DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
apuração a cargo dos respectivos gestores e fiscais de contratos administrativos ou pela
unidade administrativa competente.
Art. 38. Detectada a ocorrência, os agentes patrimoniais, mediante provocação
ou de ofício, deverão agir para saná-la de imediato e, por meio da instauração de processo
eletrônico específico, comunicar à Diretoria de Administração.
CAPÍTULO XI
DA APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA PATRIMONIAL
Art. 39. Diante da permanência da
ocorrência de dano, extravio ou
desaparecimento de bens do órgão, cabe ao agente responsável o encaminhamento da
apuração de ocorrência patrimonial à Corregedoria para apuração dos fatos.
Parágrafo Único. Caso a ocorrência
envolva o agente responsável, o
encaminhamento da apuração de ocorrência patrimonial caberá à autoridade superior
administrativa.
Art. 40. Informações da fase de inquérito constarão no devido processo do
Sistema Eletrônico de Informações - SEI aberto pela autoridade competente para apuração
da ocorrência patrimonial.
§ 1º Em caso de extravio ou dano a bem público, que implicar em prejuízo de
pequeno valor, poderá a apuração do fato ser realizada por intermédio de Termo de Ajuste
de Conduta - TAC.
§ 2º Considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado
para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao
limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 75 da Lei 14.133, de
1 º de abril de 2021.
Art. 41. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento das
alegações de defesa do(s) agente(s) envolvidos(s), a Corregedoria proferirá sua decisão.
Parágrafo único. Caso a decisão seja desfavorável ao agente envolvido, a
Corregedoria deverá notificar o responsável acerca do teor da deliberação e da
necessidade de promoção do devido ressarcimento do prejuízo causado ao erário, que,
caso não cumprido no prazo fixado, resultará na remessa dos autos à Diretoria de
Orçamento e Finanças - DIORF, para prosseguimento da cobrança administrativa do débito,
sem prejuízo da aplicação de penalidades e da adoção de outras providências cabíveis no
caso concreto.
Art. 42. Da decisão da autoridade instauradora cabe recurso, contado a partir
da ciência ou divulgação oficial do ato.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não
a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará à autoridade superior
administrativa.
§ 2º O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO XII
DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 43. São atribuições da Diretoria de Administração:
I - autorizar:
a) a incorporação de bens patrimoniais no âmbito das unidades administrativas
patrimoniais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
b) as alterações na identificação patrimonial e/ou das características originais
do bem móvel permanente registradas no sistema de gestão patrimonial; e
c) a baixa de bens.
II- constituir e designar os membros das seguintes comissões:
a) Comissão Permanente de Valoração de Bens Móveis - CPVBM;
b) Comissão Permanente de Recebimento de Bens Doados pela Secretaria de
Receita Federal do Brasil - CPRBD/SRF;
c) Comissão Permanente de Recebimento de Bens e Serviços Adquiridos no
Exterior - CBW;
d) Comissão de Inventário Anual de Bens Permanentes do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional;
e) Comissão de Inventário Anual de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e
f) Comissão de Avaliação e Conferência de Materiais Permanentes - CACMP.
III- publicar, em Boletim Eletrônico Interno, a designação dos agentes
patrimoniais, após indicação pelo dirigente da unidade administrativa ou pelo agente
responsável.
§ 1º As comissões serão constituídas mediante portaria do Diretor de
Administração e serão compostas por, no mínimo, três servidores.
§ 2º A portaria de constituição das comissões deverá definir, minimamente,
objetivos, atribuições, prazo de duração e competência.
§ 3º As comissões podem se valer de perícias, de diligências ou de consultas na
realização de suas atividades.
§ 4º A composição da Comissão de Inventário Anual de Bens Móveis, Imóveis
e Intangíveis do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deve contar com
servidores lotados na Diretoria de Administração e ser formada por, pelo menos, 1/3 (um
terço) de integrantes que tenham participado do mesmo trabalho em exercício anterior.
Art. 44. São atribuições da Coordenação-Geral de Suporte Logístico:
I - coordenar as atividades relacionadas à gestão patrimonial dos bens móveis
permanentes, incluindo os bens históricos e artísticos e os bens intangíveis; e
II - prover a Diretoria de Administração de informações relativas à gestão
patrimonial de maneira a subsidiar a tomada de decisão.
Art. 45. São atribuições do Setor de Patrimônio e Almoxarifado:
I - coordenar e executar as atividades relacionadas ao ingresso, recebimento,
incorporação, registro, tombamento, armazenamento, movimentação, controle, inventário,
baixa e desfazimento dos bens móveis permanentes de competência da Diretoria de
Administração;
II - orientar os agentes patrimoniais nos procedimentos de gestão de bens
móveis;
III - atualizar o Sistema Integrado de Administração de Serviços - SIADS, de
gestão patrimonial, e o Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
IV - emitir, acompanhar a assinatura e arquivar os documentos relativos a
guarda, conferência, conservação e uso dos bens móveis permanentes;
V - auxiliar no saneamento
de problemas identificados pelos agentes
patrimoniais em relação aos bens móveis permanentes, emitindo, se for o caso, o
respectivo termo de ocorrência;
VI - acompanhar a regularização dos bens não localizados no âmbito do órgão,
acionando os responsáveis e dando ciência à Diretoria de Administração das ações
adotadas;
VII - atualizar a movimentação dos bens móveis permanentes no sistema de
gestão patrimonial;
VIII - acompanhar a realização e finalização dos inventários de passagem de
carga; e
IX - planejar e executar a manutenção das instalações, dos acessórios e dos
equipamentos dedicados à gestão patrimonial e armazenamento de bens.
Art. 46. São atribuições do dirigente da unidade superior administrativa:
I - indicar o agente responsável para gerir os bens móveis permanentes e os
bens intangíveis da sua unidade administrativa patrimonial à Diretoria de Administração
para publicação da designação no Boletim Eletrônico Interno; e
II - zelar pela célere apuração de quaisquer irregularidades envolvendo bens
vinculados à sua unidade administrativa patrimonial visando à regularização da situação.
§ 1º Em caso de vacância do cargo do agente responsável da unidade
administrativa patrimonial, o dirigente da unidade administrativa superior deverá indicar
novo agente responsável, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados do
evento.
§ 2º O dirigente da unidade superior administrativa responderá pelas
atribuições do agente responsável quanto aos bens móveis permanentes e aos bens
intangíveis na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo,
até que um novo agente responsável seja designado.
Art. 47. São atribuições do agente responsável da unidade administrativa
patrimonial:
I - assinar os termos de responsabilidade e, eventualmente, os termos de
posse, guarda e de ocorrência, em até 5 (cinco) dias úteis do seu recebimento;
II - passar a carga dos bens móveis permanentes e dos bens intangíveis ao seu
substituto, quando destituído da condição de agente responsável, mediante inventário de
transferência de responsabilidade;
III - requerer, periodicamente, a realização de inventário eventual na unidade
administrativa patrimonial e adotar as providências necessárias para a regularização de
eventuais problemas identificados;
IV - colaborar com o trabalho dos servidores da Comissão de Inventário Anual
de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, quando em inventário anual, incluindo as providências para eventuais atualização
e regularização de termos patrimoniais;
V - empenhar-se no sentido de recuperar o bem móvel permanente ou o bem
intangível não localizado, adotando imediata providência para apuração da ocorrência;
VI - comunicar formalmente à Diretoria de Administração, por meio do
processo eletrônico específico, a ocorrência de quaisquer irregularidades com os bens
móveis permanentes distribuídos à sua unidade administrativa patrimonial;
VII - autorizar a movimentação ao depósito, após solicitação de parecer técnico
à unidade competente, dos bens móveis permanentes considerados inservíveis;
VIII - autorizar, por meio de processo eletrônico específico, a movimentação,
inclusive as temporárias, e a reforma ou reparo dos bens móveis permanentes da sua
unidade administrativa patrimonial;
IX
- acompanhar
permanentemente
a
situação patrimonial
da
unidade
administrativa patrimonial sob sua responsabilidade, tomando as providências necessárias
e acionando os responsáveis para a regularização dos eventuais problemas identificados;
X - informar, em até 15 (quinze) dias de sua designação, ao Setor de
Patrimônio, para fins de cadastramento e assunção de responsabilidade, todos os
detentores de carga de patrimônio de bens móveis permanentes e dos bens intangíveis da
sua carga patrimonial, realizando o devido acompanhamento das alterações;
XI
- orientar
os detentores
de carga
de patrimônio
de sua
unidade
administrativa patrimonial a respeito dos procedimentos de guarda, conservação e uso dos
bens móveis permanentes sob suas responsabilidades;
XII - manter sob sua custódia e controle os termos de responsabilidade por
detentor de carga de patrimônio e, eventualmente, os de ocorrência, devidamente
assinados e atualizados;
XIII - receber os bens transferidos dos detentores de carga patrimonial quando
do desligamento, afastamentos ou alteração de órgão ou unidade do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, atualizando a unidade responsável pela
execução de atividades patrimoniais;
XIV - realizar inventário de transferência de responsabilidade para receber e/ou
passar a respectiva carga patrimonial;
XV - solicitar ao Setor de Patrimônio a atualização dos registros constitutivos ou
corretivos no sistema de gestão patrimonial da sua unidade administrativa patrimonial,
apresentando subsídios que permitam a regularização das informações;
XVI - acompanhar a reforma ou o reparo e controlar as movimentações
temporárias de bens, preenchendo o formulário apropriado, para os bens móveis
permanentes sob sua responsabilidade;
XVII - comunicar formalmente a ocorrência de irregularidades com os bens
móveis permanentes distribuídos à sua unidade administrativa patrimonial, em até 48h
(quarenta e oito horas) após o conhecimento;
XVIII - prestar informações, sempre que solicitado, sobre a situação física dos
bens móveis permanentes e dos bens intangíveis da sua unidade administrativa
patrimonial;
XIX - comunicar à Coordenação-Geral de Suporte Logístico toda e qualquer
dificuldade observada em relação à atividade de execução patrimonial ou utilização do
sistema de gestão patrimonial;
XX - acompanhar o trabalho da Comissão de Inventário Anual de Bens Móveis,
Imóveis e Intangíveis do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional na
realização de inventário dos bens móveis permanentes e dos bens intangíveis na sua
unidade administrativa patrimonial;
XXI - assegurar-se, durante a realização do inventário anual, da correta
correspondência entre a descrição constante do sistema de gestão patrimonial e as
características dos bens móveis permanentes e dos bens intangíveis da unidade
administrativa patrimonial;
XXII - acompanhar, em conjunto com o gestor ou fiscal dos contratos, as
condições e os prazos de garantias legal ou contratual dos bens móveis permanentes e dos
bens intangíveis da sua unidade administrativa patrimonial, solicitando, quando necessário,
o regular e tempestivo acionamento da garantia;
XXIII - solicitar ao Setor de Patrimônio a atualização dos diversos endereços da
sua unidade, no sistema de gestão patrimonial, redistribuindo os bens móveis permanentes
e os bens intangíveis aos detentores de carga de patrimônio, sempre que houver
alteração;
XXIV - empenhar-se no sentido de recuperar o bem móvel permanente ou o
intangível
não
localizado
e,
na
hipótese de
insucesso,
informar
a
ocorrência à
Coordenação-Geral de Suporte Logístico;
XXV - acompanhar, de forma permanente, a situação patrimonial da unidade
administrativa e regularização dos problemas identificados;
XXVI - retirar do depósito o bem móvel permanente; e
XXVII - movimentar ao depósito, mediante apresentação do parecer técnico à
unidade competente, os bens móveis permanentes considerados inservíveis que não
estejam em uso.
Art. 48. São atribuições do detentor de carga patrimonial:
I- assinar o termo de responsabilidade referente aos bens móveis permanentes
e aos bens intangíveis sob sua responsabilidade, além de eventual termo de ocorrência;
II - cuidar da carga patrimonial sob sua responsabilidade, observando as
condições adequadas de guarda, conservação e uso;
III - utilizar os bens móveis permanentes conforme sua destinação, dentro dos
padrões técnicos recomendados pelo fabricante ou pela unidade competente do órgão, sob
pena de ser o usuário responsabilizado por danos advindos do uso inadequado ou da má
conservação;
IV - devolver os bens sob sua responsabilidade ao agente responsável quando
do seu desligamento ou afastamentos ou alteração de órgão ou unidade do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional;
V - comunicar, imediata e formalmente, ao agente responsável, a ocorrência de
quaisquer irregularidades com os bens móveis permanentes e com os intangíveis sob sua
responsabilidade;
VI - comunicar a necessidade de realização de reparo ou reforma dos bens
móveis permanentes sob sua responsabilidade;
VII - apoiar o trabalho dos servidores que compõem a Comissão de Inventário
Anual de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional quando da realização do inventário anual;

                            

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