DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 90, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
Delega
competência
para
responder
como
representante do Ministério da Fazenda no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ pelas atribuições
e
atividades
que
especifica,
e
dá
outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso I, e tendo em vista a Lei nº 14.600, de 19 de junho de
2023, o Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024 e a Instrução Normativa RFB nº
2.119, de 6 de dezembro de 2022, resolve:
Art.
1º
Fica delegada
ao
Coordenador
de
Contabilidade e
Custos
da
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Subsecretaria de Gestão,
Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda,
a competência para ser o representante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do
Ministério da Fazenda perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Compõe o conjunto de atribuições e atividades próprias do
representante do CNPJ aquelas descritas na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de
dezembro de 2022, notadamente:
I - prática de atos necessários à titularidade do CNPJ do Ministério da
Fa z e n d a ;
II - outorga de poderes, por meio de procuração, aos CNPJ filiais do Ministério
da Fazenda para prestação de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, à Caixa Econômica Federal, à Previdência Social, às Secretarias de Fazenda Estaduais
e Municipais e à Justiça do Trabalho; e
III - acompanhamento do repasse tempestivo das informações e de eventuais
pendências vinculadas ao CNPJ da matriz e das filiais.
Art. 2º Ficam convalidados os atos referidos no artigo anterior praticados entre
o dia 2 de janeiro de 2025 e a publicação da presente Portaria, e que tenham apresentado,
exclusivamente, vício de competência em sua expedição.
Art. 3º Fica revogada a Portaria MF nº 4, de 23 de janeiro de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
SECRETARIA EXECUTIVA
COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL, SEGURANÇA
DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
PORTARIA CGSP/MF Nº 2.077, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui
o Subcomitê
de
Estratégia Digital
do
Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL, SEGURANÇA DA
INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 10 da Portaria SE/MF nº 1.060, de 26 de junho de
2024, a Resolução nº 1 do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e
Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda, de 11 de setembro de 2024, e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, e no Decreto nº
12.198, de 24 de setembro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Subcomitê de Estratégia Digital do Ministério da
Fazenda, instância colegiada, de apoio ao Comitê de Governança Digital, Segurança da
Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda, com o objetivo de
apoiar tecnicamente o Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção
de Dados Pessoais nos assuntos relativos à implementação de políticas, diretrizes, normas
e orientações transversais de governança digital.
Art. 2º São premissas de atuação do Subcomitê de Estratégia Digital do
Ministério da Fazenda:
I - considerar a gestão descentralizada das ações relativas à Governança Digital
no contexto do Ministério da Fazenda;
II - observar as diferenças de cultura, nível de maturidade de gestão e forma de
organização dos órgãos e unidades do Ministério da Fazenda;
III - promover a construção coletiva e o alinhamento entre as políticas,
diretrizes, normas e orientações transversais mencionadas nesta Portaria;
IV - funcionar de maneira articulada com outras instâncias do Ministério da
Fazenda vinculadas ao Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção
de Dados Pessoais e ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão; e
V
-
disseminar
melhores
práticas de
forma
a
promover,
de
maneira
estruturada, a evolução contínua do nível de maturidade de governança e de gestão
relativos aos temas em que atua, no contexto do Ministério da Fazenda.
Art. 3º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - transversalidade: o exercício de alinhamento dos órgãos e das unidades do
Ministério da Fazenda, no que for comum a todos, respeitando as perspectivas e as
complexidades envolvidas;
II - construção coletiva: as ações em que envolvam os diversos órgãos e
unidades do Ministério da Fazenda, na condução de políticas, diretrizes, normas e
orientações, respeitando suas especificidades, níveis e modalidades;
III - Governança Digital: o conjunto de políticas, regras, processos e práticas
que orientam o uso de tecnologias digitais nas organizações com o objetivo de melhorar
a disponibilização de informação e a prestação de serviços públicos, incentivar a
participação da sociedade no processo de tomada de decisão e aprimorar os níveis de
responsabilidade, transparência e efetividade do governo;
IV - Tecnologia da Informação e Comunicação: ativo estratégico que suporta
processos de negócios institucionais, mediante a conjugação de recursos, processos e
técnicas
utilizados
para
obter,
processar, armazenar,
disseminar
e
fazer
uso de
informações;
V - Modelo de Governança de Tecnologia da Informação: documento que
contém conceitos,
objetivos, princípios,
diretrizes, papéis
e responsabilidades da
Tecnologia da Informação no contexto transversal do Ministério da Fazenda;
VI - Estratégia de Governança Digital: é um conjunto de recomendações
estratégicas que tem por objetivo articular e direcionar as iniciativas de governo digital
entre todos os entes federados, de modo a ampliar e simplificar o acesso do cidadão aos
serviços públicos;
VII - Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação:
documento que tem por objetivo assegurar que as metas e objetivos da Tecnologia da
Informação estejam fortemente vinculados às metas e aos objetivos do negócio e da
estratégia da Instituição e, portanto, alinhado com seu planejamento estratégico;
VIII - Plano de Transformação Digital: instrumento que contém estratégia
estruturada para transformar serviços públicos em digitais, baseada na listagem e revisão
dos serviços do Ministério, avaliando seu nível de digitalização e aplicando diagnósticos
para identificar a melhor forma de digitalizá-los;
IX - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação: instrumento de
diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de TIC, com o objetivo de
atender às necessidades finalísticas e de informação de um órgão ou entidade para um
determinado período. É o instrumento de alinhamento entre as estratégias e os planos de
TIC e as estratégias organizacionais; e
X - plano de trabalho: instrumento de governança que tem por objetivo
instituir uma estratégia de ação clara e transparente contendo plano de resultados anuais
para o colegiado.
CAPÍTULO II
CO M P E T Ê N C I A S
Art. 4º Ao Subcomitê de Estratégia Digital do Ministério da Fazenda cabe o
exercício das seguintes funções:
I - coordenar, no contexto transversal do Ministério da Fazenda, e propor ao
Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do
Ministério da Fazenda, para fins de análise e aprovação:
a) Modelo de Governança de Tecnologia da Informação;
b) capítulo da Política de Segurança da Informação, que diz respeito à
Tecnologia da Informação e do Governo Digital;
c) Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação, alinhado à Estratégia
de Governança Digital do Governo Federal e ao Planejamento Estratégico Institucional do
Ministério da Fazenda;
d) Plano de Transformação Digital; e
e) demais iniciativas e ações afetas à Governança Digital submetidas pelo
Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do
Ministério da Fazenda.
II - viabilizar mecanismos para a comunicação e a institucionalização das
políticas, diretrizes, normas e orientações transversais emanadas pelo Comitê de
Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério
da Fazenda relativos à governança digital;
III - reportar, periodicamente, ao Comitê de Governança Digital, Segurança da
Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda, os resultados do
monitoramento e avaliação das políticas, diretrizes e normas transversais aprovadas pelo
colegiado superior;
IV - manifestar-se previamente sobre matérias relacionadas à governança
digital submetidas ao Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção
de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda; e
V - assessorar o Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e
Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda, e atuar sob sua liderança, no
tocante aos assuntos relativos às políticas, diretrizes, normas e orientações transversais de
Governança Digital no contexto transversal do Ministério da Fazenda.
§ 1º Os planos, programas e políticas listados no inciso I poderão, no que couber,
a partir de uma lógica de transversalidade e alinhamento, ser detalhados, especializados e
aprovados, ou incorporados a outros normativos existentes, no contexto dos órgãos
fazendários correlatos do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da
Informação - SISP, conforme instituído em Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011.
§ 2º O Subcomitê de Estratégia Digital do Ministério da Fazenda possui atuação
técnica, propositiva e regulatória nos assuntos relacionados ao seu âmbito de atuação,
conforme os incisos I, II e III, além do caráter consultivo, nos moldes dos incisos IV e V.
CAPÍTULO III
CO M P O S I Ç ÃO
Art. 5º O Subcomitê de Estratégia Digital do Ministério da Fazenda será composto
por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos seguintes órgãos e unidades:
I - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - Secretaria do Tesouro Nacional; e
IV - Subsecretaria de Gestão, Orçamento e Tecnologia da Informação;
§ 1º Os órgãos e as unidades mencionadas no caput exercem a gestão
descentralizada de tecnologia da informação na sua esfera de atuação ou contexto.
§
2º
Os
membros
titulares
relacionados
no
caput
deverão
ser,
preferencialmente, os ocupantes de cargos ou funções executivas de nível 13 ou superior,
designados como autoridades máximas de TI, sendo indicados pelos dirigentes das
unidades que representam e designados por ato do Presidente do Subcomitê de Estratégia
Digital do Ministério da Fazenda.
§ 3º Cada membro titular terá um suplente que o substituirá em suas ausências
e impedimentos.
§ 4º A Subsecretaria de Gestão, Orçamento e Tecnologia da Informação
representará no Subcomitê de Estratégia Digital do Ministério da Fazenda os seguintes
órgãos do Ministério da Fazenda:
I - Conselho de Administração de Recursos Fiscais;
II - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
III - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Aberta e de Capitalização;
IV - Gabinete do Ministro da Fazenda;
V - Secretaria de Assuntos Internacionais;
VI - Secretaria de Política Econômica;
VII - Secretaria de Reformas Econômicas;
VIII - Secretaria Extraordinária de Reforma Tributária;
IX - Secretaria de Prêmios e Apostas; e
X - Secretaria Executiva.
§ 5º O Subcomitê de Estratégia Digital do Ministério da Fazenda será presidido
pelo Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Gestão,
Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
que, em seus impedimentos, será representado pelo seu substituto formal.
§ 6º A Secretaria-Executiva do Subcomitê de Estratégia Digital do Ministério da
Fazenda será exercida pela Coordenação de Governança e Gestão de Tecnologia da
Informação e Comunicação, da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação da
Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria-Executiva,
que coordenará o plano de trabalho do colegiado.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Subcomitê de Estratégia Digital reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, no mínimo duas vezes ao ano, em data e horário
previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de cinco
dias úteis da data da reunião; e
II - em caráter extraordinário, poderão ser convocadas reuniões, com
antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
§ 1º O quórum mínimo para reunião será de 2/3 dos membros do
Subcomitê.
§ 2º O quórum mínimo para aprovação de deliberações será de maioria simples
dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de
qualidade.
§ 3º Qualquer membro do Subcomitê poderá propor assuntos para a pauta da
reunião seguinte, desde que sejam apresentados à Secretaria-Executiva do Comitê com
antecedência mínima de sete dias úteis da convocação da reunião, de acordo com
calendário de reuniões ou plano de trabalho do colegiado.
Art. 7º A juízo do Presidente do Subcomitê de Estratégia Digital do Ministério
da Fazenda ou por decisão da maioria simples dos seus membros, poderão ser convidados
servidores do Ministério da Fazenda ou representantes de organizações públicas ou
privadas para participar das reuniões dos respectivo colegiado, sem direito a voto.
Art. 8º A Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva do
Ministério da Fazenda proverá serviços de apoio técnico ao funcionamento do colegiado,
considerando o disposto no art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro 2024.
CAPÍTULO V
AT R I B U I ÇÕ ES
Art. 9º São atribuições do Presidente do Subcomitê de Estratégia Digital do
Ministério da Fazenda:
I - coordenar os trabalhos e as reuniões do Subcomitê;
II - convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias;
III - deliberar pela submissão de matérias específicas à votação virtual pelos
membros do colegiado;
IV - deliberar, ad hoc, sobre questões omissas e urgentes;
V - conduzir as votações, presenciais ou virtuais, bem como declarar o seu resultado; e
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