual, em forma de demonstrativos contábil-
financeiros, contemplando informações sobre:
I - evolução dos saldos do FNDIT, observando a segregação contábil prevista
no art. 14 do Decreto nº 12.214, de 09 de outubro de 2024;
II - registros da taxa de administração como valores apurados e apropriados
pelo Gestor do Fundo;
III - remuneração das disponibilidades na forma do art. 13 do Decreto nº
12.214, de 2024;
IV - atualização do saldo aplicado em operações reembolsáveis e do retorno
das operações reembolsáveis; e
V - repasses de recursos a instituições coordenadoras em conformidade com
as decisões do Conselho Diretor.
Parágrafo único. Os demonstrativos de que trata o caput deverão ser
acompanhados do relatório de auditoria de que trata o art. 9º do Decreto nº 12.214,
de 2024.
Art. 9º O Gestor do Fundo deverá informar em até 3 (três) dias úteis da
data em que tomar conhecimento, por meio de Ofício, ao Presidente do Conselho
Diretor qualquer ato ou fato relevante à gestão financeira dos recursos do Fundo ou
às operações de execução direta pelo Gestor do Fundo, inclusive a propositura de
demandas judiciais e as variações imprevistas e relevantes apuradas na contabilidade
dos recursos segregados no Fundo.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput, a critério do Presidente
do
Conselho
Diretor,
será
distribuída pela
secretaria
executiva
do
Fundo
aos
Conselheiros em até 5 (cinco) dias úteis do seu recebimento.
Art. 10. A critério do Conselho Diretor, este Regulamento poderá ser
alterado a qualquer tempo, por dois terços dos seus membros, com vistas a alcançar
os seus objetivos institucionais.
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.757, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa
AMMAC INDÚSTRIA
E COMÉRCIO
DE
ALIMENTOS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205,
de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11,
os termos do Parecer de Engenharia nº 159/2024/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de
Economia nº 1/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da
SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.009009/2024-59,
resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa AMMAC
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ: 63.737.852/0001-86, Inscrição
SUFRAMA: 200164031, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº
159/2024/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 1/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de ALIMENTO FRITO A BASE DE CEREAIS, código SUFRAMA 0768, recebendo os
benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, alterado
pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido na Portaria
Interministerial MDIC/MCT nº 79, de 11 de junho de 2001;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério da Educação
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 62, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
Altera o prazo para atendimento das diligências
adicionais no âmbito do
Pacto Nacional pela
Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia
Destinados à Educação Básica e Profissionalizante.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-
FNDE, no uso das atribuições previstas no art. 34 da Resolução CD/FNDE nº 27, de 24 de
novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, Edição Extra, de 24 de
novembro, seção 1, páginas 2 a 5, alterada pela Resolução CD/FNDE nº 30, de 13 de
dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, seção
1, resolve:
Art. 1º As diligências técnicas adicionais que tenham sido realizadas pelo FNDE
no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia
Destinados à Educação Básica e Profissionalizante deverão ser respondidas pelos entes
federados até o dia 28 de fevereiro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DE SERGIPE
PORTARIA Nº 140, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE, nomeada pelo Decreto de
03/10/2018, publicado no DOU de 04 subsequente, e reconduzida pelo Decreto de
29/09/2022, publicado no DOU de 30 subsequente, no uso das atribuições que lhe confere
a Lei nº 11.892/2008, resolve:
Art. 1º Prorrogar, pelo período de 1 (um) ano, o prazo de validade do Processo
Seletivo Simplificado, com vistas à contratação temporária de Professor Substituto do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, áreas diversas, para atender às necessidades de
excepcional interesse público do IFS, objeto do Edital PROGEP/REITORIA/IFS nº 03, de
29/08/2023, publicado no DOU em 30/08/2023, Seção 3, pg. 50-51, cujo primeiro contrato
assinado foi em 29/01/2024 e considerando as informações presentes no Processo
Administrativo nº 23060.001654/2023-46.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
JOSÉ OSMAN DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 33, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
Institui as Comissões Assessoras de Área (CAAs),
para realização de atividades referentes ao Exame
Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade),
edição 2025, para os Cursos de Bacharelados e
Cursos Superiores de Tecnologia.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (Inep), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n.
9.448, de 14 de março de 1997, o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo
em vista o disposto no art. 9º, incisos VIII e IX, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, a Portaria normativa MEC nº 840, de 24 de
agosto de 2018, o Processo SEI n. Nota técnica do ICA/INEP, na Lei nº 11.507, de 20 de
julho de 2007, no Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, bem como o disposto no
processo SEI nº 23036.009818/2024-61 resolve:
Art. 1º Ficam instituídas as Comissões Assessoras de Área (CAAs), para a
realização das atividades do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) -
edição 2025, ano I do ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior (Sinaes), para os Cursos de Bacharelados e Cursos Superiores de Tecnologia
referentes às seguintes áreas:
I - Formação Geral dos Cursos de Bacharelados;
II - Formação Geral dos Cursos Superiores de Tecnologia;
III - Administração;
IV - Ciências Contábeis;
V - Ciências Econômicas;
VI - Comunicação Social: Jornalismo;
VII - Comunicação Social: Publicidade e Propaganda;
VIII - Design;
IX - Direito;
X - Psicologia;
XI - Relações Internacionais;
XII - Tecnologia em Design Gráfico;
XIII - Tecnologia em Gestão Comercial;
XIV - Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos;
XV - Tecnologia em Gestão Financeira;
XVI - Tecnologia em Gestão Pública;
XVII - Tecnologia em Logística;
XVIII - Tecnologia em Marketing; e
XIX - Tecnologia em Processos Gerenciais.
Parágrafo único. Na edição de 2025, será instituída a Formação Geral dos
Cursos Superiores de Tecnologia (CSTs), cujo objetivo será evidenciar a compreensão de
temas que perpassam a formação do eixo de Gestão e Negócios, requerendo-se, assim, a
instituição de uma comissão assessora especial para atuar antecipadamente na construção
dos elementos da prova referentes aos conhecimentos, habilidades e competências
transversais a todos os cursos de tecnologia.
Art. 2º As CAAs estão subordinadas à Diretoria de Avaliação da Educação Superior
(Daes) e exercerão suas atividades até o final dos trabalhos da Edição do Enade 2025.
Art. 3° As CAAs serão compostas por docentes da educação superior, oriundos
de instituições de educação superior cujos cursos alcançaram as maiores notas no
Conceito Enade no ciclo anterior. A seleção dos docentes observa também os seguintes
critérios:
I - formação acadêmica na área de avaliação ou no eixo de composição dos CSTs;
II - exercer ou ter exercido atividade docente, nos últimos 24 meses, na
educação superior, em curso de bacharelado ou tecnológico na área avaliada;
III - representatividade regional;
IV - representatividade de categoria administrativa;
V - não estar exercendo cargos de chefia no MEC, Capes, FNDE, Finep ou Inep;
VI - não ser membro da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior
(Conaes) ou da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA/ Inep);
VII - não estar exercendo o papel de consultor no âmbito do Inep;
VIII - ter reputação ilibada;
IX - não ter pendências junto às autoridades tributárias e previdenciárias;
X - ter disponibilidade e ausência de impedimentos para participação nas
atividades;
XI - ter ciência das exigências necessárias ao cumprimento do art. 3º, inciso I,
da Lei nº 11.507/2007, que dispõe sobre o Auxílio Avaliação Educacional (AAE).
Art. 4º São atribuições dos membros das CAAs:
I - elaborar as Matrizes de Referência e os Mapas de Prova para a avaliação dos cursos;
II - participar de capacitação em elaboração e revisão técnica de itens;
III - realizar a revisão e edição de itens elaborados para o Banco Nacional de
Itens (BNI);
IV - indicar para homologação os itens que integrarão o BNI e os que serão
descartados;
V - analisar e validar, após aplicação do Enade 2025, o gabarito preliminar dos
itens de múltipla-escolha, os padrões de respostas dos itens discursivos e as manifestações
relativas ao instrumento aplicado;
VI - propor o aprimoramento da avaliação por meio da elaboração do Relatório
Final da Comissão Assessora de Área;
VII - participar, quando solicitado pelo Inep, de eventos, de cursos e de
palestras que tratem do Enade;
VIII - propor diretrizes, objetivos e outras especificações necessárias ao
processo de Avaliação dos Cursos de Graduação;
IX - elaborar pareceres e produtos resultantes do Enade e da Avaliação dos
Cursos de Graduação;
X - elaborar itens de prova, quando motivadamente solicitados.
Art. 5º São obrigações dos membros das CAAs:
I - participar das atividades,
conforme cronograma do ciclo avaliativo
estabelecido pelo Inep;
II - comunicar antecipadamente eventual impedimento para participar das
reuniões e das atividades ;
III - realizar as atividades estabelecidas pela DAES de acordo com os prazos
estipulados;

                            

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