DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Verificada a existência de erro ortográfico ou gramatical, o texto da
decisão plenária pode ser alterado antes de sua assinatura e publicação, desde que a
correção não configure alteração de mérito da matéria. Art. 31. O presidente do Crea
pode, excepcionalmente, suspender decisão do Plenário, mediante apresentação de razões
que justifiquem o ato de suspensão. § 1º O ato de suspensão vigorará até a apreciação
das razões da suspensão na sessão plenária ordinária subsequente. § 2° No caso de o
Plenário não acolher as razões de suspensão, a decisão entra em vigor imediatamente,
ficando responsáveis pelos efeitos da decisão os conselheiros regionais que votaram
contrariamente às razões da suspensão. Art. 32. Da decisão do Plenário do Crea cabe
recurso ao Confea pela parte legitimamente interessada, com efeito suspensivo, no prazo
de 60 (sessenta) dias contado do recebimento da notificação pela parte interessada.
Parágrafo único. Recursos ao Confea acerca de decisão do Plenário relativa à cassação de
mandato de presidente ou de conselheiro regional não terão efeito suspensivo. Art. 33.
Todo assunto que depende de decisão plenária é analisado e relatado previamente pela
diretoria, por câmara especializada, por comissão ou por conselheiro designado pela
presidência. § 1º Os seguintes assuntos devem ser encaminhados diretamente ao
Plenário: I - proposta do presidente ou da Diretoria; e II - casos de urgência encaminhados
pela Presidência. § 2º Quando duas ou mais câmaras divergirem sobre determinada
matéria, o processo será encaminhado ao Plenário para decisão, com a prévia leitura dos
pareceres divergentes. § 3º O relator de Plenário designado pelo presidente não poderá
pertencer aos órgãos decisórios de primeira instância que já emitiram decisão sobre a
matéria. § 4º No caso do relator declarar-se impedido, o presidente designará novo
relator. § 5º Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, o conselheiro regional impedido
não poderá participar da votação. § 6º Se o processo for apreciado por comissão ou
grupo de trabalho, cabe ao seu coordenador submetê-lo ao Plenário por relato próprio ou
de um de seus membros, não cabendo pedido de vista. § 7º É facultado ao conselheiro
regional requerer à Presidência o regime de urgência para a apreciação de determinada
matéria, desde que devidamente fundamentada. § 8º Entende-se como requerimento de
urgência o de apreciação de matéria em caráter de prioridade em relação às demais
constantes
da
pauta, o
qual
será
submetido
pelo
presidente ao
Plenário
para
deliberação.
Seção V
Conselheiro Regional
Art. 34. O conselheiro regional é o profissional habilitado de acordo com a
legislação em vigor e registrado no Crea-SC, representante de entidade de classe ou de
instituição de ensino superior dos grupos profissionais da Engenharia e da Agronomia. Art.
35. O conselheiro regional tem como atribuição específica apreciar os assuntos inerentes
à fiscalização e ao aprimoramento do exercício profissional, por meio da emissão de
relatório e voto fundamentado, objetivando o cumprimento da legislação e a defesa da
sociedade. Art. 36. O conselheiro regional e seu suplente tomam posse perante o
Presidente do Crea na primeira sessão plenária ordinária do mandato para o qual foram
eleitos, ou em solenidade especialmente convocada para este fim. § 1º Excepcionalmente,
o conselheiro regional e seu suplente podem tomar posse perante o presidente a partir
do primeiro dia útil do período de mandato para o qual foram eleitos. § 2º O termo de
posse, lavrado em livro próprio, deve ser assinado pelo presidente, pelo conselheiro
regional e por seu suplente, sendo admitida a posse mediante instrumento público ou
particular de procuração. §3º Em caso de posse por procuração o instrumento deverá
prever especificamente os poderes pertinentes à posse junto ao Crea-SC. Art. 37. O
exercício da função de conselheiro regional é gratuito e honorífico. Art. 38. O mandato do
conselheiro regional tem duração de três (três) anos, iniciando-se no primeiro dia do
primeiro ano e encerrando-se no último dia do último ano do mandato para o qual foi
eleito. Art. 39. É vedado ao profissional ocupar o cargo de conselheiro regional no Crea
por mais de dois períodos sucessivos. Art. 40. O conselheiro regional pode licenciar-se
mediante comunicação formalizada junto à Presidência. Art. 41. O conselheiro regional
impedido de atender à convocação para participar de sessão de câmara especializada,
plenária, diretoria, de reunião, de missão ou evento de interesse do Crea, deve comunicar
o fato à presidência, por carta ou por meio eletrônico com no mínimo 72 horas de
antecedência, sob pena de se declarar sua falta não justificada para efeitos do disposto
no artigo 43 deste regimento. Art. 42. O conselheiro regional é substituído em sua falta,
impedimento, licença ou renúncia por seu suplente. § 1º O suplente de conselheiro deve
pertencer à mesma modalidade do conselheiro regional. § 2º O suplente exerce as
competências de conselheiro regional quando em exercício. Art. 43. É vedada a
convocação, a designação ou a participação de suplente de conselheiro regional em
sessão plenária, em reunião, em missão ou em evento de interesse do Crea quando o
conselheiro regional estiver no exercício da função. Parágrafo único. O suplente de
conselheiro regional pode comparecer a sessão plenária, a reunião, a missão ou a evento
de interesse do Crea, única e exclusivamente na condição de profissional do Sistema. Art.
44. O conselheiro regional que durante o período de doze meses faltar, sem apresentar
justificativas ou sem licença prévia, a seis sessões consecutivas ou não, poderá perder seu
mandato definitivamente, mediante a abertura de processo administrativo a ser conduzido
por comissão formada por três conselheiros titulares de câmaras diversas da do
conselheiro faltante. § 1º As sessões de que trata o caput deste artigo compreendem as
reuniões plenárias e de câmaras especializadas, ordinárias e extraordinárias. § 2º Durante
a consecução do processo administrativo o conselheiro titular será substituído pelo
conselheiro suplente. Art. 45. A complementação de mandato de conselheiro regional pelo
suplente, em caráter permanente, é considerada efetivo exercício de mandato. Art. 46.
Em ocorrendo vacância do cargo do conselheiro regional e de seu suplente, caberá à
respectiva entidade de classe ou instituição de ensino proceder a novas indicações para
complementação dos mandatos, respeitado o art. 41. Art. 47. Ao conselheiro regional e ao
seu suplente é vedado acumular cargo ou função, com ou sem remuneração, no Confea,
no Crea, na Mútua ou na Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-SC. Art. 48.
Compete ao conselheiro regional: I - cumprir a legislação federal, as resoluções, as
decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e
administrativos baixados pelo Crea e este Regimento; II - acompanhar a execução do
orçamento; III - integrar e participar das atividades do Plenário; IV - integrar e participar
das atividades da câmara especializada correspondente à sua modalidade profissional; V -
representar os demais grupos profissionais em sua câmara especializada, quando eleito
pelo Plenário; VI - participar da Diretoria, de comissão permanente ou especial, de grupo
de trabalho, de representação e de evento de interesse do Crea, quando eleito ou
designado; VII - manifestar-se e votar em Plenário, em câmara especializada e, quando
membro, na diretoria, em comissão permanente ou especial e em grupo de trabalho; VIII
- comunicar à Presidência seu impedimento em comparecer à sessão plenária, à reunião,
à missão ou a evento para o qual esteja convocado; IX - comunicar à presidência seu
licenciamento; X - dar-se por impedido na apreciação de processo, dossiê ou protocolo em
que seja parte direta ou indiretamente interessada; XI - analisar e relatar processo, dossiê
ou protocolo que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado
de forma clara, concisa, objetiva e com fundamentação legal, devolvendo o processo
relatado na mesma sessão ou na sessão ordinária subsequente, sob pena de incorrer em
infração ao Código de Ética Profissional; XII - pedir e obter vista de processo, dossiê ou
protocolo em tramitação no Crea, nas condições previstas neste regimento; XIII - votar e
ser votado nas eleições realizadas no âmbito do Plenário do Crea, das câmaras
especializadas e, quando membro, das comissões e de grupo de trabalho; e XIV - cumprir
o Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual de Trabalho do Crea. Art. 49. O conselheiro
regional que exercer a função por período de tempo não inferior a dois terços do
respectivo mandato fará jus a Certificado de Serviço Relevante Prestado à Nação expedido
pelo Confea e Certificado de Serviços Meritórios expedido pelo Crea.
CAPÍTULO II
CÂMARA ESPECIALIZADA
Seção I
Finalidade e Composição da Câmara Especializada
Art. 50. A câmara especializada é o órgão decisório da estrutura básica do Crea
que tem por finalidade apreciar e decidir os assuntos relacionados à fiscalização do
exercício profissional, e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das atividades do
conselho regional, constituindo a primeira instância de julgamento no âmbito de sua
jurisdição. Art. 51. São instituídas no âmbito do Crea-SC, no mínimo, as seguintes câmaras
especializadas: I - Câmara Especializada de Engenharia; e II - Câmara Especializada de
Agronomia. Parágrafo
único. O
Plenário do Crea
pode instituir
outras câmaras
especializadas, respeitada a regulamentação estabelecida na legislação em vigor. Art. 52.
As câmaras especializadas são constituídas na primeira sessão plenária ordinária do ano,
de acordo com a proposta de renovação do terço do Plenário aprovada pelo Confea. Art.
53. A câmara especializada é composta por, no mínimo, três conselheiros regionais da
mesma modalidade profissional. § 1º Em cada câmara especializada haverá um membro
eleito pelo Plenário, representando as demais modalidades profissionais.
§ 2º Não há suplência para a função de representante do plenário em câmara
especializada, que tem como competência restrita a prestação de informes ao pleno do
Crea, sem direito a voto, relato de processo ou participação na contagem de quórum no
âmbito da câmara.
Seção II
Coordenação da Câmara Especializada
Art. 54. Os trabalhos da câmara especializada são conduzidos por um
coordenador e, em sua ausência, por um coordenador-adjunto. Art. 55. O mandato de
coordenador e de coordenador-adjunto tem duração de um ano, iniciando-se na reunião
de instalação da câmara especializada e encerrando-se na reunião de instalação dos
trabalhos da câmara do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de
conselheiro regional neste período. Art. 56. O coordenador e o coordenador-adjunto da
câmara especializada são eleitos pelos seus membros e empossados pelo Plenário do
Crea, sendo permitida uma única recondução. § 1º A eleição de coordenador não pode
ser conduzida por conselheiro que seja candidato, caso em que a coordenação do
processo eleitoral ficará a cargo, sucessivamente, do coordenador adjunto ou conselheiro
registrado no sistema há mais tempo, com desempate favorável ao mais idoso. § 2º Para
serem eleitos, os candidatos a coordenador e coordenador adjunto deverão estar
presentes à reunião que procederá à eleição. Art. 57. Compete ao coordenador da câmara
especializada: I - responsabilizar-se pelas atividades da câmara especializada junto ao
Plenário do Crea; II - manter o Plenário informado dos trabalhos desenvolvidos; III -
propor à Diretoria, até o mês de julho, o plano de trabalho da câmara para o exercício
seguinte, incluindo metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de
recursos financeiros e administrativos necessários; IV - cumprir e fazer cumprir o plano
anual de trabalho aprovado no ano anterior; V - diligenciar junto à Diretoria para o
atendimento das necessidades da câmara especializada, visando à execução de seus
trabalhos; VI - representar o Crea em eventos relacionados às atividades específicas da
câmara especializada, sempre que for designado pelo presidente; VII - propor à Diretoria
a instituição de grupos técnicos para o estudo de assuntos de competência da câmara
especializada; VIII - convocar e coordenar as reuniões de câmara especializada; IX -
distribuir processo a conselheiro para relato no âmbito da câmara especializada; X -
proferir voto de minerva em caso de empate; XI - resolver casos de urgência, ad
referendum da Câmara Especializada, em assuntos relativos ao registro de profissionais,
de pessoas jurídicas e de concessão de acervos técnicos. XII - representar a câmara
especializada nas reuniões de Coordenadores de Câmaras Especializadas do Crea e do
Confea; e XIII - supervisionar o desenvolvimento de projetos do Plano de Ações
Estratégicas do Crea sob a responsabilidade da câmara especializada. Art. 58. O
coordenador é
substituído na
sua falta, impedimento,
licença ou
renúncia pelo
coordenador adjunto. § 1° No caso de falta, impedimento, renúncia ou licença do
coordenador por período superior a quatro meses, o coordenador adjunto deverá assumir
em definitivo a coordenação da câmara especializada. § 2° Compete ao coordenador
adjunto, além de substituir o coordenador nas eventualidades previstas neste regimento,
executar os serviços de secretaria da câmara especializada, podendo solicitar o auxílio da
estrutura auxiliar do conselho. Art. 59. O coordenador adjunto é substituído na sua falta,
impedimento ou licença por período inferior a quatro meses pelo conselheiro regional
membro da câmara especializada, com mais tempo de registro no Sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. No caso de renúncia ou de licença do coordenador adjunto por período
superior a quatro meses, a câmara especializada elege substituto entre seus membros
para exercer a função e completar o mandato.
Seção III
Competência da Câmara Especializada
Art. 60. Compete à câmara especializada: I - aprovar as normas para a
fiscalização da respectiva modalidade profissional, a partir de projetos elaborados pela
área de fiscalização do Crea ou pela própria câmara, segundo a legislação vigente; II -
elaborar e supervisionar seu plano de fiscalização; III - providenciar encaminhamento de
pedido de diligência formulado por conselheiro relator; IV - julgar as infrações às Leis nº
5.194/66, de 1966, e nº 6.496, de 1977, no âmbito de sua competência profissional
específica. V - julgar as infrações ao Código de Ética Profissional; VI - aplicar as penalidades
previstas em lei; VII - apreciar e julgar pedido de registro de profissional, de pessoa
jurídica, de entidade de classe e de instituição de ensino no âmbito do Crea; VIII - apreciar
e encaminhar ao Plenário, devidamente relatado, o processo de registro de profissional
graduado em instituição de ensino estrangeira; IX - apreciar o assunto de interesse comum
a duas ou mais modalidades profissionais a ser encaminhado ao Plenário para decisão; X
- conhecer tabela básica de honorários elaborada por entidade de classe, encaminhada ao
Crea para fins de registro; XI - apreciar assunto pertinente à legislação profissional
encaminhado por entidade de classe ou por instituição de ensino; XII - propor calendário
de reuniões ordinárias a ser encaminhado à Diretoria para aprovação; XIII - propor ao
Plenário do Crea a instituição de grupo de trabalho ou de comissão especial; XIV - solicitar
ao Departamento Técnico e à Procuradoria Jurídica do Crea, respectivamente, estudos e
pareceres jurídicos relativos à sua modalidade profissional; e XV - propor assunto de sua
competência à Coordenadoria de Câmaras Especializadas dos Creas. Art. 61. A câmara
especializada se manifesta sobre assuntos de sua competência mediante decisão
fundamentada.
Seção IV
Organização e Ordem dos Trabalhos da Reunião da Câmara Especializada
Art. 62. A câmara especializada desenvolve suas atividades por meio de
reuniões ordinárias e extraordinárias, que poderão ser realizadas de forma presencial,
virtual ou híbrida.
§ 1º Quando presenciais, as reuniões serão realizadas na sede do Crea ou,
excepcionalmente, em outro local, mediante autorização da Presidência. § 2º A reunião
quando realizada de forma virtual ou híbrida, será devidamente regulamentada pelo
Conselho. Art. 63. As reuniões ordinárias são previamente convocadas conforme calendário
aprovado pela Diretoria e homologado pelo Plenário do Crea. Parágrafo único. As
alterações no calendário de reuniões ordinárias são aprovadas pela Presidência. Art. 64. Os
conselheiros serão informados na última reunião do ano, ou na primeira reunião do ano
seguinte, do cronograma anual de reuniões de câmaras, considerando-se tacitamente
convocado para elas. Parágrafo único O membro da Câmara Especializada impedido de
comparecer à reunião deve comunicar o fato à coordenação, com antecedência, no
mínimo, de 72 (setenta e duas) horas, do que será dado conhecimento à Presidência, para
que seja procedida a convocação do respectivo suplente. Art. 65. A reunião extraordinária
é convocada pelo coordenador após autorização da Presidência, mediante justificativa e
pauta predefinida. Art. 66. A pauta da reunião de câmara especializada é encaminhada aos
membros para conhecimento, juntamente com a convocação. Art. 67. O quórum para
instalação e funcionamento de reunião de câmara especializada corresponde ao número
inteiro imediatamente superior à metade da composição da câmara. Art. 68. A ordem dos
trabalhos das reuniões de Câmara Especializada obedece a seguinte sequência: I -
verificação do quórum; II - leitura, discussão e aprovação da súmula da reunião anterior;
III - pedidos de destaques de correspondências recebidas e expedidas; IV - comunicados;
V - ordem do dia; e VII - apresentação de propostas extra pauta. Parágrafo único. A ordem
dos trabalhos pode ser alterada quando houver matéria urgente ou requerimento
justificado de membro da câmara especializada acatado pelo coordenador, após a
verificação do quórum. Art. 69. Os assuntos apreciados pela câmara especializada são
registrados em súmula que, após lida e aprovada na reunião subsequente, é assinada pelo
coordenador e pelos demais membros presentes à reunião, podendo ser por meio
eletrônico. Parágrafo único. Cópia da súmula, após aprovada, deve ser encaminhada à
presidência, para conhecimento e providências que se façam necessárias. Art. 70. O
conselheiro regional pode apresentar proposta sobre assuntos relativos às competências e
finalidades do Crea, conforme modelo aprovado. Art. 71. O membro da câmara
especializada deve relatar o assunto a ele distribuído de forma clara, concisa, objetiva e
legalmente fundamentada, emitindo informação consubstanciada ou relatório e voto
fundamentado. Art. 72. Após o relato do assunto, qualquer membro da câmara

                            

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