DOMCE 22/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3635 
 
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Groaíras/CE, ____ de __________________________ de ________ 
  
___________________ 
ASSINATURA DO DECLARANTE 
Publicado por: 
Davi Teixeira Rodrigues 
Código Identificador:8A54CA75 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DAS EMEIS E EMEFS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MAURITI.  
 
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MAURITI - CME 
  
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SME 
ASSUNTO: Autorização de funcionamento das EMEIs e EMEFs da rede municipal de ensino de Mauriti. 
RELATOR(A): Cícera Sampaio de Lucena 
PROCESSO Nº: 01 / 2025 
PARECER CME Nº : 01 /2025 
APROVADO EM: 09/01/2025 
  
I. HISTÓRICO 
A Secretaria Municipal de Educação de Mauriti- CE – SEDUC encaminha para apreciação deste Conselho, por meio do ofício nº 684/2024 - 
GAB/SEDUC/PMM, de 20 de dezembro de 2024, o pedido de emissão de Parecer de Credenciamento e Autorização de 42 (quarenta e duas) 
Unidades de Ensino municipais relacionadas às folhas 2 a 3 do Protocolo. 
O presente expediente vem instruído com Ofício nº 684/2024 - GAB/SME, de 20 de dezembro de 2024, requerendo a emissão de Parecer Prévio de 
Credenciamento e Autorização de funcionamento de 42 (quarenta e duas) Unidades de Ensino municipais relacionadas abaixo, que foram 
desvinculadas do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará, após a instituição do Sistema Municipal de Ensino e Reestruturação do 
Conselho Municipal de Educação por meio da Lei Municipal nº 1816 de 29 de setembro de 2023. 
Os documentos e informações solicitados pelo Ofício CME nº 12, de 13 de agosto de 2024, do Presidente do Conselho Municipal de Educação 
(CME), a saber: 
a. ato de criação e data de ou e data de início de funcionamento; 
b. localização, bairro ou comunidade atendida; 
c. descrição sumária do prédio; 
Justificativas do pedido, subscrito pela Secretaria Municipal Educação, a necessidade de regularização das Unidades Escolares do município, tendo 
em vista a desvinculação do Sistema Estadual de Educação e implantação do Sistema Municipal de Ensino define a organização formal, legal do 
conjunto das ações educacionais do município, nos termos da legislação vigente. 
  
II. APRECIAÇÃO 
Com base no artigo 211 da Constituição Federal (C.F.), a Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) confere aos entes federativos liberdade de organização dos 
próprios sistemas de ensino (§ 2º do artigo 8º), bem como fixa suas incumbências e composição. 
Os sistemas municipais de ensino passam a ter autonomia e a assumir várias competências antes atribuídas aos sistemas estaduais. Tais 
competências, portanto, não mais precisarão ser delegadas pelo sistema estadual, pois de direito são do Município. 
  
A LDB, no seu artigo 11, dispõe que os Municípios incumbir-se-ão de: 
“I ... 
“ II ... 
“ III... 
“ IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino. ” 
  
Ao CME, por sua natureza de órgão normativo e deliberativo, conforme determina o Artigo 1º da Lei 3820 de 19 de maio de 2011, cabe a ele função 
autorizar, credenciar e inspecionar o funcionamento de estabelecimento de ensino público de qualquer nível a serem instituídos no Município de 
Mauriti. 
  
A competência de autorizar o funcionamento de instituições de educação infantil e de ensino fundamental mantidas pelo Poder Público municipal 
havia sido delegada à CEE, com a criação do Sistema Municipal de Ensino, essa função passou a ser de responsabilidade do CME, no entretanto, não 
foram tomadas as providências necessárias ao exercício dessa competência com relação ao objeto deste parecer. 
Diante disso, até a presente data, todas as escolas públicas municipais foram desligadas do Sistema Estadual sem, no entanto receber em definitivo 
seus atos de CREDENCIAMENTO e AUTORIZAÇÕES de cursos por parte do Conselho Municipal de Educação de Mauriti. 
  
Com a finalidade de regularizar a situação dessas escolas, a SME, através dos seus órgãos, reuniu informações e documentos encaminhando o Ofício 
CME nº 684/2024, encaminhando-os para análise e apreciação deste Colegiado. 
Da análise da documentação apresentada constata-se que as escolas estão dotadas de condições para o pleno funcionamento e com o Regimento 
Escolar devidamente aprovado pelo órgão responsável. 
  
Sendo assim, cabe a este Conselho CREDENCIAR e AUTORIZAR o funcionamento e convalidar os atos escolares praticados, para fins de 
regularização da situação das escolas até 31 de dezembro de 2025. 
  
III. CONCLUSÃO 
Nos termos deste Parecer: 
1. Credencia e autoriza o funcionamento das Escolas 16 Municipais de Educação Infantil relacionadas no Anexo I. 
2. Credencia e Autoriza o funcionamento das 7 Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental relacionadas no Anexo I e 
convalidam-se os atos escolares por elas praticados até 31 de dezembro de 2025. 

                            

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