DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012200114
114
Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) Quadro de Composição Acionária do titular do projeto;
d)
Cópia 
do
contrato 
de
concessão,
permissão, 
autorização
ou
arrendamento, no escopo do qual esteja inserido o projeto de investimento;
e) Planta/layout apresentando a localização e as principais características das
intervenções propostas, quando couber;
f) Quadro de Sócios e Administradores - QSA emitido online no sítio
eletrônico da Receita Federal;
g) Cópia do contrato social ou estatuto social da Proponente, arquivado na
Junta Comercial competente;
h) Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com
Efeitos de Negativa relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União da
Proponente;
i) Endereço de correio eletrônico para comunicações; e
j) Outros documentos e informações que a requerente julgue importantes
para
a caracterização
dos
benefícios a
serem
gerados
pela implementação
do
projeto.
2.1.5. Os formulários referentes à documentação de que trata as alíneas "a"
a "c" do item 2.1.4 serão disponibilizados no sítio do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
2.2. Em até 5 (cinco) dias úteis da data do protocolo eletrônico, a Secretaria
Nacional de Segurança Hídrica verificará a documentação e atestará ao titular do
projeto o efetivo cumprimento da obrigação de protocolo prévio ou a necessidade de
complementação das informações prestadas.
2.3. O titular do projeto terá 15 (quinze) dias úteis para complementar a
documentação, caso solicitado pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, sob pena
de ter o seu enquadramento questionado nos termos do art. 9º, II, do Decreto n.
11.964, de 26 de março de 2024.
2.4. A Secretaria Nacional de Segurança Hídrica se comunicará com o titular do
projeto por meio do endereço de correio eletrônico indicado na alínea "i" do item 2.1.4.
2.5. O pleito deverá ser individualizado para cada projeto de investimento a
ser financiado, no todo ou em parte, com a emissão de debêntures, de Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios, ou Certificado de Recebíveis Imobiliários, nos
termos da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, e da Lei n. 14.801, de 9 de janeiro
de 2024.
2.5.1. No pleito, deverá constar obrigatoriamente o instrumento financeiro a
ser utilizado, debêntures, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, ou
Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI, e a identificação da pessoa jurídica que o
emitirá.
2.5.2. Caso o projeto de investimento seja financiado em parte com a
emissão de debêntures, de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, ou
Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI, deverão constar nos formulários referentes
à Carta-consulta e ao Quadro de Usos e Fontes as intervenções previstas no projeto de
investimento como um todo, independentemente do recurso a ser utilizado.
2.6. Na hipótese de o titular do projeto apresentar pleito que compreenda
ações em mais de um município, deverão ser encaminhados Carta-consulta e Quadro
de Usos
e Fontes da
proposta consolidada,
detalhando a lista
dos municípios
beneficiados com as principais intervenções previstas e valores para cada um deles,
bem como encaminhada toda a documentação a que se refere o item 2.1 que possa
ser individualizada para cada município beneficiado.
2.7. As propostas poderão prever:
a) a elaboração de estudos e projetos técnicos de engenharia;
b) a elaboração de estudos de avaliação do impacto das externalidades do projeto;
c) ações relativas à educação e à promoção da agricultura irrigada junto à
comunidade nas fases de planejamento e implementação do empreendimento; e
d) aquisição de terreno.
2.8. Não é permitido projeto de investimento que contemple exclusivamente
a ações elencadas no item 2.7, devendo essas ações, quando propostas, estar
diretamente relacionadas às obras e aos serviços de engenharia previstos no respectivo
projeto de investimento.
3. CRITÉRIOS ESPECIAIS PARA PROJETOS COM AUTORIZAÇÕES PÚBLICAS
3.1. Para assegurar a coerência
entre os projetos de investimento
prioritários no setor de irrigação e as concessões públicas vigentes ou em estruturação,
os projetos que envolvam autorizações de uso de recursos hídricos ou infraestrutura
pública de irrigação deverão observar os critérios adicionais a seguir:
3.1.1. Compatibilidade com Concessões e Permissões Existentes - O titular
do projeto deve assegurar que a autorização obtida para o uso de recursos ou
infraestruturas hídricas não entre em conflito com concessões públicas existentes. Para
tal, o projeto deve apresentar uma análise de compatibilidade, demonstrando:
a) que o uso dos recursos hídricos e/ou da infraestrutura pública será feito
sem prejuízo à execução de concessões públicas na mesma região ou localidade; e
b) que existe uma integração entre o projeto de investimento e as
concessões públicas vigentes, promovendo sinergias que não comprometam a
disponibilidade de recursos.
3.1.2. Análise de Impacto sobre Concessões em Estruturação - Caso haja
concessões ou permissões em fase de estruturação na mesma região do projeto
autorizado, o titular do projeto deverá apresentar um estudo técnico elaborado por
profissional qualificado, contendo:
a) a avaliação dos potenciais impactos do projeto autorizado sobre as
concessões em planejamento, especialmente no que se refere à alocação de recursos
hídricos e uso compartilhado de infraestrutura; e
b) recomendações para mitigação de impactos, que deverão ser validadas
pelos órgãos setoriais ou autoridades concedentes competentes.
3.1.3. Parecer Técnico da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
- ANA - Nos casos de autorizações relacionadas ao uso de recursos hídricos federais,
o projeto deverá obter um parecer técnico, ou documento correlato, da Agência
Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, confirmando que o uso dos recursos
pelo projeto prioritário não comprometerá o volume ou a qualidade dos recursos
hídricos alocados para concessões ou permissões existentes na área de influência do
projeto.
3.1.4. Coordenação com Órgãos Concedentes - O titular do projeto deverá
manter comunicação com os órgãos concedentes responsáveis por concessões ou
permissões de infraestrutura de irrigação na região do projeto autorizado, a fim de
coordenar o uso dos recursos e evitar sobreposição de atividades que possam
comprometer a operacionalização das concessões existentes.
3.1.5. Declaração de Conformidade - Para o enquadramento como projeto
prioritário, o titular do projeto deverá anexar uma Declaração de Conformidade ao
pedido de enquadramento, confirmando que foram observados os critérios de
compatibilidade, análise de impacto e coordenação com órgãos reguladores, conforme
descrito acima.
4. VERIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DO PROJETO:
4.1. Para enquadramento de um projeto de investimento como prioritário na
área de infraestrutura para o setor de irrigação, a Secretaria Nacional de Segurança
Hídrica, como órgão competente na estrutura do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, deverá verificar:
a) a caracterização da proposta nas definições estabelecidas no item 1; e
b) o atendimento às exigências de apresentação da documentação técnica e
da documentação institucional previstas no item 2.1, bem como a observação aos
critérios especiais elencados no item 3, quando couber.
4.2. Constatada a não conformidade da documentação apresentada, a
pessoa jurídica titular do projeto será notificada pela Secretaria Nacional de Segurança
Hídrica, por meio de correio eletrônico, para regularizar as pendências, de acordo com
o estabelecido no item 2.4.
4.2.1. Quando necessário para o esclarecimento de aspectos técnicos dos
empreendimentos contemplados na proposta, a Secretaria Nacional de Segurança
Hídrica
poderá solicitar
ao
titular do
projeto a
realização
de reunião
técnica,
apresentação de estudos, ou outros documentos técnicos.
4.3. Verificadas e sanadas as condições previstas nos itens 4.1 e 4.2, bem como
esclarecidos os aspectos técnicos dos projetos de investimento, a Secretaria Nacional de
Segurança Hídrica emitirá, em até 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis uma vez por igual
período, parecer opinativo sobre a regularidade do enquadramento do projeto como
prioritário, que será imediatamente encaminhado à CVM e à Secretaria da Receita Federal,
por meio de ofício, e ao titular do projeto, por meio de correio eletrônico.
4.3.1. Recomenda-se que o titular do projeto aguarde o recebimento do
parecer opinativo a que se refere o item 4.3 antes da realização da primeira emissão
dos valores mobiliários com incentivos fiscais.
4.3.2. Na hipótese de parecer opinativo orientando pelo não enquadramento
do projeto como prioritário, a Secretaria Nacional de Segurança Hídrica ordenará o
arquivamento do processo administrativo.
5. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PROJETO:
5.1. O emissor deverá encaminhar, anualmente, ao Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional, até 30 de abril do exercício subsequente, o Quadro
Informativo Anual de Usos e Fontes do projeto de investimento priorizado, destacando
a destinação específica dos recursos captados por meio da emissão das debêntures, dos
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, ou dos Certificados de
Recebíveis Imobiliários, abrangidos por esta portaria, mediante o preenchimento de
formulário específico que será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
5.1.1. Além das informações constantes do formulário mencionado no item
5.1, o emissor deverá enviar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, até 30 de abril do exercício subsequente, relatório de acompanhamento do
projeto, contendo descritivo da evolução da execução do empreendimento, com
registro fotográfico, principais intervenções e quantitativos executados, entraves que
dificultaram ou enfrentamentos que serão necessários para o adequado andamento do
projeto, no que tange a questões ambientais, de titularidade de área, processos
licitatórios, pendências jurídicas e de concessão, dentre outras.
5.2. Em até 90 (noventa) dias após a utilização de todo o valor captado no
projeto de investimento, a pessoa jurídica titular deverá enviar relatório final de
execução do projeto à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica.
5.2.1. O prazo de que trata o item 5.2 poderá ser prorrogado até o dobro,
mediante provocação fundamentada da pessoa jurídica titular do projeto de
investimento.
5.3. O emissor deverá informar à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica,
em até 30 (trinta) dias úteis contados da data do encerramento da oferta pública, a
quantidade efetivamente emitida de debêntures, certificados de recebíveis imobiliários
ou cotas do fundo de investimento em direitos creditórios, juntamente com o valor
total de cada emissão.
5.4. Caso o contrato de concessão, permissão, autorização ou arrendamento
termine antecipadamente, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
deverá comunicar o fato à CVM e à Secretaria da Receita Federal, para que decidam
quanto à manutenção do status do projeto como sendo prioritário.
5.5. O titular do projeto deverá providenciar as informações e documentos
adicionais que forem solicitados pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica ou pelo
órgão ou entidade competente para acompanhamento e fiscalização dos projetos de
investimento enquadrados
como prioritários, no
prazo estabelecido
pelo órgão
solicitante.
5.6. O emissor deverá manter a documentação relativa à utilização dos
recursos captados, até 5 (cinco) anos a contar da data do vencimento das debêntures,
dos CRI emitidos, ou do encerramento do FIDC, para consulta e fiscalização dos órgãos
de controle.
5.6.1. No caso em que o vencimento das debêntures ou dos CRI emitidos
ou do encerramento do FIDC for anterior ao prazo de conclusão do projeto, o emissor
deverá manter a documentação mencionada no item 5.6 pelo prazo de 5 (cinco) anos,
após a conclusão do empreendimento.
5.7. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá
estabelecer cooperação institucional para fins de acompanhamento e fiscalização dos
projetos de infraestrutura enquadrados como prioritários.
5.8. Para projetos que envolvam serviços públicos de titularidade da União
regulados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, o Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional poderá acompanhar a implementação física
dos projetos indiretamente, por meio de consultas àquela Agência.
5.9. Para projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes
subnacionais, o emissor encaminhará à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, em
até 30 (trinta) dias úteis após o fim do prazo estimado para conclusão do projeto de
investimento, declaração técnica de agência reguladora ou órgão competente que
ateste a
implementação física dos
projetos ou
informe o novo
prazo para
conclusão.
5.10. O emissor deverá informar à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica
a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua
implantação em desacordo com o disposto nesta Portaria e nas demais normas
aplicáveis, inclusive nos casos de descumprimento, suspensão ou cancelamento do
contrato ou do instrumento de outorga pertinente, quando couber.
5.11. O emissor dos valores mobiliários com benefícios fiscais de que trata
esta portaria deverá enviar à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, anualmente, em
até 4 (quatro) meses após o fim de seu exercício social, cópia do relatório de que trata
o art. 15 da Resolução CVM n. 17, de 9 de fevereiro de 2021, elaborado pelo agente
fiduciário.
5.12. O emissor deverá observar as demais disposições constantes da Lei n.
12.431, de 24 de junho de 2011; da Lei n. 14.801, de 9 de janeiro de 2024; no Decreto
n. 11.964,
de 26 de março
de 2024; e
da legislação e normas
vigentes e
supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas no § 5º,
art. 2º, da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, e no § 2º, art. 5º, da Lei n. 14.801,
de 9 de janeiro de 2024, a serem aplicadas pela Secretaria da Receita Federal.
6. ADITAMENTO DO PROJETO DE INVESTIMENTO
6.1. O titular do projeto deverá informar à Secretaria Nacional de Segurança
Hídrica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, toda e qualquer alteração na
implementação do projeto, inclusive alterações quanto ao prazo de execução ou
desistência.
6.2. O emissor deverá solicitar à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica o
aditamento da descrição do projeto de investimento em caso de mudanças de escopo
que
não alterem
a
natureza e
nem o
valor
do investimento
previamente
informados.
6.2.1. O aditamento será feito sem prejuízo dos valores mobiliários já emitidos.
6.3. Em
caso de mudanças
que alterem a
natureza ou o
valor do
investimento, o emissor deverá solicitar à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica o
aditamento dos termos do projeto de investimento, que apenas será aceito se as
mudanças:
a) tiverem sido autorizadas pelo órgão ou entidade reguladora competente,
em caso de projeto regulado pelo Poder Público;
b) estiverem dentro do escopo do contrato de concessão, permissão,
autorização ou arrendamento; e
c) atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e nas demais
normas legais e infralegais aplicáveis.
6.4. O atendimento dos requisitos dispostos no item 6.3 deverá ser
demonstrado pelo emissor
por meio de documentos
comprobatórios, conforme
solicitado pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica.
6.5. O aditamento será feito sem prejuízo dos valores mobiliários já
emitidos, desde que o total emitido continue respeitando o limite a que se refere o
§ 2º, art. 5º, do Decreto 11.964, de 26 de março de 2024, e os recursos sejam
aplicados de acordo com esta Portaria e demais normas aplicáveis.
6.6. A Secretaria Nacional de Segurança Hídrica deverá se manifestar sobre
a solicitação de aditamento no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período
mediante justificativa.
6.7. Projetos cujo aditamento não observem os dispositivos desta portaria
poderão ter o seu enquadramento questionado nos termos do art. 9º, II, do Decreto
n. 11.964, de 26 de março de 2024.

                            

Fechar