DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 95, de 10 DE JANEIRO DE 2025, publicada no DOU de
13/01/2025, Seção 1, páginas 19
Onde se lê: "Art. 1º Restabelecer precariamente o expediente da RFB em Caxias
do Sul, a partir de 13 de janeiro de 2024, nos seguintes termos:"
Leia-se: "Art. 1º Restabelecer precariamente o expediente da RFB em Caxias do
Sul, a partir de 13 de janeiro de 2025, nos seguintes termos:"
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Nº 22.965 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza EDUARDO ALBUQUERQUE BUYS GONÇALVES, CPF nº ***.313.237-**, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 22.966 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza DEIBERT FERNANDES DE AGUIAR, CPF nº ***.792.408-**, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.967 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza ARY LYRA BRITTO FILHO, CPF n° ***.893.124-**, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.968 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza RODOLFO ESPERIDIÃO DE MELO, CPF n° ***.529.714-**, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.969 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza DIOGO ROBERTO DE OLIVEIRA, CPF nº ***.367.797-**, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.970 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza DAIANE JAQUELINE DA SILVA SOARES, CPF n° ***.649.278-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 22.971 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza ARIEL GHELFOND LEVI, CPF n° ***.402.668-**, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.972 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza VIRGILLIO GANDRA MARTINS, CPF n° ***.171.956-**, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.973 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza THIAGO DIAS DE SOUSA, CPF n° ***.693.212-**, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.974 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a YASMIN LUCHESI GONCALVES, CPF nº
***.000.708-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.975 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ALESSANDRO TOLEDO CRUZOLINI, CPF nº
***.723.348-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.976 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a JADER CRONEMBERGER OLIVEIRA, CPF nº
***.286.773-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MIDR Nº 128, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
Estabelece
condições
complementares
de
enquadramento dos projetos
de investimento
considerados prioritários na área de infraestrutura
para o
setor de irrigação e
regulamenta o
procedimento
de
acompanhamento
da
implementação
de tais
projetos, conforme
o
Decreto n. 11.964, de 26 de março de 2024; o art.
2º da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011; e a
Lei n. 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição Federal, em conjunto com o art. 26 da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023,
e com o art. 1º, do Anexo I, do Decreto n. 11.830, de 14 de dezembro de 2023, resolve:
Art.
1º
Esta
Portaria
estabelece
condições
complementares
de
enquadramento dos projetos de investimento considerados prioritários na área de
infraestrutura para o setor de irrigação e regulamenta o procedimento de
acompanhamento da implementação de tais projetos, conforme o Decreto n. 11.964,
de 26 de março de 2024; o art. 2º da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011; e a Lei
n. 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
§ 1º Considera-se projeto, para efeito desta portaria, o conjunto de obras
de infraestrutura que, direta ou indiretamente, proporcionem condições adequadas à
prática da irrigação em cultivos agrícolas.
§ 2º Considera-se obra de infraestrutura no setor de irrigação o conjunto de
ações
necessárias,
exclusivamente,
para
implantação,
ampliação,
recuperação,
adequação ou modernização de estruturas mecânicas, elétricas e civis, incluindo todos
os componentes necessários ao funcionamento dos sistemas de irrigação. Estão
incluídos os equipamentos, componentes e as estruturas de captação de água,
elevação,
condução, reservação,
distribuição,
drenagem
agrícola, sistematização e
correção do solo, bem como benfeitorias de apoio à produção agrícola e vias de
acesso.
§ 3º Não se enquadram como obra de infraestrutura no setor de irrigação
as atividades de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura
de irrigação de uso comum.
Art. 2º Os projetos de investimento no setor de irrigação deverão ser
submetidos ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para
enquadramento nos benefícios previstos no art. 2º da Lei n. 12.431, de 24 de junho
de 2011, ou na Lei n. 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
§ 1º No caso de captação de recursos para financiamento de projeto de
investimento por meio da emissão de debêntures incentivadas ou de debêntures de
infraestrutura, a submissão de que trata o caput deverá ser realizada por pessoa
jurídica titular do projeto de investimento ou por sua controladora, desde que
constituídas sob a forma de sociedade por ações.
§ 2º As pessoas jurídicas mencionadas no § 1º podem assumir a forma de
companhia aberta com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado.
§ 3º No caso de captação de recursos para financiamento de projeto de
investimento por meio de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC ou
Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, a submissão de que trata o caput poderá
ser realizada por pessoa jurídica titular do projeto de investimento.
§ 4º Cada projeto de investimento deverá ser submetido de forma individual
para fins de financiamento, total ou parcial, com recursos captados por meio da
emissão de debêntures, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC ou
Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.
§ 5º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional instruirá um
processo administrativo exclusivo para cada projeto submetido.
Art. 3º Para que o projeto de investimento seja considerado enquadrado
como prioritário na área de infraestrutura para o setor de irrigação, cabe ao titular do
projeto assegurar, na data de apresentação do requerimento de registro da oferta
pública dos
valores mobiliários à
Comissão de
Valores Mobiliários -
CVM, o
atendimento aos critérios estabelecidos no Decreto n. 11.964, de 26 de março de 2024,
e às condições complementares estabelecidas no Anexo Único desta portaria.
Art. 4º Para fins de acompanhamento, pelo Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, da implementação do projeto enquadrado como prioritário
na área de infraestrutura para o setor de irrigação, o emissor deverá observar o
procedimento estabelecido no Anexo Único desta portaria.
Art. 5º Fica dispensada a aprovação ministerial prévia para os projetos que
envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais.
Art. 6º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional fica
incumbido de:
I- acompanhar a implementação dos projetos, direta ou indiretamente,
excetuando-se os aspectos relativos à execução financeira;
II- comunicar à Secretaria Especial da Receita Federal e à CVM a ocorrência
de situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua implantação
em desacordo com o disposto no Decreto n. 11.964, de 26 de março de 2024, assim
que delas tomar conhecimento, para evitar o risco de decretação da decadência do
crédito
e
para a
eventual
apuração
da
responsabilidade dos
gestores
públicos
envolvidos;
III-manter arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para
consulta e fiscalização pelos órgãos competentes, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado
da data de conclusão do projeto, com as prorrogações necessárias quanto ao período
caso evidenciadas as situações descritas no inciso II:
a) a documentação a que se refere o item 2.1 do Anexo Único desta
Portaria; e
b) os autos do processo de análise do projeto; e
IV- enviar à Secretaria Especial
da Receita Federal, anualmente, as
informações de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º do Decreto n. 11.964,
de 26 de março de 2024, devidamente atualizadas e compiladas.
§ 1º As obrigações previstas neste artigo poderão ser delegadas, no todo ou
em parte, à agência reguladora ou outra entidade vinculada ao Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional, quando forem compatíveis com as respectivas
competências legais e regulamentares, nos termos de portaria específica.
§ 2º A critério do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento
Regional, a delegação a que se refere o § 1º poderá se dar de forma geral ou de
forma específica para um ou mais projetos.
Art. 7º Fica revogada a Portaria n. 1.936, de 14 de junho de 2023.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO ÚNICO
CONDIÇÕES COMPLEMENTARES DE ENQUADRAMENTO DOS PROJETOS DE
INVESTIMENTO CONSIDERADOS PRIORITÁRIOS NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA PARA O
SETOR DE IRRIGAÇÃO E PROCEDIMENTOS DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO
DE TAIS PROJETOS.
1. DEFINIÇÕES:
1.1. Além das definições que constam no art. 2º do Decreto n. 11.964, de
26 de março de 2024, para fins do disposto nesta portaria, o titular do projeto de
irrigação deverá levar em consideração as definições contidas no art. 2º da Lei n.
12.787, de 11 de janeiro de 2013.
2. PROCEDIMENTO PARA O CADASTRAMENTO DE PROPOSTAS:
2.1. Para cadastramento de proposta de um projeto de investimento como
prioritário na área de infraestrutura para o setor de irrigação, o titular do projeto
(requerente) deverá enviar, por meio de protocolo eletrônico, ofício à Secretaria
Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, solicitando o enquadramento do respectivo projeto de investimento como
prioritário para efeito da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, ou da Lei n. 14.801,
de 9 de janeiro de 2024, acompanhado da documentação que consta nos incisos I e
II do caput do art. 8º do Decreto n. 11.964, de 26 de março de 2024, bem como da
documentação técnica complementar especificada no item 2.1.4 deste anexo.
2.1.1. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional utiliza o
Sistema Eletrônico de Informações- SEI como ferramenta oficial de trâmite eletrônico
de processos, cumprindo o disposto no Decreto n. 8.539, de 08 de outubro de 2015,
que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo
administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional.
2.1.2. O número do processo administrativo gerado no peticionamento
eletrônico será suficiente para apresentação do requerimento de registro da oferta
pública à CVM, nos termos do art. 8º, § 1º, do Decreto n. 11.964, de 26 de março de
2024.
2.1.3. Informações completas sobre o uso da ferramenta de peticionamento
eletrônico podem ser acessadas no Manual do Usuário Externo do SEI, disponível no
sítio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
2.1.4.Documentação técnica complementar a ser apresentada:
a) Carta-Consulta - Formulário para Cadastro de Projeto;
b) Quadro de Usos e Fontes;
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