DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 35, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
Processo nº: 00190.104884/2020-32
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, pelo artigo 1º, inciso
III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e pelo artigo 91, inciso XV, da
Portaria Normativa CGU nº 38, de 16 de dezembro de 2022, adoto integralmente, como
fundamento desta decisão, o Parecer nº 00335/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado
pelo Despacho de Aprovação nº 00355/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria
Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para conhecer o Pedido de
Reconsideração formulado pela pessoa jurídica TÜV SÜD BRASIL CONSULTORIA LTDA., CNPJ
Nº 58.416.389/0001-30, diante do atendimento dos pressupostos formais para tanto, e, no
mérito, INDEFERI-LO, tendo em vista que não há nenhum fato novo, prova em sentido
diverso ou questão jurídica relevante, preliminar ou de mérito, que justifique a
reconsideração da Decisão nº 332, de 27 de novembro de 2023.
EVELINE MARTINS BRITO
Ministra
Substituta
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA-SEGEDAM Nº 9, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
Autoriza
a
descentralização externa
de
créditos
orçamentários e repasse de recursos financeiros para
a Superintendência Regional de Administração no
Estado do Ceará do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos - SRA MGI/CE.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO, no uso da competência que lhe é delegada pelo art. 1º, inciso I, alínea "d", da
Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2025, resolve:
Art. 1º
Fica autorizada, na forma
do Anexo Único desta
portaria, a
descentralização externa de créditos e o repasse de recursos financeiros para a
Superintendência Regional de Administração no Estado do Ceará do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos - SRA MGI/CE- UG 170038, Gestão 00001, no valor de
R$ 239.997,19 (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e sete mil e dezenove
centavos), para atender ao rateio de despesas condominiais estimadas para o exercício de
2025, relativas ao imóvel situado à Rua Barão de Aracati, 909 - Aldeota - Fortaleza, no
estado do Ceará, conforme informações contidas no Termo de Compartilhamento e Rateio
de Despesas nº 31921234 de 02 de janeiro de 2023 à peça 2 do TC- 000.008/2025-7.
Art. 2º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos
financeiros repassados à SRAMGI-CE não comprometidos até 31 de dezembro de 2025
deverão ser devolvidos ao Tribunal de Contas da União em data anterior àquela
anualmente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN para encerramento do
exercício financeiro.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO GIUBERTI LARANJA
ANEXO ÚNICO
. .P r o j e t o / At i v i d a d e
.Grupo de Natureza de
Despesa
.Exercício 
de
2025
. .01.032.0034.4018.0001
- Fiscalização
da
Aplicação dos Recursos Públicos Federais
.3
.R$ 239.997,19
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PORTARIA Nº 13, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a alteração de área e especialidade de
cargo vago do quadro de pessoal do Conselho da
Justiça Federal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o que consta no Processo n. 0003937-87.2024.4.90.8000,
resolve:
Art. 1º Alterar a área de atividade e a especialidade de um cargo vago de
Técnico Judiciário, área Apoio Especializado, especialidade Suporte Técnico do quadro de
pessoal do Conselho da Justiça Federal para Técnico Judiciário, área Administrativa, sem
especialidade.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. HERMAN BENJAMIN
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
ACORDÃO PLENÁRIO Nº 3/2025 - PLENARIO/CFMV/SISTEMA
PA SUAP Nº 0220016.00000300/2024-97 e apenso (0220023.00000002/2025-03)
IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO DO CRMV-AM
IMPUGNANTE: JOSÉ AUGUSTO CORREA LIMA OMENA (CRMV-AM Nº 0606)
Procurador: JOÃO BOSCO CORRÊA (OAB-AM Nº 9109)
IMPUGNADO: PLENÁRIO DO CRMV-AM
PROCEDÊNCIA: CRMV-AM
Conselheiro Relator: MÉD.VET. Raimundo Alves Barrêto Júnior (CRMV-RN Nº 0307)
EMENTA: ELEIÇÕES DO CRMV-AM. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL. INOBSERVÂNCIA
DO PRAZO PARA REGISTRO DE CHAPAS. CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES OCORRIDA
CONFORME CÓDIGO ELEITORAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O art.20 do Código Eleitoral (Resolução CFMV nº 1298/2019) expressa de
modo inequívoco o prazo que deve ser observado para fins de registro de chapa
(sexagésimo dia anterior à data da eleição) e, no caso concreto, o Edital contém prazo
diferente, com prejuízo ao pleito, razão pela qual deve ser reconhecida a possibilidade de
os candidatos protocolarem o registro de candidatura até o dia 24/2/2025.
2. O Poder Judiciário, ao julgar o processo nº 0000612-59.2017.4.01.3400,
reconheceu e ratificou a legitimidade e a competência do Plenário do CFMV para
disciplinar as eleições do Federal e dos Regionais, razão pela qual, no caso concreto, a
publicação do Edital de Convocação observou o prazo fixado no art.13 do Código Eleitoral,
não havendo que se falar em irregularidade.
3. Fundamento: arts.3º, I, §1º, 4º, I, II, III, IV e V, 13, e 20 da Resolução CFMV
nº 1298/2019; processo judicial 0000612-59.2017.4.01.3400 (9ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal).
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, na
56ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada
dia 20/1/2025, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em
conhecer da impugnação e, no mérito, também por unanimidade, dar-lhe parcial
provimento e, assim, determinar que o prazo final para registro de chapas no processo
eleitoral do CRMV-AM dar-se-á em 24/2/2025, nos termos do voto do Relator.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
RAIMUNDO ALVES BARRÊTO JÚNIOR
Relator
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
DO ESTADO DO AMAZONAS
RESOLUÇÃO CRCAM Nº 370, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Resolução CRCAM nº 366/2024, que dispõe
acerca da suspensão dos efeitos jurídicos de ato
normativo e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO
AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO, a projeção orçamentária realizada pelo setor de contabilidade
dando conta da existência de orçamento para acobertar liquidação de gratificações e
encargos para cargo comissionado no exercício de 2025, encaminhada, inclusive, ao
Conselho Federal de Contabilidade; resolve:
Art. 1º - ALTERAR, parcialmente, o art. 1º da Resolução CRCAM nº 366/2024,
publicada na imprensa oficial em 29/08/2024, passando a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º - SUSPENDER, parcialmente, os efeitos jurídicos do art. 2º da Resolução
CRCAM nº 364/2024, publicada na imprensa oficial em 16/08/2024, exclusivamente, para
a contratação do cargo comissionado de Diretor Executivo, ante à falta de dotação
orçamentária para suprir liquidação de gratificação e encargos de folha de pagamento."
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
ANDRÉ DE MEDEIROS CARIA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
DE SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 2, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Regimento Interno do CREA-SC.
O Presidente do CREA-SC, no uso das suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º - INSTITUIR o Regimento Interno do CREA-SC, aprovado conforme
Decisão Plenária do CREA-SC nº PL-307/2024, de 06/12/2024, e homologado pela Decisão
Plenária do Confea nº PL-2584/2024, de 13/12/2024.
Art. 2º - A presente Portaria entra em vigor a partir desta data.
Art. 3º - Revoga-se a Decisão Plenária PL 0278/2008.
CARLOS ALBERTO KITA XAVIER
ANEXO
REGIMENTO DO CREA-SC
TÍTULO I
DO CONSELHO REGIONAL
CAPÍTULO I
NATUREZA, FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO DO CREA-SC
Art. 1° O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Santa
Catarina - Crea-SC é entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades
profissionais, dotada de personalidade jurídica de direito público, constituindo serviço
público federal, vinculada ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea, com
sede e foro na cidade de Florianópolis e jurisdição no Estado de Santa Catarina, instituída
pela Resolução n° 116, de 17 de março de 1958, na forma estabelecida no Decreto
Federal n° 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e mantida pela Lei n° 5.194, de 24 de
dezembro de 1966, para exercer de papel institucional de fiscalização do exercício
profissional de primeira e segunda instâncias no âmbito de sua jurisdição. Art. 2° No
desempenho de sua missão, o Crea é o órgão de fiscalização, de controle, de orientação
e de aprimoramento do exercício e das atividades profissionais da Engenharia, da
Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, no território de sua jurisdição.
Parágrafo único. O Crea, para o cumprimento de sua missão, exerce ações: I - promotoras
de condições para o exercício, fiscalização e aprimoramento das atividades profissionais,
podendo ser exercidas isoladamente ou em conjunto com o Confea, demais Creas,
entidades de classe de profissionais e instituições de ensino nele registradas ou com
órgãos públicos de fiscalização; II - normativas, baixando atos administrativos normativos
e fixando procedimentos para o cumprimento da legislação referente ao exercício e à
fiscalização das profissões, no âmbito de sua competência; III - contenciosas, julgando as
demandas instauradas em sua jurisdição; IV - informativas sobre questões de interesse
público; e V - administrativas, visando a: a) gerir seus recursos e patrimônio; e b)
coordenar, supervisionar e controlar suas atividades, nos termos da legislação federal, das
resoluções, das decisões normativas e das decisões plenárias baixadas pelo Confea. Art. 3°
Para o desenvolvimento de suas ações, o Crea é organizado administrativamente em
estrutura básica, estrutura de suporte e estrutura auxiliar.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS DO CREA
Art. 4º Compete ao Crea: I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as
resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea e seus
próprios atos normativos e administrativos; II - apresentar ao Confea proposta de
resolução e de decisão normativa; III - baixar atos normativos destinados a detalhar,
especificar e esclarecer, no âmbito de sua jurisdição, as disposições contidas nas
resoluções e nas decisões normativas baixadas pelo Confea; IV - elaborar e alterar seu
regimento, a ser encaminhado ao Confea para homologação; V - elaborar proposta de
renovação do terço de seu Plenário, a ser encaminhada ao Confea para aprovação; VI -
instituir câmara especializada; VII - instituir grupo de trabalho ou comissão em caráter
permanente ou especial; VIII - organizar o sistema de fiscalização do exercício das
profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; IX - instituir inspetorias, de acordo com
critérios técnicos, financeiros e operacionais a serem definidos por ato normativo do
Conselho; X - instituir órgão administrativo de caráter consultivo no âmbito das
inspetorias; XI - promover a unidade de ação entre os órgãos que integram o Sistema
Confea/Crea; XII - manter intercâmbio com outros Creas, visando à troca de informações
sobre seus objetivos comuns e uniformização de procedimentos; XIII - analisar, em
primeira instância, defesas de pessoas físicas e jurídicas; XIV - analisar, em segunda
instância, recursos de pessoas físicas e jurídicas sobre registros, decisões e penalidades,

                            

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