DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
especializada pode obter vista do processo, devolvendo-o, obrigatoriamente, na mesma
reunião ou na reunião subsequente, acompanhado do relatório e voto fundamentado. § 1°
No caso de o processo não ser devolvido até a reunião ordinária subsequente por motivo
de diligência, o membro da câmara especializada deve apresentar as razões por escrito e
estas farão parte dos autos. § 2º Caso o conselheiro relator não apresente as razões, o
coordenador encaminhará o relato original para apreciação. Art. 73. Encerrada a discussão,
o coordenador apresenta proposta de encaminhamento do tema para votação. § 1º A
câmara especializada decide por maioria simples. § 2º Em caso de empate, cabe ao
coordenador proferir o voto de minerva. § 3º O conselheiro regional que divergir da
decisão pode apresentar declaração de voto por escrito, conforme modelo aprovado. Art.
74. As decisões exaradas pela câmara especializada são encaminhadas ao Plenário do Crea
para conhecimento ou apreciação, conforme o caso. Art. 75. Da decisão da câmara
especializada cabe recurso ao Plenário do Crea pela parte legitimamente interessada, com
efeito suspensivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da notificação
pela parte interessada. Art. 76. A câmara especializada, para a execução de suas
atividades, dispõe de apoio técnico e administrativo da estrutura auxiliar do Crea. Art. 77.
Os coordenadores de câmaras especializadas se reunirão periodicamente, de acordo com
calendário aprovado pelo Plenário, para tratar de assuntos pertinentes às áreas de atuação
profissional do Sistema, além de questões de sombreamento e de outras que sejam
comuns às diversas modalidades profissionais. Parágrafo único. As decisões oriundas das
reuniões de coordenadores de câmaras que tenham conteúdo normativo ou que possam
causar conflitos de atribuições deverão ser submetidas à discussão nas câmaras e à
aprovação do Plenário.
CAPÍTULO III
P R ES I D Ê N C I A
Art. 78. A presidência é o órgão executivo máximo da estrutura básica que tem
por finalidade dirigir o Crea e cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria, do Plenário
e as determinações emanadas do Conselho Federal, na forma da lei. Art. 79. As atividades
do Crea são dirigidas por um presidente, que exerce as funções previstas na Lei n° 5.194,
de 24 de dezembro de 1966, e neste Regimento. Parágrafo único. O presidente do Crea é
eleito pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados e em dia com as obrigações
perante o Sistema Confea/Crea, de acordo com a Lei n° 8.195, de 26 de junho de 1991,
e com resolução específica baixada pelo Confea.
Seção I
Mandato e Posse do Presidente
Art. 80. O presidente do Crea toma posse no primeiro dia do período de
mandato para o qual foi eleito. Art. 81. O exercício da função de presidente é gratuito e
honorífico. Art. 82. O mandato do presidente tem duração de três anos, iniciando-se no
primeiro dia do primeiro ano e encerrando-se no último dia do último ano do período de
mandato para o qual foi eleito. Art. 83. É vedado ao profissional ocupar o cargo eletivo de
presidente no Crea por mais de dois períodos contínuos de mandato. Parágrafo único.
Caracteriza-se como quebra de continuidade de mandatos o interstício de três anos,
equivalente ao período de mandato do presidente do Crea. Art. 84. O presidente do Crea
é substituído na sua falta, impedimento, licença ou renúncia pelos membros da diretoria
ou por conselheiro regional titular, na seguinte ordem: I - 1° vice-presidente; II - 2° vice-
presidente; III - diretor administrativo; IV - diretor de fiscalização; V- diretor técnico; VI -
diretor de comunicação e marketing; VII - diretor de relações institucionais; VIII - diretor
de aperfeiçoamento profissional; e IX - diretor de estratégia e inovação. Parágrafo único.
É vedado ao diretor financeiro substituir o presidente. Art. 85. Ocorrendo vacância do
cargo de presidente, haverá nova eleição nos termos da Lei nº 8.195, de 1991, e de
resolução específica, se o prazo para término do mandato for superior a doze meses.
Parágrafo único. Se o prazo para o término do mandato for inferior a doze meses, o cargo
de presidente será exercido em caráter definitivo por seu substituto imediato, segundo a
ordem definida neste Regimento.
Seção II
Mandato e Posse dos Vice-Presidentes
Art. 86. A indicação de conselheiro regional para a função de primeiro e
segundo vice-presidentes é apresentada pelo presidente ao Plenário para homologação,
sendo permitida uma única recondução. Art. 87. Os vice-presidentes tomam posse perante
o presidente do Crea na primeira sessão plenária ordinária do período de mandato para o
qual foi indicado. Parágrafo único. O termo de posse deve ser assinado pelo presidente e
pelos vice-presidentes. Art. 88. O período de mandato de primeiro e segundo vice-
presidente inicia-se na primeira sessão plenária ordinária do ano e encerra-se na primeira
sessão plenária ordinária do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de
conselheiro regional neste período. Parágrafo único. Ocorrendo vacância de função de
vice-presidente, o presidente indicará para homologação do Plenário outro conselheiro
regional para a complementação do mandato. Art. 89. O exercício do vice em substituição
ao presidente somente será caracterizado como efetivo exercício do mandato de
presidente quando ocorrer em caráter permanente. Art. 90. O vice-presidente,
independentemente das atribuições específicas da função, mantém suas competências de
conselheiro regional.
Seção III
Competência do Presidente
Art. 91. Compete ao Presidente do Crea: I - cumprir e fazer cumprir a legislação
federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea,
os atos normativos, as decisões plenárias, os atos administrativos baixados pelo Crea bem
como este Regimento; II - executar o orçamento do Crea; III - administrar as atividades do
Crea; IV - dar posse a conselheiro regional e a seu suplente; V - convocar e conduzir os
trabalhos da plenária e da Diretoria; VI - indicar ao Plenário os conselheiros regionais
titulares para exercer as funções de 1º vice-presidente e de 2º vice-presidente; VII -
interromper sessão plenária quando necessário; VIII - suspender sessão plenária em caso
de perturbação dos trabalhos; IX - presidir reuniões e solenidades do Crea; X - proferir
voto de minerva em caso de empate na votação em Plenário e na Diretoria; XI - informar
o licenciamento de conselheiro regional ao Plenário e à entidade de classe ou à instituição
de ensino que representa; XII - informar o licenciamento de inspetor à plenária; XIII -
distribuir processo a conselheiro para relato no âmbito da plenária; XIV - submeter
proposta de sua iniciativa ao Plenário ou à Diretoria; XV - resolver casos de urgência, ad
referendum do Plenário e da Diretoria; XVI - resolver incidentes processuais, submetendo-
os aos órgãos competentes; XVII - assinar decisão do Plenário e da Diretoria; XVIII -
suspender, motivadamente, decisões de Plenário; XIX - assinar atestados, diplomas e
certificados conferidos pelo Crea, atos normativos, atos administrativos e correspondências
expedidas; XX - assinar convênios com o Confea, Mútua, Caixa de Assistência dos
Profissionais do Crea, entidades de classe, instituições de ensino e órgãos públicos e
privados; XXI - assinar convênios e contratos celebrados pelo Crea para repasse de
recursos; XXII - expedir correspondência em nome do Crea, ressalvadas aquelas destinadas
a citar, notificar ou intimar profissionais e empresas de atos praticados em processos
administrativos. XXIII - disciplinar a organização do registro de profissionais e de pessoas
jurídicas, por meio dos órgãos da estrutura auxiliar do Crea; XXIV - determinar o
cancelamento do registro de profissional ou de pessoa jurídica nos termos do art. 64 da
Lei nº 5.194, de 1966, ou no caso de falecimento; XXV - assinar termo de posse ou
designação de inspetor. XXVI - representar o Crea, em juízo ou fora dele, diretamente ou
por meio de mandatário com poderes específicos; XXVII - propor ao Plenário a abertura de
créditos e transferência de recursos orçamentários, ouvida a Diretoria; XXVIII - determinar
a cobrança administrativa ou judicial dos créditos devidos ao Crea; XXIX - autorizar
pagamentos e movimentar contas bancárias, assinando com o responsável pela
administração
dos
recursos
financeiros, cheques,
balanços
e
outros
documentos
pertinentes; XXX - dar posse aos diretores da Caixa de Assistência aos Profissionais do
Crea-SC; XXXI - administrar o quadro funcional do Crea de acordo com a legislação vigente
e regulamento próprio, devendo instituir Comissão de Sindicância ou de Processo
Administrativo quando
houver indícios de
irregularidade de
natureza funcional,
administrativa ou financeira, envolvendo empregados ou terceiros a qualquer título
vinculados ao Crea; XXXII - manter o plenário informado sobre ações e atividades dos
demais órgãos que compõem o Sistema Confea/Crea; XXXIII - manter contínua troca de
informações e promover ações conjuntas com o Confea e com outros Creas, visando à
realização de objetivos comuns; XXXIV - supervisionar as atividades desenvolvidas pelas
assessorias da presidência; XXXV - designar empregados do quadro permanente para
exercer funções
gratificadas e nomear os
ocupantes de empregos
em comissão
relacionados à direção e ao assessoramento superior, ou ainda, à assistência aos órgãos do
Crea e às unidades de sua estrutura organizacional, de acordo com regulamento específico;
XXXVII - delegar aos responsáveis pela gestão financeira do Crea a autorização de
pagamentos e a movimentação de contas bancárias, por meio de cheques, ordens de
pagamento e outros documentos pertinentes, quando caracterizada sua ausência e a do
vice-presidente; XXXVIII - propor ao plenário do Crea a criação de Inspetorias; XXXIX -
indicar ao Plenário os conselheiros regionais titulares para exercer as funções de 1º vice-
presidente e de 2º vice-presidente; e XXXIX - exercer outros atribuições conferidas pelo
Plenário.
CAPÍTULO IV
DIRETORIA
Seção I
Finalidade e Composição da Diretoria
Art. 92. A Diretoria é o órgão executivo da estrutura básica do Crea que tem
por finalidade auxiliar a Presidência no desempenho de suas funções e decidir sobre
questões administrativas. Art. 93. A Diretoria é constituída, além do presidente, por
conselheiros regionais, que exercem as seguintes funções: I - 1° vice-presidente; II - 2°
vice-presidente; III - diretor financeiro; IV - diretor administrativo; V - diretor de
fiscalização; VI - diretor técnico;
VII - diretor de comunicação e
marketing; VIII - diretor de relações
institucionais; IX - diretor de aperfeiçoamento profissional; e X - diretor de estratégia e
inovação. Art. 94. É vedado a membro da diretoria pertencer à Comissão de Orçamento e
Tomada de Contas, inclusive durante o ano subsequente ao término do exercício de sua
função. Parágrafo único. O Diretor Financeiro poderá participar das reuniões da Comissão
de Orçamento e Tomada de Contas a fim de prestar esclarecimentos, sem direito a voto.
Art. 95. É vedado a membro da Diretoria exercer a função de coordenador ou
coordenador-adjunto de câmara especializada. Art. 96. A diretoria é constituída na
primeira sessão plenária ordinária do ano, sendo permitida uma única reeleição sucessiva
no respectivo cargo. Parágrafo único. O 1º e o 2º vice-presidentes são indicados pelo
presidente, também na primeira sessão plenária ordinária do ano, sendo permitida,
igualmente, a esses, uma única recondução sucessiva no respectivo cargo. Art. 97. Os
conselheiros titulares, candidatos a cargos na diretoria, com exceção daqueles
mencionados no parágrafo único do artigo precedente, deverão se inscrever por meio de
chapa, sendo a mesma encaminhada por requerimento à Presidência, no mínimo até 30
(trinta) minutos antes do início previsto para a realização da primeira sessão plenária
ordinária do ano, devendo a chapa, para obter o registro, apresentar candidatos a todos
os cargos em disputa. § 1º O processo eleitoral será dirigido por uma comissão eleitoral
especial, composta por um coordenador, um 1º secretário e um 2º secretário, designados
pelo plenário dentre os conselheiros titulares, no início dos trabalhos da plenária, vedada
a participação de candidatos a cargos eletivos na Diretoria. § 2º A votação será aberta,
devendo os conselheiros votar na chapa, sendo nulo o voto em candidatos isolados. § 3º
Em caso de empate, será considerada eleita a chapa que tiver como candidato a Diretor
Administrativo o conselheiro regional titular com maior tempo de registro no Crea. § 4º
Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa com o candidato a diretor financeiro
com maior tempo de registro no Sistema Confea/Crea e, havendo novo empate, será
considerada eleita a chapa com o candidato a diretor financeiro mais idoso. § 5º Caberá
ao coordenador da comissão divulgar os resultados da eleição e proclamar a chapa eleita,
cabendo ao presidente do conselho dar posse aos eleitos imediatamente após o
encerramento do processo eleitoral. § 6º Existindo a inscrição de uma única chapa, a
eleição pode se dar por aclamação. Art. 98. O 1º e 2º vice-presidentes são indicados pelo
presidente dentre os conselheiros regionais titulares, para homologação pelo Plenário. § 1º
Caso o Plenário não homologue alguma indicação, o presidente indicará outros nomes,
tantos quantos necessários, até que o Plenário proceda à homologação. § 2º As indicações
mencionadas no caput deste artigo serão informadas pelo presidente aos coordenadores
de câmaras especializadas, no mínimo até 60 (sessenta) minutos antes do início previsto
para a realização da plenária, devendo a informação ser repassada pelos coordenadores
aos seus pares, membros das câmaras especializadas.
Seção II
Mandato e Posse dos Diretores
Art. 99. O Diretor toma posse perante o presidente do Crea na primeira sessão
plenária ordinária do período para o qual foi eleito ou designado. Parágrafo único. O termo
de posse, lavrado em livro próprio, deve ser assinado pelo presidente e pelo membro da
Diretoria empossado. Art. 100. O período de mandato do Diretor tem duração de um ano,
iniciando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano e encerrando-se na primeira
sessão plenária ordinária do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de
conselheiro regional nesse período. § 1º Ocorrendo vacância em cargo eletivo da Diretoria
por cassação de mandato, falecimento ou renúncia, o Plenário do Crea fará nova eleição
para a complementação do mandato. § 2º Ocorrendo vacância em cargo de 1º e 2º Vice-
Presidente por cassação de mandato, falecimento ou renúncia, o Presidente indicará outro
conselheiro titular para a complementação cargo vago, submetendo seu nome à
homologação pelo plenário. Art. 101. O exercício do cargo de presidente do Crea por
membro da Diretoria caracteriza-se como efetivo exercício do mandato de presidente
quando
ocorrer em
caráter
permanente, em
período
inferior
a doze
meses
correspondentes ao último ano de mandato. Parágrafo único. A substituição do presidente
do Crea por membro da Diretoria ou por conselheiro em caráter temporário não
caracteriza efetivo exercício do mandato de presidente.
Seção III
Competência da Diretoria
Art. 102. Compete à Diretoria: I - propor alteração do Regimento do Crea; II -
apresentar o calendário de reuniões plenárias, diretoria, de câmaras especializadas,
comissões permanentes e especiais para aprovação em plenária; III - analisar o orçamento
do Crea a ser encaminhado ao Plenário para apreciação; IV - propor diretrizes
administrativas e supervisionar a gestão dos recursos materiais, humanos e financeiros do
Crea; V - responsabilizar-se perante o Plenário e as câmaras especializadas pelos serviços
de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Crea, desempenhados
pela estrutura auxiliar; VI - propor a estrutura organizacional e as rotinas administrativas
do Crea; VII - aprovar a organização da estrutura auxiliar, o plano de cargos e salários, o
regulamento de pessoal e o regulamento de processo administrativo-disciplinar do Crea;
VIII - supervisionar a execução do Plano de Ações Estratégicas do Crea; e IX - consolidar
os planos de trabalho das estruturas básica e auxiliar, transformando-os no Plano Anual de
Trabalho do Crea, a ser encaminhado ao Plenário para homologação. Art. 103. O membro
da Diretoria pode supervisionar áreas específicas da estrutura auxiliar. Parágrafo único. A
escolha de membro da Diretoria para supervisionar áreas específicas da estrutura auxiliar
é definida por indicação do presidente do Crea e submetida aos demais membros para
aprovação. Art. 104. Compete ao 1º vice-presidente: I - substituir o presidente na sua falta,
impedimento, licença ou em caso de vacância, respeitado o disposto no art. 84 deste
Regimento; II - acompanhar o funcionamento das câmaras especializadas; III - coordenar a
reunião de coordenadores de câmaras especializadas; e IV - exercer outras competências
determinadas pelo presidente.
Art. 105. Compete ao 2° vice-presidente: I - substituir o 1º vice-presidente em
sua falta, impedimento ou licença; II - supervisionar os trabalhos das comissões
permanentes e especiais; e III - exercer outras competências determinadas pelo
presidente. Art. 106. Compete ao diretor financeiro: I - supervisionar os serviços da
tesouraria e da contabilidade; II - supervisionar os serviços de arrecadação da receita e o
seu recolhimento em estabelecimento bancário; III - vistoriar periodicamente a
escrituração contábil do Crea; IV - verificar os valores de caixa ou confiados a terceiros; V
- apresentar trimestralmente ao Plenário, para apreciação, os balancetes da receita,
despesa e movimento de contas, acompanhados de quadros comparativos com o
orçamento; VI - assinar conjuntamente com o presidente os cheques e ordens de
pagamento de despesas autorizadas, ou isoladamente, mediante delegação; VII -
apresentar o balanço anual e a prestação de contas do Crea à Comissão de Orçamento e
Tomada de Contas e ao Plenário do Conselho; VIII - coordenar a elaboração da proposta
de Orçamento-Programa anual; IX - supervisionar os trabalhos de cobrança de dívida ativa;
e X - substituir o 2º vice-presidente em sua falta, impedimento ou licença; e XI - exercer
outras competências determinadas pelo presidente. Art. 107. Compete ao diretor
administrativo: I - secretariar os trabalhos e auxiliar o presidente nas sessões plenárias e
reuniões de diretoria; II - orientar a redação das atas do Plenário; III - supervisionar os

                            

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