DOMCE 22/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3635
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cargos de auxiliar de serviços gerais, agente administrativo e
atendente de saúde respectivamente, cargos não contemplados na lei
municipal nº 338/2013 e mesmo assim vem recebendo a Gratificação
Extraordinária de Desempenho - GED;
CONSIDERANDO que o pagamento vantagens salariais a servidores
públicos fora das hipóteses legais, é ilegal e inconstitucional, podendo
implicar na responsabilização do
gestor quanto o ressarcimento ao erário dos valores pagos de forma
irregular, sem prejuízo da reprovação de contas de gestão e outras
sanções da natureza administrativa;
CONSIDERANDO os princípios da publicidade, da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput da
Constituição Federal, como basilares da administração pública direta e
indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que a administração pública com base no
princípio da autotutela pode anular seus próprios atos quando eivados
de ilegalidade, sem necessidade de provocação do poder judiciário,
amparado nas Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal –
STF;
CONSIDERANDO que para anular os atos administrativos com
efeitos desfavoráveis aos servidores públicos deve a administração
pública oportunizar aos interessados as garantias constitucionais do
devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, nos termos
do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal;
RESOLVE:
1 – Determinar a instauração de processo administrativo observando-
se subsidiariamente as disposições da lei federal nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, com a finalidade de examinar a legalidade do
pagamento da Gratificação Extraordinária de Desempenho - GED,
concedida as servidoras Maria Fernandes da Nobrega Feitosa,
Sandra de Souza Ferreira e Francisca Pereira dos Santos, lotadas
na Unidade Mista de Saúde de Potengi ( Hospital), que vem sendo
realizado sem amparo legal e sem normatização dos serviços
considerados excepcionais;
2 – Suspender como MEDIDA CAUTELAR, o pagamento da
Gratificação Extraordinária de Desempenho - GED, concedida as
servidores Maria Fernandes da Nobrega Feitosa, Sandra de Souza
Ferreira e Francisca Pereira dos Santos, lotadas na Unidade Mista
de Saúde de Potengi ( Hospital), que vem sendo realizado sem amparo
legal e sem normatização dos serviços considerados excepcionais,
afim de se evitar maior dano ao erário público municipal, até que seja
concluído o presente processo administrativo;
3 - Determinar que seja feita a juntada e autuação ao processo
administrativo de cópias dos contracheques de recebimento de salários
das mencionadas servidoras, referente ao mês de dezembro de 2024,
bem como cópias da lei municipal nº 338/2013 e do decreto nº
03/2025;
4 – Determinar a notificação/intimação dos interessados para
querendo, apresentar defesa e elementos de provas do seu interesse
sobre a irregularidade ora apontada, pessoalmente ou por meio de
advogado constituído, no prazo de dez dias úteis.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Secretária de Saúde do Município de Potengi/CE, aos 21
dias do mês de janeiro de 2025.
POLLYANNA CALLOU DE MORAIS DANTAS
Secretária de Saúde do Município
Publicado por:
Álvaro Tenorio Alves de Alencar
Código Identificador:84850357
SECRETARIA DE SAÚDE
PORTARIA Nº 2101003 /2025
Portaria nº 2101003 /2025 Potengi/CE, 21 de janeiro de 2025.
Dispõe
sobre
a
instauração
de
processo
administrativo na forma que indica e dá outras
providências:
POLLYANNA CALLOU DE MORAIS DANTAS, Secretária de
Saúde do Município de Potengi – Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais:
CONSIDERANDO que por meio da lei municipal nº 338/2013, a
administração municipal instituiu a Gratificação Extraordinária de
Desempenho - GED, a ser concedida aos servidores integrantes das
categorias profissionais de motoristas, técnicos e auxiliares de
enfermagem lotados na Unidade Mista de Saúde de Potengi (
Hospital) vinculada ao exercício de serviços excepcionais junto a
mencionada unidade de saúde;
CONSIDERANDO que a definição dos serviços excepcionais para
fins de regular pagamento da Gratificação Extraordinária de
Desempenho - GED, somente foi definida em 14 de janeiro de 2025,
por meio do Decreto nº 03/2025, publicado no Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Ceará, edição de 15/01/2025, páginas
119/120;
CONSIDERANDO que mediante análise das folhas de pagamento de
salários da Secretaria de Saúde do Município, constatou-se que o
pagamento da Gratificação Extraordinária de Desempenho - GED,
foram realizados a mercê de normatização dos serviços que podem
considerados excepcionais para fins do regular pagamento da
gratificação;
CONSIDERANDO inexistir nas pastas funcionais dos servidores
atos administrativos concessivos da Gratificação Extraordinária de
Desempenho - GED;
CONSIDERANDO que nos casos específicos dos servidores
Francisco Aristeu da Silva, Francisco Lucena de Almeida, Manuel
Rodrigues Mendes de Souza e Tiago Alexandre de Souza, embora
os mesmos sejam concursados para o cargo de motorista, foi
constatado que que não se encontram lotados diretamente Unidade
Mista de Saúde de Potengi ( Hospital) , estando o primeiro lotado no
serviço de ambulância de viagens para Fortaleza e os demais lotados
na sede da Secretaria de Saúde do Município, não fazendo jus ao
recebimento da gratificação nos termos da lei municipal nº 338/2013;
CONSIDERANDO que o pagamento vantagens salariais a servidores
públicos fora das hipóteses legais, é ilegal e inconstitucional, podendo
implicar na responsabilização do gestor
quanto o ressarcimento ao erário dos valores pagos de forma irregular,
sem prejuízo da reprovação de contas de gestão e outras sanções da
natureza administrativa;
CONSIDERANDO os princípios da publicidade, da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput da
Constituição Federal, como basilares da administração pública direta e
indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que a administração pública com base no
princípio da autotutela pode anular seus próprios atos quando eivados
de ilegalidade, sem necessidade de provocação do poder judiciário,
amparado nas Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal –
STF;
CONSIDERANDO que para anular os atos administrativos com
efeitos desfavoráveis aos servidores públicos deve a administração
pública oportunizar aos interessados as garantias constitucionais do
devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, nos termos
do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal;
RESOLVE:
1 – Determinar a instauração de processo administrativo observando-
se subsidiariamente as disposições da lei federal nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, com a finalidade de examinar a legalidade do
pagamento da Gratificação Extraordinária de Desempenho - GED,
concedida aos servidores Francisco Aristeu da Silva, Francisco
Lucena de Almeida, Manuel Rodrigues Mendes de Souza e Tiago
Alexandre de Souza, os quais não se encontram lotados na Unidade
Mista de Saúde de Potengi ( Hospital), pagamento esse que vem sendo
realizado ilegalmente;
2 – Suspender como MEDIDA CAUTELAR, o pagamento da
Gratificação Extraordinária de Desempenho - GED, concedida aos
servidores Francisco Aristeu da Silva, Francisco Lucena de
Almeida, Manuel Rodrigues Mendes de Souza e Tiago Alexandre
de Souza, os quais não se encontram lotados na Unidade Mista de
Saúde de Potengi ( Hospital), pagamento esse que vem sendo feito
ilegalmente, afim de se evitar maior dano ao erário público municipal,
até que seja concluído o presente processo administrativo;
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