DOMCE 22/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3635
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no âmbito do Município. Art. 4°. A cultura é um importante vetor de
desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada
como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para
a promoção da paz no Município. Art. 5°. É responsabilidade do
Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e
fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial e
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da
cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o
respeito à diversidade cultural. CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS
CULTURAIS. Art. 6°. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a
todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos
como: I - O direito á identidade e á diversidade cultural; II - A livre
criação e expressão; III – O livre acesso; III - A participação nas
decisões
de
política
cultural.
CAPÍTULOS
V
–
DAS
CONCEPÇÕES DA CULTURA. Art. 7°. O Poder Público
Municipal compreende a concepção tridimensional nas dimensões
simbólica, cidadã e econômica, como fundamento da política
municipal de cultura. Seção I – Da Dimensão Simbólica da Cultura.
Art. 8°. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do
Município de Ereré/Ceará, abrangendo todos os modos de viver, fazer
e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, nos
termos do art. 216 da Constituição Federal. Seção II – Da Dimensão
Cidadã da Cultura. Art. 9°. Os direitos culturais fazem parte dos
direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de
sustentação das políticas culturais. Art. 10°. Cabe ao Poder Público
Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os
cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das condições de
produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão,
da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de
valores culturais. Art. 11°. O direito à participação na vida cultural
deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que
devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Seção III – Da Dimensão Econômica da Cultura. Art. 12°. Cabe ao
Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento
da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local
e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de
renda. Art. 13°. As políticas públicas no campo da economia da
cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias,
valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural
do município, não restritos ao seu valor mercantil. TÍTULO II - DO
SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA. CAPÍTULO I - DAS
DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍCIPOS. Art. 14°. O Sistema
Municipal de Cultura se constitui em um instrumento de articulação,
gestão e promoção de políticas públicas, tendo como essência a
coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao
fortalecimento
institucional,
à
democratização
dos processos
decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e
efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 15°. O Sistema
Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura
expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão
compartilhada com os demais entes federativos União, Estados,
municípios-, com suas políticas e instituições culturais e a sociedade
civil. Art. 16°. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que
devem orientar a conduta do Governo Municipal e da sociedade civil
nas suas relações como parceiro e responsável pelo seu
funcionamento são: I - Diversidade das expressões culturais; II -
Universidade do acesso aos bens e serviços culturais; III - Cooperação
entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural: IV - Integração e interação na execução das políticas,
programas, projetos e ações desenvolvidas; V – Democratização dos
processos decisórios com participação e controle social; VI –
Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos
para cultura. CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS. Art. 17°. O
Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas
com a sociedade civil e com os demais entes da federação,
promovendo desenvolvimento - humano, social e econômico com
pleno exercício dos direitos culturais e aos bens e serviços culturais,
no âmbito do Município. Art. 18°. São Objetivos específicos do
Sistema Municipal de Cultura: I – Estabelecer um processo
democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos
públicos na área cultural; II - Articular e implementar políticas
públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas,
considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do Município; III - Criar instrumentos de gestão para
acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura
desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura..
CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA Atr. 19°. Integram o Sistema
Municipal de Cultura: I - A coordenação estará a cargo da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo de Ereré. II - Instâncias de
articulação, pactuação e deliberação: a) Conselho Municipal de
Política Cultural; b) Conferência Municipal de Cultura; III-
Instrumentos de Gestão: a) Plano Municipal de Cultura; b) Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura; c) Outros que venham a ser
constituídos, conforme regulamento. CAPÍTULO IV – DA
COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA.
Art. 20°. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Ereré é
órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no
órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura. Art.
21°. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de
Ereré: I - Formular e implementar, com a participação da sociedade
civil, o Plano Municipal de Cultura, executando as políticas e as ações
culturais definidas; II – Implementar o Sistema Municipal de Cultura;
III - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com
uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando
a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; IV
- Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam
a diversidade étnica e social do Município; V – Preservar e valorizar o
patrimônio cultural do Município; VI - Manter articulação com entes
públicos e privados visando a cooperação em ações na área da cultura;
VII - Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura e promover ações de fomento ao
desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; IX -
Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município, visando
integração com a região, na medida do possível;X - Captar recursos
para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais; XI - Operacionalizar as
atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e dos Fóruns
de Cultura do Município; XII- Realizar a Conferência Municipal de
Cultura, colaborar na realização e participação das Conferências
Estadual e Nacional de Cultura; Art. 22°. À Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo de Ereré, como órgão coordenador do Sistema
Municipal de Cultura, compete: I- Exercer a coordenação geral do
Sistema Municipal de Cultura; II- Promover a integração do
Município ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual de
Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão
voluntária; III- Instituir as orientações e deliberações normativas e de
gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política
Cultural;
IV-
Emitir
recomendações,
resoluções
e
outros
pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema
Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo
Conselho Municipal de Política Cultural; V- Coordenar e convocar a
Conferência Municipal de Cultura. CAPÍTULO V – CONSELHO
MUNICIPAL DEPOLÍTICA CULTURAL. Art. 23°. Fica criado o
Conselho
Municipal
de
Política
Cultural,
órgão
colegiado
deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Ereré, com composição
paritária, constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos
suplentes, entre Poder Público e Sociedade Civil, constituindo-se no
principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter
permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura. $1°. O
Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e
avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano
Municipal de Cultura. §2°. O Conselho Municipal de Política Cultural
será de composição paritária, constituído membros titulares e
suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução
por igual período. §3°. Os membros do Conselho Municipal de
Política Cultural serão designados por ato do Poder Executivo, dentre
os representantes indicados pelos seguintes órgãos públicos e
entidades da sociedade civil, com a seguinte composição. Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo. Secretaria Municipal de Educação e
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