DOMCE 22/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3635
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Desporto.
Secretaria
Municipal
Desenvolvimento
Social
e
Econômico. Secretaria Municipal de Saúde. Secretaria Municipal de
Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente. Sociedade Civil. 4°.
O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger entre seus
membros o Presidente e o Secretário-Geral, e respectivos suplentes,
para um mandato de 2 (dois) anos. §3°. Nenhum membro
representante da sociedade civil, poderá ser detentor de cargo em
comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do
Município: §4°. O Presidente do Conselho Municipal de Política
Cultural é detentor do voto de minerva. Art. 24°. O Conselho
Municipal de Política Cultural é constituído pelas seguintes
instâncias: I - Plenário;II- Grupos de Trabalho;III - Fóruns. Art. 25°.
Ao Plenário compete: I - Propor e aprovar as diretrizes gerais,
acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura; II
- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura; III - Apoiar a descentralização de programas,
projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à
participação social relacionada ao controle e fiscalização; IV -
Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser
celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução;
VI- Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa
assinado pelo Município de Ereré para sua integração ao Sistema
Nacional de Cultura; VII - Promover cooperação com os movimentos
sociais, organizações não- governamentais e o setor empresarial; VIII
- Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura;
IX - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de
Política Cultural. Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa
competência a outra instância do Conselho Municipal de Política
Cultural. CAPÍTULO VI – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL
DE CULTURA. Art. 26°. A Conferência Municipal de Cultura
constitui-se em uma instância de participação social, em que ocorre
articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, por meio de
organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura
da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de
políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de
Cultura. Art. 27°. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que se
reunirá ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, a
qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural.
A data de realização da Conferência Municipal de Cultura deverá
estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências
Estadual e Nacional de Cultura. CAPÍTULO VII – DOS
INSTRUMENTOS DE GESTÃO. Art. 29°. Constituem-se em
instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura: 1- Plano
Municipal de Cultura; II - Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Cultura se caracterizam como ferramentas de
planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos
recursos humanos. Seção I – Do Fundo Municipal de Cultura. Art.
30°. O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e
norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do
Sistema Municipal de Cultura. Art. 31°. A elaboração do Plano
Municipal de Cultura em âmbito municipal é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sendo submetido ao
Conselho Municipal de Política Cultural e, posteriormente,
encaminhado à Câmara de Vereadores. CAPÍTULO VII – DO
SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO A CULTURA.
Art. 32°. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da
cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e
articulados. Seção I - Do fundo Municipal de Cultura. Art. 33°.
Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo de Ereré, como Fundo de natureza
contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo
com as regras definidas nesta Lei. Art. 34°. O Fundo Municipal de
Cultura constitui-se no principal mecanismo de financiamento das
políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e financiamento com a
União e com o Governo do Estado do Ceará. Art. 35°. São receitas do
Fundo Municipal de Cultura: I - Dotações consignadas na Lei
Orçamentária Anual do Município e seus créditos adicionais; II -
Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de
Cultura; III - Contribuições de mantenedores; IV - Produto do
desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: a)
Arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens
municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo; e b) Resultado da venda de ingressos de
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e
serviços de caráter cultural; V - Doações e legados nos termos da
legislação vigente; VI - Subvenções e auxílios de entidades de
qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; VII -
Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados
com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento
à
Cultura;
VIII-
Outras
receitas
legalmente
incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Art. 36°. O Fundo
Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo de Ereré o qual apoiará projetos culturais. Seção
III – Do Planejamento e do Orçamento. Art. 37°. Os recursos
financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de
Ereré e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho
Municipal de Política Cultural. Art. 38°. O Município deverá tornar
público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do
Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Art. 39°. O Município
deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma
combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e
outros específicos da área cultural, considerando as diversidades
regionais. Art. 40°. O Município deverá assegurar a condição mínima
para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema
Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos
componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação
de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual
(LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. Seção III – Planejamento e
do Orçamento. Art. 41°. O processo de planejamento e do orçamento
do Sistema Municipal de Cultura deve buscar a integração do nível
local ao nacional, ouvido Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das
atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu
financiamento será previsto no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Art. 42°. As diretrizes a
serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão
propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho
Municipal
de
Política
Cultural.
CAPÍTULO
IX
–
DAS
DISPOSIÇÕES DINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 43°. O
Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura por
meio da assinatura do termo de adesão voluntária. Art. 44°. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
de Ereré. Art. 45°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
podendo ser regulamentada, no que couber, por ato do Poder
Executivo. GABINETE DA PREFEITURA CONSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO DE ERERÉ, Estado do Ceará, ao 22° dia do mês de
maio de 2024.
EMANUELEGOMES MARTINS
Prefeita Municpal.
Publicado por:
Antônio Freire Bessa
Código Identificador:CC342EB9
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO
SETOR DE LICITAÇÕES
AVISO DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO N.º
2025.01.21.1. O Pregoeiro Oficial do Município de Farias Brito/CE
torna público que será realizado Certame Licitatório na modalidade
Pregão Eletrônico, tombado sob o n.º 2025.01.21.1. Objeto:
Contratação para o fornecimento de materiais de construção
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