DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 11. O tombamento consiste na identificação de cada bem móvel
permanente por meio
da afixação de plaquetas ou
etiquetas de identificação
patrimonial.
Parágrafo único. Quando não for possível o emplaquetamento do bem móvel
permanente, devido às suas características físicas, será realizado o registro no sistema de
gestão patrimonial e o controle rigoroso de uso e de responsabilidade pela sua guarda e
conservação.
Art. 12. Os bens móveis permanentes de terceiros sob custódia do órgão
deverão receber, obrigatoriamente, plaqueta ou etiqueta de identificação, com numeração
correspondente ao registro no sistema de gestão patrimonial.
Parágrafo único. Nas
situações de cessões temporárias
de materiais
permanentes de outros órgãos e entidades da União para o Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, a responsabilidade pela guarda, zelo e conservação dos bens
será dos agentes patrimoniais que os receberem em sua carga patrimonial.
Art. 13. É vedada a reutilização do número de registro patrimonial após a baixa
do bem móvel permanente do acervo patrimonial.
Art. 14. Os bens móveis permanentes e os bens intangíveis deverão ser
incorporados para que sejam considerados "em estoque" e possam ser movimentados ou
disponibilizados para uso, excluídos aqueles provenientes de amostras e testes.
Parágrafo único. É vedada a entrega ou distribuição de
bens móveis
permanentes
confeccionados
nas
oficinas
do
Ministério
da
Integração
e
do
Desenvolvimento Regional sem a adoção da providência elencada no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA ARMAZENAGEM
Art. 15. A armazenagem compreende o recebimento, a guarda e a estocagem,
com o controle da localização, segurança e preservação do bem móvel permanente, a fim
de suprir de forma célere e adequada as necessidades operacionais das unidades
administrativas patrimoniais do órgão.
§ 1º Todo bem móvel permanente deve ser recebido no depósito do Setor de
Patrimônio, salvo quando se tratar de material que não possa ou não deva ser recebido
naquele local, em razão da sua natureza, destinação, risco ou inconveniência incontornável
de estocagem.
§ 2º O recebimento de bens móveis novos no depósito não caracteriza sua
aceitação, que depende de exames quantitativos e qualitativos, que serão objeto de
recebimento definitivo, nos termos do art. 10 desta Portaria.
Art. 16. O acesso às dependências em que estão armazenados os bens móveis
permanentes é restrito aos servidores lotados no setor.
Art. 17. Os bens móveis permanentes devem ser resguardados contra o furto ou
roubo e protegidos contra a ação dos perigos mecânicos e das ameaças climáticas e biológicas.
CAPÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS
Art. 18. Movimentação é o conjunto de procedimentos que implicam a
transferência física de um bem móvel permanente, além da transferência lógica, entendida
como a regularização sistêmica de carga patrimonial, e ocorre nas seguintes
modalidades:
I - distribuição: movimentação inicial de bens móveis permanentes novos,
realizada do depósito para uma ou mais unidades administrativas patrimoniais;
II - recolhimento: movimentação de bens móveis permanentes de uma unidade
administrativa patrimonial para o depósito;
III - redistribuição: movimentação de bens móveis permanentes utilizados e
armazenados no depósito para outra unidade administrativa patrimonial; e
IV - transferência interna: movimentação de bens móveis permanentes entre
unidades administrativas patrimoniais diferentes;
Parágrafo único. Somente serão possíveis as movimentações temporárias de
bens móveis permanentes nos seguintes casos:
I - envio do bem móvel permanente para reforma ou reparo dentro ou fora das
dependências do órgão; e
II - utilização a serviço fora das dependências do órgão.
Art. 19. É vedada a movimentação de quaisquer bens móveis, sem autorização
do agente patrimonial e desacompanhados do respectivo formulário de transferência,
inclusive nos casos de movimentação temporária, que deve constar de processo
administrativo próprio.
§ 1º Nas hipóteses de movimentação temporária do bem, o servidor ou a
unidade competente no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional pela
reforma ou reparo do bem assume, enquanto durar a posse, a responsabilidade pela
guarda e adequada conservação do bem.
§ 2º Em caso excepcional, mediante autorização do agente responsável, o
servidor ou o detentor da carga patrimonial que for movimentado para outra unidade
administrativa patrimonial, se necessário levar consigo bem móvel permanente sob sua
guarda e responsabilidade, deverá comunicar formalmente aos agentes patrimoniais da
unidade administrativa patrimonial de origem e de destino, para adoção das providências
quanto ao registro da transferência interna do(s) bem(ns) e atualização dos documentos e
termos patrimoniais pertinentes.
Art. 20. O bem móvel permanente composto por peças montáveis somente
deverá ter sua movimentação confirmada após a conferência de todas as partes que
compõem o referido bem.
Parágrafo Único. Estações de trabalho armazenadas no depósito somente serão
movimentadas após as devidas aprovações de layout e de execução dos serviços.
Art. 21. O recolhimento de bens móveis permanentes ao depósito está
condicionado à apresentação de parecer técnico emitido por unidade competente no
âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 1º O parecer técnico será lavrado, por meio de ordem de serviço específica
à unidade competente, nos seguintes casos:
I - material eletrônico e de tecnologia da informação e comunicação, à
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação; e
II - equipamentos elétricos, mecânicos, mobiliário equipamentos de segurança e
socorro, à Coordenação-Geral de Suporte Logístico.
§ 2º Os bens móveis permanentes com valor econômico significativo ou cujas
avaliações técnicas e especificações não estiverem no domínio e alcance das unidades
competentes mencionadas no §1º deste artigo poderão, para todos os efeitos, ser
avaliados em contratação específica.
§ 3º Os bens móveis permanentes classificados como inservíveis poderão ficar,
temporariamente, armazenados em depósito, até que sejam reparados e reconduzidos à
condição de bens móveis permanentes em uso, ou destinados ao desfazimento.
Art. 22. Não deverão ser recolhidos ao depósito bens móveis permanentes com
qualquer tipo de irregularidade, desacompanhado do respectivo termo de ocorrência, e do
processo apuratório, se for o caso.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E INVENTÁRIO DE BENS
Art. 23. O controle patrimonial envolve o conjunto de procedimentos voltados à
coleta de dados relativos a localização, verificação do estado de conservação geral e potencial
de utilização dos bens móveis permanentes e dos bens intangíveis do acervo do órgão.
§ 1º O controle será realizado a partir do ingresso do bem no órgão até a sua
efetiva baixa, de modo a constar registrado todo o histórico de gestão patrimonial do bem.
§ 2º O bem móvel permanente e o bem intangível serão classificados e seu
estado de conservação verificados no momento do inventário anual, e sua situação
atualizada no sistema de gestão patrimonial.
§ 3º Os bens móveis permanentes classificados como inservíveis poderão ficar,
temporariamente, em depósito, até que sejam reparados e reconduzidos à condição de
bens móveis permanentes em uso, ou destinado ao desfazimento.
Art. 24. São modalidades de realização de inventário:
I - anual: realizado pela Comissão de Inventário Anual de Bens Móveis, Imóveis
e Intangíveis do órgão, de acordo com programação previamente elaborada, e destinado a
comprovar a quantidade e a proceder à reavaliação do estado dos bens móveis
permanentes existentes até 31 de dezembro de cada exercício;
II - transferência de responsabilidade: realizado quando houver necessidade de
passagem de responsabilidade do agente patrimonial de uma unidade administrativa
patrimonial do órgão;
III - inicial: realizado quando da criação de um órgão ou unidade administrativa
patrimonial para identificação e registro dos bens móveis permanentes sob sua
responsabilidade;
IV - extinção ou transformação: realizado quando da extinção ou transformação
da unidade administrativa patrimonial; e
V - eventual: realizado, em qualquer época, por iniciativa do agente patrimonial
ou da unidade responsável pela gestão patrimonial.
Art. 25. A realização de inventário no âmbito do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional terá por objetivo:
I - confirmar a existência dos bens móveis permanentes e dos bens
intangíveis;
II - manter atualizados os registros e controles administrativos e contábeis,
inclusive quanto a sua localização e seus respectivos responsáveis;
III - identificar necessidades de reforma ou reparo dos bens;
IV - identificar os bens móveis permanentes inservíveis;
V - verificar a disponibilidade dos bens móveis permanentes na unidade
administrativa patrimonial;
VI - confirmar a responsabilidade dos agentes patrimoniais pelos bens móveis
permanentes sob suas respectivas guardas;
VII - permitir a emissão de relatórios atualizados;
VIII - levantar a situação dos bens estocados, propondo o saneamento dos
estoques, quando couber;
IX - realizar classificação dos bens inventariados; e
X - identificar e registrar inconsistências patrimoniais encontradas durante o
trabalho de inventário que envolvam bens:
a) sem plaqueta;
b) não localizados ou extraviados;
c) com plaqueta danificada;
d) não cadastrados;
e) baixados;
f) com descrição divergente; e
g) de outros órgãos.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE INVENTÁRIO ANUAL
Art. 26. A Diretoria de Administração designará a Comissão de Inventário Anual
de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, mediante portaria publicada em Boletim Eletrônico Interno, a qual conterá as
atribuições da comissão e o calendário de realização do inventário anual.
Art.
27.
A
unidade administrativa
patrimonial
inventariada
não
poderá
movimentar bens enquanto não findar todo o processo de inventário realizado pela
Comissão de Inventário Anual de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis do órgão.
Art. 28. As
inconsistências patrimoniais identificadas pela
Comissão de
Inventário Anual de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis do órgão deverão ser registradas
nos seguintes documentos:
I - Termo de Ocorrência: relaciona os bens cadastrados no sistema de gestão
patrimonial e registrados na carga patrimonial da unidade administrativa patrimonial,
porém danificados ou não localizados no momento do inventário;
II - Termo de Posse: relaciona os bens cadastrados no sistema de gestão
patrimonial e localizados naquela unidade administrativa patrimonial, porém registrados na
carga patrimonial de outras unidades; e
III - Termo de Guarda: relaciona os bens sem registro patrimonial, mas que se
encontram em uso pela unidade inventariada.
Art. 29. O relatório final da Comissão de Inventário Anual de Bens Móveis,
Imóveis e Intangíveis do órgão será submetido para análise e manifestação da
Coordenação de Contabilidade no que concerne aos seus aspectos contábeis, em caráter
prévio e subsidiário à sua aprovação por parte da Diretoria de Administração.
CAPÍTULO VIII
DA CESSÃO
Art. 30. Nas cessões de bens móveis permanentes do Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional para outros órgãos e entidades, a responsabilidade pela
guarda, zelo e conservação passará a ser do cessionário, signatário do Termo de Cessão de
Uso Temporário, a partir de sua assinatura.
§ 1º O Termo de Cessão de Uso Temporário firmado entre as partes deverá
conter cláusulas e condições que estipulem ao órgão ou entidade que irá usufruir do bem
a total responsabilidade pela indenização, em caso de extravio ou avaria, nos termos desta
Portaria.
§ 2º A cessão de bem móvel permanente do órgão ficará subordinada à
existência de justificado interesse público e condicionada à análise preliminar de sua
oportunidade e conveniência.
Art. 31. Nas cessões de bens móveis permanentes de outros órgãos e entidades
a este Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a responsabilidade pela
carga, guarda, zelo e conservação do bem é da unidade administrativa patrimonial, a partir
do recebimento do bem móvel permanente e/ou da assinatura do instrumento.
§ 1º O Termo de Cessão de Uso Temporário firmado entre as partes deverá
conter cláusulas e condições que estipulem ao órgão ou entidade que irá usufruir do bem.
§ 2º Não permanecendo o interesse na utilização de bem móvel permanente de
terceiro cedido ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a unidade
administrativa
patrimonial responsável
pelo bem
deverá
providenciar perante a
Coordenação-Geral de Suporte Logístico sua devolução ao órgão ou entidade cedente.
CAPÍTULO IX
DA BAIXA PATRIMONIAL E DESFAZIMENTO
Art. 32. Constatando-se ser antieconômica a recuperação ou a manutenção do
bem móvel permanente, a unidade competente deverá encaminhar parecer técnico à
Coordenação-Geral de Suporte Logístico, com vistas aos procedimentos de desfazimento e
baixa patrimonial.
Parágrafo único. O parecer técnico mencionado no caput deste artigo deverá
conter, obrigatoriamente, o valor de mercado do bem e o valor das peças e do serviço
para a recuperação do bem, com a recomendação de alienação, inutilização ou
abandono.
Art. 33. Os bens móveis permanentes e os bens intangíveis considerados
inservíveis cuja permanência ou remanejamento forem julgados desnecessários ou
inexequíveis deverão ser objeto de desfazimento.
CAPÍTULO X
DAS OCORRÊNCIAS DE DANO, EXTRAVIO E DESAPARECIMENTO DE BENS
Art. 34. Ocorrência, para fins desta Portaria, é todo e qualquer evento
relacionado aos bens móveis permanentes ou aos bens intangíveis, inclusive aos de
terceiros sob custódia do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que
cause potencial dano ou prejuízo ao erário.
Art. 35. São consideradas ocorrências:
I - perda, extravio ou subtração do bem móvel permanente, ou de suas peças, partes
ou componentes, no caso de inexistir permissão de movimentação temporária do bem; e
II - avaria, entendida como o dano parcial ou total de bem intangível, ou móvel
permanente ou de seus componentes, por:
a) desgastes naturais ou perda das suas características;
b) emprego ou operação inadequados de equipamentos e materiais; ou
c) eventos
imprevisíveis e por
eventos previsíveis
de consequências
incalculáveis.
Art. 36. Todo servidor poderá responder por ocorrência havida em relação aos
bens móveis permanentes ou bens intangíveis que lhes forem confiados para guarda, uso
e preservação, desde que tenha contribuído de forma comissiva ou omissiva para a sua
concretização, a qual será apurada em regular processo administrativo, observando-se o
contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O servidor responsável pelo uso, guarda e conservação do bem móvel
permanente principal responde, também, pelos respectivos acessórios.
§ 2º As disposições do caput se aplicam, no que couber, aos estagiários,
terceiros e visitantes das dependências do órgão.
Art. 37. As pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviço ou fornecedoras
de bens, poderão ser responsabilizadas por ocorrências cometidas por seus respectivos
colaboradores aos bens móveis permanentes nas dependências do órgão, após regular
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