DOMCE 22/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3635 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               92 
 
3 - Determinar que seja feita a juntada e autuação ao processo 
administrativo de cópias dos contracheques de recebimento de salários 
dos mencionados servidores, referente ao mês de dezembro de 2024, 
bem como cópias da lei municipal nº 338/2013 e do decreto nº 
03/2025; 
  
4 – Determinar a notificação/intimação dos interessados para 
querendo, apresentar defesa e elementos de provas do seu interesse 
sobre a irregularidade ora apontada, pessoalmente ou por meio de 
advogado constituído, no prazo de dez dias úteis. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete da Secretária de Saúde do Município de Potengi/CE, aos 21 
dias do mês de janeiro de 2025. 
  
POLLYANNA CALLOU DE MORAIS DANTAS 
Secretária de Saúde do Município  
Publicado por: 
Álvaro Tenorio Alves de Alencar 
Código Identificador:9610A6A7 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
EXTRATO CONTRATUAL 
 
EXTRATO CONTRATUAL 
  
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE 
POTENGI/CE, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO CONTRATO 
N.º 2025.01.17/001 RESPECTIVAMENTE, RESULTANTE DO 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2024.12.19.1 
  
ORIGEM.....................: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2024.12.19.1. 
  
CONTRATANTE........: SECRETARIA DE SAÚDE. 
  
CONTRATADA........: OXIGENIO CARIRI LTDA-EPP. 
  
OBJETO......................: 
CONTRATAÇÃO 
DE 
EMPRESA 
ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO PARCELADO DE 
RECARGAS DE OXIGÊNIO MEDICINAL E AR COMPRIMIDO, 
BEM COMO 
AQUISIÇÃO DE CILINDROS PARA 
USO 
HOSPITALAR, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DO 
HOSPITAL MUNICIPAL DE POTENGI/CE. 
  
DATA DA ASSINATURA.........: 17 DE JANEIRO DE 2025. 
  
VIGÊNCIA......................................: 17 DE JANEIRO DE 2025 A 17 
DE JANEIRO DE 2026.  
Publicado por: 
Álvaro Tenorio Alves de Alencar 
Código Identificador:121E38AF 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 10/2025, DE 21 DE JANEIRO DE 2025. 
 
DECRETO N°10/2025, DE 21 DE JANEIRO DE 2025. 
  
Declara em situação anormal, caracterizada como 
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas do 
município de Quiterianópolis, afetadas pela seca – 
COBRADE: 1.4.1.2.0, e dá outras providências. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, Estado do 
Ceará JULIANA MONTEIRO ABREU, no uso de suas atribuições 
que lhes são conferidas por lei, Lei Orgânica Municipal, com 
fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 
(alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014), na 
Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 
10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 
de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, 
do Ministério do Desenvolvimento Regional. 
CONSIDERANDO que a irregularidade e a má distribuição espaço 
temporal das chuvas vêm comprometendo o armazenamento de água, 
causando sérios problemas ao abastecimento para o consumo humano 
e animal desde o ano de 2012, diminuindo o padrão de qualidade de 
vida da população; 
CONSIDERANDO competir ao Município a preservação do bem-
estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos, 
causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e 
minimizar os efeitos das situações de anormalidade; 
CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com o 
detalhamento 
do 
desastre, 
consta 
em 
Parecer 
Técnico 
da 
Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil de Quiterianópolis 
favorável à declaração da situação de anormalidade. 
  
DECRETA: 
Art. 1o Fica declarada a existência de situação anormal provocada 
por seca, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como 
SITUAÇÃO  
  
DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente afetadas, conforme 
o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no 
Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) da 
Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil de Quiterianópolis. 
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para 
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria de Proteção e Defesa 
Civil de Quiterianópolis, nas ações de resposta ao desastre e 
reabilitação do cenário. 
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as 
ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de 
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de 
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, 
tudo sob a coordenação da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil 
de Quiterianópolis. 
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 
5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas 
e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas 
ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: 
I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a 
pronta evacuação; 
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo 
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver 
dano. 
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa 
civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, 
relacionadas com a segurança global da população. 
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de 
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares 
comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre. 
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a 
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades 
localizadas em áreas inseguras. 
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por 
outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de 
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela 
comunidade. 
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos 
casos de emergência ou de 
  
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de 
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade 
dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, 
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para 
aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação 
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que 
possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da 
data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a 
prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já 
contratada com base no disposto no citado inciso. 
Art. 7º: Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e 
entra em vigor na data de sua publicação. 
  

                            

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