DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012100105
105
Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - empenhar-se para recuperar o bem móvel permanente ou bem intangível
não-localizado que esteja sob sua responsabilidade e, na hipótese de insucesso, adotar
imediata providência para a regularização da situação; e
IX - prestar informações sobre os bens móveis permanentes e bens intangíveis
sob sua responsabilidade aos agentes responsáveis, assim que solicitado.
Art. 49. Os bens móveis permanentes de uso coletivo ou comum devem ser
utilizados conforme sua destinação, dentro dos padrões técnicos recomendados pelo
fabricante, pela unidade competente do órgão ou do entendimento do senso comum, sob
pena de ser o usuário responsabilizado por danos advindos do uso inadequado ou da má
conservação.
Parágrafo Único. Todos os usuários do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional devem comunicar imediatamente à Diretoria de Administração
qualquer irregularidade envolvendo o acervo patrimonial do órgão, quando de seu
conhecimento.
Art. 50. O agente patrimonial desvinculado do cargo ou destituído da função
deverá passar a carga dos bens móveis permanentes e dos bens intangíveis sob sua
responsabilidade ao novo agente patrimonial designado após verificação física de cada
bem, no tempo estabelecido na respectiva norma.
§ 1º Os agentes patrimoniais ficam autorizados a acessar as dependências da
unidade administrativa patrimonial acompanhados pelos novos agentes para a realização
do inventário de transferência para a passagem de carga.
§ 2º Na impossibilidade de realização do inventário de transferência com o
acompanhamento presencial do agente patrimonial, o agente responsável ou a autoridade
administrativa superior, conforme o caso, designará servidor ou comissão para efetuar a
conferência e passagem dos bens ao novo agente designado.
CAPÍTULO XIII
DA CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES
Art. 51. É responsabilidade de todo usuário verificar a necessidade de
manutenção e solicitar o reparo ou a reforma de bens móveis permanentes sob sua
utilização.
Art. 52. Todos os usuários devem preservar as especificações do bem móvel
permanente (estruturas, dimensões, revestimentos, características técnicas), ficando
proibida a descaracterização sem o respectivo processo administrativo e laudo técnico da
unidade competente, que comprove a necessidade de alteração do bem.
§ 1º É vedado aos usuários, por conta própria, desmontar, descartar, retirar
peças ou alterar as características de um bem móvel permanente.
§ 2º O responsável por ordenar alterações, manutenções, reformas, reparos ou
restaurações sem autorização da Diretoria de Administração responderá pelos danos
causados ao erário, sempre que constatado prejuízo.
§ 3º O bem móvel permanente será reparado ou reformado somente quando
o custo do reparo não exceder a 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado,
exceto mediante justificativa apresentada pela unidade competente que poderá autorizar a
recuperação de bem em porcentagem superior.
Art. 53. Havendo necessidade da reforma ou reparo serem realizados em
dependência externa ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em
virtude ou não da utilização da garantia legal ou contratual, a unidade administrativa
patrimonial deverá registrar a movimentação temporária do bem e informar:
I - razão social da prestadora de serviço, além do endereço e telefone de
contato;
II - tipo do reparo ou da reforma a ser realizada; e
III - data provável de retorno do bem móvel pela prestadora do serviço.
§ 1º O acionamento do reparo ou do conserto de bem móvel permanente
avariado, mas coberto por garantia legal ou contratual, é de responsabilidade do fiscal ou
gestor do respectivo contrato, com acompanhamento do agente responsável da unidade
administrativa patrimonial.
§ 2º O retorno do bem móvel permanente deverá ser comunicado para a
atualização do registro no sistema de
gestão patrimonial, devendo a unidade
administrativa patrimonial verificar a manutenção da plaqueta ou etiqueta de identificação
do bem.
Art. 54. Nas hipóteses de reforma ou reparo realizados nas oficinas do órgão ou
em ambiente externo, caso a plaqueta ou etiqueta de identificação tenha se deteriorado
durante a manutenção, a unidade responsável pela execução de atividades patrimoniais no
órgão deve providenciar a confecção e a fixação de nova plaqueta ou etiqueta.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Na realização de atividades de execução patrimonial deverão ser
utilizados, obrigatoriamente, os processos e os formulários constantes do processo
eletrônico e os disponibilizados pelo sistema de gestão patrimonial.
Parágrafo único. A solicitação informal
de demandas de bens móveis
permanentes não será recepcionada.
Art. 56. A menção às disposições desta Portaria deverá constar de todos os
contratos, acordos, termos de cooperação e atos congêneres do Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional sempre que o objeto dos instrumentos abranger, mesmo
que incidentalmente, procedimentos de gestão patrimonial.
Art. 57. As apurações de ocorrências de danos, extravios e desaparecimentos
de bens que ainda não tenham sido instauradas deverão ser instruídas de acordo com as
disposições desta Portaria.
Art. 58. A Diretoria de Administração da Secretaria-Executiva poderá expedir
instruções complementares sobre os procedimentos necessários ao cumprimento desta
Portaria.
Art. 59. Os casos omissos em relação ao disposto nesta Portaria serão
resolvidos pela Secretaria-Executiva,
com assessoramento técnico da
Diretoria de
Administração.
Art. 60. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
VALDER RIBEIRO DE MOURA
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 116, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .RJ
.São Fidélis
.Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
.4.881
.06/01/2025
.59051.039987/2025-66
. .RJ
.São Francisco
de
Itabapoana
.Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
.14
.12/01/2025
.59051.040008/2025-12
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 121, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .BA .Bom Jesus da
Lapa
.Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
.039
.15/01/2025
.59051.040047/2025-10
. .BA
.Jaguaquara
.Enxurradas 
-
1.2.2.0.0
.152
.11/01/2025
.59051.040025/2025-50
. .BA
.Itajuípe
.Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
.148
.13/01/2025
.59051.040011/2025-36
. .BA
.Planaltino
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.005
.02/01/2025
.59051.040022/2025-16
. .PB .Massaranduba .Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.039
.26/12/2024
.59051.039914/2025-74
. .RN .Campo
Grande
.Seca 
-
1.4.1.2.0
.144
.08/01/2025
.59051.040067/2025-91
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 122, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .MG
.Água Boa
.Deslizamentos
- 1.1.3.2.1
.02
.08/01/2025
.59051.040027/2025-49
. .MG
.Mantena
.Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
.034
.09/01/2025
.59051.040026/2025-02
. .MG
.Rio Preto
.Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
.01
.01/01/2025
.59051.040009/2025-67
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 127, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .SC
.Governador
Celso Ramos
.Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
.002
.17/01/2025
.59051.040053/2025-77
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
Ministério da Justiça e Segurança Pública
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
ALVARÁ Nº 8.340, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/127448 -
DELESP/DREX/SR/PF/PE, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de
serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa
MINERAÇÃO AURORA LTDA, CNPJ nº 10.509.915/0001-80 para atuar em Pernambuco.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 8.445, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/129344 -
DELESP/DREX/SR/PF/BA, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de
serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa
CONDOMINO SHOPPING DA BAHIA, CNPJ nº 14.804.587/0001-04 para atuar na Bahia.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 8.807, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/130129 -
DELESP/DREX/SR/PF/ES, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de
serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por
01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa P E T R O L EO
BRASILEIRO S/A PETROBRAS, CNPJ nº 33.000.167/0004-54 para atuar no Espírito Santo.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI

                            

Fechar